PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500506-62.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: HOTEL POUSADA PEIXOTO LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. AÇÃO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LC N.º 118/05. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDO PÚBLICA VERIFICADA. DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO EXEQUENTE. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em Exame

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa.


II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se o município apelante foi intimado para realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito; (ii) verificar se o município decorreu o prazo sem manifestação.


III. Razões de Decidir

3. A lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil.

4. Da análise dos autos, verifica-se que houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para realizar diligências necessárias ao prosseguimento do feito.

5. Desse modo, tendo o exequente restado inerte, mantém-se íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. III do CPC.

6. Sentença mantida. Recurso não provido.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 


Tese de julgamento: 1. Verificada intimação do município apelante para executar as diligências necessárias ao prosseguimento da ação. 2. Ente Municipal quedou-se inerte. 3. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0500506-62.2018.8.05.0004, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e apelado, HOTEL POUSADA PEIXOTO LTDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões,   27 de maio  de 2026.



Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG 22E

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500506-62.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: HOTEL POUSADA PEIXOTO LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença (ID 100357882) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra HOTEL POUSADA PEIXOTO LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC.


Em suas razões (ID 100357885), município apelante asseverou que: “O douto magistrado, em primeiro despacho no processo pediu a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu, sem ouvir o Município, extinguiu o processo, com a devida vênia, de forma precipitada e equivocada.”


Nesse sentido, suscitou que o endereço constante na exordial e na CDA atendem aos requisitos do art. 2.º, § 5.º, inc. I da Lei n.º 6.830/80 e art. 202 do CTN, restando, ainda assim, ausente nos autos a citação do executado.


Encerrou, diante do exposto, requerendo provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida e o regular processamento do feito.


Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500506-62.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: HOTEL POUSADA PEIXOTO LTDA
Advogado(s): 


VOTO


1.Dos requisitos de admissibilidade:


Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 30/01/2018, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade das parcelas da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referentes aos exercícios de 2012 a 2016, no valor de R$ 4.760,32 (quatro mil setecentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), nos termos da certidão da dívida ativa de ID 100356390.


Conforme se depreende da sentença de ID 100357882, o magistrado “a quo” extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, considerando que: “A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte.”.


Pois bem.


A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da parte autora quanto ao andamento processual regular, com fulcro no inc. III do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;


Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal:


Art. 485, § 1.º, CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Por seu turno, dispõe o art. 183 do CPC que:


Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1.º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


No caso em tela, verificou-se tentativa de resolução administrativa, em virtude de acordo apresentado pelo Ente Municipal, em vista do qual foi requerida a suspensão da presente execução fiscal, consoante ID 100356417.


Posteriormente ao período de suspensão, foi proferido Despacho de ID 100357868, intimando o Ente Público para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, bem como sobre a situação do débito, contudo o município deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 100357874).


Assim, congruente ao Despacho de ID 100357879, novo prazo de 30 (trinta) dias foi oportunizado ao Ente Público para que se manifestasse quanto às providências necessárias para o regular andamento do feito, sob pena de extinção.


Todavia, tendo sido intimado pessoalmente, o Município deixou transcorrer o prazo, quedando-se inerte (ID 100357881).


Em sede de apelação, o Ente Municipal restringiu-se a defender que endereço constante na exordial e na CDA atende aos requisitos do art. 2.º, § 5.º, inc. I da Lei n.º 6.830 /80 e art. 202 do CTN. Vejamos:


Lei 6.830 –

Art. 2.º

(…)

§ 5.º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;


CTN

Art. 202 – O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;


Com efeito, da análise dos autos, há demonstração da infrutífera citação do executado consoante os ID 100356396 e ID 100356414, bem como silêncio do Município de Alagoinhas acerca da situação do débito e do seu interesse quanto ao prosseguimento da execução fiscal, mesmo diante das elencadas intimações pessoais do Ente.


Portanto, diante da inércia da municipalidade, permanece íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. III, do CPC.


Não merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.



3. Conclusão:


 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau. Sem custas e honorários advocatícios.

 


Salvador/BA,  27 de maio de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E