PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos nestes autos do Recurso de Apelação, de número 8051777-98.2022.8.05.0001, em que figuram como parte Apelante MICHELE DA SILVA MONTEIRO e como parte Apelada MARISA LOJAS S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051777-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHELE DA SILVA MONTEIRO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: MARISA LOJAS S.A.
Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS
ACORDÃO
1 - Apelação cível contra sentença que julgou extinta demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento de determinação judicial que exigiu a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade.
2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se o recurso de apelação é o meio adequado para impugnar decisão interlocutória não recorrida tempestivamente; (ii) se ocorreu preclusão sobre a matéria; e (iii) se a sentença de extinção deve ser mantida em face do descumprimento da determinação judicial.
3 - Opera-se a preclusão temporal quando a decisão interlocutória não é impugnada pela parte por meio do recurso cabível, no momento oportuno, perdendo-se a faculdade de praticar determinado ato processual.
4 - O recurso de apelação não é o meio próprio para impugnar decisão interlocutória já atingida pela preclusão, não se prestando a justificar as razões que ensejaram o não cumprimento da determinação jurisdicional.
5 - A parte autora que deixa transcorrer o prazo processual concedido sem promover a interposição de agravo de instrumento nem o cumprimento da determinação judicial permite a ocorrência da preclusão, tornando impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito.
6 - Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MICHELE DA SILVA MONTEIRO, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça já deferida. Irresignada com a sentença, a autora interpôs este Recurso de Apelação (ID 87952313), alegando, em síntese, que a sentença proferida pelo juízo a quo não deve prosperar, pois o instrumento de mandato outorgado ao advogado possui relevância e importância, sobretudo considerando que a profissão é alçada a múnus público, possuindo, pois, o causídico fé pública, de modo que seria incompatível exigir reconhecimento de firma de procuração outorgada em juízo. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para reconhecimento de validade da procuração e, por conseguinte, anulação da sentença proferida, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas (ID 87952315). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no artigo 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 22 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051777-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHELE DA SILVA MONTEIRO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: MARISA LOJAS S.A.
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A parte Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais postulando a declaração de inexigibilidade de dívida e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegada negativação indevida, sob alegação de desconhecimento da origem do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. O Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, sob fundamento de que a parte autora foi devidamente intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade, em conformidade com o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, mas limitou-se a reiterar a procuração previamente apresentada sem cumprir a determinação judicial. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base na alegação de que (i) a exigência de reconhecimento de firma em procuração viola as garantias constitucionais da profissão de advogado; (ii) inexiste previsão legal para tal exigência; (iii) a fé pública do advogado dispensa tal formalidade; e (iv) não há evidências de fraude que justifiquem a medida adotada. Nesse contexto, cumpre analisar (i) se o recurso de apelação é o meio adequado para impugnar decisão interlocutória não recorrida tempestivamente; (ii) se ocorreu preclusão sobre a matéria; e (iii) se a sentença de extinção deve ser mantida. Com o devido respeito às razões da apelante, o recurso não merece provimento. Com efeito, a apelante não cumpriu a determinação judicial (ID. 87952305) de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, mediante presença pessoal em tabelionato de notas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Referida determinação, ademais, não foi objeto de recurso pela ora apelante, a qual, a despeito de não recorrer da determinação judicial, também não a atendeu, limitando-se a apresentar manifestação (ID. 87952308) contestando a exigência. Logo, a parte apelante deixou transcorrer o prazo processual concedido, sem promover a interposição de recurso cabível - agravo de instrumento - nem o cumprimento da determinação judicial, ou seja, permitiu a ocorrência da preclusão temporal sobre aquele pronunciamento judicial, de modo que, não existindo sua alteração e, consequentemente, o seu não cumprimento, a extinção do processo sem resolução do mérito era medida impositiva. Opera-se a preclusão, que consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual, quando a decisão interlocutória não é impugnada pela parte por meio do recurso cabível, no momento oportuno. Preclusa a matéria, não é lícito à parte discutir, em sede de apelação, o acerto ou não da decisão. O recurso de apelação não é o meio próprio para impugnar decisão interlocutória já atingida pela preclusão. Assim sendo, sem se ingressar no mérito da decisão interlocutória, já que preclusa, o recurso de apelação não constitui instrumento adequado para modificar a decisão interlocutória acobertada pela preclusão, tampouco se presta a justificar as razões que ensejaram o não cumprimento da determinação jurisdicional. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Parte autora que não interpôs recurso contra a decisão judicial que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, tampouco a cumpriu. O recurso de apelação não é o meio próprio para impugnar decisão interlocutória já atingida pela preclusão, cujo descumprimento foi verificado no caso concreto. Sentença de extinção que fica, consequentemente, mantida. Custas processuais. Impossibilidade de sua imposição de pagamento pelo Advogado. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015418920248260655 Várzea Paulista, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 12/02/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025) Verificado que a decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial com apresentação de procuração com firma reconhecida não foi impugnada pelo meio recursal adequado, operando-se a preclusão, e considerando que tal determinação não foi cumprida pela parte autora, correta se mostra a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A alegação da apelante de que a exigência não possui previsão legal ou viola garantias constitucionais da advocacia deveria ter sido suscitada no momento oportuno, por meio de agravo de instrumento. Tendo deixado de fazê-lo, não pode agora, em sede de apelação, pretender rediscutir matéria já preclusa. A inércia da parte autora em face da determinação judicial, aliada à ausência de recurso tempestivo, impunha a extinção do feito, conforme decidido pelo magistrado a quo. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É o voto. Salvador/BA, 22 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051777-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHELE DA SILVA MONTEIRO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: MARISA LOJAS S.A.
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS
VOTO