PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008052-96.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
IMPETRADO: Juiz de Direito de Lauro de Freitas 2ª Vara Criminal
Advogado(s):


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. (ART. 5º, INC. LXVIII, DA CF, E ARTS. 647 A 667 DO CPP). PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). SUSTENTAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. - IMPOSSIBILIDADE. - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA VIA DE HABEAS CORPUS QUE SE AFIGURA MEDIDA DE EXCEÇÃO. SOMENTE OCORRE QUANDO, SEM UM EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONSTATA-SE A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONVINCENTES DE MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA STJ: ”O TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME PELA VIA DO HABEAS CORPUS É MEDIDA DE EXCEÇÃO, QUE SÓ É ADMISSÍVEL QUANDO EMERGE DOS AUTOS, SEM A NECESSIDADE DE EXAME VALORATIVO DO CONJUNTO FÁTICO OU PROBATÓRIO, A ATIPICIDADE DO FATO, A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR A ACUSAÇÃO OU, AINDA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.” (HC 557.632/SP, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 10/08/2021, DJE 24/08/2021). - NO CASO, ACUSATÓRIA OFERECIDA DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - PEÇA INAUGURAL QUE DESCREVE CLARAMENTE A EXISTÊNCIA DE UM CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E APONTA OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA POR PARTE DO DENUNCIADO. - DENÚNCIA RECEBIDA PELO MAGISTRADO DA CAUSA, TORNA-SE INVIÁVEL A DISCUSSÃO ACERCA DA TESE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR EXIGIR O EXAME MAIS APROFUNDADO DO CONTEXTO PROBATÓRIO, O QUE NÃO SE COADUNA COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. - PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.

 

  ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8008052-96.2021.8.050000, impetrado pelo próprio Paciente ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO, sendo apontado, como autoridade coatora, o MM. JUÍZO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER da ordem de Habeas Corpus e, no mérito, DENEGAR DA ORDEM, nos termos do Voto do Relator.


Salvador/BA, 28 de setembro de 2021.

 

 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008052-96.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
IMPETRADO: Juiz de Direito de Lauro de Freitas 2ª Vara Criminal
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar de antecipação de tutela, impetrado em causa própria pelo advogado Adilson José Santos Ribeiro (OAB/BA Nº 9.9333), contra suposto ato ilegal da autoridade coatora do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que recebeu a Denúncia contra si oferecida.

O Impetrante, ora paciente, informa que, em 14 de outubro de 2019, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra si, imputando-o a suposta prática do ilícito penal tipificado no artigo 339, caput, do Código Penal – Denunciação Caluniosa.

O Impetrante nega a materialidade e a autoria do crime que lhe fora imputado, alegando que vem suportando constrangimento ilegal, uma vez que não há justa causa para o recebimento da objurgada denúncia, diante da flagrante atipicidade de sua conduta, nos termos do art. 395, III, do CPP.

Sustenta que arguiu exceção de incompetência relativa ao juízo, exceção de incompetência absoluta do juízo, exceção de suspeição da representante do Ministério Público e exceção de suspeição do juiz singular.

Portanto, o Impetrante argumenta o constrangimento ilegal decorrente da atipicidade da conduta em razão da ausência de autoria e materialidade delitivas, buscando, com isso, o trancamento da Ação Penal, tombada sob nº 0502152-23.2019.8.05.0150, ante a falta de justa causa para o seu prosseguimento. E, alternativamente, pugna pela suspensão do processo, até seja providenciada a oitiva do menor Guilherme Fonseca Ribeiro, então neto do impetrante, perante a autoridade policial competente, para esclarecimento dos fatos que ele, ora Paciente, teria denunciado, em defesa do menor, contra a sua genitora.

Colaciona documentos.

Pedido liminar indeferido na decisão monocrática ID nº 14259200.

Informes Judiciais aportaram aos autos, ID`s 17061778 e 17061779, noticiando que: “I. Os autos de nº 0502152-23.2019.8.05.0150 tratam da ação penal contra o paciente supramencionado, denunciado em 14/10/2019, pelo crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 25/10/2019 e a defesa protocolou a resposta à acusação no sistema em 14/04/2020, assim como exceção de incompetência relativa, exceção de incompetência absoluta, exceção de suspeição da representante do Ministério Público e exceção de suspeição deste Magistrado. II. Na ação penal, as exceções arguidas não foram acolhidas, como se constata na decisão, cuja cópia segue anexa, sendo que, quanto à exceção de suspeição deste Juiz, houve determinação por autuação em separado, conforme os ditames do art. 100 do Código de Processo Penal. III. A exceção de suspeição foi tombada sob o nº 0900014-47.2021.8.05.0150, cuja decisão, proferida em 31/03/2021, determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, para onde foi expedido ofício em 07/04/2021 (cópia anexa) e onde passou a tramitar a referida ação. São as informações que entendo necessárias no momento, colocando-me a disposição para eventuais esclarecimentos.”

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 17536067), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus.

 Eis o RELATÓRIO.


Salvador/BA, 28 de setembro de 2021.


 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008052-96.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
IMPETRADO: Juiz de Direito de Lauro de Freitas 2ª Vara Criminal
Advogado(s): 


VOTO


Juízo positivo de admissibilidade.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar de antecipação de tutela, impetrado em causa própria pelo advogado Adilson José Santos Ribeiro (OAB/BA Nº 9.9333), contra suposto ato ilegal da autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas-BA, que recebeu a Denúncia contra si oferecida, a qual lhe imputou a conduta prevista no art. 339, caput, do Código Penal (Denunciação Caluniosa).

O Impetrante, ora Paciente, almeja através do presente mandamus a discussão da atipicidade da conduta em razão da negativa de autoria e materialidade delitivas, almejando, com isso, o trancamento da Ação Penal nº 0502152-23.2019.8.05.0150, sob o argumento de falta de justa causa para o seu prosseguimento.

Após o exame detido da Denúncia, peça essencial para início da persecução criminal, constata-se que razão não assiste ao pleito de trancamento do processo-crime.

Isto porque o Habeas Corpus não é o meio adequado para discussão referente à autoria e à materialidade do crime, porquanto, por ser um instrumento célere e que demanda provas pré-constituídas, não comporta uma análise aprofundada de mérito, o qual é cabível por meio de recursos próprios.

Logo, o trancamento de Ação Penal é medida excepcional, que exige a ausência de justa causa proveniente da comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade delitiva, sem que demande o exame valorativo do conjunto fático-probatório.

Nesse sentido, segue o entendimento firmado e recentemente confirmado pela Corte Superior, a saber:


“HABEAS CORPUS. ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.” (HC 557.632/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021).


No caso concreto, a Denúncia atende os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, demonstrando elementos mínimos de autoria por parte do Paciente e da ocorrência do crime de Denunciação Caluniosa, insculpido no art. 339, caput, do Código Penal, em tese, cometido por ele.

A título de esclarecimento, transcreve-se trechos importantes da exordial acusatória, a seguir:

 

“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça que a esta subscreve, vem, perante V. Exa, no uso de uma de suas atribuições legais e institucionais, com fulcro no procedimento investigatório criminal em anexo, oferecer DENÚNCIA em face de ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO, brasileiro, divorciado, advogado, portador do RO n° 610945 SSP/BA, inscrito no GPF n° 002.423.065-00, filho de Francisco de Souza Ribeiro e Gilda dos Santos Ribeiro, nascido em 03 de janeiro de 1947 em Amargosa/BA, residente na Rua Visconde de Mauá, 148, Dois de Julho, Salvador/BA, CEP n° 40.060-120, pelos fatos a seguir expostos.

No dia 24 de julho de 2019, na sede da ia Promotoria de Justiça Criminal de Lauro de Freitas/BA, ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO deu causa à instauração de investigação administrativa, noticiando crimes que imputou à Tatiana Souza da Fonseca, em que pese saber da sua inocência.

Restou apurado nos autos da notícia de fato registrada sob o n° IDEA 591.9.147626/2019 que o increpado, na qualidade de avô paterno do adolescente Guilherme Fonseca Ribeiro, com o propósito escuso de obter proveito em questões cíveis a envolver guarda e decisões acerca do menor de idade, trouxe ao crivo da autoridade responsável crimes, imputando autoria à genitora de Guilherme, a senhora Tatiana, mesmo ciente de que esta não os tinha cometido, até mesmo em razão do seu conhecimento jurídico, enquanto advogado inscrito nos quadros do órgão de Classe pertinente desde 26 de novembro de 2007 (há mais de 11 anos).

Foram narradas, pelo ora denunciado, condutas imputadas à Tatiana, a incluir toda sorte de vexames e proibições, a subtração supostamente ilegal, em junho de 2019, de aparelho de telefone celular utilizado pelo adolescente para se comunicar com a família paterna, bem como de faca por ele adquirida para sua defesa pessoal, além de abandono advindo de período curto de abrigamento do seu neto na residência da avó paterna e entraves a impossibilitar a visitação, beirando a alienação parental.

O increpado não só narrou as condutas da vítima do crime de denunciação caluniosa em tela, como as tipificou enquanto inscritas nos arts. 155, 157 244, 245, 345, todos do Código Penal e consectários dispostos, inclusive, no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nessa senda, ainda pleiteou o noticiante a prisão cautelar/representação por prisão preventiva de quaisquer agressores do menor de idade, levando a crer estar o mesmo submetido a excessos abusivos por parte da sua genitora e o companheiro desta, além da retirada liminar da guarda e/ou pátrio poder de Tatiana em prol do seu filho e genitor do adolescente.

Ocorre que, nitidamente, observa-se que as afirmações em questão são inverídicas quanto ao cunho criminal valorado pelo inculpado e que foram irresponsavelmente proferidas por Adilson à autoridade, como meio para pressionar Tatiana a permitir que o sobredito menor de idade viesse a residir no exterior, aos cuidados do pai, de acordo com sua vontade.

Ante o exposto, tendo em vista todas as provas colacionadas aos autos, esta Promotoria de Justiça oferece a presente denúncia para que após o seu recebimento proceda-se à citação do réu para responder à acusação e, enfim, para se ver processar até final julgamento, decerto a PROCEDÊNCIA, pelo rito ORDINÁRIO delineado nos arts. 394, §1°, I, e seguintes, do Código de Processo Penal, CONDENANDO ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO, como incurso nas penas do art. 339, caput, do Código Penal, intimando-se a vítima para vir depor em juízo, em dia e hora a serem designados por V. Exa., sob as cominações legais. [...]” (Denúncia acostada no ID. 14091652).



Por certo, a denúncia está revestida de todas as formalidades exigidas no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos e circunstâncias de maneira clara e consistente com a descrição individualizada da conduta da acusada, não havendo que falar em ilegalidade a ser sanada por meio do trancamento da ação penal.

Ademais, tendo o magistrado da causa concluído que a Denúncia dispõe de elementos de convicção a demonstrar a materialidade do crime e autoria delitiva por parte do Paciente, torna-se inviável a discussão acerca da tese de trancamento da ação penal, por exigir o exame mais aprofundado do contexto probatório, o que não se coaduna com a via estreita do Habeas Corpus.

Precedente do STJ:


“[…] 2. Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. [...]” (STJ -RHC 98.000/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).


Estando presente a justa causa, como condição da ação, necessário se faz o prosseguimento da Ação Penal, com o objetivo de apurar os fatos imputados ao ora Paciente, ante a presença de elementos convincentes da materialidade do crime e de indícios mínimos de autoria delitiva por parte do denunciado.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus.


Salvador/BA, 28 de setembro de 2021.


 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator