PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042628-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RIAN SATIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. RISCO A SER EVITADO COM A COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE. EMBARAÇO À COLHEITA PROBATÓRIA. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 18/07/2025, pela suposta prática das condutas descritas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/03.

2. Alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente se encontra indevidamente preso em razão de prisão preventiva decretada em audiência de custódia realizada no dia 21/07/2025. Sustenta que a prisão em flagrante foi relaxada pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA em razão de agressões sofridas durante a abordagem policial, mas que, paradoxalmente, foi decretada prisão preventiva de forma autônoma no mesmo ato.

3. Extrai-se dos autos que a decretação da prisão preventiva, no presente caso, não caracteriza atuação ex officio, uma vez que havia prévia provocação do órgão ministerial para conversão da prisão em flagrante em preventiva, razão pela qual não há, nesse aspecto, ilegalidade que contamine o ato apontado como coator.

4. Noutro giro, no que se refere à arguição defensiva referente à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, é cediço que, disciplinada nos artigos 312 e seguintes do CPP, a prisão preventiva reveste-se de caráter cautelar, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum in libertatis).

5. Da análise dos autos, verifico robusta a prova da materialidade delitiva, consubstanciada nos documentos carreados aos autos, sobretudo no auto de exibição e apreensão, no laudo de exame pericial, bem como nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante.

6. Os indícios de autoria restam indene de dúvidas, considerando o auto de prisão em flagrante, bem como os depoimentos prestados pelos policiais militares condutores do flagrante.

7. Em relação ao periculum libertatis, este constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

8. Diante disto, verifica-se, portanto, que a decisão impugnada não se mostra genérica, tendo em vista que a conduta do paciente ao destruir os aparelhos celulares no momento da abordagem (os quais poderiam conter possíveis provas) foi identificada como elemento concreto de risco à instrução processual.

9. Ademais, o acervo de equipamentos apreendidos, compatível com o ambiente de tráfico, consistente em arma de uso restrito, munições, balança de precisão e entorpecentes, também evidencia o fumus comissi delicti e legitima a decretação da segregação cautelar, em razão da conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.

10. Neste particular, insta salientar a periculosidade concreta da conduta supostamente perpetrada, razão pela qual, neste momento processual, há que se manter a custódia preventiva, como garantia da ordem pública e para assegurar conveniência da instrução criminal.

11. No que se refere à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar imposta, em virtude da pouca quantidade de droga apreendida, além da suficiência da aplicação das medidas cautelares alternativas ao caso, igualmente não merecem amparo. Isto porque, além dos aproximados 65g (sessenta e cinco) de substância análoga à maconha apreendidos, houve também o confisco de 01 (uma) arma de fogo glock 9mm, 01 (uma) balança de precisão, diversas munições 9mm, aparelhos celulares destruídos e 01 (um) carregador alongado para pistola, caracterizando um cenário que transcende, de forma significativa, a mera aferição do peso do entorpecente, evidenciando a plausibilidade da configuração de ambiente voltado ao tráfico, acrescido do risco concreto de embaraço à colheita probatória, já anteriormente delineado.

12. Diante disto, demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor da Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere.

13. Assim, impõe-se a manutenção da medida extrema em desfavor do paciente.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 



ACÓRDÃO


Relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8042628-76.2025.8.05.0000, impetrado por Igor Novaes dos Santos (OAB/BA 74.189) em favor de Rian Satiro de Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irecê/Ba.

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer a ordem e denegá-la, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042628-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RIAN SATIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por IGOR NOVAES DOS SANTOS (OAB/BA 74.189) em favor de RIAN SATIRO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ/BA.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 18/07/2025, pela suposta prática das condutas descritas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/03.

Alega o Impetrante (ID 87044608), em síntese, que o Paciente se encontra indevidamente preso em razão de prisão preventiva decretada em audiência de custódia realizada no dia 21/07/2025. Sustenta que a prisão em flagrante foi relaxada pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA em razão de agressões sofridas durante a abordagem policial, mas que, paradoxalmente, foi decretada prisão preventiva de forma autônoma no mesmo ato.

Aduz, também, que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois se encontra encarcerado embora ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, uma vez que a decisão “se baseia em alegações genéricas sobre a necessidade de garantir a instrução criminal, sem apontar, de forma específica, quais atos o paciente poderia praticar para obstaculizar a produção de provas.”

Assevera que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente foi fundamentada na conveniência da instrução processual, contudo sem a apresentação de elementos concretos capazes de demonstrar a necessidade da medida.

Argui que o decreto constritor carece de fundamentação idônea, uma vez que não apontou elementos concretos que justifiquem a medida extrema, pontuando que a aplicação das medidas cautelares alternativas são suficientes ao caso, considerando-a, também, desproporcional em virtude da quantidade de droga apreendida.

Com efeito, alega, ainda, que “o Paciente de forma alguma deixou demonstrado intenção em fuga, nem tão pouco pretende se escusar de participar de toda instrução processual, pelo contrário, anseia tão logo que ocorra tal andamento para provar sua inocência.” (ID 79033094).

Advoga, ademais, que o paciente reúne as condições subjetivas para responder ao processo em liberdade, uma vez que “é primário, possui bons antecedentes e não há indícios de que, em liberdade, representará qualquer risco à ordem pública ou à instrução criminal.”

Com base nessa argumentação, pugna liminarmente pela concessão da ordem, para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura em seu favor, com confirmação, de forma definitiva, ao final do feito. Subsidiariamente, que seja concedida a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversa da prisão, para garantir a ordem pública e a instrução criminal.

A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 87044609/87044610).

O presente mandamus foi distribuído, por livre sorteio, em 28/07/2025, conforme certidão em ID 87066007.

Indeferido o pedido de liminar (ID 87203700), foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (ID 88270993).

A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 88343972).

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042628-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RIAN SATIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por IGOR NOVAES DOS SANTOS (OAB/BA 74.189) em favor de RIAN SATIRO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ/BA.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o writ.

Extrai-se da prova pré-constituída pelo Impetrante, que o Magistrado de Primeiro Grau relaxou a prisão em flagrante do Paciente em virtude de ilegalidade decorrente do emprego de violência física contra o custodiado, no entanto, no mesmo ato, decretou a sua prisão preventiva, nos seguintes termos:

[…] Relaxo, portanto, a prisão em flagrante do Sr. Rian Satiro de Souza.

Tendo em vista o pedido do Ministério Público para conversão da prisão em flagrante em preventiva, e sendo possível a decretação autônoma da prisão preventiva, passo à análise da sua necessidade.

E nesse ponto, com razão o Ministério Público. Isso porque, os supostos crimes cometido têm penas máximas superiores a 4 (quatro) anos de reclusão, presente, portanto a hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal.

Em tese, prima facie, em juízo de cognição sumária, a existência de indícios de autoria e de materialidade consubstanciados no auto de apreensão e também no laudo preliminar da substância entorpecente e também na existência de arma de fogo de uso restrito e existência de munições, que por si só, já configuram a incidência do crime

do art. 16 do Estatuto do Desarmamento. Há, portanto, em juízo de cognição sumária, a existência de indícios de autoria e materialidade. Eis, portanto, o fumus comissi delicti.

Com relação ao periculum libertatis não vislumbro gravidade em concreto e, portanto, não vislumbro necessidade de prisão para garantia da ordem pública, mas sim por conveniência da instrução criminal, tendo em vista que dos elementos contidos nos autos, é possível extrair de novo em juízo de cognição sumário próprio deste contexto, que o flagranteado, no momento da abordagem, teria supostamente destruído telefones celulares com o fim de que não fossem extraídos os dados telemáticos nele arquivados, para coleta dessas informações e utilização como prova no âmbito de eventual processo penal.

Disso se extrai a necessidade de decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, tendo em vista que se trata de elemento concreto de que o flagranteado pode, tanto no curso do inquérito policial quanto na instrução criminal em eventual ação penal, tentar destruir provas ou ainda tentar de alguma forma influenciar eventuais testemunhas.

Quanto à tese da defesa de que o flagranteado tem residência fixa e atividade laborativa lícita, a existência de tais circunstâncias não é suficiente por si só para afastar a necessidade da prisão quando presentes os requisitos legais conforme remansosa jurisprudência dos tribunais superiores.

[…]

Então a prisão é decretada com base na conveniência da instrução criminal, por essa circunstância de suposta destruição de aparelhos celulares, que, em tese, poderiam conter dados telemáticos a serem utilizados como prova em instrução penal. […] (Registro audiovisual PJE Mídias – ID 87044611, fl. 20)

Do trecho acima transcrito, verifica-se que a decretação da prisão preventiva, no presente caso, não caracteriza atuação ex officio, uma vez que havia prévia provocação do órgão ministerial para conversão da prisão em flagrante em preventiva, razão pela qual não há, nesse aspecto, ilegalidade que contamine o ato apontado como coator.

Nesse particular, como bem descreveu a Procuradora de Justiça em parecer opinativo:

[…] No mérito, as teses aventadas pelo Impetrante não prosperam. (i) “Decretação ex officio” — Não houve. A própria decisão da custódia registra, de forma expressa, que houve pedido do Ministério Público para a conversão/ decretação e que se tratava de hipótese autônoma de prisão preventiva, afastando a pecha de atuação de ofício. Logo, não se aplica ao caso a jurisprudência que veda a conversão ex officio quando inexistente provocação. […] (ID 88343972)

Noutro giro, no que se refere à arguição defensiva referente à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, é cediço que, disciplinada nos artigos 312 e seguintes do CPP, a prisão preventiva reveste-se de caráter cautelar, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum in libertatis).

Pois bem.

O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Estes estão devidamente comprovados no caso vertente, conforme demonstrado pelos excertos aqui transcritos.

Da análise dos autos, verifico robusta a prova da materialidade delitiva, consubstanciada nos documentos carreados aos autos, sobretudo no auto de exibição e apreensão (ID 87044611, fl. 74), no laudo de exame pericial (ID 87044611, fls. 82/83), bem como nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante (ID 87044611, fls. 63/64 e fls. 66/67). Vejamos:

[…] O condutor na data de hoje, dia 17/07/2025, por volta das 16h, estava de serviço na guarnição da Ceto, quando o Setor de Investigações (SI) e o Coordenadoria de Apoio Tático e Técnico à Investigação (CATTI) foram notificados pela Polícia Civil do Estado do Tocantins a respeito de um indivíduo de alta periculosidade,  Luys Carlos Alves Lima Júnior. Informações precisas indicavam sua ligação com as facções criminosas, Primeiro Comando da Capital (PCC) e Bonde do Maluco (BDM), bem como sua autoria em múltiplos homicídios no Tocantins. Contra Luys Carlos, existia um mandado de prisão preventiva ativo, sob o número 0006210-30.2025.8.27.2729.01.0001-15. As informações apontavam que o foragido estaria homiziado nesta cidade de Irecê, no endereço na Rua Jacira de Araújo Lima, Loteamento Franklin, Irecê – BA, Que após o SI, da 14º Cooprin, conseguiu identificar o local exato onde Luys Carlos estava escondido e diante da relevância e periculosidade do alvo, foi solicitado apoio ao 7º Batalhão de Polícia Militar (BPM), que prontamente disponibilizou as guarnições da Companhia de Emprego Tático Operacional (CETO) Urbano, CETO Rural, guarnição comandada pelo condutor, além da guarnição do município de Lapão/Ba, as equipes conjuntas empreenderam diligência no imóvel, visando à captura do indivíduo. Contudo, ao perceber a presença das forças policiais, Luys Carlos conseguiu empreender fuga, saltando o muro dos fundos da residência e adentrando uma área de mata adjacente, frustrando sua prisão no momento, Que, as Equipes adentraram á residência de onde o Luys fugiu; Que, No interior do imóvel, foi abordado um indivíduo identificado como  Rian, que, no ato da abordagem, tentou se desfazer de uma arma de fogo e danificou propositalmente aparelhos celulares em sua posse; Que no imóvel ainda se encontrava o menor  William, o qual alegou também morar na residência; Que foram apreendidos no imóvel : uma arma de fogo glock 9mm; Aproximadamente 65 (sessenta e cinco) gramas de substância, esverdeada, contendo folhas e talos, análoga à entorpecente maconha; Uma balança de precisão; diversas munições 9mm; 02 (dois) aparelhos celulares destruídos; (01) Um carregador alongado para pistola; Que todo material apreendido e os indivíduos foram  apresentado ao delegado titular para as providencias a serem adotadas.[...] (Termos de Depoimentos do SD PM Ivaildo Melo e do SD Tiago Santos)

Os indícios de autoria restam indene de dúvidas, considerando o auto de prisão em flagrante em ID 87044611, fl. 52, bem como os depoimentos prestados pelos policiais militares condutores do flagrante.

Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

Nesse sentido a autoridade dita coatora acostou informações judiciais em ID 88270993:

[…] Em 21 de julho de 2025, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que a prisão em flagrante foi relaxada, sendo decretada, de forma autônoma, a prisão preventiva do paciente, com fundamento, principalmente, na conveniência da instrução criminal. Com base nos elementos constantes dos autos do Auto de Prisão em Flagrante, conforme fundamentado na decisão deste juízo que decretou a preventiva, extraiu-se, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, indícios de que o flagranteado, no momento da abordagem, teria, supostamente, destruído aparelhos celulares com o objetivo de impedir a extração de dados telemáticos ali armazenados, os quais poderiam ser utilizados como prova em eventual ação penal. Até a presente data, não houve qualquer alteração no contexto fático que justifique a reanálise da prisão preventiva imposta ao paciente. […]

Diante disto, verifica-se, portanto, que a decisão impugnada não se mostra genérica, tendo em vista que a conduta do paciente ao destruir os aparelhos celulares no momento da abordagem (os quais poderiam conter possíveis provas) foi identificada como elemento concreto de risco à instrução processual.

Ademais, o acervo de equipamentos apreendidos, compatível com o ambiente de tráfico, consistente em arma de uso restrito, munições, balança de precisão e entorpecentes, também evidencia o fumus comissi delicti e legitima a decretação da segregação cautelar, em razão da conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.

Neste particular, insta salientar a periculosidade concreta da conduta supostamente perpetrada, razão pela qual, neste momento processual, há que se manter a custódia preventiva, como garantia da ordem pública e para assegurar conveniência da instrução criminal.

Além disso, o Impetrante alega desproporcionalidade da prisão cautelar imposta, em virtude da pouca quantidade de droga apreendida, pontuando que a aplicação das medidas cautelares alternativas são suficientes ao caso. Igualmente, a referida alegação não merece amparo. Isto porque, além dos aproximados 65g (sessenta e cinco) de substância análoga à maconha apreendidos, houve também o confisco de 01 (uma) arma de fogo glock 9mm, 01 (uma) balança de precisão, diversas munições 9mm, aparelhos celulares destruídos e 01 (um) carregador alongado para pistola, caracterizando um cenário que transcende, de forma significativa, a mera aferição do peso do entorpecente, evidenciando a plausibilidade da configuração de ambiente voltado ao tráfico, acrescido do risco concreto de embaraço à colheita probatória, já anteriormente delineado.

Diante disto, demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor da Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere.

Preenchidos tais pressupostos e requisitos, inviável a concessão de revogação, de liberdade provisória ou ainda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Por derradeiro, importa frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu” (AgRg no HC n. 847.227/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

Entendo, diante desse cenário, que a medida de exceção veio apoiada em elementos robustos, determinados e concretos de convicção.

Destarte, em que pese o nobre labor do Impetrante, a denegação da ordem é medida que se impõe.



CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a presente ordem de Habeas Corpus.

É como voto.


Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora