PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESISTÊNCIA TÁCITA DO PEDIDO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO PELO PRÓPRIO AUTOR. OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a improcedência de pedido possessório (interdito proibitório), por ausência de comprovação da posse atual e do esbulho iminente. O embargante sustenta: (i) omissão na análise do pedido de gratuidade de justiça e do pedido de retificação do valor da causa; e (ii) existência de contradição quanto à suposta não superação de decisão liminar anterior favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Consta do relatório que o autor foi instado a comprovar sua hipossuficiência, mas permaneceu inerte e recolheu as custas, configurando desistência tácita do benefício. Assiste razão ao embargante quanto à omissão no tocante à ausência de análise do pedido de retificação do valor da causa, pois tal pleito foi formulado nos autos originários e reiterado no recurso, mas não foi examinado. Apesar disso, o pedido deve ser rejeitado. O valor atribuído à causa – R$ 200.000,00 – foi indicado pelo próprio autor, correspondendo ao valor integral do imóvel, conforme narrativa constante na petição inicial. O valor representa adequadamente o benefício econômico pretendido, à luz da jurisprudência do STJ, sendo incabível a redução. A alegada contradição quanto à decisão liminar também não procede. A liminar foi revogada por ausência dos requisitos legais, como a demonstração da posse atual da área litigiosa e da existência de esbulho iminente, o que foi devidamente fundamentado no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão quanto à análise do pedido de retificação do valor da causa, sem alteração do resultado do julgado. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, IV; 373, I; 1.022 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO referente à Apelação n.º 8000104-38.2022.8.05.0172, da Comarca de Mucuri, em que são partes, como Embargante, RUBENS JUNIOR DE LIMA, e Embargados, PETERSON SOARES GRIPP e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, EM ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-38.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUBENS JUNIOR DE LIMA
Advogado(s): BRUNA SANCHES DE LIMA, RUBERVAL LIMA PORTO JUNIOR, VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, THYAGO ORNELAS LIMA REIS
APELADO: PETERSON SOARES GRIPP e outros
Advogado(s):FLAVIO DA COSTA MORAES
ACORDÃO
(i) saber se houve omissão na análise do pedido de assistência judiciária gratuita;
(ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de retificação do valor da causa;
(iii) saber se há contradição no acórdão quanto ao tratamento da decisão liminar anteriormente concedida.
"1. Não configura omissão a ausência de concessão da gratuidade de justiça quando a parte, intimada para comprovar hipossuficiência, opta por recolher as custas recursais, configurando desistência tácita do pedido."
"2. Em ações possessórias, o valor da causa deve refletir o benefício patrimonial integral pretendido, podendo corresponder ao valor total do imóvel quando este representar o objeto da controvérsia."
"3. Não há contradição no acórdão que revoga liminar por ausência de requisitos legais, desde que devidamente fundamentado."
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1772169/AM, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.10.2020, DJe 26.10.2020;
TJBA, AI 80288645720248050000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RUBENS JUNIOR DE LIMA em face do Acórdão (id. 79570008) que negou provimento à Apelação por ele interposta. Em suas razões (id. 80206679), alega o Embargante que o recurso tem fins de prequestionamento e visa sanar erros omissões e contradições, sob o fundamento de que não foram apreciados os pedidos de retificação do valor da causa e de gratuidade de justiça e que há contradição, no que diz respeito a não superação do argumento de decisão anterior favorável ao ora embargante. Conclui requerendo sejam acolhidos os embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, bem como prequestinar as matérias alegadas. Os Embargados apresentaram contrarrazões (id. 81187951), pugnando pela rejeição do recurso. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-38.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUBENS JUNIOR DE LIMA
Advogado(s): BRUNA SANCHES DE LIMA, RUBERVAL LIMA PORTO JUNIOR, VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, THYAGO ORNELAS LIMA REIS
APELADO: PETERSON SOARES GRIPP e outros
Advogado(s): FLAVIO DA COSTA MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega o Embargante que não foram apreciados os pedidos de retificação do valor da causa e de gratuidade de justiça e que há contradição, no que diz respeito a não superação do argumento de decisão anterior favorável ao ora embargante. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita não há omissão, visto que, como constou no relatório (id. 74090826), mediante Despacho (id. 60259939) foi determinado que o Apelante comprove a hipossuficiência econômica, entretanto o Autor optou por não fazer a comprovação, efetuando o pagamento das custas recursais (id. 60560739 e 60560740), caracterizando, assim, a desistência tácita do referido pedido, diante da inércia quanto à exigência processual. Assiste razão ao Embargante quando alega a existência de omissão em relação ao pedido feito na petição (id. 181352066) dos autos de origem e no recurso, na qual requer a retificação do valor da causa, visto que não foi objeto de exame pela sentença nem pelo Acórdão. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em ações possessórias, como o interdito proibitório, o valor da causa deve refletir o benefício patrimonial pretendido pelo autor, mesmo que não haja um proveito econômico imediato, devendo ser estimado com base no benefício econômico que se busca proteger. Sustenta o Embargante que o valor da causa, na ação de interdito proibitório, deve ser o valor equivalente a área esbulhada/invadida, cerca de 01 (um) alqueire, que em média está avaliada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Entretanto, o pedido deve ser rejeitado, uma vez qu, conforme se depreende da petição inicial (id. 55983537), foi o próprio Autor quem atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00, correspondente ao valor total do imóvel litigioso. A narrativa da peça inaugural explicita que houve tentativa de negociação pelo referido valor, não concretizada, seguida da suposta invasão da área. Assim, o valor atribuído à causa condiz com o benefício econômico integral pretendido, devendo ser mantido. Nesse sentido, jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça da Bahia: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1772169 AM 2018/0267253-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO E RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação nomeada como Tutela de Urgência de Natureza Cautelar, determinou a adequação do valor da causa com o necessário recolhimento das custas correspondentes. 2. Da leitura da petição inicial, resta evidenciada a pretensão de proteção à posse do Agravante sobre o bem, uma vez que os fatos narrados descrevem uma situação de turbação praticado pelos Agravados, respaldando a decisão recorrida. 3. Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido, seja o valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido, conforme art. 292, inc. IV do CPC, aplicado por analogia. Cumpre à autora adequar o valor dado à causa e recolher as respectivas custas complementares. Agravo conhecido e não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80288645720248050000, Relator.: Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Data de Julgamento: 26/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) A alegada contradição quanto à ausência de enfrentamento de decisão liminar anterior favorável ao Embargante, não procede. A liminar foi revogada diante da ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória, em especial a demonstração da posse atual da área e da existência de ameaça ou esbulho iminente, conforme expressamente fundamentado no Acórdão, que assim decidiu: “Pois bem. Depreende-se do exame dos autos que, in casu, o Apelante não comprovou a existência dos requisitos legais para obter a tutela judicial, em especial acerca da posse do imóvel, que não restou configurada. E nesse aspecto, comungo com o entendimento esposado pelo MM. Juiz a quo, na bem fundamentada sentença, quando assevera que: “Ao contrário das ações de reintegração de posse, que pressupõe uma posse perdida, as ações de manutenção de posse e interdito proibitório demandam que o autor inequivocamente prove uma posse atual. Verifica-se que para o êxito do pedido inicial da referida ação, portanto, necessária a prova de que a parte autora detenha a posse da área em litígio e que a parte requerida pretenda molestar essa posse, por meio de turbação ou esbulho iminente. Pois bem. No caso dos autos, observa-se não ser possível concluir, com segurança, a realização de atos materiais de posse pela parte autora, tampouco de ameaça/esbulho praticado pelo requerido. Incontroverso que a posse da área sub examine não estava sendo exercida por nenhuma das partes, porque se trata de mata fechada sem nenhuma benfeitoria, nem sequer está cercada a propriedade rural em questão, consoante documento ID nº 179120444, circunstância, aliás, observa-se dos autos do processo nº 8000553-59.2023.8.05.0172, que referida área está sendo objeto de usucapião pelo próprio requerente, em face dos requeridos. Salienta-se, ademais, que as únicas fotos carreadas aos autos, com sinais de possível degradação ambiental não indica, por si só, a posse do requerente, tampouco pode-se afirmar que o responsável seria os requeridos, sobretudo pela ausência de Boletim de Ocorrência ou outros documentos comprobatórios. Do exposto, não há como reputar que a parte autora provou suficientemente fato constitutivo de seu direito, ou seja, a prática de moléstia injusta à sua posse pelos requeridos, razão pela qual a improcedência do pedido é caminho a se trilhar.” (id. 55984466) Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar as suas alegações. Importante pontuar que o ônus da prova, nas Ações Possessórias, incumbe à parte Autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ausente essa prova, como na espécie, impõe-se a manutenção da sentença de piso, que julgou improcedente o pleito inicial.” (id. 79570008) Os Embargos de Declaração, assim, clamam, por acolhimento parcial apenas para suprir a omissão em relação a apreciação do pedido de redução do valor da causa, sem, todavia, alterar o julgado, pois o pedido restou rejeitado. Do exposto, ACOLHO PARCIALEMNTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-38.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUBENS JUNIOR DE LIMA
Advogado(s): BRUNA SANCHES DE LIMA, RUBERVAL LIMA PORTO JUNIOR, VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, THYAGO ORNELAS LIMA REIS
APELADO: PETERSON SOARES GRIPP e outros
Advogado(s): FLAVIO DA COSTA MORAES
VOTO