PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTOS PREEXISTENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, declarou inexigível cobrança de R$ 1.914,23 decorrente de recuperação de consumo referente a fevereiro de 2024 e determinou o refaturamento da unidade consumidora com base na média dos 12 meses anteriores. A apelante sustentou a validade do TOI e da cobrança fundada em suposto desvio de energia antes do medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os documentos técnicos apresentados apenas em sede recursal podem ser admitidos como prova da irregularidade alegada; e (ii) estabelecer se a concessionária comprovou de forma suficiente a fraude na unidade consumidora para legitimar a cobrança de recuperação de consumo impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos consistentes no TOI e nos registros fotográficos foram apresentados exclusivamente na apelação, embora já existissem antes do ajuizamento da ação e estivessem em poder da concessionária, não se qualificando como documentos novos para os fins dos arts. 435 e 1.014 do CPC. 4. A ausência de justificativa para a juntada tardia impede o conhecimento da prova documental apresentada apenas na fase recursal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. O histórico de consumo revela discrepância expressiva entre a fatura impugnada, correspondente a 1.579,95 kWh, e o consumo habitual da unidade, que variava entre 30 kWh e 176 kWh mensais. 7. A concessionária não produz prova válida e robusta, durante a instrução processual, capaz de demonstrar a existência de fraude ou irregularidade técnica apta a justificar a recuperação de consumo. 8. Alegações administrativas unilaterais desacompanhadas de suporte probatório submetido ao contraditório não legitimam cobrança extraordinária significativamente superior ao padrão histórico de consumo. 9. A ausência de comprovação da irregularidade impõe a declaração de inexistência do débito e autoriza o refaturamento da conta com base na média aritmética dos doze meses anteriores. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 435, 1.007, § 2º, 1.014 e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.077.305/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.03.2026, DJEN 07.04.2026; TJBA, Apelação nº 0001917-88.2001.8.05.0039, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, publ. 13.11.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001153-28.2024.8.05.0081, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado TERCINO BATISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001153-28.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO ALVES MARIANO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO
APELADO: TERCINO BATISTA
Advogado(s):ROBERTO CORREIA DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de liminar, ajuizada por TERCINO BATISTA. Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos (Id. 103562885): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré se abstenha definitivamente de suspender o fornecimento de energia elétrica ou de inserir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito em razão do débito ora discutido; 2. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.914,23 (fevereiro de 2024); 3. DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento da conta de energia do mês de fevereiro de 2024, utilizando como critério a média aritmética de consumo (em kWh) dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período contestado, devendo expedir nova fatura para pagamento. Sobre o valor refaturado, caso o autor já tenha efetuado o pagamento do valor integral originário, a ré deverá restituir a diferença de forma simples. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso indevido e, a partir da citação, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC (conforme parâmetros de condenações cíveis e consumidor). Caso não tenha havido pagamento, o autor deverá quitar a nova fatura (pela média) sem encargos moratórios relativos ao período de discussão judicial. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do débito anulado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 103562888), a apelante alega que a sentença deve ser reformada, pois não considerou adequadamente as provas e os argumentos apresentados pela concessionária. Afirma que a irregularidade na unidade consumidora foi devidamente comprovada, consistindo em desvio de energia antes do medidor, conforme registrado no TOI nº CI4404179078 e nos registros fotográficos produzidos durante a inspeção. Defende que a fiscalização e a lavratura do TOI constituem exercício regular de dever regulatório previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, independentemente de autorização prévia do consumidor. Argumenta que o TOI possui presunção de legitimidade e que não foi produzida prova técnica capaz de afastar as conclusões da inspeção realizada. Sustenta que foi oportunizada ao consumidor a apresentação de reclamação administrativa, mas ele não exerceu tal faculdade. Aduz que os procedimentos de inspeção e a emissão da fatura observaram as disposições da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, tendo a cobrança sido calculada com base nos critérios técnicos e regulamentares aplicáveis. Assevera que a recuperação de consumo não possui natureza de penalidade, mas corresponde à cobrança da energia efetivamente consumida e não registrada em razão da irregularidade constatada. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, mantendo-se a validade do TOI e a exigibilidade do débito de R$ 1.914,23. Em contrarrazões de Id. 103562893, a parte apelada sustenta preliminarmente a deserção recursal por recolhimento de custas supostamente insuficiente. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001153-28.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO ALVES MARIANO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO
APELADO: TERCINO BATISTA
Advogado(s): ROBERTO CORREIA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de débito e determinando o refaturamento de conta pelo consumo médio. Inicialmente, impõe-se o exame da preliminar de deserção suscitada pelo apelado em contrarrazões (Id. 103562893). Sustenta o recorrido que a apelante não efetuou o recolhimento integral das custas recursais. Todavia, verifica-se que o preparo foi regularmente recolhido mediante DAJE acostado aos autos (Id. 103562889), no valor de R$ 181,94, correspondente ao valor atribuído à causa. Ainda que se cogitasse eventual insuficiência do preparo, a decretação da deserção dependeria da prévia intimação da parte para complementação do recolhimento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar. Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação. No mérito, cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica efetuada pela concessionária apelante. Em suas razões recursais, a concessionária junta cópia do Termo de Ocorrência de Irregularidade n.º CI4404179078 e registros fotográficos da unidade consumidora, buscando comprovar a materialidade do alegado desvio de energia elétrica (Id. 103562888, págs. 7-10). Contudo, tais documentos foram apresentados exclusivamente em sede recursal, sem que tenham instruído a contestação ou sido produzidos durante a fase de conhecimento. Observa-se que a inspeção técnica que originou o referido termo ocorreu em 28/07/2023 (Id. 103562888, pág. 7), ao passo que a demanda foi ajuizada em 02/09/2024, tendo a ré sido citada em 01/11/2024 (Id. 103561158). Evidencia-se, assim, que os documentos já existiam e encontravam-se em poder da concessionária antes mesmo do ajuizamento da ação, circunstância que afasta sua qualificação como documentos novos. A ausência de apresentação da prova documental no momento processual oportuno impede sua apreciação nesta instância revisora, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Não tendo a recorrente demonstrado qualquer fato superveniente ou impedimento que justificasse a juntada tardia, incide a vedação prevista no art. 1.014 do Código de Processo Civil. A propósito, dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que documentos preexistentes e já disponíveis à parte não se enquadram no conceito de documento novo previsto no art. 435 do CPC, sendo inviável sua apresentação apenas em fase recursal: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. ART. 248, § 2º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. ART. 435 DO CPC. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 4. A declaração apresentada somente em âmbito recursal não se qualifica como documento novo do art. 435 do CPC quando poderia e deveria ter sido produzida oportunamente, incidindo a preclusão consumativa. 5. Incidindo a Súmula 7/STJ sobre a tese veiculada pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.077.305/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)" Diante desse cenário, deixo de conhecer dos documentos técnicos apresentados apenas com a apelação, por se tratar de prova documental preexistente cuja juntada tardia não foi devidamente justificada, operando-se a preclusão consumativa. Superada essa questão, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. O autor enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a concessionária ré se insere na definição de fornecedora constante do art. 3º do mesmo diploma. No caso concreto, a parte autora é pessoa idosa e residente em zona rural, circunstâncias que evidenciam sua vulnerabilidade técnica e informacional diante da distribuidora de energia elétrica. A manifesta assimetria de conhecimentos entre as partes dificulta ao consumidor compreender os procedimentos de medição, bem como aferir a correção das justificativas apresentadas pela concessionária para variações expressivas no faturamento. Diante desse desequilíbrio e considerando a verossimilhança das alegações amparadas pelo histórico de consumo constante dos autos, mostra-se escorreita a distribuição dinâmica do encargo probatório. Deve ser mantida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à concessionária comprovar de modo inequívoco a regularidade do faturamento contestado. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, constata-se uma discrepância insustentável entre a fatura impugnada e o histórico de consumo do autor. A conta emitida no mês de fevereiro de 2024 registrou o expressivo consumo de 1.579,95 kWh, totalizando a cobrança de R$ 1.914,23 (Id. 103561144). Todavia, os talões de consumo anteriores e posteriores indicam média habitual que varia estritamente entre 30 kWh e 176 kWh mensais (Ids. 103561145 a 103561152). A distribuidora imputa o aumento abrupto a um suposto desvio clandestino instalado na unidade consumidora (Id. 103562869, pág. 3). Contudo, em decorrência do não conhecimento dos documentos juntados intempestivamente na apelação, constata-se que a ré não produziu nenhuma prova válida de fraude ou de irregularidade técnica na fase instrutória de primeiro grau. A mera alegação administrativa unilateral em sede de contestação não possui força probatória suficiente para desconstituir o direito do consumidor ou legitimar faturamento dez vezes superior à média ordinária. O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífico ao vedar cobranças de recuperação de consumo amparadas unicamente em termos de ocorrência unilaterais ou desprovidas de suporte técnico devidamente submetido ao contraditório: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SOBRETAXA DO PROGRAMA DE RACIONAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CDC, ART. 6º, VIII. LAUDO PERICIAL OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE. HISTÓRICO DE CONSUMO NÃO APRESENTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de cobrança, declarando nulas as cobrança referentes a suposta irregularidade no sistema de medição e sobretaxa do programa de racionamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à validade da cobrança de recuperação de consumo fundada em alegada irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora, verificando-se: (i) se o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI constitui prova suficiente da irregularidade; (ii) se o laudo pericial oficial comprova a existência de fraude; (iii) se a ausência de apresentação do histórico de consumo afasta o ônus probatório da concessionária. III. Razões de decidir 3. Nas relações de consumo envolvendo cobrança de recuperação de consumo por suposta irregularidade no sistema de medição, aplica-se o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme expressamente determinado pela decisão saneadora. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, lavrado unilateralmente pela concessionária, não constitui, por si só, prova suficiente para comprovar a existência de fraude e legitimar a cobrança de diferença de consumo, sendo necessária prova técnica robusta e inequívoca. 5. O laudo pericial oficial elaborado pelo Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto registra textualmente que "no momento da perícia não havia consumo irregular de energia elétrica", mencionando apenas "indícios de ter havido no passado possível irregularidade", o que caracteriza mera hipótese técnica sem confirmação material ou temporal do alegado desvio. 6. A impossibilidade de apresentação do histórico de consumo pela concessionária, sob alegação de expiração do prazo de guarda dos arquivos, não elide o ônus probatório, aplicando-se o princípio da aptidão para a prova à parte que detém melhores condições técnicas de produzi-la. 7. Reconhecida a nulidade da cobrança principal referente à recuperação de consumo, igualmente se extingue a cobrança acessória de sobretaxa do programa de racionamento, ante a inexistência de substrato fático válido para sua exigência. 8. A jurisprudência pátria reconhece que o TOI, documento elaborado unilateralmente pela prestadora de serviço, não é prova suficiente à comprovação de fraude de medidor de energia, sendo necessária a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001917-88.2001.8.05.0039, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 13/11/2025)” Portanto, inexistindo prova lícita e contemporânea da manipulação do medidor de energia, a declaração de inexistência do débito de R$ 1.914,23 é medida imperiosa. Deve ser integralmente preservada a determinação de refaturamento do consumo de fevereiro de 2024 com base na média aritmética dos doze meses anteriores, evitando-se o enriquecimento ilícito da concessionária, nos termos do artigo 1.014 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência do débito de fevereiro de 2024 e determinou o refaturamento pela média aritmética. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, visto que o Juízo de origem já os fixou no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, obstando-se novo acréscimo nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001153-28.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO ALVES MARIANO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO
APELADO: TERCINO BATISTA
Advogado(s): ROBERTO CORREIA DE ANDRADE
VOTO