PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que o efeito suspensivo aos embargos à execução somente pode ser concedido se presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. O bem indicado pelo agravante para garantir a execução não preenche os requisitos exigidos, pois consta como garantia em outro processo, em trâmite perante a 10ª Vara Cível Regional de Santo Amaro – São Paulo. 3. A concessão de efeito suspensivo também exige a demonstração do perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, o que não foi comprovado nos autos. 4. A produção de prova pericial é desnecessária, pois a documentação já constante dos autos é suficiente para análise da controvérsia. Além disso, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, decidir sobre sua pertinência, conforme o princípio do livre convencimento motivado. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063216-41.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, LEX CONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, e, como agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063216-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEX CONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 71290058), interposto por LEX CONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e Outros, onde figura como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão (ID 46436839, dos autos de origem), proferida pela M.M. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Embargos à Execução, tombada sob o nº 0327767-58.2019.8.05.0001, rejeitou embargos de declaração. Em suas razões, narra o agravante que o juízo primevo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução por entender que não basta a presença dos requisitos à concessão da tutela provisória para atribuição do referido efeito, sendo necessário, também, a garantia do Juízo, que, in casu, supostamente não havia sido feita. Alegou, ainda, que o mero oferecimento de bem à penhora não satisfaz o requisito legal. Pondera que a decisão agravada, ao indeferir o efeito suspensivo à execução, desconsidera a documentação carreada, tanto nos Autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (processo de nº 0538662-65.2017.8.05.0001), movida pelo Banco Agravado em face dos Agravantes, quanto nos próprios EMBARGOS À EXECUÇÃO, apresentados pelo Agravante em face do Banco Agravado (processo de nº 0327767- 58.2019.8.05.0001), que evidenciam expressamente a necessidade de suspensão da execução, até que se apure o real saldo devedor. Acresce que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (processo de nº 0538662-65.2017.8.05.0001), juntou petição indicando bens passíveis à penhora, para garantir a execução, bem como carta de anuência dos proprietários do imóvel, sócios da referida empresa, consentindo com a indicação do bem que anteriormente foi apresentado para penhora, bem como CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DE MATRÍCULA COM NEGATIVA DE ÔNUS E MEMORIAL DESCRITIVO DO BEM (ID 261147333), que certificam expressamente que o imóvel se encontra livre de ônus reais e de ações reipersecutórias. Salienta que, especificamente, em relação ao contrato discutido na presente demanda, a parte agravante informou expressamente o número da matrícula do bem ofertado a penhora para garantir a execução, qual seja: um lote Matrícula Nº 2531, situado no município de Entre Rios, situado no município de Entre Rios – BA, medindo 20.025.63m2, restando inequivocadamente comprovada a inexistência de ônus no referido lote, motivo pelo qual o bem, mais uma vez, preenche os requisitos legais previstos no art. 919, §1° do CPC/02. Defende que a forma com que foi empregada a comissão de permanência no contrato é abusiva, sendo necessária a revisão, assim como a designação de prova pericial para o deslinde do feito. Outrossim, roga pelo provimento do Agravo de Instrumento, de modo que seja conferido efeito suspensivo aos Embargos à Execução, bem como que o lote Matrícula Nº 2531, situado no município de Entre Rios, situado no município de Entre Rios – BA, medindo 20.025.63m2, bem este livre de qualquer ônus, seja nomeado para garantia da dívida exequenda. Ainda, requer que seja deferido o pedido de realização de prova pericial, de modo a evidenciar quais os valores foram pagos indevidamente pelo Agravante. Recurso próprio, tempestivo. Agravante albergado pela gratuidade de justiça. Inexistindo pedido de concessão de efeito suspensivo, o agravado foi intimado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em contrarrazões (ID 73000596), o Banco do Nordeste do Brasil S/A pugna pela manutenção da decisão recorrida, argumentando que: (i) a suspensão da execução não é cabível, uma vez que não houve a garantia do juízo por meio adequado, sendo insuficiente a simples indicação de bem imóvel sem liquidez comprovada; (ii) a revisão contratual pretendida pelos agravantes é descabida, pois os encargos cobrados estão em conformidade com a legislação vigente; (iii) a produção de prova pericial é desnecessária, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para a comprovação dos débitos. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063216-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEX CONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o propósito de reformar decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos a execução e indeferiu a produção de prova pericial. O recurso não clama por provimento. Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente. Desse modo, apenas em situações excepcionais se deve adentrar nas minúcias da relação jurídico-processual originária pois, ordinariamente, cumpre tão somente aferir o acerto ou desacerto da decisão agravada à luz das normas de direito material ou processual derredor da temática. Na espécie, a parte agravante alega que indicou bem livre e desimpedido para suportar o ônus da execução. Todavia, a parte agravada comprovou que o bem indicado pelos executados é objeto de garantia do processo de n° 0007165-63.2021.8.26.0002, em trâmite perante a 10ª VARA CÍVEL REGIONAL DE SANTO AMARO – SÃO PAULO, CAPITAL, motivo pelo qual recusou sobredita indicação, sendo tal fato acatado pelo juízo primevo. O artigo 919, do CPC, dispõe, como regra geral, que os embargos do devedor não possuem efeito suspensivo. O § 1º deste artigo delimita situação de excepcionalidade, a saber: Artigo 919: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Denota-se que a atribuição do efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorre em caráter excepcional, quando, a requerimento do embargante, estejam preenchidos os mesmos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória (relevância dos fundamentos e perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação), e a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Considerando que a parte agravante não demonstrou a realização de penhora, depósito ou caução suficiente que garanta a execução, bem como o perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, não há que se falar em suspensividade da execução. Neste sentido, colaciono jurisprudência sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - REQUISITOS DO § 1º, DO ART. 919, DO NCPC - NÃO PREENCHIDOS - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO IMPROVIDO. Se a parte se contrapôs aos fundamentos do decisum, trazendo as razões para reforma da decisão, impõe-se a rejeição de preliminar de não conhecimento do recurso por falta de impugnação específica. - Os bens apresentados para reforço da execução não se tratam de inovação recursal, vez que a matéria foi originariamente apresentada na primeira instancia em sede de embargos. - A concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor ocorre somente em caráter excepcional, quando preenchidos os mesmos requisitos que se exige para a concessão da tutela provisória, quais sejam, relevância dos fundamentos e perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e desde que haja requerimento do embargante e a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. - No caso em comento o agravante não atendeu aos requisitos necessários. Quanto à probabilidade do direito, a planilha produzida unilateralmente para justificar os juros abusivos, não é suficiente para comprovar cabalmente tal alegação. No que diz respeito à garantia do juízo, esta não foi devidamente efetivada por penhora ou caução, tendo o agravante somente, oferecidos imóveis que já se encontram hipotecados. - Ausente comprovação dos requisitos do artigo 919 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.061390-7/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da sumula em 26/ 08/ 2021) (grifei) Outrossim, de acordo com o Princípio do Livre Convencimento Motivado, corolário do sistema da persuasão racional, o juiz é o destinatário principal e final da prova, cabendo a ele definir quais as provas são necessárias para formar seu convencimento motivado. Assim, mesmo cabendo às partes o ônus da prova, é o Juiz o seu destinatário e a ele incumbe, portanto, a seleção de quais provas são indispensáveis à instrução e ao julgamento da lide. Destarte, ausente os requisitos ensejadores, notadamente a plausibilidade do direito, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos de origem no momento próprio, tem-se por temerária a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063216-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEX CONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
VOTO