PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063216-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEX CONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA


ACORDÃO

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO NÃO PROVIDO.

 1. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que o efeito suspensivo aos embargos à execução somente pode ser concedido se presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

 2. O bem indicado pelo agravante para garantir a execução não preenche os requisitos exigidos, pois consta como garantia em outro processo, em trâmite perante a 10ª Vara Cível Regional de Santo Amaro – São Paulo.

 3. A concessão de efeito suspensivo também exige a demonstração do perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, o que não foi comprovado nos autos.

 4. A produção de prova pericial é desnecessária, pois a documentação já constante dos autos é suficiente para análise da controvérsia. Além disso, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, decidir sobre sua pertinência, conforme o princípio do livre convencimento motivado. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063216-41.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, LEX CONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, e, como agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões,       de    de 2025.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063216-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEX CONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 71290058), interposto por LEX CONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e Outros, onde figura como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão (ID 46436839, dos autos de origem), proferida pela M.M. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Embargos à Execução, tombada sob o nº 0327767-58.2019.8.05.0001, rejeitou embargos de declaração.

Em suas razões, narra o agravante que o juízo primevo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução por entender que não basta a presença dos requisitos à concessão da tutela provisória para atribuição do referido efeito, sendo necessário, também, a garantia do Juízo, que, in casu, supostamente não havia sido feita. Alegou, ainda, que o mero oferecimento de bem à penhora não satisfaz o requisito legal.

Pondera que a decisão agravada, ao indeferir o efeito suspensivo à execução, desconsidera a documentação carreada, tanto nos Autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (processo de nº 0538662-65.2017.8.05.0001), movida pelo Banco Agravado em face dos Agravantes, quanto nos próprios EMBARGOS À EXECUÇÃO, apresentados pelo Agravante em face do Banco Agravado (processo de nº 0327767- 58.2019.8.05.0001), que evidenciam expressamente a necessidade de suspensão da execução, até que se apure o real saldo devedor.

Acresce que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (processo de nº 0538662-65.2017.8.05.0001), juntou petição indicando bens passíveis à penhora, para garantir a execução, bem como carta de anuência dos proprietários do imóvel, sócios da referida empresa, consentindo com a indicação do bem que anteriormente foi apresentado para penhora, bem como CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DE MATRÍCULA COM NEGATIVA DE ÔNUS E MEMORIAL DESCRITIVO DO BEM (ID 261147333), que certificam expressamente que o imóvel se encontra livre de ônus reais e de ações reipersecutórias.

Salienta que, especificamente, em relação ao contrato discutido na presente demanda, a parte agravante informou expressamente o número da matrícula do bem ofertado a penhora para garantir a execução, qual seja: um lote Matrícula Nº 2531, situado no município de Entre Rios, situado no município de Entre Rios – BA, medindo 20.025.63m2, restando inequivocadamente comprovada a inexistência de ônus no referido lote, motivo pelo qual o bem, mais uma vez, preenche os requisitos legais previstos no art. 919, §1° do CPC/02.

Defende que a forma com que foi empregada a comissão de permanência no contrato é abusiva, sendo necessária a revisão, assim como a designação de prova pericial para o deslinde do feito.

Outrossim, roga pelo provimento do Agravo de Instrumento, de modo que seja conferido efeito suspensivo aos Embargos à Execução, bem como que o lote Matrícula Nº 2531, situado no município de Entre Rios, situado no município de Entre Rios – BA, medindo 20.025.63m2, bem este livre de qualquer ônus, seja nomeado para garantia da dívida exequenda. Ainda, requer que seja deferido o pedido de realização de prova pericial, de modo a evidenciar quais os valores foram pagos indevidamente pelo Agravante.

Recurso próprio, tempestivo. Agravante albergado pela gratuidade de justiça.

Inexistindo pedido de concessão de efeito suspensivo, o agravado foi intimado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Em contrarrazões (ID 73000596), o Banco do Nordeste do Brasil S/A pugna pela manutenção da decisão recorrida, argumentando que: (i) a suspensão da execução não é cabível, uma vez que não houve a garantia do juízo por meio adequado, sendo insuficiente a simples indicação de bem imóvel sem liquidez comprovada; (ii) a revisão contratual pretendida pelos agravantes é descabida, pois os encargos cobrados estão em conformidade com a legislação vigente; (iii) a produção de prova pericial é desnecessária, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para a comprovação dos débitos.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 13 de fevereiro de 2025.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063216-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEX CONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA


VOTO


Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o propósito de reformar decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos a execução e indeferiu a produção de prova pericial.


O recurso não clama por provimento.

 

Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente. Desse modo, apenas em situações excepcionais se deve adentrar nas minúcias da relação jurídico-processual originária pois, ordinariamente, cumpre tão somente aferir o acerto ou desacerto da decisão agravada à luz das normas de direito material ou processual derredor da temática.

Na espécie, a parte agravante alega que indicou bem livre e desimpedido para suportar o ônus da execução. Todavia, a parte agravada comprovou que o bem indicado pelos executados é objeto de garantia do processo de n° 0007165-63.2021.8.26.0002, em trâmite perante a 10ª VARA CÍVEL REGIONAL DE SANTO AMARO – SÃO PAULO, CAPITAL, motivo pelo qual recusou sobredita indicação, sendo tal fato acatado pelo juízo primevo.

O artigo 919, do CPC, dispõe, como regra geral, que os embargos do devedor não possuem efeito suspensivo. O § 1º deste artigo delimita situação de excepcionalidade, a saber:


Artigo 919: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

 

 

Denota-se que a atribuição do efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorre em caráter excepcional, quando, a requerimento do embargante, estejam preenchidos os mesmos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória (relevância dos fundamentos e perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação), e a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.

Considerando que a parte agravante não demonstrou a realização de penhora, depósito ou caução suficiente que garanta a execução, bem como o perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, não há que se falar em suspensividade da execução.

Neste sentido, colaciono jurisprudência sobre a matéria:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - REQUISITOS DO § 1º, DO ART. 919, DO NCPC - NÃO PREENCHIDOS - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO IMPROVIDO. Se a parte se contrapôs aos fundamentos do decisum, trazendo as razões para reforma da decisão, impõe-se a rejeição de preliminar de não conhecimento do recurso por falta de impugnação específica. - Os bens apresentados para reforço da execução não se tratam de inovação recursal, vez que a matéria foi originariamente apresentada na primeira instancia em sede de embargos. - A concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor ocorre somente em caráter excepcional, quando preenchidos os mesmos requisitos que se exige para a concessão da tutela provisória, quais sejam, relevância dos fundamentos e perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e desde que haja requerimento do embargante e a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. - No caso em comento o agravante não atendeu aos requisitos necessários. Quanto à probabilidade do direito, a planilha produzida unilateralmente para justificar os juros abusivos, não é suficiente para comprovar cabalmente tal alegação. No que diz respeito à garantia do juízo, esta não foi devidamente efetivada por penhora ou caução, tendo o agravante somente, oferecidos imóveis que já se encontram hipotecados. - Ausente comprovação dos requisitos do artigo 919 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.061390-7/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da sumula em 26/ 08/ 2021) (grifei)

 

Outrossim, de acordo com o Princípio do Livre Convencimento Motivado, corolário do sistema da persuasão racional, o juiz é o destinatário principal e final da prova, cabendo a ele definir quais as provas são necessárias para formar seu convencimento motivado.

Assim, mesmo cabendo às partes o ônus da prova, é o Juiz o seu destinatário e a ele incumbe, portanto, a seleção de quais provas são indispensáveis à instrução e ao julgamento da lide.

Destarte, ausente os requisitos ensejadores, notadamente a plausibilidade do direito, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos de origem no momento próprio, tem-se por temerária a reforma da decisão agravada.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.

 

 

Des. Jorge Barretto

Relator