PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056195-48.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANILDA DOS SANTOS FREIRE
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. TEMA 1169 DO STJ. EFEITO MODIFICATIVO. VERBA RETROATIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DO TÓPICO CONTRADITÓRIO. OMISSÃO AFASTADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sustentando contradição no acórdão quanto à aplicação do Tema 1169 do STJ, que trata da necessidade de liquidação prévia para ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva. Aduz-se que o aresto embargado, ao suspender o pagamento de verbas retroativas com base nesse tema, incorreu em contradição, além de apontada, sem êxito, suposta omissão quanto aos pedidos acessórios de reajuste.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão quanto à aplicabilidade do Tema 1169 do STJ ao caso concreto; (ii) examinar se há omissão quanto à análise dos pedidos acessórios de reajuste de parcelas decorrentes do subsídio/vencimento básico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração visam à integração do julgado, corrigindo vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

Constatada contradição no acórdão ao aplicar o Tema 1169 do STJ — que ainda se encontra pendente de julgamento definitivo — para restringir o pagamento de verbas retroativas em mandado de segurança individual, o que destoa da fundamentação anteriormente adotada pelo próprio julgado.

Reconhecido o vício de contradição, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos com efeito modificativo, a fim de excluir o tópico que invocava a aplicabilidade do Tema 1169 do STJ ao caso concreto.

Afasta-se a alegada omissão quanto aos pedidos acessórios, por se tratar de consequência lógica da concessão da segurança, refletindo-se os reajustes automaticamente nas parcelas cuja base de cálculo é o vencimento básico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para excluir do acórdão o trecho relativo à aplicação do Tema 1169 do STJ.

Tese de julgamento:

A contradição entre fundamentos e conclusão no acórdão configura vício sanável por embargos de declaração, inclusive com efeito modificativo.

A pendência de julgamento de tema repetitivo não autoriza sua aplicação automática para restringir direitos já reconhecidos em decisão anterior.

O reajuste de parcelas acessórias cujos valores dependem do vencimento básico decorre automaticamente do reconhecimento do direito principal, não havendo omissão quando ausente menção expressa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1169 (ainda em julgamento); Araken de Assis, Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 580.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056195-48.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante VANILDA DOS SANTOS FREIRE e como embargado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher, em parte, o integrativo, com efeito modificativo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 19 de Setembro de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056195-48.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANILDA DOS SANTOS FREIRE
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto por VANILDA DOS SANTOS FREIRE, em face do Acórdão da lavra da Juíza Substituta Marta Moreira Santana, proferido em mandado de segurança individual concessivo da segurança, impetrado contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Sustentou a embargante, em apertada síntese, haver o provimento jurisdicional incorrido obscuridade, quanto à determinação da suspensão da obrigação de pagar, em razão do Tema n° 1169 do STJ.

Afirma, que, o caso em testilha não se trata de cumprimento de sentença derivado de título executivo em ação coletiva, mas sim de ação mandamental ainda em fase de conhecimento. Conclui que o mandado foi impetrado individualmente, não se executando qualquer título derivado de ação coletiva.

Aduz que “A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1.169/STJ, busca ”definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos””.

Sustenta, também, ter havido omissão do Acórdão no que diz respeito ao pedido de reajuste de todas as parcelas que possuem o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo, disposto na “alínea h” da Exordial.

Afirma que “...pois ao se conceder o principal (reajuste do subsídio/vencimento) os acessórios também devem ser concedidos, uma vez que o acessório segue o principal”.

Por fim, pugna pelo conhecimento dos embargos, para que sejam sanadas obscuridade e omissão apontadas, determinando o prosseguimento da obrigação de pagar, bem como o reajuste de todas as parcelas que tem subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo.

Devidamente intimado, deixou o Estado da Bahia de apresentar contrarrazões, Id 85664878.

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documentado datado e assinado eletronicamente.


 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05/ELR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056195-48.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANILDA DOS SANTOS FREIRE
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Dispõe o 1.022 do CPC, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

Nesse sentido, vale a lição de Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

É incontroverso que a questão submetida a apreciação no Tema 1169, ainda em julgamento pelo STJ, busca “...definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva…”.

Nessa senda, o aresto embargado ao suspender o pagamento de verbas retroativas a partir da data de protocolo do mandado de segurança individual, com esteio no Tema 1169 do STJ, incorreu, notadamente, em contradição

Assim, diante do vício de contradição, impositivo o acolhimento do integrativo para sanar o vício indicado e, em efeito modificativo, excluir do julgado embargado o tópico , referente a aplicabilidade do Tema 1169.

Prosseguindo, não merece guarida a tese de omissão do julgado quanto aos pedidos acessórios de reajuste das parcelas que possuem o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo.

Notadamente, a majoração do vencimento base ou subsídio reflete nas demais parcelas que serve como base de cálculo, ou seja, trata-se de consequência lógica da concessão da segurança para reconhecimento do direito à implantação do piso nacional vigente ao subsídio/vencimento básico da impetrante.

Portanto, não há que se falar em omissão, uma vez que se trata de resultado implícito ao direito principal pleiteado.

 Pelo exposto, presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, o voto é no sentido de acolher, em parte, o declaratório para sanar contradição e, imprimindo efeito modificativo, excluir o tópico alusivo a aplicabilidade do Tema 1169 ao caso em testilha.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.


 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05/ELR