PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135870-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: VALMOR SAMPAIO LOPES
Advogado(s):FERNANDA ARAUJO DE SENA, NEIDIANI GALEAO BASTOS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CESSÃO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIANTE. INEFICÁCIA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra a sentença prolatada nos Embargos de Terceiro n° 8135870-57.2023.8.05.0001, opostos por VALMOR SAMPAIO LOPES, cujo teor julgou procedente a pretensão deduzida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se o “contrato de gaveta”, firmado entre o Embargante e Dourival Pinto Santana, tendo por objeto veículo fiduciariamente alienado, é eficaz em relação ao Embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de compra e venda de carro alienado fiduciariamente, sem a anuência expressa do credor fiduciante, a este não produz efeitos, restringindo-se às partes contratantes.

4. A transferência da propriedade do bem ao devedor fiduciante somente ocorre com a quitação integral das parcelas pactuadas, nos termos da legislação aplicável.

5. Os pagamentos efetuados pelo Acionante não configuram anuência tácita do Acionado, pois o Código Civil autoriza a quitação de débitos por terceiros, sem que isso implique novação ou transferência de titularidade do contrato.

6. Questões alusivas a vícios, na notificação extrajudicial e purgação da mora, devem ser discutidas na Ação de Busca e Apreensão n° 8143437-76.2022.8.05.0001, não configurando os Embargos de Terceiro a via processual adequada.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8135870-57.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, sendo Apelado VALMOR SAMPAIO LOPES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

O Desembargador vistor apresentou voto acompanhando o Relator. Resultado final: Conhecido e provido - Por unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135870-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: VALMOR SAMPAIO LOPES
Advogado(s): FERNANDA ARAUJO DE SENA, NEIDIANI GALEAO BASTOS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra a sentença prolatada no Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8135870-57.2023.8.05.0001, opostos por VALMOR SAMPAIO LOPES, que dispôs:

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por VALMOR SAMPAIO LOPES, em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, a fim de ratificar a decisão concessiva da tutela de urgência deferida ao ID 419313892, desconstituindo a apreensão do bem e determinando, como corolário lógico, que a parte embargada, no prazo de 05 dias, restitua o bem ao embargante, sob pena de pagamento de multa diária no valor d R$ 300,00(-) até R$ 30.000,00(-).”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 72086106.

Irresignado, o Requerido manejou Apelo (Id. 72086107), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, na medida em que o Requerente adquiriu o automóvel sub judice, sabedor que este estava fiduciariamente alienado, não podendo, consequentemente, ser considerado possuidor de boa-fé.

Verberou que o Acionante deixou de efetuar a transferência do aludido bem e de providenciar novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, nos termos do art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que o contrato de compra e venda, firmado entre ele e Dourival Pinto Santana, não produziu efeitos erga omnes.

Argumentou que o indigitado automóvel só poderia ser vendido pelo antigo Consorciado, mediante cessão da cota respectiva, o que exigiria a sua prévia anuência.

Aduziu que o Suplicante não comprovou haver quitado as prestações em aberto, as quais motivaram a propositura da Ação de Busca e Apreensão n° 8143437-76.2022.8.05.0001, ressaltando que ele é parte ilegítima para questionar a regularidade da referida demanda.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Apresentadas contrarrazões (Id. 72086113).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135870-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: VALMOR SAMPAIO LOPES
Advogado(s): FERNANDA ARAUJO DE SENA, NEIDIANI GALEAO BASTOS

 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise do caderno processual, dessume-se que a controvérsia alude ao direito do Autor em ser reintegrado na posse do automóvel descrito na peça vestibular, desconstituindo-se a busca e apreensão efetuada no Processo n° 8143437-76.2022.8.05.0001.

Acerca do thema decidendum, o Código de Processo Civil, em seu art. 674, reza:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Lado outro, cediço que o contrato de compra e venda de veículo alienado fiduciariamente, sem a anuência expressa do credor fiduciante, a este não produz efeitos, mormente considerando que a transferência da propriedade do bem, ao devedor, está condicionada ao pagamento das parcelas convencionadas.

Nesse sentido, os excertos deste Sodalício:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. VEÍCULO FINANCIADO . COMPRA E VENDA. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. ADQUIRENTE . INÉRCIA. PARCELAS. QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO . NEGÓCIO JURÍDICO. FINANCEIRA. CIÊNCIA PRÉVIA. AUSÊNCIA . PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO. IMPERIOSIDADE. DETRAN . PENALIDADES. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. DANO MORAL . QUANTUM. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. I – A venda de veículo alienado fiduciariamente sem anuência do credor fiduciário, somente produz efeitos entre as partes, não repercutindo à instituição financeira, razão pela qual permanece o devedor obrigado a pagar as prestações do financiamento até sua quitação, quando ocorrerá a transferência de propriedade. II – Previsto no contrato de compra e venda a responsabilidade do comprador de arcar com as parcelas remanescentes do financiamento, sem que este tenha cumprido com seu dever, devida é a conversão da obrigação de fazer por perdas e danos correspondente ao valor das referidas parcelas. III – A mera tradição do veículo alienado fiduciariamente a terceiro, ainda que opere efeitos na esfera civil, não afasta a responsabilidade do vendedor pelas penalidades impostas pelo DETRAN, quando não observadas as normas administrativas específicas . Porém, pactuada a obrigação do comprador de arcar com tais despesas, devida é a reparação material. IV – A inserção de pontuação negativa na CNH do vendedor, por infrações cometidas pelo comprador, aliado ao dispêndio de tempo livre a fim de resolver o problema, são circunstâncias que desbordam do mero dissabor. V – Valor de indenização por dano moral fixado na sentença que se revela justo e adequado ao presente feito. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-BA - APL: 05787753220158050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020);

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE GAVETA. VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VALIDADE SOMENTE ENTRE AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na Ação Indenizatória, proposta por filha de vítima fatal de acidente de trânsito, que indeferiu o pedido de ilegitimidade passiva da agravante. 2. Os agravantes postulam o reconhecimento de ilegitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória ajuizada com fundamento em acidente de trânsito, afirmando que o veículo havia sido vendido, mas não houve a regularização da venda perante o DETRAN devido a alienação fiduciária com instituição financeira . 3. Nos autos de origem o agravante apresentou o contrato firmado com a Transportadora Camilotti Ltda, cujo objeto é a venda do caminhão, com tradição em 01/07/2020 (ID 193779359). 4. Ocorre que segundo a jurisprudência, o contrato de gaveta que tem por objeto veículo alienado fiduciariamente tem validade tão somente entre as partes . 5. Quanto à disposição contida na Súmula 132 do STJ segundo a qual “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado” sua interpretação deve levar em consideração o acórdão paradigma. 6. Desta feita, como o próprio agravante relata, o acidente ocorreu em 05/06/2021, mas o documento de transferência junto ao Detran, apresentado no ID 44501195, data de 22/06/2021, portanto, não se pode falar que a autorização para transferência do veículo junto ao Detran já havia se efetivado, a fim de possibilitar a aplicação da Súmula 132 do STJ que visa preservar o vendedor pela inercia de regularização do veículo perante ao órgão fiscalizador . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8023540-23 .2023.8.05.0000, em que é agravante, ZANETTI & ZANETTI LTDA e outro e agravados, RIQUELMER VIEIRA PEREIRA e outros . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80235402320238050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024).

In casu, verifica-se que o automóvel sob descortino foi, originariamente, alienado fiduciariamente para Dorival Pinto Santana (Devedor Fiduciário), hoje falecido, tendo ele repassado o bem para o Requerente, sem a concordância expressa da Bradesco Administradora de Consórcios Ltda (Credora Fiduciante), conforme evidencia o documento de id. 72086069.

Nesse espeque, tem-se que os argumentos agitados pelo Apelante merecem prosperar, porquanto o negócio jurídico, avençado entre o de cujus e o Embargante, é ineficaz em relação àquele, impondo-se a reforma do comando judicial obliterado.

Nessa toada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL SEM ANUÊNCIA DO AGRAVADO. CONTRATO DE GAVETA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS. CIÊNCIA DA AGRAVANTE SOBRE O GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO AGRAVADO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO . 1. A despeito da alegação que possuía Contrato de Cessão de Posição Contratual com a Sra. Elizenilda, ré da Ação de Busca e Apreensão, não houve anuência do Banco Agravado em relação a esta cessão, não podendo, portanto, ser contra ele oposta. Entendimento pacífico do STJ . 2. Percebe-se a ausência de verossimilhança entre os fatos narrados com os fatos da vida, vez que improvável a aquisição de bem do porte e preço de um caminhão, numa transação de cessão de direitos, sem ter acesso ao número do contrato objeto da cessão, nem quantas parcelas faltavam para quitar o veículo, nem qual o valor das parcelas, ou qualquer outra informação que tornasse possível localizar o suposto contrato. 3. Apesar de afirmar que não tinha ciência do gravame que pendia sobre o bem, a Agravante junta aos autos o documento do veículo, no qual encontra-se expressamente que o bem é fruto de alienação fiduciária . 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0011158-47.2017 .8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/09/2017 ) (TJ-BA - AI: 00111584720178050000, Relator.: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2017).

Lado outro, entendo que os comprovantes de pagamento anexados são imprestáveis à presunção de que a Embargada anuiu, tacitamente, ao instrumento contratual supramencionado, sobretudo porque o Código Civil autoriza a quitação de dívidas por qualquer terceiro interessado (art. 306 do CC).

Registre-se, outrossim, que as matérias, alusivas à purgação de mora e ao vício na notificação extrajudicial, deverão ser arguidas e apreciadas na Ação de Busca e Apreensão n° 8143437-76.2022.8.05.0001, não se afigurando os Embargos de Terceiro vereda processual adequada para tal fim.

Saliente-se, por fim, que a conclusão adotada neste julgado não impede que o Demandante busque, através de lide autônoma, ser ressarcidos dos prejuízos porventura suportados, uma vez que, relativamente a Dourival Pinto Santana, o pacto sub examine é válido e eficaz.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de reformar o pronunciamento obliterado, julgando improcedentes os Embargos de Terceiro opostos.

Em razão da sucumbência, condeno o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR