PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005014-28.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OMNIBEES SOLUCOES EM TECNOLOGIA E MARKETING HOTELEIRO LTDA.
Advogado(s): FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA, BIANCA ROMANO MATOS BATISTA
APELADO: PORTO NAPOLIS HOTEL LTDA - EPP
Advogado(s):ANNE LACERDA DE BRITO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TECNOLÓGICO. RESCISÃO CONTRATUAL FÁTICA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débitos contratuais, declarou indevida a negativação do nome da autora e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviço tecnológico, consistente em sistema de gestão hoteleira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 5 questões em discussão: (i) definir se há deserção do recurso por insuficiência de preparo; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre pessoas jurídicas; (iii) determinar a validade da cláusula de eleição de foro; (iv) verificar a existência de rescisão contratual e a exigibilidade dos débitos cobrados; (v) apurar a configuração de danos materiais e morais decorrentes da negativação indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A insuficiência do preparo não acarreta deserção imediata, devendo ser oportunizada a complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, o que foi regularmente cumprido pela apelante.
  2. A relação jurídica admite a incidência do CDC, mesmo entre pessoas jurídicas, quando evidenciada a vulnerabilidade técnica da contratante, conforme a teoria finalista mitigada adotada pelo STJ.
  3. A cláusula de eleição de foro deve ser afastada quando impõe desvantagem excessiva à parte vulnerável, preservando-se a competência do foro de origem.
  4. A prova dos autos demonstra a interrupção substancial da prestação do serviço a partir de fevereiro de 2023, sem comprovação de retomada regular ou utilização do sistema pela autora.
  5. Incumbe à fornecedora comprovar a efetiva prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  6. A inexistência de prestação regular do serviço afasta a exigibilidade dos débitos posteriores e torna indevida a cobrança realizada.
  7. A inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, fundada em débito inexigível, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço.
  8. O dano material resta comprovado em razão de prejuízos decorrentes de falha do sistema (overbooking), sem demonstração de culpa exclusiva da contratante.
  9. O dano moral à pessoa jurídica decorre in re ipsa da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por atingir sua honra objetiva e credibilidade no mercado.
  10. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e seus efeitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

  1. A insuficiência do preparo não enseja deserção automática, sendo obrigatória a intimação para complementação.
  2. Aplica-se o CDC às relações entre pessoas jurídicas quando demonstrada vulnerabilidade técnica, nos termos da teoria finalista mitigada.
  3. É abusiva a cláusula de eleição de foro que impõe desvantagem excessiva à parte vulnerável.
  4. A ausência de comprovação da prestação do serviço afasta a exigibilidade de débitos contratuais.
  5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, inclusive para pessoa jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 2º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 186.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1856105/RJ, Rel. Min. (Terceira Turma), j. 02.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.08.2020. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005014-28.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OMNIBEES SOLUCOES EM TECNOLOGIA E MARKETING HOTELEIRO LTDA.
Advogado(s): FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA, BIANCA ROMANO MATOS BATISTA
APELADO: PORTO NAPOLIS HOTEL LTDA - EPP
Advogado(s): ANNE LACERDA DE BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OMNIBEES SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA E MARKETING HOTELEIRO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Eunápolis/BA, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual sem Multa c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PORTO NÁPOLIS HOTEL LTDA. – EPP, que julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes a partir de fevereiro de 2023, reconhecer a inexigibilidade dos débitos cobrados em relação aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 326,82, e por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, além das verbas sucumbenciais. 


Irresignada, a demandada interpôs apelação, reiterando, em síntese: a inaplicabilidade do CDC; a validade da cláusula de eleição de foro; a inexistência de rescisão contratual em fevereiro de 2023; a legalidade das cobranças e da negativação; a improcedência dos danos materiais e morais; e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.


Em contrarrazões, a parte apelada suscitou preliminar de deserção por insuficiência do preparo e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. 


Posteriormente, a apelante peticionou informando que recolhera o preparo de forma insuficiente por equívoco material e promoveu a complementação, invocando o art. 1.007, § 2º, do CPC.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005014-28.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OMNIBEES SOLUCOES EM TECNOLOGIA E MARKETING HOTELEIRO LTDA.
Advogado(s): FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA, BIANCA ROMANO MATOS BATISTA
APELADO: PORTO NAPOLIS HOTEL LTDA - EPP
Advogado(s): ANNE LACERDA DE BRITO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da alegada deserção do apelo por insuficiência do preparo; da incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e, por conseguinte, da validade da cláusula de eleição de foro; da existência de rescisão contratual a partir de fevereiro de 2023; da exigibilidade dos débitos cobrados pela apelante; e da configuração dos danos materiais e morais reconhecidos na sentença.


Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar arguida nas contrarrazões.


De início, afasto a preliminar de deserção suscitada.


Isso porque a insuficiência do preparo não conduz, por si só, ao não conhecimento imediato do recurso. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, verificada a insuficiência no valor recolhido, deve ser oportunizada à parte recorrente a complementação, sob pena de deserção apenas em caso de inércia.


No caso, a própria apelante informou o recolhimento inicial parcial, reconheceu a diferença remanescente e promoveu a devida complementação (ID 97245785), postulando o regular prosseguimento do feito. Rejeito a preliminar.


Superada a preliminar, passa-se ao mérito.


Inicialmente, cumpre observar que, embora se trate de relação entre pessoas jurídicas, a hipótese admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, diante da evidente vulnerabilidade técnica da autora em face da empresa fornecedora de sistema tecnológico especializado.


Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme: 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA . REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA . MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes . 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022)


Nesse contexto, correta a sentença ao afastar a cláusula de eleição de foro, por implicar desvantagem excessiva à parte vulnerável, mantendo-se a competência do juízo de origem.


No mérito propriamente dito, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença.


Com efeito, o conjunto probatório evidencia que a relação contratual foi substancialmente interrompida a partir de fevereiro de 2023, em razão de falhas na prestação do serviço.


Destacou-se que a própria ré, em contestação, admitiu a existência de problemas no sistema que ensejaram um “período de retenção” de fevereiro a junho de 2023, ou seja, cinco meses sem cobrança para tentativa de solução das falhas técnicas. Além disso, a apelante não apresentou qualquer documento apto a comprovar a efetiva utilização do sistema pela autora após janeiro de 2023, como relatórios de acesso ou registros de operação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.


Conforme consignado na sentença, os e-mails acostados aos autos evidenciam a existência de tratativas entre as partes voltadas à eventual continuidade da relação contratual, inclusive com encaminhamento de proposta de renegociação e solicitação de ajustes técnicos no sistema.


Todavia, não houve comprovação da efetiva retomada do uso do sistema pela autora após esse período, tampouco de sua anuência inequívoca com a continuidade da contratação. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam tratativas para eventual reestruturação do vínculo, o que reforça a inexistência de prestação regular do serviço nos meses subsequentes. Não procede, portanto, a alegação de continuidade contratual sustentada pela apelante.


A propósito, a própria apelação transcreve comunicação eletrônica de 21/07/2023 na qual a empresa informa que estaria promovendo a “liberação do faturamento para o próximo mês” e que seria necessário “treinamento de alimentação do sistema ao hotel apelado” para que a autora passasse a utilizar a plataforma. Tal elemento reforça a conclusão de que o sistema não vinha sendo regularmente utilizado e de que a retomada da cobrança dependia de nova estruturação operacional, sem comprovação de efetiva anuência da contratante.


Diante disso, mostra-se correta a conclusão de inexigibilidade dos débitos referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, sendo, por conseguinte, indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, porquanto fundada em cobrança sem respaldo jurídico.


No tocante aos danos materiais, restou comprovado o prejuízo suportado pela autora em decorrência de falha no sistema (overbooking), sem que a apelante tenha logrado demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva da contratante, razão pela qual subsiste o dever de ressarcimento.


No que se refere aos danos morais, a conduta da apelante configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


É pacífico que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, reputação e credibilidade no mercado. No caso, não se está diante de mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento comercial, mas de inscrição indevida em cadastro restritivo, fundada em cobrança inexigível, circunstância apta a comprometer a imagem empresarial da demandante perante fornecedores e instituições financeiras. Soma-se a isso a comprovação de negativa de crédito relacionada à restrição impugnada.


Sobre a matéria, o STJ entende:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica . Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).


A conduta da fornecedora, ao promover a negativação sem respaldo jurídico, revela falha na prestação do serviço e afronta aos deveres de boa-fé e lealdade contratual.


Assim, configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, sendo o valor arbitrado na sentença adequado às circunstâncias do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Desse modo, o valor fixado em R$ 10.000,00 não se revela excessivo nem desproporcional, consideradas a natureza da ofensa, a repercussão do ilícito sobre a atividade empresarial, o porte econômico das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.


Assim sendo, a sentença deve ser integralmente mantida.


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora