PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164593-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CELINE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR



EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA INCONTROVERSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. Caso em exame Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da consumidora, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e impondo a obrigação de exclusão do nome da autora do SCR/SISBACEN no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, em virtude da ausência de notificação prévia da inscrição de débito incontroverso.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber de quem é a responsabilidade legal pela notificação prévia do consumidor acerca da inscrição no SCR/SISBACEN quando o reporte advém de dever legal; e (ii) saber se é materialmente possível imputar à instituição financeira originária a obrigação de fazer consistente na exclusão do histórico pretérito de dados geridos de forma exclusiva por Autarquia Federal.

III. Razões de decidir

  1. A teor da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, que meramente informa a existência da dívida, entendimento este aplicável de forma análoga por meio da Súmula 572 do STJ.

  2. Tratando-se o SISBACEN de sistema gerido de forma exclusiva pelo Banco Central do Brasil, cujo reporte de informações pelas instituições financeiras é obrigatório e compulsório (Resolução CMN nº 4.571/2017), afasta-se a responsabilidade civil do banco credor informante pela ausência de notificação prévia.

  3. Resta demonstrada a impossibilidade material de a instituição financeira apagar o histórico retroativo de dados no sistema SCR, uma vez que a plataforma opera por registros mensais inalteráveis ("fotografias financeiras") sob governança do Banco Central, o que torna a obrigação imposta inexequível e justifica o afastamento das astreintes para obstar o enriquecimento sem causa.

 

IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática reformada para restabelecer a sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Tese: Não é de responsabilidade da instituição financeira credora a notificação prévia sobre a inclusão de dados no SCR/SISBACEN, tampouco possui esta gerência sistêmica para proceder à exclusão do histórico retroativo no banco de dados mantido exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.

ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164593-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CELINE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de DECISÃO MONOCRÁTICA proferida no âmbito da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, CELINE OLIVEIRA, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).


Em suas razões (ID. 90703441), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a ilegitimidade da instituição financeira para a exclusão de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, bem como a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.


Pontua que a decisão recorrida, ao impor obrigação de fazer à instituição financeira, determinando a exclusão do nome da parte autora do SCR, incorreu em equívoco, pois o referido sistema é de competência exclusiva do Banco Central do Brasil, ao qual compete o gerenciamento e manutenção das informações nele constantes, conforme disposto na Resolução nº 3.658/2008 e na Lei Complementar nº 105/2001.


Defende que, mesmo com a quitação do débito, permanece o direito da instituição em manter os registros históricos verídicos de inadimplemento, os quais não podem ser retroativamente apagados, por se tratarem de informações obrigatórias e legítimas, repassadas mensalmente ao BACEN, conforme previsto na Lei nº 12.414/2011 (Cadastro Positivo).


Sustenta, ainda, que eventual exclusão de tais registros caracterizaria violação ao princípio da legalidade, podendo ensejar tratamento desigual entre consumidores e provocar enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil.


Afirma que a jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição em cadastros como o SCR é do órgão mantenedor (BACEN), conforme enunciado da Súmula 359 do STJ e da Súmula 572.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Seja reformada a decisão monocrática agravada, reconhecendo-se a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta à instituição financeira, bem como a ausência de responsabilidade civil pela manutenção de registros no SCR, para, ao final, ser julgada improcedente a demanda inicial.".


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID.94638732).


 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 


Salvador, 31 de janeiro de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

08

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164593-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CELINE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR



VOTO



                    O recurso interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.


A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se em verificar a responsabilidade da instituição financeira originadora do crédito pela ausência de notificação prévia acerca da inclusão do nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), bem como a viabilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão do referido registro histórico.


A decisão monocrática ora agravada reformou a sentença de base, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 e impondo-lhe a exclusão do nome da autora do SCR no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária. 


Contudo, compulsando detidamente os autos e a jurisprudência pátria aplicável à espécie, constata-se que a decisão merece reforma.


Inicialmente, cumpre destacar que o SCR não se confunde, em sua integralidade, com os cadastros de inadimplentes tradicionais (como SPC e Serasa), tratando-se de um sistema de informações gerido exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, cujo envio de dados pelas instituições financeiras é de caráter compulsório, imposto por normativas regulatórias (Resolução CMN nº 4.571/2017). A alimentação do sistema independe de autorização do consumidor ou de discricionariedade do banco.


A lide não discute a existência da dívida ou a ocorrência do inadimplemento à época do reporte, mas tão somente a ausência de notificação prévia. Nesse panorama, a imputação de responsabilidade civil à instituição financeira esbarra frontalmente no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. O dever de promover a comunicação prévia estatuída no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é ônus exclusivo da entidade mantenedora do cadastro, e não do credor informante.


É o que preceitua, de forma cristalina, a Súmula 359 do STJ:

"A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida."


Tratando-se do SISBACEN, o órgão mantenedor é o Banco Central do Brasil. Aplicando-se a referida súmula, afasta-se a legitimidade da instituição financeira credora para responder por eventuais danos morais decorrentes da falta de comunicação. 


Transcreve-se, por oportuno, precedente paradigmático desta Corte, que corrobora esta fundamentação:

EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR . DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AUTORA QUE ALEGA QUE NÃO TEVE CIÊNCIA DA ANOTAÇÃO DE SEUS DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR) . CADASTRO QUE TEM COMO OBJETIVO A TROCA DE INFORMAÇÕES, DE FORMA SIGILOSA E RESTRITA, DO SISTEMA FINANCEIRO, RELATIVAMENTE A TRANSAÇÕES BANCÁRIAS, DE FORMA QUE AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO PODERÃO AVALIAR O PERFIL DOS CLIENTES PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. PARTE AUTORA QUE NÃO DISCUTE A REGULARIDADE DO DÉBITO, MAS APENAS A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ . AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITO E APONTAMENTO LEGÍTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS . IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9 .099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço dos recursos. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números 0026629-95 .2020.8.05.0001, 0004992-43 .2020.8.05.0113, 0116701-02 .2018.8.05.0001, 0022275-47 .2021.8.05.0080 e 0003610-71 .2020.8.05.0256 . Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada pelos Tribunais Superiores: STJ - Decisão Monocrática. RECURSO ESPECIAL: REsp 1525699 RS 2015/0025880-5 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇAO PRÉVIA DE CADASTRAMENTO NO SISBACEN/CADIN. INDEVIDA INSCRIÇAO. SUCUMBÊNCIA . HONORÁRIOS. 1....Embora seja da responsabilidade exclusiva das instituições financeiras a inclusão e exclusão dos registros no SISBACEN, a teor do art. 2º, II, da Resolução 2.724/2000 do BACEN, é da responsabilidade do...órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito. A parte autora questiona a ausência de notificação quanto à inclusão de seus dados no SISBACEN (SCR), pelo que requer a exclusão do apontamento e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, apresentou contestação no evento n. 12, sustentando a inexistência dos danos alegados na exordial, face a existência do exercício regular do direito, sustentando ainda que o SCR não deve ser afetado pelas normas incidentes sobre os cadastros de inadimplentes, não incidindo o art . 43, § 2º, do CDC, pelo que requereu a improcedência da ação. O douto Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão da restrição e condenando o acionado ao pagamento de indenização por danos morais. Com a devida vênia, a sentença merece reforma. O processo gira em torno da necessidade da prévia notificação para inscrição no SISBACEN, uma vez que a parte autora não questiona a existência do débito, mas a alegada ausência de notificação . Compulsando as provas dos autos, é forçoso reconhecer que o SCR não se trata de cadastro negativo, mas sim de banco de dados de transações financeiras para qual as instituições financeiras são OBRIGADAS a enviar informações. Assim, não há provas que comprovem conduta ilícita praticada pela demandada, isso porque alega que seu nome fora negativado, mas o CSR não constitui banco de dados de restrição ao crédito, já que o Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país, fato que enseja a ausência de prova em relação a tal pleito nos termos do artigo 373, inciso I do NCPC. Embora seja da responsabilidade exclusiva das instituições financeiras a inclusão e exclusão dos registros do SISBACEN, a teor do artigo 2º, II, da Resolução 2.724/2000 do BACEN, é da responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito . Posto isso, cumpre salientar que aquele que tiver responsabilidade pelo dano material ou moral causado a outrem, fica obrigado a repará-lo, e isto é pacífico, corolário da convivência em sociedade. Contudo, é preciso haver nitidez de prova na apuração dos fatos e a consequente imputação ao responsável. Ressalte-se que a simples alegação não demonstra de forma inequívoca a ocorrência dos fatos. Da análise detida dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo não assistir razão a parte autora, isso porque não há prova robusta nos autos, capaz de direcionar a uma conduta ilícita da parte ré, seja por ação ou omissão . Relativamente à pretensão por danos morais, pela descrição fática, não vislumbro o cometimento de dano moral ou outra conduta lesiva perpetrada pela parte ré, que não se confunde com o mero aborrecimento ou contratempo, uma vez que ausentes os requisitos mínimos para concessão do direito. Em vista de tais razões, com a devida vênia, decido no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do autor e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para reformar a sentença impugnada e julgar improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) . Intimem-se. Não havendo interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, data certificada pelo sistema . BENÍCIO MASCARENHAS NETO Juiz Relator

(TJ-BA - Recurso Inominado: 0016013-13.2023.8.05 .0080, Relator.: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/11/2023)


O mesmo raciocínio analógico extrai-se da Súmula 572 do STJ, que exime o banco informante da responsabilidade por ausência de notificação no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).


Superada a questão indenizatória, impõe-se analisar a determinação de obrigação de fazer.


A decisão monocrática ordenou a exclusão do registro em cinco dias sob pena de astreintes. Ocorre que a instituição financeira agravante demonstrou a impossibilidade material de dar cumprimento a tal comando no que tange aos registros pretéritos.


A sistemática do SCR é estabelecida pelo próprio BACEN, operando como um histórico temporal de "fotografias" financeiras, não havendo discricionariedade técnica ou sistêmica para que o banco credor apague dados retroativos verídicos.


A autarquia federal (BACEN) é expressa em suas diretrizes sobre a inalterabilidade do histórico, conforme demonstrado documentalmente nos autos (ID.90703441 - pág 19):

"(...) 6.3 – Paguei dívidas vencidas que apareciam em atraso ou prejuízo, isso deixa de aparecer no SCR? Nos casos de quitação de dívidas vencidas, o SCR irá mostrar, no mês seguinte ao pagamento, que não há mais pendências a partir do mês do pagamento, ou seja, o cliente está "em dia". Entretanto, não há alteração nas informações dos meses anteriores ao pagamento, uma vez que naquele período as dívidas estavam vencidas.” Fonte: Site BACEN (...)"


Sendo materialmente inexequível para o particular alterar a base de dados histórica gerida pela autarquia reguladora, a manutenção das astreintes configuraria inequívoco enriquecimento sem causa.


Não havendo ilícito praticado pela agravante na prestação de informações corretas exigidas por lei, nem legitimidade para responder pela ausência de notificação de responsabilidade do BACEN, o pleito autoral deve ser julgado totalmente improcedente.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, reformando integralmente a decisão monocrática recorrida, para restabelecer a sentença de 1º grau em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, exclusão de cadastro e indenização por danos morais.


Condeno a parte autora, por força da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora