PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Backseg – Gestão de Documentos e Recebíveis Ltda contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, julgou procedentes os pedidos formulados por Valdei Antonio Andrade, declarando a inexistência da relação jurídica relativa a contrato de seguro, determinando a abstenção definitiva de descontos, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa apelante possui legitimidade passiva na lide; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço em razão de contratação fraudulenta de seguro; (iii) determinar a ocorrência de danos morais indenizáveis; (iv) definir o modo de restituição dos valores descontados, se simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa apelante integra a cadeia de fornecimento do serviço de seguro ao atuar como gestora de cobrança da seguradora, sendo solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. Constatada a inexistência de relação contratual válida, com perícia concluindo pela falsidade da assinatura constante no suposto contrato, configura-se falha grave na prestação do serviço. 5. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e independe de culpa, cabendo a este demonstrar fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu, sendo o caso típico de fortuito interno. 6. Os descontos indevidos em conta bancária de aposentado, sem sua autorização, causam lesão que excede o mero aborrecimento, ensejando reparação por danos morais. 7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$5.000,00) mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano, a conduta da empresa e sua condição econômica. 8. A repetição do indébito deve obedecer ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 929, com modulação determinada no EREsp 1.413.542/RS. Desse modo, os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os realizados a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A empresa que atua como gestora de cobrança responde solidariamente por falha na prestação do serviço, ainda que não tenha firmado diretamente o contrato com o consumidor. 2. A falsidade da assinatura em contrato de seguro justifica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e o dever de indenizar. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. A repetição do indébito será simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme modulação do Tema 929 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, §3º, II e 17; CPC, arts. 485, VI, e 487, I; CC, art. 406, §1º, com redação da Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.225/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.03.2023; STJ, AREsp 731.461, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.02.2016; STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, REsp 259.816/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso de apelação, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006421-40.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA.
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: VALDEI ANTONIO ANDRADE
Advogado(s):JACQUELINE CARVALHO COLOMBO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por BACKSEG - GESTÃO DE DOCUMENTOS E RECEBÍVEIS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Eunápolis que, nos autos da ação declaratória de débito c/c indenizatória nº 8006421-40.2022.8.05.0079, movida por VALDEI ANTONIO ANDRADE, julgou procedentes os pedidos iniciais (ID 90181702), nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato objeto da lide. DETERMINAR que a ré se abstenha definitivamente de efetuar descontos na conta bancária do autor relacionados ao contrato objeto desta ação. CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto até 31/08/2024, e a partir desta data pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 31/08/2024, e a partir desta data pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 31/08/2024, e a partir desta data pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. CONDENO parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID 90181704), a apelante suscita, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando que não celebrou contrato com o autor, limitando-se à gestão de recebíveis da Sabemi Seguradora S.A., verdadeira contratante, motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). No mérito, alega não integrar a cadeia de consumo, atuando apenas como gestora de cobrança, sem vínculo direto com o consumidor, afastando qualquer responsabilidade pelos descontos. Defende, ainda, a inexistência de conduta ilícita que justifique a restituição em dobro, pleiteando, subsidiariamente, que eventual devolução se dê de forma simples. Quanto aos danos morais, sustenta a ausência de inscrição indevida ou violação a direitos da personalidade, pedindo a exclusão da condenação ou, ao menos, a redução do valor arbitrado (R$5.000,00) por considerá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a restituição simples dos valores descontados e a redução do valor da indenização por danos morais. Preparo recolhido no ID 90181705. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 90181708, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006421-40.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA.
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: VALDEI ANTONIO ANDRADE
Advogado(s): JACQUELINE CARVALHO COLOMBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Pagas as custas recursais pelo apelante e evidenciada a tempestividade da irresignação, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. De início, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante. Sustenta a recorrente que os descontos foram realizados em razão de contrato de seguro firmado com a empresa Sabemi Seguradora S.A., tendo a Backseg atuado apenas como gestora da cobrança, sem qualquer relação direta com o autor. É cediço que o contrato de seguro configura típica relação de consumo, na qual o segurado se qualifica como consumidor, e a seguradora e a corretora, como fornecedores. O fato de o autor negar a contratação não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto, em hipóteses de fraude, aplica-se o disposto no art. 17, que autoriza a equiparação do postulante à figura de consumidor, na condição de vítima de cobrança indevida. Nessa perspectiva, a empresa Backseg integra a cadeia de fornecimento do serviço de seguro, na medida em que, enquanto a Sabemi figura como seguradora no contrato de ID 90180956, aquela atuou na atividade de cobrança. Assim, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, as empresas respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. No mérito, a controvérsia diz respeito à cobrança de seguro pessoal supostamente não contratado pelo consumidor. De um lado, o fornecedor alega a regularidade da contratação e dos descontos; de outro, o consumidor afirma jamais ter firmado o contrato, embora tenha sofrido descontos indevidos em sua conta bancária (ID 90180939). A solução da lide reside, basicamente, em averiguar se houve ou não a contratação do seguro reclamado nos autos. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a fornecer bens ou serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da atividade, independentemente de culpa. Para eximir-se do dever de indenizar, cabe ao fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). No presente caso, a demandada juntou contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo (ID 90180956), cuja assinatura foi impugnada pelo autor (ID 90180964). Determinada a realização de perícia, o expert concluiu pela falsidade da assinatura (ID 90181691), asseverando que “a assinatura questionada assemelha-se a uma assinatura fraudada por modelo à vista, assemelhando-se em geral à constante no documento de identidade, porém, sem as características gráficas do autor”. Restou, portanto, cabalmente demonstrado que a assinatura não pertence ao demandante, revelando-se simulada adesão ao contrato, sem consentimento do consumidor. Configura-se, assim, falha grave na prestação do serviço, apta a ensejar indenização. A norma prevista no inciso II, do § 3º, do art. 14 do CDC, estatui que o fornecedor, ao disponibilizar um serviço ou produto, deve se cercar de todas as cautelas possíveis no intuito de prevenir a ocorrência de quaisquer danos ao consumidor, o que não ocorreu no caso, devendo responder pela insegurança do serviço. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DADOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ. (…) 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) (Destacado) Sobre o nexo de causalidade, considerando o risco inerente à atividade lucrativa exercida, os fornecedores não se eximem da responsabilidade em casos de fortuito interno, que não é capaz nem de romper o nexo causal entre a atividade típica desenvolvida e o evento danoso, nem de afastar a imputação. Assim estabelece o enunciado nº 479 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula Nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Destacado) Portanto, resta patente o dever de indenizar do fornecedor, ante a privação patrimonial imposta ao consumidor por descontos fraudulentos. Ressalte-se que a subtração de valores da aposentadoria, sem anuência do beneficiário, configura lesão que extrapola o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, conforme jurisprudência do STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. APELO IMPROVIDO. I - Demonstrado que o empréstimo descontado no benefício do aposentado é fraudulento, caracterizado está o dever de indenizar. II - Os transtornos sofridos à normalidade da vida do aposentado caracteriza dano moral. II - Apelo improvido. (e-STJ Fl. 163) (…)” (AREsp 731.461, Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, publicado em 19/02/2016). (Destacado) Restou, portanto, demonstrada a ilegalidade dos descontos, bem como a ocorrência de dano moral indenizável, haja vista que a situação narrada e comprovada nos autos ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando efetivo abalo à parte autora. Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar que a reparação por dano extrapatrimonial não se presta ao enriquecimento indevido, mas sim à justa compensação da vítima, com observância também da função pedagógica da condenação. A fixação do quantum deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano e a condição econômica das partes. Consoante pacificado na jurisprudência do STJ: “(...) na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (REsp 259.816/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). À luz desses critérios, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e compatível com as circunstâncias do caso concreto. Quanto à repetição do indébito, o STJ, ao julgar o Tema 929, firmou entendimento de que a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa do fornecedor. Todavia, a Corte Especial modulou os efeitos da decisão para que a devolução em dobro incida apenas sobre valores cobrados após 30/03/2021 (EREsp 1.413.542/RS). Assim, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples quando anteriores a 30/03/2021 e, a partir dessa data, devolvidos em dobro. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para determinar que os valores indevidamente descontados sejam restituídos de forma simples quando anteriores a 30/03/2021 e, a partir dessa data, devolvidos em dobro, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006421-40.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA.
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: VALDEI ANTONIO ANDRADE
Advogado(s): JACQUELINE CARVALHO COLOMBO
VOTO