PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE/VCMH. ALCANCE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DOS REAJUSTES. LEGITIMIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Iara Paranhos de Castro e pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença parcialmente favorável em ação revisional de contrato coletivo de plano de saúde por adesão. A autora postulou a declaração de abusividade de reajustes por faixa etária e por sinistralidade/VCMH aplicados entre 2014 e 2024, com devolução em dobro dos valores pagos a maior. A sentença declarou prescritos os reajustes anteriores a setembro de 2021 e determinou a revisão dos reajustes posteriores, com substituição pelos índices da ANS e devolução simples dos valores pagos indevidamente. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de perícia atuarial; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados por faixa etária e por sinistralidade/VCMH foram devidamente justificados e podem ser substituídos pelos índices da ANS; (iii) determinar se a prescrição trienal impede a revisão prospectiva do reajuste de 80% aplicado em janeiro de 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de perícia atuarial não configura cerceamento de defesa quando a operadora não apresenta elementos mínimos para justificar os reajustes aplicados, tais como o contrato firmado, planilhas de custos e índices de sinistralidade, sendo ônus da operadora, à luz da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A aplicação de reajustes por VCMH e sinistralidade em contratos coletivos exige demonstração concreta do desequilíbrio contratual e da base atuarial que justifique o percentual aplicado, o que não foi feito pela operadora, tornando os aumentos abusivos e passíveis de substituição pelos índices da ANS para planos individuais. 5. O reajuste por faixa etária de 2024 também é considerado abusivo, pois a operadora não demonstrou a existência contratual da cláusula autorizadora nem os critérios objetivos utilizados, violando o dever de informação previsto no CDC. 6. A prescrição trienal incide apenas sobre a pretensão de repetição de indébito, não impedindo a revisão de cláusulas com efeitos prospectivos em contratos de trato sucessivo. Assim, o reajuste de 80% aplicado em janeiro de 2020 pode ser revisto para recompor a base das parcelas vincendas, nos termos do art. 205 do CC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da operadora desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CPC, arts. 373, II, 370, parágrafo único, e 85, § 11. jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.360.969/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 10.12.2014 (Tema 610); TJ-SP, AI nº 2310423-72.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 13.11.2024; TJ-BA, APL nº 0533312-62.2018.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 18.08.2021. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 8134916-74.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, as partes acionadas, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e a autora IARA PARANHOS DE CASTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS ACIONADAS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134916-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IARA PARANHOS DE CASTRO e outros
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, MORGANA COSTA COTIAS
ACORDÃO
7. A substituição judicial dos reajustes abusivos pelos índices da ANS é medida excepcional cabível quando a operadora não comprova a legalidade dos percentuais aplicados, como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar onerosidade excessiva ao consumidor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por IARA PARANHOS DE CASTRO e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de sentença proferida no Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte o pedido de declaração de abusividade de reajustes do plano de saúde individual, condenando a acionada à devolução simples dos valores comprovadamente pagos a maior pelo acionante. Em razões de id 93195943, a Autora/Segurada IARA PARANHOS DE CASTRO, ora Primeira Apelante, lançou mão de recurso, defendendo a necessidade de reforma da sentença para que seja ampliado o alcance da prescrição reconhecida. Sustenta que a sentença declarou prescritos o reajuste por faixa etária aplicado em 01/2020 (80%) e os reajustes anuais por VCMH e sinistralidade aplicados de 2014 a 22 de setembro de 2021, determinando a revisão apenas do período de 23 de setembro de 2021 a setembro de 2024, com substituição pelos índices da ANS para planos individuais e decote do reajuste etário de 2024. Alega que a prescrição em contratos de trato sucessivo, conforme orientação do STJ (Tema 610), limita-se à pretensão condenatória de repetição de indébito, não impedindo o controle judicial prospectivo do preço para expurgar, nas parcelas vincendas, os efeitos de aumentos pretérios reputados abusivos. Argumenta que o reajuste de 80% aplicado em 01/2020, embora anterior ao triênio que antecede o ajuizamento, impacta diretamente as mensalidades atuais, sendo o principal fator de onerosidade que permanece projetado nas parcelas vincendas. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. O conhecimento e provimento da apelação para reformar o item 'A' do dispositivo que declarou prescritos, de forma absoluta, 'o reajuste por faixa etária aplicado em 01/2020, no porcentual de oitenta por cento; além dos reajustes anuais por VCMH e Sinistralidade aplicados em 2014 a 22 de setembro 2021', reconhecendo que a prescrição incide apenas sobre a restituição de parcelas pretéritas, sem impedir a recomposição da base das parcelas vincendas; 2. A determinação de que o recálculo das mensalidades futuras expurgue os efeitos do reajuste de 01/2020 (80%) e demais aumentos impugnados que contaminem a base de cálculo, ainda que sem devolução de valores para além do período não prescrito; 3. A manutenção dos capítulos favoráveis da sentença com a extensão coerente para as parcelas vincendas até a efetiva implementação do recálculo; 4. A condenação da apelada à implementação do recálculo no prazo adequado, sob pena de multa diária, e à emissão de boletos com os novos valores; 5. A emissão/abatimento provisório das parcelas vincendas com base na linha depurada (sem o 80%/2020), com acerto definitivo em liquidação; 6. A inversão do ônus para compelir a ré a exibir extratos/contrato (2014-2019); 7. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, se cabível." Por sua vez, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora 2ª apelante, moveu apelo (ID 93195947), defendendo preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a presunção de legalidade dos reajustes anuais em função do VCMH e sinistralidade só pode ser contestada mediante realização de perícia atuarial, conforme entendimento firmado pelo STJ. Argumenta que o caso envolve questões técnicas cuja apuração do índice correto demanda inarredavelmente produção de prova pericial atuarial, sendo que a alteração de percentual de reajuste aplicado somente pode ser realizada mediante análise econômica e atuarial do contrato, em respeito ao mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro. No mérito, sustenta que a sentença foi extremamente vaga ao dispor quanto à abusividade dos índices de reajustes aplicados, limitando-se a alegar que o contrato possui roupagem de coletivo para driblar as regras aplicáveis aos contratos individuais, sem qualquer prova que fundamente tal afirmação. Alega que não há qualquer argumento capaz de fundamentar a declaração de abusividade do reajuste, mesmo após a demonstração da necessidade dos índices aplicados através dos extratos pormenorizados nos termos da RN 389/15 da ANS. Argumenta que a ANS não controla os reajustes da mesma forma para todo tipo de plano, diferenciando contratos individuais/familiares (com maior controle) de contratos coletivos (negociados entre pessoas jurídicas). Sustenta que nos planos coletivos a relação é mantida entre operadora, pessoa jurídica contratante e, por vezes, administradoras de benefícios, tratando-se de relação celebrada de forma mais equânime e equilibrada. Defende que a própria ANS deixou ao cargo das partes contratantes as estipulações relacionadas aos métodos de reajuste, sendo necessária apenas comunicação posterior à agência. Quanto ao reajuste por sinistralidade, argumenta que é modalidade prevista no contrato e admitida pela ANS, pela lei e pelo Poder Judiciário, visando garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ressalta que o aumento da sinistralidade representa o desequilíbrio das condições previstas no contrato, justificando a incidência da cláusula que admite o reajuste do equilíbrio econômico-atuarial do risco assumido. Quanto ao VCMH, argumenta que visa o restabelecimento do equilíbrio em função dos aumentos de custos médicos, hospitalares, medicamentos, tecnologias e procedimentos, sendo imposição da própria natureza do contrato de seguro. Informa ainda a impossibilidade de aplicação dos reajustes estabelecidos pela ANS para contratos individuais aos contratos coletivos, pois os elementos analisados para cálculo do risco em planos individuais são absolutamente distintos daqueles de planos coletivos. Cita o Enunciado 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ e jurisprudência do STJ no sentido de que nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices pactuados, não incidindo os índices da ANS editados para planos individuais/familiares. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com anulação da r. sentença em razão do cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para fase de instrução probatória para realização de perícia atuarial; subsidiariamente, que a sentença seja reformada, sendo a demanda julgada improcedente, com a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em valor não inferior a 20% sobre o valor do proveito econômico obtido. Intimados, os apelantes apresentaram suas respectivas contrarrazões. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134916-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IARA PARANHOS DE CASTRO e outros
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, MORGANA COSTA COTIAS
RELATÓRIO
Sustenta que a manutenção deste reajuste gera incongruência, pois revisam-se os anos de 2021 a 2024, mas preserva-se como imutável o salto de 2020. Defende que a recomposição prospectiva deve mirar a base da mensalidade atual e futura, corrigindo-a de modo a eliminar os efeitos de aumentos pretéritos que se perpetuam, sem que isso implique restituição para além do marco prescricional trienal. Argumenta que a solução respeita o equilíbrio contratual, atende ao art. 6º, V, do CDC e preserva a limitação prescricional para a repetição de indébito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a analisá-los conjuntamente, por cuidarem de matérias correlatas, relativas às consequências jurídicas relacionadas ao reajuste da mensalidade do plano de saúde contratado entre as partes. Trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente por IARA PARANHOS DE CASTRO e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A autora pugna pela reforma do item "A" da sentença para que seja reconhecido que a prescrição incide apenas sobre a restituição de parcelas pretéritas, sem impedir a recomposição da base das parcelas vincendas, especialmente quanto ao reajuste de 80% de 01/2020. A ré, por sua vez, requer preliminarmente a anulação da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de perícia atuarial e, no mérito, a total improcedência da demanda. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia atuarial; do alcance da prescrição em contratos de trato sucessivo, especialmente quanto aos efeitos prospectivos do reajuste de 80% aplicado em 01/2020, e da legalidade dos reajustes aplicados e da possibilidade de substituição pelos índices da ANS para planos individuais. A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia atuarial, alegando que a presunção de legalidade dos reajustes anuais em função do VCMH e sinistralidade só pode ser contestada mediante tal prova técnica, conforme entendimento do STJ. Ora, tratando-se de relação de consumo, competia à fornecedora demonstrar a legitimidade de sua conduta, nos termos do art. 373, II, do CPC. A inversão do ônus da prova, aliás, é medida que se impõe não apenas pela hipossuficiência técnica da consumidora, mas pela própria impossibilidade de acesso aos dados necessários para comprovar a abusividade, dados estes que estão sob o exclusivo controle da operadora. Os Tribunais de Justiça têm entendimento consolidado no sentido de que, embora seja possível o reajuste em contratos coletivos por variação de custos ou sinistralidade, é imprescindível a demonstração concreta do desequilíbrio contratual e da base atuarial que justifique o percentual aplicado. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO EXCESSIVO. ÍNDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, não se discute eventual restituição dos valores pagos, mas apenas a declaração de abusividade dos índices de reajuste, não sendo aplicável a prescrição trienal. 2. É cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas. Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade. 3. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4. A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05333126220188050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) II - DO RECURSO DE IARA PARANHOS DE CASTRO DO ALCANCE DA PRESCRIÇÃO E DOS EFEITOS PROSPECTIVOS DA REVISÃO A apelante sustenta que a sentença errou ao declarar prescrito o reajuste de 80% aplicado em 01/2020 para todo e qualquer efeito, argumentando que em contratos de trato sucessivo a prescrição trienal limita-se à pretensão condenatória de repetição de indébito, não impedindo o controle judicial prospectivo do preço para expurgar, nas parcelas vincendas, os efeitos de aumentos pretéritos reputados abusivos. A razão está com a apelante. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 610 (REsp 1.360.969/RS), firmou entendimento no sentido de que "na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002". Ocorre que, embora o STJ tenha fixado o prazo trienal para a pretensão condenatória de repetição de indébito, tal entendimento não impede o controle judicial prospectivo do preço nas parcelas vincendas, tratando-se de pretensões distintas que não se confundem. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou como pontos controvertidos a revisão dos índices de reajuste aplicados nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação e a realização de perícia atuarial. A agravante alega que a limitação da revisão à prescrição decenal impede a discussão de reajustes aplicados em 2012 e 2013, sustentando que a pretensão declaratória não estaria sujeita a tal prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se a revisão dos reajustes de plano de saúde está limitada à prescrição de 10 anos e se a decisão deve ser mantida. III Razões de decidir 4. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Câmara e do Tribunal, que estabelece que a declaração de abusividade dos reajustes é regida pelo prazo decenal. 5. A jurisprudência do STJ pacificou que, enquanto a revisão de reajustes está sujeita à prescrição decenal, a restituição de valores pagos a maior está sujeita à prescrição trienal. 6. A alegação de que a pretensão declaratória é imprescritível não se sustenta diante do entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 7. O recurso é desprovido, mantendo-se a decisão que limitou a revisão dos reajustes ao prazo de 10 anos. 8. Tese de julgamento: "1. A revisão de reajustes de planos de saúde está sujeita ao prazo de prescrição decenal. 2. A declaração de abusividade dos reajustes deve ser analisada dentro deste prazo." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 927, III; CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23104237220248260000 São Paulo, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) (grifei) No caso concreto, o reajuste de 80% aplicado em 01/2020, embora anterior ao triênio que antecede o ajuizamento da ação (que ocorreu em 2024), impacta diretamente as mensalidades atuais da apelante. Ao declarar prescrito esse reajuste para todo e qualquer efeito, a sentença termina por manter, nas prestações futuras, o efeito de um ato cuja adequação foi impugnada, negando efetividade à própria revisão reconhecida no período subsequente. Isso gera uma incongruência manifesta: revisam-se os anos de 2021 a 2024 com substituição dos reajustes pelos índices da ANS, mas preserva-se como imutável o salto de 2020, que é justamente o principal fator de onerosidade que permanece projetado nas parcelas vincendas, contaminando toda a base de cálculo dos reajustes posteriores. A solução que melhor atende ao equilíbrio contratual, à boa-fé objetiva e à efetividade da tutela jurisdicional é reconhecer que, embora a pretensão de restituição dos valores pagos a maior em decorrência do reajuste de 01/2020 esteja prescrita (pois ultrapassado o triênio), a pretensão de revisão desse reajuste para fins de recomposição da base de cálculo das parcelas vincendas não está prescrita, pois se trata de pretensão declaratória com efeitos prospectivos, sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Dessa forma, deve ser reformada a sentença no ponto em que declarou prescrito o reajuste de 80% aplicado em 01/2020, determinando-se que tal reajuste seja também objeto de revisão, com sua substituição pelo índice autorizado pela ANS para planos individuais no mesmo período, para fins de recomposição da base de cálculo das mensalidades vincendas. Ressalte-se que tal revisão não implicará em devolução de valores pagos a maior relativos ao período anterior aos três anos que antecedem o ajuizamento da ação, pois quanto a esses valores incide a prescrição trienal reconhecida. A revisão do reajuste de 2020 terá efeitos apenas prospectivos, ou seja, servirá para depurar a base de cálculo das mensalidades vincendas, de modo que os reajustes futuros incidam sobre valor adequado e não contaminado por percentual não demonstrado como legítimo. Em termos práticos, a operadora deverá proceder ao recálculo das mensalidades desde 01/2020, substituindo o reajuste de 80% pelo índice autorizado pela ANS para planos individuais no mesmo período, e sobre esse valor recalculado deverão incidir os reajustes posteriores (também substituídos pelos índices da ANS conforme já determinado na sentença). A diferença entre o valor efetivamente pago e o valor devido, apurada em liquidação de sentença, deverá ser restituída apenas em relação aos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme prescrição trienal reconhecida. Dou parcial provimento ao recurso da apelante Iara Paranhos de Castro. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO Em razão da sucumbência recursal da seguradora acionada, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), passando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor do patrono do autor. É o voto. Salvador, de 2026. PRESIDENTE Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134916-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IARA PARANHOS DE CASTRO e outros
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, MORGANA COSTA COTIAS
VOTO
Na origem, a autora ingressou com ação revisional de contrato de plano de saúde postulando a declaração de abusividade e exclusão de reajustes por faixa etária aplicados em 01/2020 (80%) e em 2024 (39,34%), bem como a revisão dos prêmios de 2014 a 2024 para aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais em substituição aos reajustes por VCMH e sinistralidade, além da devolução em dobro dos valores pagos a maior.
O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral, declarando prescritos o reajuste por faixa etária de 01/2020 (80%) e os reajustes anuais por VCMH e sinistralidade aplicados de 2014 a 22 de setembro de 2021, determinando a revisão apenas do período de 23 de setembro de 2021 a setembro de 2024 com substituição pelos índices da ANS para planos individuais, decotando o reajuste etário de 2024 e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior.
Com esse delineado, passo ao exame das questões.
I - DO RECURSO DA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A preliminar não merece acolhida.
Com efeito, embora seja verdade que o STJ tenha reconhecido em alguns julgados a necessidade de perícia atuarial para aferir a adequação de reajustes em casos específicos, tal entendimento não se aplica de forma automática e irrestrita a todos os casos, especialmente quando a operadora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
No caso concreto, a apelante não trouxe aos autos elementos mínimos que justificassem os percentuais aplicados. Não juntou o contrato firmado com a beneficiária, não apresentou planilhas detalhadas de custos, não demonstrou de forma clara e transparente como chegou aos índices de VCMH e sinistralidade aplicados, limitando-se a juntar extratos pormenorizados genéricos que não permitem a verificação concreta da metodologia empregada e da razoabilidade dos percentuais.
Nesse contexto, a perícia atuarial somente se justificaria caso a operadora tivesse trazido elementos mínimos de prova que tornassem controvertida a questão técnica. Não o fazendo, não pode se beneficiar da própria inércia para alegar cerceamento de defesa.
Ademais, conforme bem consignado na sentença e previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a matéria já foi objeto de teses firmadas pelos tribunais superiores, não se mostrando imprescindível a produção de perícia atuarial para o deslinde da controvérsia quando a própria operadora não apresentou elementos que justificassem os reajustes aplicados.
Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
DO MÉRITO - DA LEGALIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS
No mérito, a apelante defende que os reajustes aplicados são legais, pois baseados em previsão contratual e autorizados pela legislação para contratos coletivos, não se submetendo aos índices da ANS fixados para planos individuais. Sustenta ainda que demonstrou a necessidade dos reajustes através dos extratos pormenorizados nos termos da RN 389/15 da ANS.
Os argumentos não prosperam.
É certo que os contratos de plano de saúde coletivo por adesão possuem características próprias que os diferenciam dos planos individuais ou familiares, notadamente quanto à formação de preço e à participação de entidade representativa dos beneficiários na negociação dos reajustes. Também é verdade que a ANS não estabelece índices máximos de reajuste para planos coletivos, deixando maior margem de negociação entre as partes.
Todavia, tais circunstâncias não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem autorizam reajustes abusivos ou desproporcionais que coloquem o consumidor em situação de onerosidade excessiva, comprometendo o equilíbrio contratual.
No caso concreto, constata-se que a apelante não demonstrou de forma clara, transparente e fundamentada como chegou aos percentuais de reajuste aplicados. Os extratos pormenorizados juntados aos autos, embora atendam formalmente à RN 389/15 da ANS, não permitem verificar concretamente a metodologia empregada, os parâmetros utilizados, a composição da base de cálculo e, principalmente, a razoabilidade dos índices finais aplicados.
Ademais, a apelante não juntou aos autos o contrato firmado com a beneficiária, impossibilitando a verificação das cláusulas de reajuste pactuadas, especialmente quanto ao reajuste por faixa etária. Ora, tratando-se de relação de consumo e havendo impugnação específica da consumidora quanto aos reajustes aplicados, competia à fornecedora comprovar a legitimidade de sua conduta, juntando o instrumento contratual e demonstrando que os reajustes foram aplicados em conformidade com as cláusulas pactuadas e com a legislação vigente.
A ausência de tal prova conduz à conclusão de que os reajustes aplicados não foram adequadamente demonstrados e justificados, tornando-se abusivos por violação ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC) e ao princípio da transparência que deve reger as relações de consumo.
Quanto à alegação de que os reajustes por VCMH e sinistralidade são legais e necessários para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, razão não assiste à apelante. Embora tais modalidades de reajuste sejam, em tese, admitidas pela legislação e pela regulamentação da ANS, sua aplicação deve ser demonstrada de forma concreta e transparente, com indicação precisa dos elementos que justificam os percentuais aplicados.
No caso, a apelante limitou-se a apresentar extratos genéricos que não permitem verificar se os percentuais aplicados guardam correspondência com a real variação dos custos ou com a sinistralidade efetivamente verificada. Não trouxe planilhas de custos, não demonstrou a evolução dos gastos assistenciais, não comprovou o aumento da sinistralidade que justificasse os reajustes aplicados.
Nesse contexto, mostra-se adequada a substituição dos reajustes por VCMH e sinistralidade pelos índices da ANS para planos individuais no período reconhecido pela sentença, como forma de evitar onerosidade excessiva e garantir o equilíbrio contratual. Tal medida não implica em transmudar o contrato coletivo em individual, mas apenas em adotar parâmetro objetivo e reconhecidamente razoável para o reajuste, diante da ausência de demonstração concreta da adequação dos índices aplicados pela operadora.
Quanto ao reajuste por faixa etária de 2024, a sentença acertadamente determinou seu decote, uma vez que a apelante não juntou o contrato que comprovasse a previsão de tal reajuste, as faixas etárias estabelecidas e os percentuais correspondentes. Sem tal comprovação, não há como reconhecer a legitimidade do reajuste aplicado.
Por fim, quanto à alegação de impossibilidade de aplicação dos índices da ANS aos contratos coletivos, cumpre esclarecer que tal medida não decorre de uma imposição legal ou regulamentar, mas de uma decisão judicial que busca estabelecer parâmetro objetivo e razoável para o reajuste diante da ausência de demonstração, pela operadora, da adequação dos percentuais por ela aplicados. Trata-se, portanto, de medida excepcional adotada em razão da conduta da própria apelante, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Nego provimento ao recurso da apelante Sul América Companhia de Seguro Saúde.
A pretensão de revisão das cláusulas contratuais, de natureza declaratória e com efeitos prospectivos, não se confunde com a pretensão de restituição de valores pagos a maior, de natureza condenatória e com efeitos retroativos. Enquanto esta última está sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, aquela primeira está sujeita ao prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma legal, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial. A propósito:
Com efeito, se o reajuste de 80% de 2020 permanece intocado, os reajustes subsequentes, ainda que substituídos pelos índices da ANS, incidirão sobre uma base de cálculo já majorada por percentual não demonstrado como legítimo e razoável. Trata-se de perpetuar nas mensalidades futuras o efeito de um reajuste que não foi adequadamente justificado pela operadora e que, pelos mesmos fundamentos que levaram à revisão dos reajustes de 2021 a 2024, também deve ser objeto de controle judicial.
Tal entendimento, aliás, já vem sendo adotado por diversos tribunais pátrios, que reconhecem a distinção entre a pretensão condenatória de repetição de indébito (sujeita ao prazo trienal) e a pretensão declaratória de revisão contratual com efeitos prospectivos (sujeita ao prazo decenal), especialmente em contratos de trato sucessivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por IARA PARANHOS DE CASTRO para reformar parcialmente a sentença apenas no item "A" do dispositivo, que passa a ter a seguinte redação:
"A) DECLARAR ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL os valores pagos a maior decorrentes dos reajustes aplicados no período anterior aos três anos que antecedem o ajuizamento da ação, ressalvando-se, contudo, que a pretensão de revisão do reajuste por faixa etária aplicado em 01/2020, no porcentual de oitenta por cento, para fins de recomposição da base de cálculo das parcelas vincendas NÃO está prescrita, devendo tal reajuste ser substituído pelo índice autorizado pela ANS para planos individuais no mesmo período, com efeitos prospectivos."
Mantenho inalterados os demais itens do dispositivo da sentença.