PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0119098-15.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
EMBARGADA: MARISANGELA PINTO ESTEVES
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, com pedido de efeitos modificativos, contra o acórdão que negou provimento à Apelação interposta em face da sentença prolatada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por MARISÂNGELA PINTO ESTEVES, a qual reconheceu o dever da operadora de custear tratamento médico especializado para obesidade mórbida, indicado por profissional habilitado, em clínica devidamente registrada.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, à luz dos precedentes do STJ e da Lei nº 14.307/2022; e verificar se houve omissão quanto ao dever de enfrentamento específico dos precedentes indicados pela Recorrente, com fundamento nos artigos 489, §1º, VI, 926 e 927 do CPC.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses expressas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento.

4. Não se identifica contradição no acórdão embargado, pois este se fundamenta expressamente na legislação vigente, na jurisprudência do STJ e na alteração promovida pela Lei nº 14.307/2022, para afirmar a natureza exemplificativa do rol da ANS.

5. O julgado não incorre em omissão, tendo analisado os fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive enfrentando a ausência de credenciamento da clínica e destacando o caráter fundamental do direito à saúde, mesmo para entidades de autogestão.

6. A rejeição dos paradigmas indicados pela Embargante não configura omissão, uma vez que a decisão apresenta fundamentação autônoma e adequada, evidenciando a distinção entre os precedentes citados e o caso concreto.

 

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de Declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, 926, 927 e 1.022; CC, arts. 423 e 424; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.307/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.762/BA, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2017, DJe 18.12.2017.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Nº 0119098-15.2010.8.05.0001, em que figuram como Embargante a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, sendo Embargada MARISÂNGELA PINTO ESTEVES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR O RECURSO.

 

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE


GUSTAVO SILVA PEQUENO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0119098-15.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: MARISANGELA PINTO ESTEVES
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos, diante do acórdão de ID. 77251474, que negou provimento à Apelação interposta por si, ante a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0119098-15.2010.8.05.0001, ajuizada por MARISÂNGELA PINTO ESTEVES.


Em suas razões (Id. 78728557) alegou, em síntese, contradição do julgado ao afirmar que o rol da ANS não é taxativo, diferentemente do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que, a seu ver, firmou posicionamento pela taxatividade, consoante julgamento do REsp 1.733.013/PR e do AgInt nos EDcl no AREsp 1885211/RS, bem como com fulcro nas alterações introduzidas pela Lei nº 14.307/2022.


Aduziu, ainda, omissão, no tocante à aplicação do art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de justificar adequadamente o afastamento dos precedentes indicados, sem demonstrar a existência de distinção entre o caso concreto e os paradigmas jurisprudenciais invocados, o que viola também os artigos 926 e 927 do CPC.


Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes.


Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID. 79740153.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 07 de julho de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto do 2º Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0119098-15.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: MARISANGELA PINTO ESTEVES
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES

 

VOTO

 

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.


É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.


Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2.


Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação.


No caso sob comento, constata-se que não se revelam os vícios apontados no acórdão hostilizado, pois fundamentado o direito da Recorrida, com base na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial.


Nesse sentido, colaciona-se trecho do julgado:


“Da análise respectiva, observa-se que a Requerente, na qualidade de usuária da CASSI, sustentou a existência de situação emergencial a ensejar o tratamento indicado e, ainda assim, teve seu pleito negado, indevidamente, ao argumento de inexistência de cobertura.


In casu, ainda que não se trate de relação de consumo, é obrigação da Demandada proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde da Paciente, com o objetivo de respeitar princípio inarredável, o direito à vida.

[…]

Além disso, recentemente, houve alteração da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estipular que o rol previsto pela ANS não é taxativo, in verbis:

[...]

Por outro lado, é inegável que as cláusulas contratuais limitativas podem representar abusividade, exatamente por restringir a função social do próprio contrato, ou seja, a de assegurar ao paciente atendimento médico recomendado à natureza de sua enfermidade e de acordo com as determinações prescritas.

 

A hipótese do caderno processual tem como objeto a manutenção do direito à saúde e à vida, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas discriminatórias e orçamentos privados.”

 

O acórdão ainda consignou que "ao contrário do alegado, a Clínica de Obesidade Ltda., escolhida pela Demandante, está devidamente inscrita no CREMEB (nº. 4328), como clínica médica especializada e não SPA" e que resta "extreme de dúvida a indispensabilidade da submissão da Acionante ao tratamento pleiteado, bem como a obrigação do Suplicado em proporcioná-lo."

 

O julgado fundamentou-se, ainda, no precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.645.762/BA, que estabeleceu: "Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário."

 

Saliente-se, por oportuno, que a própria Corte Cidadã já decidiu que "mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada" (AREsp n. 2.661.198, Ministro Marco Aurélio Bellizze)3.

 

Ademais, as alterações promovidas pela Lei nº 14.307/2022 na Lei nº 9.656/98 superaram definitivamente a discussão sobre a taxatividade absoluta do rol da ANS, estabelecendo hipóteses expressas de cobertura obrigatória para procedimentos prescritos por médico assistente com fundamentação técnica adequada, o que é exatamente o caso dos autos.

 

Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e em harmonia com a evolução legislativa e jurisprudencial sobre a matéria. A alegada contradição constitui, na verdade, discordância quanto ao entendimento adotado, o que não se confunde com os vícios sanáveis pelos embargos declaratórios.

 

Ex positis, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por tempestivos e formalmente adequados, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, em todos os seus termos, a decisão embargada.

 

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.


Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Ob.cit

3AREsp n. 2.661.198, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 05/08/2024.