PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ROL DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MATÉRIA IMPUGNÁVEL EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA 1300/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n. 8053085-07.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante e embargado os acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053085-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB: BA 24.290-S)
AGRAVADO: VALFREDO JORGE DE SOUZA
Advogado: ISMAEL DOS REIS PEDROSA (OAB: BA 24.223-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Banco do Brasil S/A, contra o acórdão de ID 78309116, que negou provimento a seu agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por não ser cabível para impugnar decisão indeferitória de prova pericial. Insurge-se o embargante, defendendo, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.300/STJ, afirmando, lado outro, que acórdão alvejado padece de vício de omissão, “uma vez que não enfrentou de maneira adequada a necessidade imprescindível da prova pericial contábil para a correta solução da controvérsia”, impedindo seu direito a uma instrução probatória adequada e a um julgamento justo. Alega a ausência de intenção protelatória do recurso, ressaltando o seu caráter prequestionatório, pugnando, ao final, pelo acolhimento do recurso, com vistas ao reconhecimento da necessidade da prova pericial contábil na ação principal, e da aplicação da taxatividade mitigada do artigo 1.015, do CPC, conforme o Tema 988/STJ, requerendo, subsidiariamente, a suspensão do feito. Resposta encartada ao ID 80393875, pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053085-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB: BA 24.290-S)
AGRAVADO: VALFREDO JORGE DE SOUZA
Advogado: ISMAEL DOS REIS PEDROSA (OAB: BA 24.223-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões do recurso, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos, porquanto o embargante, sob o pretexto de omissão, tenta trazer matérias novas ao debate, bem como rediscutir aquelas já decididas, cumprindo destacar, desde já, que o acórdão expôs, convincente e exaustivamente, suas razões de decidir, concluindo, com base em dispositivos legais e na jurisprudência pátria, pelo não conhecimento do agravo de instrumento, por ser descabível para combater decisão que indefere a produção de prova pericial. Passando à apreciação do mérito da insurgência, cumpre rejeitar, de plano, a arguição de necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.300/STJ, porquanto além de tratar-se de verdadeira inovação recursal, a afetação não pode alcançar este feito, considerando que a suspensão pressupõe o reconhecimento de similitude entre a questão jurídica sob análise e aquela submetida a julgamento, o que é inviável na situação em apreço, uma vez que o recurso não foi conhecido. No mesmo sentido, a jurisprudência, a ser observada com a devida adaptação à hipótese retratada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA LIQUIDEZ DA SENTENÇA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SUPERA EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 3. A determinação de sobrestamento dos feitos em razão da afetação de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos não alcança os casos em que o recurso especial da parte sequer foi conhecido. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2269425 MA 2022/0398986-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). Portanto, considerando que a matéria retrata inovação recursal e que o agravo de instrumento não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não há que se falar em sobrestamento do feito, sob pena de paralisação indevida da tramitação dos autos e prejuízo à celeridade processual. Relativamente à alegação de omissão no julgado, ao argumento de não ter sido enfrentado de maneira adequada a necessidade imprescindível da prova pericial contábil para a correta solução da controvérsia, conclui-se não assistir razão ao recorrente, uma vez que a arguição retrata matéria meritória do instrumental, e, não sendo ele conhecido, inviável se torna a sua apreciação. Com relação a alegação de taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC, com fundamento no tema 988/STJ, para justificar o conhecimento do agravo de instrumento, constata-se ter sido a matéria devidamente apreciada no acórdão alvejado, apesar da conclusão ali alcançada ser contrária aos interesses do recorrente, sendo que no aludido pronunciamento restou consignado o seguinte: [...] Neste sentido o STJ realizou, recentemente, esta análise, reconhecendo a irrecorribilidade das decisões sobre instrução probatória, especialmente sobre indeferimento de prova, porque estão, em tese, imunes ao sistema de preclusão processual, tampouco inserindo-se nas hipóteses do art. 1.015, do CPC, daí por que cabível a sua impugnação diferida, via apelação. Destarte, o referido pronunciamento judicial de indeferimento de prova pericial, não se enquadra no rol de decisões atacáveis com agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação. [...]. Portanto, sem adentrar na discussão a respeito da taxatividade, ou não, do rol previsto no art. 1.015, do CPC, compreende-se que o caso - decisão que indefere a produção de prova pericial - não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação. [...]. Na oportunidade, colacionou-se, ainda, julgados do STJ, que tratam do tema, a fim de robustecer a motivação expendida, evidenciando falecer de respaldo a alegação de omissão no acórdão. Em verdade, não se pode negar, objetiva o embargante nova análise do quanto já decidido, o que é inviável nesta espécie recursal, sendo que eventual inconformidade com o julgamento, deve ser deduzida no recurso apropriado. Com efeito, o que pretende o recorrente é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam do acórdão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, pois o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos contidos na peça recursal, em que pese terem sido feitos na espécie, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia. Ademais, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO impondo-se multa de 2% ao embargante, sobre o valor atualizado da causa. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053085-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB: BA 24.290-S)
AGRAVADO: VALFREDO JORGE DE SOUZA
Advogado: ISMAEL DOS REIS PEDROSA (OAB: BA 24.223-A)
VOTO