PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou procuração com firma reconhecida em atendimento à determinação judicial com base no Tema Repetitivo 1.198/STJ. O recorrente alegou excesso de formalismo e afirmou que a procuração apresentada preenchia os requisitos legais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8128430-15.2020.8.05.0001, oriundos da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante RENE BORGES SANTA RITA e Apelado BANCO MASTER S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador (BA) 25 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128430-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENE BORGES SANTA RITA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Verifica-se se a exigência de reconhecimento de firma na procuração é condição legal para o ajuizamento de ação, especialmente em casos envolvendo suposta litigância predatória. Analisa-se ainda se a ausência de reconhecimento de firma justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito.
3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, pois o recurso apresentou razões específicas de inconformismo, correlacionadas com os fundamentos da sentença.
4. O reconhecimento de firma não é exigido pela legislação processual civil vigente, conforme o art. 105 do CPC e o art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94.
5. O Tema 1.198 do STJ admite medidas para coibir litigância predatória, mas não impõe o reconhecimento de firma como requisito essencial.
6. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, a extinção do feito por ausência de firma reconhecida caracteriza formalismo indevido.
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de procuração com firma reconhecida para o ajuizamento de ação não possui respaldo legal e configura formalismo excessivo. 2. Havendo suspeita de litigância predatória, outras medidas de verificação podem ser adotadas pelo juízo, conforme previsto no Tema 1.198/STJ."
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 4º, 105, 485, I; Lei 8.906/94, art. 5º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJ-BA, Apelação 8011889-54.2024.8.05.0001; TJ-BA, Apelação 8014459-13.2024.8.05.0001.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Filipe Machado França.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Trata-se de Apelação Cível interposta por RENE BORGES SANTA RITA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar a petição inicial inepta, diante da não observância da determinação judicial constante no ID. 438645811 (ID. 75284562). A decisão recorrida reconheceu a inércia do autor em atender ao comando judicial de apresentar, no prazo assinalado de quinze dias, procuração com firma reconhecida por autenticidade, conforme exigência motivada pela Nota Técnica 008/2022 do CIJEBA, diante de indícios de litigância predatória e com fulcro no Tema Repetitivo nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça, culminando com o indeferimento da petição inicial com base no artigo 330, I, do CPC, e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Na mesma sentença, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Em suas razões (ID. 75284565), RENE BORGES SANTA RITA, sustenta a tempestividade do recurso, arguindo a nulidade da sentença por afronta às prerrogativas da advocacia, ao argumento de que a exigência de firma reconhecida em instrumento procuratório não encontra respaldo legal, notadamente frente ao disposto no art. 5º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e art. 105 do CPC. Alega que a sentença incorreu em excesso de formalismo e desconsiderou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, inclusive apresentando julgado do TJBA em sentido favorável à desnecessidade de firma reconhecida para validade do mandato judicial. Argumenta, ainda, que a alegação de litigância predatória não se sustenta, tendo sido utilizada como justificativa genérica e discriminatória contra o exercício da advocacia de massa. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, reconhecendo-se a validade do instrumento de mandato acostado aos autos. Em contrarrazões (ID. 75284618), BANCO MASTER S/A, sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no recurso, porquanto o apelante teria apenas reproduzido os argumentos da petição inicial sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, violando o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Ademais, impugna o deferimento da gratuidade de justiça, alegando ausência de demonstração de hipossuficiência econômica. No mérito, defende o acerto da sentença, ressaltando que a decisão seguiu os ditames do art. 321 e do art. 330, I, do CPC, bem como os fundamentos do Tema 1198 do STJ, diante da ausência de documentos essenciais à propositura da ação, como a procuração válida, o contrato impugnado e os comprovantes de descontos. Pleiteia a manutenção da sentença em todos os seus fundamentos e, subsidiariamente, caso provido o recurso, que os autos retornem ao juízo de origem para regular instrução e julgamento. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. Suscitada preliminar em contrarrazões, o Recorrente procedeu a resposta (id 82049244). É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA) 25 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128430-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENE BORGES SANTA RITA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Em relação ao preparo do recurso, este está dispensado, uma vez que o autor encontra-se sob o amparo da assistência judiciária gratuita (ID 75282163). PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. Quanto à inadmissibilidade recursal, consubstanciada na ausência de dialeticidade, não merece acolhimento. É que, analisando o recurso interposto, observa-se as razões fáticas e de direito expostas pelo recorrente, correlacionadas com os fundamentos decisão ora hostilizada. Assim, exsurge cristalina a congruência entre as razões recursais e a motivação exposta na decisão, havendo o declínio de motivos específicos do inconformismo, inexistindo, destarte, o obstáculo formal alegado pelo recorrido, pelo que o recurso deve ser conhecido. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA E DOCUMENTO DA JUNTA COMERCIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de apresentação de procuração com reconhecimento de firma e de documento emitido pela junta comercial que comprove a inscrição indevida. O apelante sustenta que a exigência do reconhecimento de firma configura excesso de formalismo e que os documentos apresentados são suficientes para o prosseguimento da demanda. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, à luz da preliminar arguida pela apelada; (ii) analisar se a exigência de procuração com reconhecimento de firma e de documento emitido pela junta comercial para comprovar a inscrição indevida caracteriza excesso de formalismo . O princípio da dialeticidade exige que o recurso permita a compreensão clara das razões do inconformismo do recorrente, bem como delimite o âmbito de devolutividade. No caso, o apelante expõe de maneira clara e objetiva os fundamentos pelos quais discorda da sentença, permitindo a análise plena pelo Juízo ad quem. Rejeita-se, assim, a preliminar de ausência de dialeticidade. A exigência de procuração com reconhecimento de firma não encontra respaldo no ordenamento jurídico, configurando formalismo excessivo que contraria os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça ( CPC, arts . 188, 319 e 320). A procuração apresentada, com cláusulas específicas para a demanda, atende aos requisitos previstos no art. 105 do CPC. A exigência de documento emitido pela junta comercial para comprovar a inscrição indevida também se revela desnecessária, pois o autor já apresentou documento emitido pelo Serasa, que contém informações suficientes e detalhadas sobre a negativação alegada . O caso não se enquadra na hipótese de demandas predatórias mencionadas no Tema 1198 do STJ, considerando-se que a parte autora juntou procuração atualizada e documentação pertinente. Recurso conhecido e provido. A exigência de procuração com reconhecimento de firma para o prosseguimento da ação caracteriza excesso de formalismo e contraria os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. Documentos emitidos por instituições como o Serasa, que contenham informações detalhadas sobre a negativação, são suficientes para instruir ações em que se discuta a inscrição indevida em cadastros restritivos (TJ-MS - Apelação Cível: 08474513820248120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 29/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) Preliminar deduzida em contrarrazões rejeitada. No mérito, consoante o relatado, a controvérsia consiste na validade (ou não) da procuração anexada ao feito. Pois bem. Conforme se verifica nos autos, o juízo a quo, antes de proferir o ato ora impugnado, com fundamento no Tema Repetitivo 1.198, determinou que o recorrente juntasse, no prazo de 15 dias, procuração com firma reconhecida em tabelionato de notas, sob pena de extinção do feito (ID 75284552). Em resposta, o recorrente requereu a continuidade do feito, haja vista a regularidade da procuração juntada aos autos (ID 75284555). A litigância predatória, conforme definição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), caracteriza-se pela provocação abusiva ou fraudulenta do Judiciário, frequentemente envolvendo demandas massificadas. Dada a crescente litigiosidade no sistema judiciário brasileiro, esse fenômeno tornou-se objeto de amplos debates, sendo tratado no Tema Repetitivo nº 1.198, atualmente em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse tema avalia a possibilidade de o juiz exigir que a parte autora complemente a petição inicial com documentos que respaldem minimamente as pretensões apresentadas, como procuração atualizada, declaração de pobreza e residência, além de contratos e extratos bancários. No entanto, o Tema 1.198 ainda está pendente de julgamento no STJ, o que implica a ausência de uma diretriz vinculante definitiva. Ademais, a juntada de procuração nos moldes exigidos não se coaduna com a norma legal aplicável. É certo que a legislação vigente assegura como válida e eficaz a procuração outorgada ao advogado para atuar em juízo, independentemente de reconhecimento de firma. Portanto, o reconhecimento de firma revela-se, a priori, uma exigência descabida. Acerca do assunto, dispõem o art. 105 do Código de Processo Civil e o art. 5º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB): Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Lei n. 8.906/94: Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. Sendo assim, a despeito do intuito de impedir que ações com suspeitas de fraudes e prática de advocacia predatória ocorram no judiciário, em casos semelhantes, este Tribunal tem decidido pela desnecessidade da juntada de procuração com firma reconhecida. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC, SOB FUNDAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1198, do STJ. IRRESIGNAÇÃO. PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA PRÁTICA DE ADVOCACIA TEMERÁRIA. RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8011889-54.2024.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8011889-54.2024.8.05.0001, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, considerando que a parte autora, intimada para apresentar instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), em atenção do Tema Repetitivo 1198, quedou-se inerte. 2. Não há previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandado. Inteligência do art. 105 do CPC. 3. Havendo indícios de litigância predatória o Juízo poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade da representação, inclusive determinar a lavratura de auto de verificação e constatação, a ser realizado por oficial de Justiça, nos termos sugeridos pela Nota Técnica nº 006/2022 do CIJEBA. 4. Extinção da ação sem resolução do mérito afastada, para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o feito na origem. 5. Sentença anulada. Recurso provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8014459-13.2024.8.05.0001, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 06/07/2024) . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. TEMA 1198/STJ . OUTRAS POSSIBILIDADES DE PROVA DA IDONEIDADE DA AÇÃO. PRIMAZIA DO MÉRITO. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, em ação com suspeita de litigância predatória, é motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Tema 1198/STJ admite que o juiz exija a apresentação de "documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", não se limitando à procuração com firma reconhecida. Logo, é possível a adoção de outras medidas para verificar a idoneidade da ação. 4. A extinção do feito baseada unicamente na ausência de procuração com firma reconhecida é incompatível com a primazia do mérito (art . 4º, CPC), especialmente por não ser documento essencial ao ajuizamento da ação, já que não há no ordenamento jurídico obrigatoriedade de reconhecimento de firma de procuração em cartório (art. 105, CPC, e art. 5º, § 2º, Lei 8.906/94) . Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, dispensada a exigência de procuração com firma reconhecida . Tese de julgamento: "É desnecessária a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade para o ajuizamento de ação declaratória, sendo possível a adoção de outras medidas previstas no Tema 1198/STJ pelo juiz para verificar a idoneidade da ação em caso de suspeita de litigância predatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 105, 330, I, 485, I; Lei nº 8.906/94, art . 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; STJ, AgInt no AREsp 1878587/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j . 29/11/2021; TJ-GO, AI 5068544-90.2023.8.09 .0011, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível; TJ-SP, AC 1004102-45.2021 .8.26.0541, Rel. Des . Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2023; TJ-BA, Apelação 8014459-13.2024.8 .05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câmara Cível, j . 06/07/2024. (TJ-BA - Apelação: 81619803020228050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 06/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Portanto, tendo em vista a desnecessária providência exigida pelo Juízo de origem, é de rigor o provimento do recurso para desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, devendo ressaltar que, havendo indícios de litigância predatória, outras medidas poderão ser adotadas, observando, inclusive, nos termos da nota técnica desse Tribunal. Consigna-se, oportunamente, que o processo não está em condições de prosseguimento imediato, conforme disciplina o art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a petição inicial não foi admitida e, consequentemente, não foi oportunizado à parte adversa a apresentação de defesa. Nestes termos, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, determinando a remessa dos autos à primeira instância para regular tramitação do feito. É como voto. Salvador (BA) 25 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128430-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENE BORGES SANTA RITA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO