PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049056-19.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: O M H CEREALISTA LTDA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I.  Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção da execução de título extrajudicial com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

II . Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a alegada diligência da instituição financeira na condução da execução; (ii) determinar se a demora processual pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário para incidência da Súmula nº 106 do STJ; e (iii) verificar se era necessária a prévia intimação pessoal da parte exequente antes da decretação da prescrição intercorrente.

III . Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, inexistindo no acórdão impugnado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

4. O requerimento de pesquisas patrimoniais e de arresto executivo por meio do SISBAJUD foi expressamente mencionado.

5. A execução tramita desde o ano de 2002 sem citação válida de qualquer executado e sem efetiva constrição patrimonial, circunstância que evidencia a paralisação substancial do feito por lapso temporal superior a vinte anos.

6. A Súmula nº 106 do STJ não se aplica quando a ausência de citação válida decorre de reiteradas diligências infrutíferas sem êxito na localização dos executados, não sendo possível atribuir exclusivamente ao Poder Judiciário a demora no processamento da demanda.

7. O reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa prévia intimação pessoal da parte exequente, por não se tratar de extinção por abandono processual, mas de extinção com resolução do mérito fundada na perda da pretensão executória.

IV. Dispositivo 

8. Embargos de Declaração rejeitados. 

 


Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 94507698) nestes autos de nº 0049056-19.2002.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA  e como Embargada O M H CEREALISTA LTDA e outros (2).


ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. 


Sala de Sessões,


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049056-19.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: O M H CEREALISTA LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

MM02

RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 94507698) opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0049056-19.2002.8.05.0001, tendo como parte adversa O M H CEREALISTA LTDA e outros (2).

Na origem, trata-se de Apelação contra sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, em ação de Execução de Título Extrajudicial.

O acórdão negou provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença.

Em suas razões recursais (ID 100225338), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado colegiado. 

Argumenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a tese de que a execução, ajuizada no ano de 2002 vinha sendo impulsionada de forma diligente pela instituição credora. 

Destaca que a petição de ID 89202527 demonstrou o interesse no andamento do feito ao requerer a medida de arresto executivo eletrônico por meio do sistema SISBAJUD, o que afastaria a caracterização de inércia ou desídia por parte da instituição financeira.

Ademais, assevera o embargante que a paralisação do processo deve ser imputada exclusivamente à morosidade do aparato judicial, atraindo a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 

Defende também que o pronunciamento da prescrição intercorrente sem a sua prévia intimação pessoal configura decisão surpresa, violando o princípio do contraditório insculpido no artigo 10 e no parágrafo único do artigo 487, ambos do Código de Processo Civil. 

Por fim, aduz a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de viabilização do acesso às instâncias superiores.

Sem contrarrazões visto que não houve a angularização da relação processual na origem.

O feito encontra-se apto para julgamento.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador, 08 de junho de 2026.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049056-19.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: O M H CEREALISTA LTDA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC.

Embora tenham sido arguidas hipóteses no acórdão discutido, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante.

No que tange à alegação de que o banco não permaneceu inerte, demonstrando diligência ao requerer pesquisas de bens e arresto executivo por meio da petição de ID 89202527 (SISBAJUD), o acórdão se manifestou cirurgicamente: 


O Apelante argumenta que protocolizou petição (ID 89202527), na qual requereu medidas de arresto via SISBAJUD, o que demonstraria seu interesse e diligência no curso do processo. Contudo, tal petição não se mostra suficiente para elidir o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois não configura prática de ato eficaz no sentido de reativar a marcha processual de forma contínua e efetiva.

A jurisprudência do STJ tem se mostrado sólida ao desconsiderar diligências infrutíferas como suficientes para impedir a ocorrência da prescrição intercorrente


No caso concreto, o processo de execução tramita desde o ano de 2002 (ID 89202379) sem que tenha ocorrido a citação válida de qualquer um dos executados — O M H Cerealista Ltda, José Maurício Austregesilo Hereda e André Luís Hereda de Oliveira — e sem que tenha sido realizada qualquer constrição de bens apta a satisfazer a execução ao longo de mais de duas décadas.

O embargante insiste na tese de que seria indispensável a sua prévia intimação pessoal antes da decretação da prescrição intercorrente, mas a fundamentação do acórdão assim explicitou:


Frise-se não se exigir a prévia intimação pessoal do autor antes da extinção na hipótese. Ocorre que a sentença extinguiu a ação não por abandono, mas com julgamento do mérito pelo reconhecimento da prescrição que, conforme já explanado, dispensa esta diligência.


Outrossim, no que tange à alegação de omissão da aplicação da Súmula nº 106 do STJ, verifica-se que tal incidência foi afastada ao esclarecer que o insucesso das citações no presente caso não poderia ser imputado ao Judiciário:


No caso dos autos, verifica-se que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2002, não houve citação válida de nenhum dos executados e tampouco se concretizou penhora de bens até a sentença. O despacho inicial data de 05/05/2002, mas sucessivas tentativas de citação foram infrutíferas (vide ID 89202408 e demais certidões). 

Houve ainda expedição de carta precatória em 2013 (ID 89202376, cuja diligência de igual modo restou frustrada.

Após mais de 20 anos de tramitação, nenhum ato efetivo resultou na satisfação ou avanço substancial da execução.

Nesse contexto, não se revela possível imputar ao Poder Judiciário a responsabilidade pela demora na concretização da citação.


Não há, portanto, quaisquer dos vícios arguidos no acórdão impugnado.

De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício.


Sala de Sessões,


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora