PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000662-76.2019.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BROTAS DE MACAUBAS
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: MILTON FEITOSA JUNIOR
Advogado(s):ALESSANDRO TORRES LEITE

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE. REDUÇÃO DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS POR DECRETO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Brotas de Macaúbas, contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo sentença que declarou a nulidade do Decreto Municipal nº 182/2017, o qual reduziu os subsídios do Vice-Prefeito, e condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias conforme os valores fixados pela Lei Municipal nº 61/2016.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade quanto à impossibilidade de redução dos subsídios de agentes políticos municipais por decreto do Poder Executivo, especialmente diante da alegação de necessidade de ajuste fiscal e adequação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese do embargante relativa à necessidade de redução de despesas com pessoal em razão da crise fiscal e dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

5. A decisão consignou que o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, impede a fixação de subsídios de agentes políticos em valor inferior ao estabelecido em lei.

6. O acórdão também destacou que o modelo constitucional de controle de despesas com pessoal, previsto no art. 169, da Constituição Federal, estabelece medidas sucessivas para adequação fiscal, sem autorizar a redução de vencimentos ou subsídios.

7. A pretensão do embargante consiste, na realidade, em rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.

2. A alegação de necessidade de ajuste fiscal não autoriza a redução de subsídios de agentes políticos por ato do Poder Executivo, diante do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV, e 169; CPC, art. 1.022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000662-76.2019.8.05.0184, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE BROTAS DE MACAÚBAS e embargado MILTON FEITOSA JUNIOR.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000662-76.2019.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BROTAS DE MACAUBAS
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: MILTON FEITOSA JUNIOR
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos pelo MUNICÍPIO DE BROTAS DE MACAÚBAS, contra o acórdão de ID 98445226, que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante, para manter a r. sentença proferida, assim ementado: 

 

“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. REDUÇÃO DE SUBSÍDIOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Brotas de Macaúbas, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Milton Feitosa Júnior, Vice-Prefeito do Município, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de devolução de valores. A sentença declarou nulo o Decreto Municipal n.º 182/2017, que reduziu os subsídios do autor, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças devidas conforme os valores fixados pela Lei Municipal nº 61/2016. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Chefe do Poder Executivo Municipal pode, por decreto, reduzir os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, sob alegação de necessidade de ajuste fiscal; (ii) verificar se a redução temporária dos subsídios afronta o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Compete exclusivamente à Câmara Municipal fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, conforme o art. 29, V, da Constituição Federal. A edição de decreto pelo Chefe do Executivo configura usurpação de competência legislativa.

4. O princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, aplica-se aos agentes políticos, impedindo qualquer diminuição de subsídios, ainda que temporária ou justificada por razões de equilíbrio fiscal.

5. O art. 169, da Constituição Federal prevê medidas específicas e sucessivas para o cumprimento dos limites de despesa com pessoal — redução de cargos comissionados, exoneração de não estáveis e, por fim, de estáveis —, não incluindo a possibilidade de redução de vencimentos ou subsídios.

6. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 2.022-MC/ES, 2.023-MC/ES e 2.153-MC/ES, assentou ser inconstitucional o contingenciamento que resulte em pagamento inferior ao valor legalmente devido, por violar o princípio da irredutibilidade.

7. No mesmo sentido, ao julgar a ADI 2.238, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 23, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, firmando entendimento de que é vedada a redução de vencimentos de servidores e agentes públicos, ainda que diante de crise financeira.

8. Assim, o Decreto Municipal n.º 182/2017 é nulo, por afrontar a competência da Câmara de Vereadores e o princípio da irredutibilidade de subsídios, não sendo admissível a justificativa de ajuste fiscal como fundamento para sua edição. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido. 

 

Tese de julgamento: 

1. A fixação e a alteração dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais dependem de lei de iniciativa da Câmara Municipal, sendo inconstitucional qualquer redução promovida por decreto do Poder Executivo. 

2. O princípio da irredutibilidade de vencimentos alcança os agentes políticos, vedando a diminuição de seus subsídios, ainda que temporária e motivada por razões de equilíbrio fiscal.” 

 

Em suas razões recursais (ID 100089127), alega, em apertada síntese, a existência de obscuridade no v. acórdão, sob o argumento de que a redução salarial foi adotada com o objetivo de garantir o equilíbrio fiscal do Município, em um contexto de crise financeira e necessidade de adequação aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 

 

Argumenta que o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da CF/88, não é absoluto e pode ser flexibilizado em situações excepcionais, como nos casos de ajuste fiscal necessário para a manutenção das finanças públicas. 

 

Ao final, requer o embargante sejam acolhidos os aclaratórios, para sanar a obscuridade apontada, a fim de que seja dado provimento à apelação interposta pelo embargante. 

 

O embargado apresentou as contrarrazões de ID 100437462, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. 

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

 

É, pois, o breve relatório.

 

 

 

Salvador/BA, 9 de março de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000662-76.2019.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BROTAS DE MACAUBAS
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: MILTON FEITOSA JUNIOR
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE

MAF 06

VOTO

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

Não merecem acolhidas as pretensões do embargante.

 

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

 

No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada apreciou a questão suscitada no apelo interposto, em perfeita consonância com a legislação em vigor e a jurisprudência pertinente.

 

A suposta obscuridade alegada pelo embargante foi expressamente abordada, tendo o acórdão concluído que o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV, da CF/88, impede a fixação de subsídio dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Brotas de Macaúbas (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) em valor inferior àquele definido na Lei Municipal n.° 61/2016.

 

Outrotanto, no tocante à incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal e eventuais ajustes fiscais das contas da municipalidade, assim restou consignado no acórdão embargado:

 

“… Não há dúvidas que a contenção de despesas com pessoal, com fundamento na LRF, busca atender aos interesses da sociedade e limitar a atuação supostamente negligente de governantes que possa lhe resultar benefícios.

 

(...)

 

Verifica-se que o modelo constitucional vigente prevê a adoção de 03 (três) providências a serem observadas, em caráter sucessivo, pelo gestor público, como forma de superar o cenário de crise fiscal eventualmente instaurado, quais sejam: i) a extinção de pelo menos 20% dos cargos em comissão e funções comissionadas; ii) a exoneração de servidores efetivos não estáveis; e, finalmente, caso as medidas anteriores não tenham sido suficientes; iii) a exoneração de servidores efetivos estáveis.

 

Não obstante a previsão constitucional, o C. Supremo Tribunal Federal, apreciando ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 2.022-MC/ES, ADI 2.023-MC/ES e ADI 2.153- -MC/ES, todas de relatoria do Min. ILMAR GALVÃO) ajuizadas contra diploma legislativo estadual, editado pelo Estado do Espírito Santo, que, a pretexto de dar cumprimento ao art. 169, “caput”, da Constituição da República, autorizou o Chefe do Poder executivo estadual a adotar medida de contingenciamento consistente na retenção parcial e temporária de vencimentos dos servidores públicos locais, deferiu a medida cautelar pleiteada, suspendendo a eficácia do ato legislativo impugnado, enfatizando-se, no voto proferido pelo eminente Relator, que “o contingenciamento (…) estabelece retenção que importa em pagamento de valores inferiores ao ‘quantum’ dos vencimentos a que, por lei, fazem jus os agente públicos, violando, por igual, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos”.

 

Mais a frente, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (ADI 2.238), firmou entendimento definitivo pela impossibilidade de redução de vencimentos de servidores públicos, mesmo em contexto de adequação aos limites de gastos com pessoal.

 

(...)

 

Conclui-se, assim, que a medida adotada pelo Decreto Municipal, apesar de excepcional e temporária, destinada a auxiliar o equilíbrio fiscal e a recuperação das finanças públicas, não guarda consonância com o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos...”

 

Assevere-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa.

 

Demais disso, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso sub examine pelas razões acima delineadas.

 

Assim, sabido que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, sendo certo que, ainda que opostos com intuito de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes quaisquer das falhas processuais mencionadas.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.

 

É, pois, como me pronuncio.


 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator