PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ÍNTEGRA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, sob fundamento de renda bruta de um salário mínimo, reduzindo o valor das custas ao mínimo da tabela do TJBA. A agravante postula a concessão integral do benefício, alegando hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte agravante, de modo a justificar o deferimento integral do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. III. Razões de decidir A parte agravante demonstrou auferir renda líquida de R$1.008,11, após descontos, sendo esta destinada à subsistência básica, o que evidencia a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A quantia mínima de R$ 125,42 fixada pela decisão agravada compromete de forma significativa o orçamento da agravante, ainda mais considerando possíveis despesas futuras no curso da demanda. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi suficientemente refutada pela decisão de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça à agravante. Tese de julgamento: “1. A presunção legal de hipossuficiência da parte natural deve prevalecer quando não houver elementos idôneos para afastá-la. 2. A gratuidade da justiça deve ser integralmente concedida quando demonstrado que mesmo o menor valor de custas compromete o sustento da parte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0301330-39.2016.8.05.0080, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 17.06.2020; TJ-BA, Apelação nº 0114048-42.2009.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 19.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022707-34.2025.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso-BA, tendo, como Agravante EDINALVA EUFOSINA DO NASCIMENTO SANTOS e como agravado BANCO BMG S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022707-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINALVA EUFOSINA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): VINICIUS KERI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDINALVA EUFOSINA DO NASCIMENTO SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso-BA que, nos autos da “AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta em desfavor da BANCO BMG S/A deferiu em parte, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, reduzindo as custas iniciais no seu patamar mínimo, conforme tabela de custas do TJBA, no valor de R$ 125,42 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), código 32069, na forma do art. 98, §5º, do CPC. Nas razões recursais, a Agravante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Ressalta que, mesmo diante da possibilidade de pagamento do valor mínimo previsto na tabela de custas do TJBA, fixado em R$ 125,42 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), tal quantia ainda representa um impacto significativo em seu orçamento mensal. Acrescenta que, embora tenha sido ofertado um "desconto" nas custas iniciais, é de conhecimento que todos os demais requerimentos ao longo do processo exigirão o pagamento de taxas, o que comprometerá ainda mais sua condição financeira. Fundamenta seu pedido nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Pontua que recebe, a título de aposentadoria por idade a quantia bruta de R$ 1.483,98 (um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), e, após descontos de empréstimos consignados, percebe apenas o valor líquido de R$1.008,11 (um mil, oito reais e onze centavos), e que deste montante, necessita suprir suas despesas com moradia, luz, água, telefone, internet, medicamentos, entre outros. Colaciona para embasar seu pleito, declaração de hipossuficiência financeira, comprovante de isenção de imposto de renda e extrato de pagamento detalhado do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social). Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do recurso, para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça na integralidade. Em decisão monocrática (id nº 81095079), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado, a parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões recursais. (certidão id nº 83038110). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de junho de 2025 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022707-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINALVA EUFOSINA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): VINICIUS KERI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE Estabelece o art. 98, do CPC que, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais. Para o deferimento parcial da benesse, o Juízo a quo concluiu o seguinte: “Entendo que o(a) requerente não é totalmente incapaz de arcar com as custas processuais, eis que tem renda bruta de um salário mínimo, motivo pelo qual indefiro a gratuidade processual, mas procedo sua a redução ao seu patamar mínimo, conforme tabela de custas do TJBA, no valor de R$ 125,42 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), código 32069, na forma do art. 98, §5º, do NCPC. ” (id nº 487963213) Ao analisar os autos, verifica-se que os fundamentos que embasaram o deferimento parcial do benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão agravada, não se mostram adequados diante da realidade financeira demonstrada pela parte Agravante. Com efeito, restou comprovado que Edinalva Eufosina Nascimento Santos aufere renda bruta de R$1.483,98 (um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), e, após descontos de empréstimos consignados, restam apenas R$1.008,11 (um mil, oito reais e onze centavos). Do referido montante, é necessário custear despesas básicas e indispensáveis à sua sobrevivência, tais como alimentação, moradia, transportes, energia elétrica, água, telefone, internet, medicamentos, entre outras. Ressalta-se que, embora tenha sido oportunizada a quitação do valor mínimo constante na tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – fixado em R$ 125,42 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos) – tal quantia ainda representa um impacto significativo no orçamento mensal da Agravante. Ademais, não se pode perder de vista que, ao longo do trâmite processual, novos requerimentos poderão demandar o recolhimento de outras taxas judiciais, o que tornaria ainda mais gravosa a sua situação financeira. Dessa forma, ficando evidenciada a hipossuficiência econômica da Agravante, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como em observância ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, entendo que a parte faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELANTE QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA MEDIANTE DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A EXORDIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. [...] II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor. III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INCABIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MATERIAL. REQUERIMENTO EM FASE PROCESSUAL IMPRÓPRIA. ART. 329, II DO CPC/15. VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC/15 ENTRETANTO, COM EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0114048-42.2009.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 19/05/2020) Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC. ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que a Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais no momento de propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeito à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça à Agravante. Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022707-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINALVA EUFOSINA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): VINICIUS KERI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO