PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021144-75.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: REGINA ALVES BOA MORTE e outros (9) | ||
| Advogado(s): RODRIGO PINTO FREITAS, LUCIANO ALVES SOARES, JACKSON ALVES LESSA, ANTONIO CARLOS DE SANTANA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPLICA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL. TEMA 1019/STJ. ATO EXPROPRIATÓRIO. DÚVIDAS SUSCITADAS PELO ENTE PÚBLICO EM TORNO DA ÁREA DESAPROPRIADA E OBJETO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRECISÃO A RESPEITO E INCERTEZA SOBRE ESTAR ELA INSERIDA DENTRO DO POLIGONAL DA ÁREA DE TERRA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA PELO DECRETO 26154/78. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DO ENTE PÚBLICO QUANTO A SER DEVIDA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA RECLAMADA, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CORRETA E CONFIRMAÇÃO DO DECISÓRIO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, A TEOR DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE RITOS E SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE, COM APOIO NO ART. 98, §3º, DO MESMO ORDENAMENTO.
1.Desapropriação Indireta. Utilização do imóvel pelo ente público antes mesmo da expedição do ato expropriatório.
2.Aplicação da Prescrição Decenal - Tema 1019, do Superior Tribunal de Justiça. Induvidoso transcurso do prazo prescricional, considerando que o ato expropriatório data de maio/1978, sendo ajuizada a presente ação em 19/02/2020.
3.Pendência de Processo Administrativo, anterior ao ato expropriatório, com nova iniciativa de dar seguimento ao PA em 23/11/2009, seguida de outros requerimentos administrativos. Ausência de conclusão quanto ao pagamento de suposto direito indenizatório, com permanência de dúvidas do ente público quanto à precisão da área desapropriada e objeto da pretensão indenizatória e sobre estar a mesma inserida dentro do poligonal da área de terra declarada de utilidade pública pelo Decreto 26154/78. Inexistência de reconhecimento formal da Administração Pública quanto a ser devida a reparação pecuniária reclamada. Afastamento da tese de interrupção da prescrição. Precedentes Jurisprudenciais. Sentença correta e necessidade de preservação nesta Instância Recursal.
4.Honorários recursais e suspensão da sua exigibilidade (arts. 85, §11 e 98, §3º, do Código de Processo Civil).
5.CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 8021144-75.2020.805.0001, em que são apelantes e apelado, respectivamente, REGINA ALVES BOA MORTE E OUTROS e ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores e Juízes Convocados integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021144-75.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: REGINA ALVES BOA MORTE e outros (9) | |
| Advogado(s): RODRIGO PINTO FREITAS, LUCIANO ALVES SOARES, JACKSON ALVES LESSA, ANTONIO CARLOS DE SANTANA | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Apelação interposto por REGINA ALVES BOA MORTE E OUTROS (Id 28511125, repetido no Id 28511131), contra a sentença de Id 28511123, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta em epígrafe que, reconhecendo a prescrição, extinguiu o feito com resolução de mérito, com apoio no art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“(…)
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do tema 1.019, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o prazo prescricional para cobrança de indenização por desapropriação indireta é de 10 (dez) anos, “na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil".
Assim, seguindo ainda orientação jurisprudencial pacificada nos no STJ, verifica-se a ocorrência da prescrição, vez que a demanda foi intentado muito após o prazo prescricional de 10 anos.
Pelo que se expendeu retro, e mais o que consta nos autos, hei por bem, declarar a prescrição da pretensão do Autor e determinar a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte Autora em custas e honorários sucumbenciais, na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos em caso de gratuidade judiciária.
Na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de agosto de 2021.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito”
Em suas razões recursais, os autores/apelantes, alertando para o fato de estarem sob o pálio da gratuidade de Justiça, defendem o equívoco do decisório, porque amparado em prescrição que não se verificou, considerando a existência de anterior processo administrativo, deflagrado por seu genitor, já falecido, com vistas à obtenção de justa indenização pela desapropriação do imóvel em questão, sem uma decisão explícita por parte da Administração Pública, diante de pendências envolvendo avaliação, perícia e discussão de valores em torno do bem desapropriado.
Pontuam que o contexto apresentado impede o início da contagem do prazo prescricional para a cobrança judicial correspondente, afirmando inexistir, por conseguinte, o direito de agir da parte interessada no tocante ao assunto.
Requerem, ao final, que o apelo seja conhecido e provido, para a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição, com o julgamento do mérito, nesta instância recursal, se considerada a causa madura, ou o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, esperando os apelantes, em ambas as situações, seja a ação julgada procedente.
Contrarrazões de Id 28511137 rechaçam os argumentos do apelo, pugnando pelo seu improvimento e manutenção integral da sentença.
Vistas à Procuradoria de Justiça, a mesma emitiu o Parecer de Id 28926599, concluindo pela desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
RELATORA
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021144-75.2020.8.05.0001 | ||
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| Advogado(s): RODRIGO PINTO FREITAS, LUCIANO ALVES SOARES, JACKSON ALVES LESSA, ANTONIO CARLOS DE SANTANA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Da análise dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento do apelo interposto, vê-se merecer seja ele conhecido, isto porque dispensado o preparo, ante a Justiça gratuita deferida em prol dos apelantes, e ora mantida nesta Segunda Instância, observado o prazo recursal correspondente à espécie, sem contar o cabimento e o interesse recursal.
Quanto aos efeitos, recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos.
Na presente demanda, aduzem os autores/apelantes fazerem jus ao recebimento de indenização ante a desapropriação indireta realizada em 1978, no imóvel, à época, do falecido Sr. Florêncio Alves da Boa Morte, genitor dos mesmos, sendo que "A área em questão se trata da antiga fazenda Pedrinhas, que hoje é a junção da Avenida Edgard Santos com a Avenida Paralela nas intermediações da Construtora Odebrecht, Coelba e CONDER, sentido Narandiba, conforme parecer de folhas 97 e 98 do Processo Administrativo perfazendo um total de 9.260,00 m².".
Discute-se, no caso, se verificada ou não a prescrição, cujo reconhecimento, pelo sentenciante, inviabilizou o regular curso da ação primeva, e, por conseguinte, um possível desfecho favorável para a pretensão indenizatória perseguida.
Pois bem, de plena ciência que uma das garantias previstas na Constituição Federal é o direito de propriedade, observada sua função social, de modo que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou, ainda, por interesse social, somente poderá ser efetivada mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXIV, da CF, vejamos:
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Para Hely Lopes Meirelles, o conceito de desapropriação é:
“...a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro" e continua, "a utilidade pública apresenta-se quando a transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível" e sobre a indenização justa leciona que "é a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio" (Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 601/609/617).
Por conseguinte, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, será feita "mediante justa e prévia indenização em dinheiro".
Na espécie, antes que se possa alcançar o debate acerca da justa indenização perseguida pelos autores/apelantes, controvérsia maior deve ser aqui enfrentada, em torno da prescrição, tema sobre o qual versa a sentença objurgada e que motivou a insurgência objeto deste recurso apelatório.
Trata-se de desapropriação indireta, que data de 1978, reconhecida através de ato expropriatório do Poder Público (Decreto 26154/78), envolvendo suposta área de terra do falecido Sr. Florêncio Alves da Boa Morte, identificada anteriormente, em que o Estado da Bahia passou a utilizar-se do imóvel expropriado antes mesmo da expedição do mencionado ato, utilizando-se da área expropriada e a ela atribuindo destinação pública.
Essas conclusões resultam da interpretação dos diversos documentos colacionados, extraídos dos processos administrativos relacionados, desde o primeiro deles (PA 002333/78 - Id 28511029), este inaugurado pelo falecido Sr. Florêncio, em 20/02/1978, e seus posteriores requerimentos administrativos.
Da cuidadosa análise dos autos, percebe-se que, após a expedição do ato de desapropriação da área em debate - Decreto 26154/78, de 16/05/1978 - o processo administrativo inicial não obteve desfecho quanto ao efetivo pagamento da indenização perseguida, em torno da qual inúmeros questionamentos foram feitos, envolvendo a ausência de precisão da área objetivada e até possível confusão entre esta e uma outra objeto de processo judicial diverso, cujo curso se deu perante a 7ª Vara de Fazenda Pública, este último ponto restando esclarecido em um dos pronunciamentos feitos pela própria Administração Pública.
Verifica-se, ademais, que outros requerimentos foram dirigidos ao ente público pelos apelantes, na tentativa de impulsionar o processo administrativo original e de se obter uma solução a respeito, sendo o primeiro deles protocolizado em 23/11/2009 (PA n. 014014/2009), mais de trinta anos após o ato expropriatório, conforme Id 28511030.
Constata-se, também, do exame das peças anexadas aos aludidos expedientes, que as dúvidas remanesceram, por parte do ente público, e sobre pontos importantes, os quais, por certo, dificultaram a conclusão do PA, daí a iniciativa dos interessados em lançar mão da via judicial.
Dentre tais pontos duvidosos, cujos questionamentos estão consignados nos pronunciamentos ali lançados, chama atenção o Parecer da Procuradoria Geral do Estado, sob n. 000156/2016 (Id 28511053 - fls. 04/10), registrando incerteza sobre a delimitação precisa da área desapropriada, pertencente aos apelantes, e até sobre o fato de estar a mesma inserida dentro do poligonal da área de terra declarada de utilidade pública por meio do Decreto 26154/78, diante das informações prestadas, à época, pela URBIS - Habitação e Urbanização da Bahia S/A (Ofício URBIS nº 268/2015, Id 28511052) - e transcritas no mesmo opinativo.
Ressalte-se que tais dúvidas são apresentadas pelos próprios apelantes, os quais, em requerimento dirigido à Administração Pública (PA 011556/2010- datado de 03/09/2010), afirmam que remanesce uma área de apenas 3958,00 m², após a venda de um terreno de 18.000 m² para a Empreendimentos Odebrecht S/A, conforme Id 28511031.
Segue transcrito o trecho do documento referenciado, in verbis:
“É importante mencionar que no terreno herdado por seu Florêncio e pela senhora Dionísia, irmãos, ocorreram algumas transações comerciais.
No terreno da senhora Dionísia, havia uma servidão de linhas aérea que correspondia a 2.135m e que posteriormente foi desapropriada. Restou do terreno de Dionísia 18.600m que fora vendido a Empreendimentos S.A (Odebrech), ficando ainda 3.200m conforme certidão que confirma a propriedade da senhora Dionísia e a origem do terreno.
Já o senhor Florêncio herdou o terreno vizinho. Este vendeu 18.000m também a Empreendimentos S.A (Odebrech) lhe restando um terreno de 3.958m.
Ocorre que a certidão fornecida reconhece que o senhor Florêncio possui 9.000m de terreno que foi desapropriado, quando o que se verifica é que seu Florêncio possui 3.958, sendo o restante composto pelos 3.200m que são de propriedade certificada da senhora Dionísia mais os 2.125 correspondente a desapropriação da servidão da linha aérea que não foi devidamente indenizada a senhora Dionísia que era a proprietária do terreno.
Portanto, é necessário observar tais peculiaridades para que seja garantida a indenização correspondente a cada um dos irmãos e proprietários que sofreram a perda do patrimônio pela desapropriação.” (grifei)
Destaque-se que as certidões do registro imobiliário de Id 28511039 confirmam os dados acima anunciados.
Diante de tais fatos, não se pode compreender tenha havido, por parte do Estado da Bahia, ora apelado, o reconhecimento do domínio relativamente à área indicada pelos apelantes como objeto de expropriação, especialmente se considerarmos o conteúdo do Decreto 26154/78, o qual, de fato, não faz referência específica sobre a área objeto da controvérsia, de propriedade do Sr. Florêncio, genitor dos apelantes.
Tudo isso foi esclarecido para que se conclua sobre a aplicação ou não in casu do instituto da prescrição, especialmente diante da tese sustentada no apelo de interrupção do curso do prazo prescricional, em decorrência da existência de processo administrativo sem decisão.
No particular, aplica-se à espécie o prazo prescricional decenal, como corretamente o fez o ilustre Juiz a quo, com base no entendimento extraído do Tema 1019 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciado:
“Tema 1019 STJ - O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.”
Portanto, se considerado que o Decreto de Desapropriação correspondente data de 16/05/1978, e que somente em 23/11/2009 (PA 014014/2009 - Id 28511030) foi promovida a primeira investida dos apelantes, na tentativa de dar seguimento ao processo administrativo inicial, este deflagrado antes do ato expropriatório, em 02/02/1978, em muito foi superado o decênio indicado.
E até que esse não fosse o prazo aplicável, considerado, porventura, de forma equivocada, o prazo vintenal, ainda assim, da mesma forma, a prescrição teria se operado.
Por outro lado, a defesa contida no apelo, pautada na existência de pendência relativa a processo administrativo, jamais concluída pelo ente público, apta a interromper a contagem do prazo prescricional, não deve prosperar.
Como já esclarecido, com base nos elementos colacionados nos procedimentos administrativos relacionados, desde o primevo - PA 002333/1978, e os que se seguiram, PAs 014014/2009, 011556/2010, 013309/2011, 002433/2014 e 000002/2015, não houve, da parte do Estado da Bahia, que figura como suposto devedor, ato formal inequívoco de reconhecimento quanto a ser devida a reparação pecuniária reclamada, cuja circunstância afasta a tese de interrupção do prazo prescricional aplicável, com base em entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, tal reconhecimento não se deu, tendo em vista as dúvidas suscitadas pelo ente público em torno da desapropriação, relativamente à área pertencente aos autores/apelantes, e sobre as quais já se fez referência em momento anterior neste voto, o que torna aplicável, induvidosamente, a orientação pretoriana em torno do assunto, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta em que se aponta como causa de pedir a realização de obras voltadas à construção do canal extravasor do Rio Iguaçu e à implantação do Parque Regional do Iguaçu.
2. Como afirmou o Min. Og Martins, com base em precedentes, "a existência de processo administrativo com a finalidade de cobrança por parte do credor não se encaixa nessa hipótese, pois o reconhecimento da dívida tem que ser feita pelo devedor e não pelo credor" (Recurso Especial 1.345.743/CE, DJe 16.11.2018).
3. Confira-se também: "A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do imóvel ocupado, tal como se dá com a edição de decreto expropriatório pelo Poder Público" (REsp 1.162.127/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9.10.2013). E ainda:
"A edição do decreto expropriatório após o apossamento administrativo da área configura ato inequívoco do devedor apto a interromper a prescrição" (REsp 1.290.146/PR, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2017).
4. Assim, reconhecendo-se que a prescrição não foi interrompida, deve-se admitir a seguinte cronologia, afirmada no acórdão recorrido: "o prazo prescricional teve início em 11.01.2003 e findou em 11.01.2013. E, mesmo com a adição de 02 (dois) anos prevista no art. 2.029 do Código Civil, o termo final foi em 11.01.2015" (fl. 879, e-STJ). Considerando-se que a demanda judicial foi proposta em 24.6.2015, operou-se a prescrição.
5. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
(REsp n. 1.897.414/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 14/4/2021.) (Grifei)
In casu, a despeito da existência de Decreto expropriatório, dúvidas remanesceram em relação à correlação entre as áreas descritas no respectivo ato e aquela de propriedade dos apelantes e objeto de suposto direito indenizatório.
Portanto, mostra-se acertada a sentença que acolheu a preliminar de prescrição suscitada em sede de contestação, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, porque não verificada na espécie qualquer causa interruptiva do prazo prescricional.
Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade, com a majoração dos honorários sucumbenciais, em sede recursal, em 03% (três por cento), para totalizar 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja verba permanece com sua exigibilidade suspensa, considerando o benefício da gratuidade de Justiça que ampara os apelantes, ex vi do art.98, §3º, da mesma Lei de Ritos.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
RELATORA