PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CELESTISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. VERBAS TRABALHISTAS E DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal, condenou o Município ao pagamento de férias não gozadas e rejeitou os pedidos de FGTS, décimo terceiro salário, recolhimento ao INSS e indenização por danos morais. 2. O autor foi admitido em 2007 sob regime celetista, com transmudação para o regime estatutário em 2008 por força de lei municipal. A ação foi ajuizada em 2020. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, §11, e 932. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000152-84.2020.8.05.0101, em que figuram como apelante ANGELO MARCIO DOS SANTOS MACHADO e outros e como apelada MUNICIPIO DE IGAPORA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-84.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELO MARCIO DOS SANTOS MACHADO e outros
Advogado(s): ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES, VICTOR GOMES NUNES, ELCIO NUNES DOURADO
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA e outros
Advogado(s):ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES
ACORDÃO
3. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se a transmudação de regime jurídico configura extinção do contrato de trabalho e atrai a fluência de prazo prescricional;
(ii) saber se é aplicável a prescrição bienal prevista na CLT ou a quinquenal do Decreto nº 20.910/1932;
(iii) saber se há direito à percepção de férias não gozadas e demais verbas reclamadas após a mudança de regime;
(iv) saber se o não gozo das férias configura dano moral indenizável.
4. A transmudação de regime celetista para estatutário extingue o vínculo anterior, iniciando o prazo prescricional a partir da alteração.
5. Aplica-se a prescrição quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, por ausência de recurso específico e vedação à reformatio in pejus.
6. É devida a indenização por férias não usufruídas quando não comprovada sua concessão, respeitado o prazo prescricional.
7. FGTS não é devido a servidor estatutário, e as fichas financeiras comprovam o pagamento regular do décimo terceiro e das contribuições previdenciárias.
8. A ausência de fruição de férias, sem abalo a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
9. A distribuição dos honorários advocatícios deve observar a sucumbência recíproca.
10. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
“1. A transmudação de regime celetista para estatutário extingue o vínculo anterior, iniciando-se o prazo prescricional da ação.
2. É aplicável a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 quando se trata de demandas contra a Fazenda Pública.
3. Verbas como FGTS são indevidas após a mudança para o regime estatutário.
4. A ausência de concessão de férias, por si só, não gera direito à indenização por dano moral.”
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 65371/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.11.2021; TJBA, Ap. Cível nº 8000133-11.2022.8.05.0036, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 07.05.2024
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações recíprocas interpostas contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Igaporã, que julgou parcialmente procedente ação ordinária de indenização de servidor público municipal, condenando o réu ao pagamento das férias não pagas e não gozadas, de forma simples, respeitado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ainda, julgou improcedentes os pedidos de FGTS, décimo terceiro salário, recolhimento ao INSS e danos morais, reconhecendo a validade da transmudação do regime jurídico e a aplicação da prescrição quinquenal para verbas rescisórias. Alega o autor em suas razões recursais (ID 66338868) que foi contratado em 2007 como agente comunitário de saúde sob regime celetista, sendo posteriormente submetido à transmudação unilateral para o regime estatutário, por força da Lei Municipal 138 de 04/05/2007 e 157 de 10/03/2008, não ocorrendo a extinção do contrato, razão pela qual não incidiria prescrição. Argumenta que o período anterior à Lei Municipal configurava regime celetista, fazendo jus ao FGTS, décimo terceiro salário e recolhimento ao INSS, com base no art. 8º da Lei nº 11.350/2006. Quanto ao Município, em suas razões recursais (ID 66338876), alega que as férias já foram devidamente quitadas conforme demonstrado pelas fichas financeiras acostadas aos autos, requerendo a total improcedência dos pedidos. Sustenta a autonomia municipal para organizar o regime jurídico de seus servidores conforme arts. 1º e 30 da Constituição Federal. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação de pagamento de férias não pagas e não gozadas, bem como a exclusão dos honorários sucumbenciais em favor do apelado e fixação de honorários em favor do apelante no percentual de 20%. As partes apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis. Desnecessário o preparo para o autor, beneficiário da gratuidade judiciária e isenção do município. Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-84.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELO MARCIO DOS SANTOS MACHADO e outros
Advogado(s): ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES, VICTOR GOMES NUNES, ELCIO NUNES DOURADO
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA e outros
Advogado(s): ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES
RELATÓRIO
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os predicados processuais respectivos, e não sendo o caso de julgamento monocrático na forma do art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO as apelações. Inicialmente, impende analisar a questão da prescrição suscitada pelo apelante Angelo Marcio dos Santos Machado, que sustenta não ter havido extinção do contrato de trabalho, mas mera transmudação unilateral do regime jurídico. In casu, extrai-se dos autos que o apelante foi admitido em 01/11/2007 para exercer a função de agente comunitário de saúde, tendo assinado termo de posse em 30/10/2007, conforme documentação acostada. Posteriormente, a Lei Municipal nº 157 de 10/03/2008 alterou o regime jurídico dos cargos criados pela Lei nº 138/2007, determinando que passariam a ser regidos pelo Regime Jurídico Único. Nessa senda, verifica-se que a transmudação do regime ocorreu em 2008, tendo a presente ação sido ajuizada em 05/05/2020. No tocante ao prazo prescricional aplicável, considerando que não houve recurso específico sobre a natureza do prazo prescricional e vedada a reformatio in pejus, mantenho a prescrição quinquenal aplicada na sentença vergastada, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Este tribunal de justiça já coleciona precedentes acerca do tema. In verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000133-11.2022.8 .05.0036 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado (s): ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado (a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES APELADO: MUNICIPIO DE CAETITE Advogado (s):JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS . MUNICÍPIO DE CAETITÉ. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . PRESCRIÇÃO BIENAL. TESE ACOLHIDA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Juízo a quo acolheu a preliminar suscitada pelo Município Demandado concernente à ocorrência de prescrição bienal, vez que a Apelante propôs a presente ação no ano de 2019, doze anos após a transmudação do regime jurídico, ocorrida em 2007, e extinguiu o feito, com resolução do mérito. II – A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário é de dois anos, a contar da transformação. III – O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a transmudação do regime acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo, assim, a prescrição bienal . IV – Recurso não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000133-11.2022 .8.05.0036, em que figuram como apelante MARIA APARECIDA DOS SANTOS e apelado MUNICIPIO DE CAETITE. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-239 (TJ-BA - Apelação: 80001331120228050036, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024). Outrossim, é entendimento consolidado das cortes superiores que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 65371/BA, de relatoria do Ministro Herman Benjamin. No tocante ao pedido de condenação em férias não gozadas, a controvérsia cinge-se à verificação se o Município apelante logrou comprovar a integralidade da quitação dessas verbas. Da análise dos autos, em especial das fichas financeiras de ID 82566822, verifica-se que o Município demonstrou pagamentos de férias nos anos de 2009 a 2019. No entanto, conforme bem salientado na sentença recorrida, a municipalidade somente comprova a efetiva concessão de férias nos anos de 2017, 2018 e 2019, consoante requerimentos acostados ao ID 82558317. Nesse passo, é cediço que o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal assegura o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", direito esse estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, da Carta Magna. Isto posto, considerando que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, pelo que não logrou êxito o Município, mantenho a condenação fixada na sentença para conferir ao autor o direito ao pagamento das férias não gozadas, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Quanto aos pedidos de FGTS, décimo terceiro salário e recolhimento ao INSS, não merece provimento a pretensão autoral. Com efeito, reconhecida a legitimidade da transmudação do regime celetista para estatutário, não há que se falar em direito a verbas tipicamente trabalhistas no período posterior à mudança de regime, porquanto o servidor passou a ser regido pelo estatuto próprio da municipalidade, qual seja, a Lei Municipal nº 35 de 20 de dezembro de 1993. No tocante ao décimo terceiro salário e recolhimentos previdenciários, o Município demonstrou cabalmente através das fichas financeiras acostadas aos autos (ID 82566822) que as verbas foram regularmente quitadas em seus períodos apropriados, conforme determina a legislação vigente e as regras específicas aplicáveis à relação estatutária estabelecida. No que tange ao FGTS, é sabida a distinção entre os regimes celetista e estatutário, sendo que o Fundo de Garantia não se aplica aos servidores públicos estatutários, uma vez que estes possuem sistemática própria de proteção e garantias, previstas no regime jurídico que rege a relação funcional. Nessa senda, mantenho a improcedência desses pedidos, conforme decidido na sentença vergastada. No tocante aos danos morais, não restou demonstrada lesão capaz de repercutir na esfera imaterial do autor ou ferir seus direitos da personalidade de modo a ensejar a condenação pleiteada. Para a configuração do dano moral - melhor compreendido como dano extrapatrimonial - é necessário que se demonstre lesão aos direitos da personalidade dos indivíduos, os quais são aqueles direitos necessários à existência digna de uma pessoa. No presente caso, o aborrecimento decorrente do não recebimento ou não gozo de férias em determinados períodos, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo que ultrapasse a esfera econômica, o que não se verificou no caso concreto. Destarte, mantenho a improcedência do pedido indenizatório de dano moral. Ante a sucumbência recíproca verificada, a distribuição dos honorários advocatícios estabelecida na sentença observou adequadamente os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil, não se justificando a alteração pretendida. Com efeito, a fixação em percentual mínimo para o Município em favor do autor mostrou-se adequada, considerando o grau de sucumbência e o valor da condenação, não justificando a majoração pleiteada para 20%. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER de ambas as apelações e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor atualizado da condenação, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade deferida. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-84.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELO MARCIO DOS SANTOS MACHADO e outros
Advogado(s): ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES, VICTOR GOMES NUNES, ELCIO NUNES DOURADO
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA e outros
Advogado(s): ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES
VOTO
Relator