PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017254-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALITYSUL RESTAURANTE E HOTEL LTDA
Advogado(s): MARCELO JOSE CINTRA HELENO
AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s):MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS – DIREITOS AUTORAIS – ECAD – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E FONOGRAMAS – QUARTOS DE HOTEL – CARACTERIZAÇÃO DE EXECUÇÃO PÚBLICA – ARTIGOS 68 E 105 DA LEI N.º 9.610/98 – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – MULTA COMINATÓRIA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1 – A parte agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas – BA, que nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO LIMINAR c/c PERDAS E DANOS n.º 8009099-11.2024.8.05.0256, deferiu a medida liminar requerida pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, determinando a suspensão ou interrupção de qualquer execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas referentes a seus aposentos e ambientes compartilhados, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do ECAD, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

2 – A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não sobejou demonstrado.

3 – A execução pública de obras musicais, como definida pela Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), abrange qualquer ato de comunicação pública, incluindo a reprodução em locais acessíveis ao público, tais como bares, restaurantes, lojas e outros espaços comerciais. Tal execução pode ocorrer através de sistemas de som, rádio, televisão, internet ou outros meios, necessitando da autorização expressa do ECAD, que representa os autores, compositores e artistas intérpretes ou executantes, para a realização de tais atividades, conforme artigo 68 da referida lei.

4 – O artigo 105 da Lei n. 9.610/98 prevê a tutela inibitória, com a imediata suspensão das execuções de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas realizadas sem autorização dos titulares de direitos autorais.

5 – A alegação de que os aparelhos televisores instalados nos quartos do hotel são de uso exclusivo e privado dos hóspedes não afasta, por si só, a caracterização de execução pública. A disponibilização de aparelhos de rádio e TV em unidades hoteleiras enseja a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, independentemente da área ser comum ou privativa, uma vez que se insere no contexto de prestação de serviço comercial.

6 – In casu, a agravante não apresentou elementos aptos a afastar a presunção de execução pública ou a comprovar autorização prévia do ECAD, tampouco demonstrou risco de dano de difícil reparação que se sobreponha ao direito dos titulares das obras protegidas. Ao contrário, o periculum in mora se evidencia em favor do agravado na medida em que a continuidade da utilização de obras musicais sem autorização viola, de forma reiterada, direitos autorais constitucionalmente assegurados.

7 – A Lei nº 9.610/98 é expressa ao exigir a autorização prévia e o recolhimento de direitos autorais para qualquer forma de execução pública (art. 68), bem como ao prever, em seu art. 105, a possibilidade de suspensão imediata destas execuções como tutela inibitória. Trata-se de medida de caráter preventivo, voltada a impedir a perpetuação de ilícitos e a resguardar o resultado útil do processo, plenamente compatível com os requisitos do art. 300 do CPC.

8 – Nestas condições, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, respeita a legislação aplicável e está alinhada à jurisprudência dominante, inexistindo motivo para sua reforma. Ressalte-se que, no âmbito recursal, não se constatou qualquer irregularidade procedimental ou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento da multa cominatória, cujo valor é compatível com a natureza da obrigação e o caráter coercitivo da medida.

9 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.°  8017254-58.2025.8.05.0000, originário da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas – BA, agravante QUALITYSUL RESTAURANTE E HOTEL LTDA e agravada ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017254-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALITYSUL RESTAURANTE E HOTEL LTDA
Advogado(s): MARCELO JOSE CINTRA HELENO
AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por QUALITYSUL RESTAURANTE E HOTEL LTDA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas – BA, que nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO LIMINAR c/c PERDAS E DANOS n.º 8009099-11.2024.8.05.0256, deferiu a medida liminar requerida pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, nos seguintes termos:

“Desse modo, com fulcro no art. 300 do CPC e no art. 105 da Lei n. 9.610/98, defiro o pleito de tutela de urgência e determino à parte ré que suspenda ou interrompa qualquer execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas referentes a seus aposentos e ambientes compartilhados, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do ECAD, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (…) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 11 de fevereiro de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho” JUIZ DE DIREITO” (ID 79817864).


A agravante alega, em síntese: “(…) os aparelhos televisores presentes nos aposentos do hotel são utilizados exclusivamente pelos hóspedes, em caráter privado, cada qual em seu respectivo quarto, não configurando execução pública. Há que se comprovar, Magistrados, que a Agravante não executou, conforme se depreende da inicial do processo originário, juntada, qualquer exposição de obras musicais, literomusicais e fonogramas, em áreas públicas, que estariam sim, protegidos por direitos autorais. Caso a liminar originária não seja cassada, o efeito financeiro sobre a empresa será drástico, uma vez que, até mesmo, incoerente dizer que a Agravante apresenta publicamente obras que seriam protegidas pelo ECAD, sem, nem mesmo, citar quais seriam, conforme ainda se depreende dos autos”.

Sustenta: “A manutenção da decisão gerará vários danos, de difícil reparação financeira, dada a dimensão da sanção econômica e logística imposta à Agravante”.

Por tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para revogar a medida liminar deferida no processo de origem (ID 79817850).

Anexou documentos (ID's 79817856 e seguintes).

O pedido de efeito suspensivo requerido foi indeferido (ID 80784176).

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 82390394).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017254-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALITYSUL RESTAURANTE E HOTEL LTDA
Advogado(s): MARCELO JOSE CINTRA HELENO
AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS

 

VOTO

A parte agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas – BA, que nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO LIMINAR c/c PERDAS E DANOS n.º 8009099-11.2024.8.05.0256, deferiu a medida liminar requerida pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, determinando a suspensão ou interrupção de qualquer execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas referentes a seus aposentos e ambientes compartilhados, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do ECAD, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não sobejou demonstrado.

A execução pública de obras musicais, como definida pela Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), abrange qualquer ato de comunicação pública, incluindo a reprodução em locais acessíveis ao público, tais como bares, restaurantes, lojas e outros espaços comerciais. Tal execução pode ocorrer através de sistemas de som, rádio, televisão, internet ou outros meios, necessitando da autorização expressa do ECAD, que representa os autores, compositores e artistas intérpretes ou executantes, para a realização de tais atividades, conforme artigo 68 da referida lei.

Confira-se:

“Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas”.


O artigo 105 da Lei n. 9.610/98 prevê a tutela inibitória, com a imediata suspensão das execuções de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas realizadas sem autorização dos titulares de direitos autorais, nos seguintes termos:

“Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro”.


A alegação de que os aparelhos televisores instalados nos quartos do hotel são de uso exclusivo e privado dos hóspedes não afasta, por si só, a caracterização de execução pública. A disponibilização de aparelhos de rádio e TV em unidades hoteleiras enseja a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, independentemente da área ser comum ou privativa, uma vez que se insere no contexto de prestação de serviço comercial.

In casu, a agravante não apresentou elementos aptos a afastar a presunção de execução pública ou a comprovar autorização prévia do ECAD, tampouco demonstrou risco de dano de difícil reparação que se sobreponha ao direito dos titulares das obras protegidas. Pelo contrário, o periculum in mora se evidencia em favor do agravado, na medida em que a continuidade da utilização de obras musicais sem autorização viola, de forma reiterada, direitos autorais constitucionalmente assegurados.

A Lei nº 9.610/98 é expressa ao exigir a autorização prévia e o recolhimento de direitos autorais para qualquer forma de execução pública (art. 68), bem como ao prever, em seu art. 105, a possibilidade de suspensão imediata destas execuções como tutela inibitória. Trata-se de medida de caráter preventivo, voltada a impedir a perpetuação de ilícitos e a resguardar o resultado útil do processo, plenamente compatível com os requisitos do art. 300 do CPC.

No mesmo sentido:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. ECAD. MENSALIDADE. INADIMPLEMENTO. OBRAS MUSICAIS. LÍTERO-MUSICAIS. FONOGRAMAS. EXECUÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II – A teor do disposto no artigo 68 da Lei nº 9 .610/98, é vedada a utilização de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas, sem prévia e expressa autorização do autor ou titular. Outrossim, a suspensão ou interrupção de programações em rádio, por inadimplemento de mensalidades do ECAD, somente é cabível, via tutela provisória, quando demonstrada a coexistência da probabilidade do direito alegado, do periculum in mora, e da reversibilidade da medida. III – Ausente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, imperioso é o indeferimento da tutela de urgência, razão da manutenção da decisão recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80484400720228050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 26/10/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2023)”.

 

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ECAD - COBRANÇA DE DIREITO AUTORAL - QUARTO DE HOTEL - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - CABIMENTO. Nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis autoriza a cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) de direitos autorais . As astreintes devem ser arbitradas em valor suficiente para compelir a parte à prática da ordem e fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder a finalidade a que se destina. Considerando-se que a obrigação tem periodicidade mensal, a multa cominatória deve ser aplicada por evento não cumprido, e não de forma diária.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10183573720248130000 1.0000 .24.101834-0/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)”.


“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL – EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO E PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS – INDEFERIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PÚBLICA – LEI Nº. 9.610/98 – NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E RECOLHIMENTOS RELATIVOS AOS DIREITOS AUTORAIS – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. Não pode haver utilização comercial de obras artísticas, literárias e científicas, sob qualquer modalidade de utilização, sem prévia e expressa autorização do seu autor (art . 29, “caput”, da Lei nº. 9.610/98). Previamente à execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais, devendo o referido valor ser quantificado nos moldes do regulamento de arrecadação do ECAD . Por sua vez, a possibilidade de concessão de tutela inibitória a fim de obstar violação a direitos autorais está prevista de forma ampla na norma do art. 105 da Lei 9.610/98. É notório o perigo de dano, vez que os eventos poderão prosseguir/repetir sem prévia autorização ou recolhimento da quantia correta. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024436-23.2023.8.11 .0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024)”.


Nestas condições, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, respeita a legislação aplicável e está alinhada à jurisprudência dominante, inexistindo motivo para sua reforma. Ressalte-se que, no âmbito recursal, não se constatou qualquer irregularidade procedimental ou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento da multa cominatória, cujo valor é compatível com a natureza da obrigação e o caráter coercitivo da medida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema     

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora