PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007505-30.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Paganini Nobre de Mota
Advogado(s): ROGERIO MARCUS CARNEIRO E SILVA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTIC CITY APART SERVICE
Advogado(s):MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                  Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução, os quais objetivavam desconstituir ou reduzir débito originado pelo descumprimento de acordo judicial referente a taxas condominiais em atraso.

II. Questão em discussão

2. Há 4 questões em discussão: (i) saber se a interposição da apelação nos autos da execução, e não nos embargos, acarreta a inadmissibilidade do recurso; (ii) saber se o acordo judicial homologado é nulo devido à ausência de advogado constituído pelo executado; (iii) saber se o conhecimento do alegado excesso de execução prescinde da apresentação de memória de cálculo; e (iv) saber se o imóvel caracterizado como bem de família é penhorável para o pagamento da dívida de condomínio.

III. Razões de decidir

3. A interposição do recurso de apelação nos autos da execução principal, em vez de nos autos dos embargos, configura mera irregularidade formal que pode ser relevada com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo à defesa da parte apelada.

4. O acordo judicial homologado tem natureza de transação material e dispensa a obrigatoriedade de assistência por advogado para sua validade, configurando título executivo judicial hígido, protegido pela coisa julgada.

5. A alegação de excesso de execução exige que o embargante apresente, já na petição inicial, o valor incontroverso e a respectiva memória de cálculo discriminada. O descumprimento desse ônus legal impede a análise do pedido e não pode ser suprido por solicitação genérica de perícia contábil futura.

6. A dívida originada de taxas condominiais constitui obrigação vinculada ao próprio imóvel, enquadrando-se na exceção legal que afasta a proteção da impenhorabilidade, o que autoriza a penhora do bem de família para a satisfação do crédito do condomínio.

IV. Dispositivo e tese

 

7. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "1. A interposição equivocada de recurso nos autos da execução constitui vício sanável. 2. É válida a transação extrajudicial homologada em juízo mesmo sem a assistência de advogado. 3. O não apontamento do valor devido com a respectiva memória de cálculo na inicial dos embargos impede o conhecimento do alegado excesso de execução. 4. É penhorável o bem de família para o pagamento de dívidas oriundas de taxas condominiais do próprio imóvel."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 917, §§ 3º e 4º; CC, art. 1.336, I; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 439003, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 06.02.2007; STJ, AgInt no REsp 1582935/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.08.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2011642/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.10.2023.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007505-30.2000.8.05.0001, em que é apelante PAGANINI NOBRE DE MOTA e apelado(s) CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTIC CITY APART SERVICE. 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007505-30.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Paganini Nobre de Mota
Advogado(s): ROGERIO MARCUS CARNEIRO E SILVA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTIC CITY APART SERVICE
Advogado(s): MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por PAGANINI NOBRE DE MOTA contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8051799-88.2024.8.05.0001, em que o apelante litiga contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ATLANTIC CITY APART SERVICE, julgou improcedentes os embargos e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa na ação de execução, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte embargante, PAGANINI NOBRE MOTA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na ação de execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 

Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso (Processo nº 0007505-30.2000.8.05.0001).”

Em suas razões recursais (ID 97350746), o apelante sustenta, em síntese, que:

1.           Em preliminar, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, alegando risco de venda judicial do único imóvel do apelante, que lhe serve de moradia, e que ele está prestes a completar 80 anos de idade, com saúde debilitada e diversas comorbidades.

2.           O juízo de origem não levou em conta os pedidos relativos ao excesso de execução e aos valores devidos das taxas condominiais. A sentença mencionou acordo formalizado em 20 de março de 2000 que continha composição de débitos condominiais dos meses de abril de 1996 a março de 2000, totalizando R$ 3.968,90, e que alcançaram R$ 95.811,67. No entanto, a fundamentação da sentença afirmou que os valores se referem apenas aos períodos de abril a novembro de 1996, abril a dezembro de 1999 e janeiro a março de 2000, o que seria contraditório.

3.           A correção aplicada é excessiva, e não é possível que poucos meses de despesas condominiais atinjam a cifra de R$ 95.811,67. Caberia perícia contábil para se aferir o valor do débito.

4.           O acordo de 2000 foi homologado sem que o apelante estivesse representado por advogado, e continha vícios quanto aos valores exigidos. A existência do acordo não afasta a necessidade de sua revisão para adequação aos parâmetros legais.

5.           A sentença cerceou o direito do apelante, pois não analisou as ilegalidades na cobrança, e a execução contém valores de outros anos posteriores ao acordo, gerando confusão sobre os meses efetivamente cobrados.

6.           O apelante entende ser devido apenas o montante de R$ 5.998,00 referente às cotas condominiais dos períodos indicados no acordo.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com efeito suspensivo, a reforma integral da sentença e a realização de perícia contábil.

Em contrarrazões (ID 97350749), o apelado arguiu, preliminarmente, erro na interposição do recurso, uma vez que a apelação foi protocolada nos autos da execução principal (nº 0007505-30.2000.8.05.0001), enquanto a sentença recorrida foi proferida nos autos dos embargos à execução (nº 8051799-88.2024.8.05.0001). Alegou que a certidão de trânsito em julgado (ID 513177989) foi emitida nos autos dos embargos sem interposição de recurso, razão pela qual o feito foi arquivado. Requereu o desentranhamento da apelação e o prosseguimento regular da execução.

No mérito, sustentou que não há razões para efeito suspensivo; que o apelante confessou a dívida ao assinar o acordo judicial homologado; que a alegação de excesso de execução é genérica e sem demonstrativo; que o embargante declarou não ter provas a produzir, precluindo a prova pericial; que a impenhorabilidade do bem de família é afastada pelo art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990; e que as exceções pessoais do apelante não são oponíveis ao condomínio. Requereu a majoração dos honorários sucumbenciais.

Em manifestação (ID 103400835), o apelante defendeu o conhecimento do recurso com base no princípio da fungibilidade recursal, alegando que o erro é sanável e que não houve má-fé. Afirmou que a apelação é o recurso cabível contra sentença de embargos à execução, que o recurso foi tempestivo e que o erro foi meramente material. Requereu o desentranhamento e translado da peça para os autos dos embargos à execução.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,    17    de        junho      de 2026.

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007505-30.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Paganini Nobre de Mota
Advogado(s): ROGERIO MARCUS CARNEIRO E SILVA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTIC CITY APART SERVICE
Advogado(s): MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA


VOTO


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame da apelação.

Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por PAGANINI NOBRE MOTA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ATLANTIC CITY APART SERVICE, objetivando desconstituir ou reduzir o débito condominial exequendo nos autos da ação de execução nº 0007505-30.2000.8.05.0001.

Narra a inicial de ID 440792969 que o embargado promove execução de cotas condominiais referentes aos meses de abril de 1996 a março de 2000, cujo montante nominal de R$ 3.968,90 alcançou R$ 95.811,67 após encargos e correções que o embargante considera abusivos. Sustenta que o atraso ocorreu por dificuldades financeiras e de saúde, arguindo a inépcia da petição inicial executiva por falta de boletos, de constituição em mora e de aprovação das despesas em assembleia, contestando a cobrança de taxas de telefone e de administração, alegando ilegalidade na atualização do saldo devedor e defendendo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.

Ao final, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa na ação de execução, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 501770189). 

Irresignado, o embargante interpôs o presente recurso de apelação.

Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta.

1. PRELIMINAR DE ERRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO

No que tange à preliminar de inadmissibilidade recursal arguida pelo apelado em sede de contrarrazões, sob a alegação de erro na interposição do recurso, esta não merece prosperar. Embora tenha sido erroneamente interposta nos autos da execução, a presente apelação deve ser conhecida, haja vista que a sua interposição foi realizada de maneira tempestiva e não houve prejuízo à defesa da parte apelada, a qual foi devidamente intimada e apresentou as suas contrarrazões.

Trata-se de mera irregularidade formal, perfeitamente sanável à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, amplamente consagrados pelo Código de Processo Civil.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o protocolo da apelação nos autos da execução, e não nos embargos, configura erro escusável quando demonstrada a boa-fé e a ausência de prejuízo ao contraditório, conforme ilustra o seguinte precedente:

SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Embargos à execução. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela exequente. Preliminar de inadmissibilidade da apelação interposta. Rejeição. Embora tenha sido erroneamente interposta nos autos da execução, a presente apelação deve ser conhecida, haja vista que a sua interposição foi realizada de maneira tempestiva e não houve prejuízo à defesa da executada, a qual foi devidamente intimada e apresentou as suas contrarrazões. Preliminar de preclusão pro judicato. Rejeição. Preliminar de nulidade por julgamento citra petita. Rejeição. Preliminar de nulidade por inobservância dos precedentes jurisprudenciais mencionados pela exequente. Rejeição. Inaplicabilidade do artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC/2015 ao caso concreto. Exame do mérito. Execução que foi ajuizada com fundamento no artigo 784, inciso III, do CPC/2015 (dispositivo correspondente ao artigo 585, inciso II, do CPC/1973). (...) Manutenção da r. sentença. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 00735887020198260100 SP 0073588-70.2019.8 .26.0100, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 05/04/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021)

Desse modo, rejeito a preliminar de inadmissibilidade recursal e, presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

2. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Deixo de conceder ao recurso o efeito suspensivo pretendido pelo recorrente.

Nota-se que, na hipótese dos autos, o apelante formulou pedido de concessão de efeito suspensivo no bojo do próprio recurso, o que resulta em veraz contradição, eis que, se o risco existisse contemporaneamente à interposição do apelo, deveria ter a parte formulado o requerimento apartado, nos termos do § 3º, I, do art. 1.012, do CPC/2015. Além disso, caso tivesse surgido posteriormente à distribuição do recurso nesta instância revisora, deveria ter veiculado a pretensão na forma do inc. II do § 3º do art. 1.012 do CPC/2015.

De mais a mais, o apelante não demonstrou o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação, nem o indício de que o recurso pode prosperar.

3. CONTEXTO PROCESSUAL E HISTÓRICO DO DÉBITO

Na origem (autos n.º 0007505-30.2000.8.05.0001), o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ATLANTIC CITY APART SERVICE ajuizou ação de cobrança, pelo rito sumário, em face de PAGANINI NOBRE DE MOTA, proprietário do apartamento nº 208 do referido edifício, cobrando taxas condominiais vencidas e não pagas nos períodos de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 1995, de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 1996, de abril a dezembro de 1999 e janeiro de 2000, além de taxas de telefonia de abril a novembro de 1996 e abril a julho de 1999, totalizando R$ 5.598,88.

No curso da ação, as partes firmaram acordo judicial em 13 de março de 2000 (IDs 97350563, 97350564 e 97350565), pelo qual o réu PAGANINI NOBRE DE MOTA reconheceu a dívida e se obrigou a pagar ao condomínio a quantia de R$ 5.029,77, referente ao período de abril a novembro de 1996, abril a dezembro de 1999 e janeiro a março de 2000, em parcelas mensais iguais ao valor da taxa de condomínio normal, a serem pagas até o dia 25 de cada mês, a partir de março de 2000.

O acordo, na Cláusula Segunda e seus parágrafos, estabeleceu que: a) o condomínio abria mão dos acréscimos legais (multa de 20%, juros de 1% ao mês, honorários de 20%, custas); b) o débito de R$ 1.063,41, referente ao período de julho a novembro de 1995, foi excluído do acordo porque o réu comprovou seu pagamento ao ex-síndico; c) na hipótese de descumprimento de qualquer parcela, o acordo seria automaticamente cancelado, podendo o condomínio, nesse caso, cobrar integralmente os encargos dispensados; d) o pagamento integral do acordo conferiria quitação ao devedor.

O acordo foi assinado pelo síndico do condomínio, pelos advogados do condomínio e pelo próprio PAGANINI NOBRE MOTA.

A transação foi homologada judicialmente em 20 de março de 2000, com extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC/1973 (ID 97350567). A sentença homologatória transitou em julgado.

Ocorre que o réu descumpriu o acordo. Em 11 de maio de 2001, o condomínio noticiou o descumprimento e requereu a designação de nova audiência (ID 97350573). Em 05 de julho de 2002, o condomínio requereu o prosseguimento da execução do acordo, apresentando planilha de débito atualizado sob a rubrica de “execução do acordo judicial” (IDs 97350575 e 97350576), com valor de R$ 11.911,50 (ID 97350578, planilha de 28/05/2002).

A partir daí, teve início uma longa fase de cumprimento, com inúmeras tentativas de localizar o devedor, bloqueios eletrônicos mal-sucedidos, diligências de Oficiais de Justiça frustradas e sucessivas petições do exequente ao longo de mais de duas décadas, até que, em 22 de setembro de 2023, o executado foi finalmente citado, por whatsapp, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 97350725), para, no prazo legal, efetuar o pagamento ou opor embargos à execução.

Em vez de opor embargos em apartado, o executado protocolou petição de embargos nos mesmos autos da execução principal, o que motivou a decisão de 15 de abril de 2024 (ID 97350731) que determinou a exclusão da peça e intimou o executado a apresentar os embargos na forma legal, em apartado, sob pena de preclusão.

Os embargos à execução foram então ajuizados em apartado, sob o nº 8051799-88.2024.8.05.0001, e instruídos com a petição inicial de ID 440792969.

Na petição inicial dos embargos, o embargante alegou, em síntese: a) inépcia da petição inicial da execução, por ausência de boletos de cobrança, comprovação de meses pagos e não baixados e prova de constituição em mora; b) que as despesas cobradas não foram previstas em assembleia; c) cobrança indevida de taxa de telefone e taxa administrativa; d) ilegalidade da atualização aplicada aos valores, com multa, correção e juros excessivos, configurando capitalização e bis in idem; e) impenhorabilidade do bem de família.

Citado, o condomínio embargado apresentou impugnação (ID 447288542), sustentando: a) impossibilidade de rediscussão do débito, ante o acordo judicial homologado; b) que o executado confessou a dívida; c) natureza propter rem das dívidas condominiais, que afasta a impenhorabilidade; d) que o embargante não comprovou ser o imóvel bem de família; e) inoponibilidade das exceções pessoais ao condomínio.

Em decisão saneadora (ID 458712063), o juízo postergou a análise da impugnação à gratuidade para a sentença, reputou o feito saneado e intimou as partes para especificarem provas. Ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs 460495248 e 460568449), pugnando pelo julgamento.

Sobreveio, então, a sentença recorrida, em 21 de maio de 2025 (ID 501770189), que: a) deferiu a gratuidade da justiça ao embargante, por ser pessoa natural que apresentou declaração de hipossuficiência e informou ser aposentado, sem que o embargado tivesse comprovado a capacidade econômica; b) no mérito, julgou improcedentes os pedidos dos embargos, sob os fundamentos de que o acordo judicial homologado tem força de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), que a novação operada pelo acordo substituiu o débito original e que o seu descumprimento autorizou o credor a prosseguir com os encargos restabelecidos; c) que a alegação de excesso de execução não foi acompanhada de demonstrativo discriminado (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC), sendo genérica; d) que a impenhorabilidade é afastada pelo art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990, por tratar-se de contribuição devida em função do imóvel, e que o embargante não comprovou que o imóvel é seu único bem e serve de residência familiar; e) que as dificuldades financeiras e de saúde não eximem do cumprimento da obrigação condominial.

O apelante sustenta, em suma, que: a) o acordo de 2000 foi homologado sem que ele tivesse advogado constituído nos autos, o que o torna viciado; b) a planilha da execução contém excesso: de R$ 3.968,90 para R$ 95.811,67; c) a sentença se contradiz ao afirmar que o acordo abrange “abril de 1996 a março de 2000” e também apenas “abril a novembro de 1996, abril a dezembro de 1999 e janeiro a março de 2000”; d) caberia perícia contábil, mas houve cerceamento de defesa, pois a sentença rejeitou os embargos sem produção de prova; e) o valor devido seria de apenas R$ 5.998,00.

4. MÉRITO RECURSAL

4.1. Validade do acordo judicial homologado

Inicialmente, a tese de que o acordo judicial de 2000 é nulo porque o apelante não estava representado por advogado não encontra amparo no ordenamento jurídico. O acordo foi celebrado nos autos da ação de cobrança, no curso de processo judicial válido, com a participação do réu, que o assinou pessoalmente.

A transação é negócio jurídico de direito material que pode ser celebrado diretamente pelas partes, ainda que sem a presença de advogado, desde que a parte seja capaz e o objeto lícito.

Nessa esteira, a jurisprudência pátria, em consonância com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a ausência de advogado constituído por uma das partes não impede a homologação judicial de acordo, inexistindo nulidade no ato. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1."A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz” (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 2. Inexiste vício em título executivo, homologado judicialmente, em virtude da validade de transação realizada sem a presença do advogado de uma das partes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1582935/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)"

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INTERPRETADO COMO DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. MAGISTRADO ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO SEM QUE O RÉU/APELADO ESTIVESSE REPRESENTADO POR ADVOGADO NOS AUTOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPENSA A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENVOLVENDO MATÉRIA OBJETO DE LITÍGIO PERANTE O JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 01. A partir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que tendo as partes, validamente, celebrado acordo extrajudicial, após a instauração da presente demanda, torna-se dispensável que a parte ré/apelada esteja acompanhada por Advogado para que a transação seja homologada judicialmente por sentença. Além disso, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC/2015, considerando que a aludida transação foi celebrada antes da sentença de mérito ficam as partes, consequentemente, dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07062233520168020001 Maceió, Relator.: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 24/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021)

A homologação judicial confere ao acordo a natureza de título executivo judicial, e a sentença homologatória faz coisa julgada material (art. 487, III, b, do CPC/2015, correspondente ao art. 269, III, do CPC/1973). A alegada ausência de advogado do réu, à época, não invalida o negócio jurídico celebrado, pois a lei não exige capacidade postulatória para a transação em si, mas apenas para a prática de atos processuais. O acordo foi apresentado conjuntamente pelas partes ao juízo, que o homologou.

Destarte, passados mais de vinte anos da homologação, com trânsito em julgado, é inviável rediscutir a validade do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 502 do CPC).

4.2. Alegado excesso de execução e da prova pericial

O apelante sustenta excesso de execução, sob o argumento de que o débito de R$ 5.029,77 teria alcançado o valor de R$ 95.811,67, e que tal correção seria “absurda” e “fora dos ditames legais”.

A questão deve ser analisada sob a ótica do art. 917 do CPC, que regula as matérias passíveis de alegação nos embargos à execução. Especificamente, seus parágrafos 3º e 4º dispõem:

Art. 917. (...)

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifos acrescidos)

No caso dos autos, o embargante limitou-se a alegações genéricas de que o valor é excessivo, sem apresentar o demonstrativo discriminado que reputa correto, conforme exige a lei processual.

A ausência de impugnação específica dos cálculos, com indicação do valor que o embargante entende devido e a respectiva memória de cálculo, impede o conhecimento da tese de excesso de execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. A exigência do art. 917, § 3º, do CPC, é requisito específico de admissibilidade, não podendo ser substituída por pedido genérico de perícia futura.

Destarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância desse dever processual acarreta a rejeição liminar da alegação, não sendo o caso de se oportunizar a produção de prova pericial. Tal entendimento visa coibir defesas genéricas e protelatórias, conferindo celeridade e efetividade ao processo de execução. A apresentação do cálculo é, portanto, um ônus cujo descumprimento no momento processual adequado – a petição inicial dos embargos – acarreta a preclusão.

A propósito, vejam-se os seguintes precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973 PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DO CÁLCULO INITIO LITIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.333 .388/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. No caso dos autos, ao dispensar a apresentação da memória de cálculo, o Tribunal estadual deixou de dar vazão ao comando legal do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, merecendo reforma, no ponto. 3. O conhecimento do recurso especial não esbarrava no óbice previsto pela Súmula nº 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2011642 SC 2022/0047102-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1958460 SC 2021/0249661-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)

Note-se que este Tribunal de Justiça também possui jurisprudência pacífica nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos embargos à execução, a parte devedora, ora apelada sustentou a abusividade das cláusulas previstas no contrato com relação aos juros remuneratórios e a sua capitalização, bem como da cumulação de comissão de permanência com demais encargos, sem os quais foram opostos desacompanhados de memorial de cálculo. 2. Contudo, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a possibilidade, ainda que em sede de embargos à execução, de haver a revisão das cláusulas contratuais que se mostram abusivas face ao Código de Defesa do Consumidor, atribui ao embargante/executado a indicação do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Providência não atendida. Violação ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. 3. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 80796097220238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. ART 739-A, § 5.º DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03699046520138050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2014)

APELAÇAO. EMBARGOS À EXECUÇAO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇAO. FALTA DE IMPUGNAÇAO ESPECÍFICA. PLANILHA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. QUANDO O EXCESSO DE EXECUÇAO FOR FUNDAMENTO DOS EMBARGOS, O EMBARGANTE DEVERÁ DECLARAR NA PETIÇAO INICIAL O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO MEMÓRIA DO CÁLCULO, SOB PENA DE REJEIÇAO LIMINAR DOS EMBARGOS OU DE NAO CONHECIMENTO DESSE FUNDAMENTO. [ART. 739-A, 5º DO CPC]. A IMPUGNAÇAO GENÉRICA DE CÁLCULOS, DESACOMPANHADA DA RESPECTIVA PLANILHA QUE EVIDENCIE ERROS OU EQUÍVOCOS NA ELABORAÇAO DAQUELES, CONFIGURA MERA ALEGAÇAO SEM PROCEDÊNCIA, ENSEJANDO O IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE QUE NAO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA IMPUGNAÇAO ESPECIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 5965892008 BA 59658-9/2008, Relator.: MARIA GERALDINA SA DE SOUZA GALVAO, Data de Julgamento: 20/05/2009, QUARTA CÂMARA CÍVEL)

É certo que o valor da execução, atualizado ao longo de mais de vinte anos, elevou significativamente o montante originário do débito. Mas a elevação decorre da aplicação dos encargos previstos no próprio acordo e na convenção de condomínio, além dos honorários advocatícios de 20%. O acordo descumprido previu expressamente que o inadimplemento restabeleceria esses encargos, de modo que a planilha apresentada pelo exequente reflete as consequências pactuadas para a hipótese de descumprimento.

O apelante afirma, em suas razões, que seria devido apenas o montante de R$ 5.998,00. Mas não apresenta qualquer demonstrativo para justificar esse valor, nem indica qual o critério de cálculo adotado, quais meses considera devidos, qual índice de correção entende aplicável, ou quais os juros que reputa corretos. A alegação é desprovida de qualquer suporte documental ou técnico.

A sentença recorrida, ademais, consignou que as partes, intimadas a especificar provas, declararam não ter outras provas a produzir (IDs 460495248 e 460568449). A preclusão da oportunidade de produção de prova pericial contábil impede que o Tribunal determine, em sede recursal, a realização de perícia que o próprio embargante deixou de requerer no momento processual oportuno. O pedido de perícia contábil formulado na apelação configura inovação recursal, vedada pelo princípio da estabilização da demanda.

O apelante aponta contradição na sentença recorrida, que, no relatório, menciona débitos “do período de abril de 1996 a março de 2000” e, na fundamentação, menciona apenas “abril a novembro de 1996, abril a dezembro de 1999 e janeiro a março de 2000”.

Não há contradição. O acordo de 13 de março de 2000 (ID 97350563) esclarece, em sua Cláusula Primeira, que o objeto da transação são “as parcelas condominiais do apartamento de nº 208” referentes ao “período de ABRIL A NOVEMBRO DE 1996, DE ABRIL A DEZEMBRO DE 1999, E DE JANEIRO A MARÇO DE 2000”. O valor total do acordo foi de R$ 5.029,77. O parágrafo 4º da Cláusula Segunda excluiu expressamente o débito de R$ 1.063,41, referente ao período de julho a novembro de 1995, porque o réu comprovou seu pagamento.

Assim, o mencionado período de “abril de 1996 a março de 2000” constitui uma referência geral ao lapso temporal coberto pelo acordo, sem significar que todos os meses desse intervalo estejam incluídos. A descrição detalhada dos períodos (abril a novembro de 1996, abril a dezembro de 1999 e janeiro a março de 2000) é precisa, e não há dúvida sobre quais meses compõem o débito.

Quanto à alegação de que a planilha de 2007 (ID 97350617) inclui valores de “outros anos posteriores à formalização do suposto acordo”, cumpre esclarecer que a planilha de atualização de 02/04/2007 (ID 97350617) discrimina apenas correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor do débito original consolidado (R$ 9.926,25, que corresponde ao total das parcelas inadimplidas do acordo com multa de 20%, conforme ID 97350578), calculados de junho de 2002 a fevereiro de 2007. Não se trata de inclusão de novos meses de cotas condominiais, mas de mera atualização monetária e incidência de juros sobre o débito já consolidado no acordo. A planilha mais recente, de abril de 2025, também corresponde à atualização do mesmo débito, e não à inclusão de novos períodos.

Portanto, a alegação de inclusão indevida de meses posteriores ao acordo não encontra respaldo nos documentos dos autos.

4.3. Penhorabilidade do bem de família por dívidas condominiais

A tese de impenhorabilidade do bem de família foi rejeitada pela sentença recorrida, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990.

O referido dispositivo legal estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica à “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”. As cotas condominiais constituem contribuições devidas em função do imóvel, pois decorrem diretamente da condição de proprietário de unidade autônoma em condomínio edilício. A natureza propter rem das obrigações condominiais faz com que a dívida recaia sobre a própria unidade, independentemente de quem seja o proprietário.

O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a taxa condominial se equipara a contribuição devida em função do imóvel, sendo, portanto, alcançada pela exceção do art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990, o que autoriza a penhora do próprio bem de família para a satisfação do débito condominial.

A propósito:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DECORRÊNCIA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. A relação condominial é, tipicamente, relação de comunhão de escopo. O pagamento da contribuição condominial [obrigação propter rem] é essencial à conservação da propriedade, vale dizer, à garantia da subsistência individual e familiar --- a dignidade da pessoa humana. 2. Não há razão para, no caso, cogitar-se de impenhorabilidade. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 439003 SP, Relator.: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 06/02/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 02-03-2007 PP-00046 EMENT VOL-02266-04 PP-00835 RJP v. 3, n. 15, 2007, p. 119-121 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 259-263 RDDP n. 51, 2007, p. 137-138 RNDJ v. 8, n. 89, 2007, p. 75-77 RSJADV ago ., 2007, p. 41-42)

O art. 1.336, I, do Código Civil, estabelece o dever do condômino de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal. O inadimplemento dessa obrigação, além de onerar os demais condôminos adimplentes, que precisam arcar com a quota do devedor, autoriza a constrição do imóvel gerador da dívida, ainda que se trate de bem de família.

Ademais, o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o apartamento nº 208 do Edifício Atlantic City constitui o único imóvel de sua propriedade e que serve de residência à sua entidade familiar, conforme exige o art. 5º da Lei 8.009/1990. A simples alegação de que o imóvel é bem de família não é suficiente; é necessário prova robusta, que não foi produzida nos autos.

Assim, a existência do acordo judicial homologado, transitado em julgado e descumprido, confere ao título executivo judicial liquidez, certeza e exigibilidade. As razões pelas quais o devedor deixou de cumprir o acordo não afetam a validade do título nem a legitimidade da execução. O direito do credor de exigir o cumprimento da obrigação não pode ser frustrado por circunstâncias pessoais do devedor que não guardam relação com a higidez do título executivo.

Por fim, majoram-se os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 15% sobre o valor atualizado da causa na ação de execução, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa na ação de execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Sala das Sessões,     de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA