PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005134-86.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: LORENA SANCHES CAMBUI ALVES
Advogado(s):THAIS CARVALHO LORENZO, ELMO ERON RAMOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS. LEGALIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1.  A discordância da parte embargante com a interpretação conferida pelo órgão julgador a uma cláusula contratual não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo, revelando a intenção de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

2. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia referente à Cláusula 27ª do contrato, concluindo pela legalidade da aplicação de reajustes baseados na variação de custos assistenciais e na sinistralidade, afastando a tese autoral de vinculação exclusiva ao índice FIPE SAÚDE.

3. O manejo de recurso desprovido de qualquer fundamento apto a configurar os vícios do art. 1.022 do CPC, com argumentos que apenas reiteram teses já rechaçadas, evidencia o caráter manifestamente protelatório, justificando a imposição da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Embargos de declaração a que se rejeitam. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8005134-86.2023.8.05.0150, figurando como Embargante LORENA SANCHES CAMBUI ALVES e como embargada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005134-86.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: LORENA SANCHES CAMBUI ALVES
Advogado(s): THAIS CARVALHO LORENZO, ELMO ERON RAMOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LORENA SANCHES CAMBUI ALVES em face do acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação n.º 8005134-86.2023.8.05.0150, que deu provimento à Apelação interposta pela parte ora embargada, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 92096959).

Em suas razões (ID 95750932), a parte autora sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão colegiada não teria se manifestado adequadamente sobre a literalidade da Cláusula 27ª do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.

Defende que a referida cláusula somente autorizaria a aplicação de reajuste diverso daquele previsto na tabela FIPE SAÚDE na ausência deste último índice, o que não teria ocorrido no período questionado.

Aduz que, o percentual aplicado é desarrazoado, aleatório e sem base atuarial idônea, destacando que a parte embargada não apresentou nenhuma documentação que justificasse ou explicasse os índices de reajustes aplicados

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.

A parte embargada foi regularmente intimada para apresentar as contrarrazões, porém deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 96620951).

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restitua os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 19 de dezembro de 2025.

 

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005134-86.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: LORENA SANCHES CAMBUI ALVES
Advogado(s): THAIS CARVALHO LORENZO, ELMO ERON RAMOS JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.


I – Mérito


A função do presente recurso, portanto, é estritamente integrativa ou aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

O Acórdão ora embargado proferido por esta Quarta Câmara Cível abordou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de acordo com a seguinte ementa:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTES ANUAIS POR VARIAÇÃO DE CUSTOS E SINISTRALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PROVA ATUARIAL ROBUSTA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tratando-se de plano coletivo por adesão e entidade de autogestão, é inaplicável o CDC, nos termos da Súmula 608 do STJ.

2. Nos planos coletivos por adesão administrados por entidade de autogestão, é válida a cláusula que prevê reajustes anuais com base em estudos atuariais e variação de custos assistenciais, sendo inaplicáveis os índices fixados pela ANS para planos individuais.

3. A apresentação de pareceres técnicos atuariais, elaborados com metodologia detalhada e demonstrando a elevação da sinistralidade, o envelhecimento da carteira e o aumento dos custos médico-hospitalares per capita, comprovou a necessidade dos reajustes anuais aplicados, em conformidade com os critérios estabelecidos nos arts. 16, XI, e 17-A, § 2º, II, da Lei nº 9.656/98, visando à preservação do equilíbrio atuarial e à sustentabilidade do plano mutualista.

Apelação a que se dá provimento.”


A decisão colegiada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes embargos, conforme será demonstrado a seguir, em resposta ao ponto suscitado pela embargante.

No caso em apreço, a embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que este Colegiado não teria se debruçado sobre a correta interpretação da Cláusula 27ª do contrato de plano de saúde, sustentando que a previsão de aplicação de reajuste diverso seria subsidiária, aplicável apenas " na ausência" do índice FIPE SAÚDE.

Contudo, uma análise atenta do aresto embargado revela, de forma inequívoca, que a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo que se falar em omissão. Isso porque, o acórdão foi claro e explícito ao fundamentar a legalidade dos reajustes praticados pela operadora, inclusive com menção direta à referida cláusula contratual.

Consta expressamente do voto condutor, a seguinte passagem, que refuta por completo a alegação de omissão: “Portanto, não há vinculação exclusiva ao índice FIPE Saúde, como pretende a parte autora/apelada, sendo lícito e contratualmente previsto o uso de critérios técnicos adicionais, como a variação dos custos assistenciais, cuja forma combinada e técnica é compatível com a natureza mutualista e solidária do plano de saúde.”.

O que se extrai das razões recursais não é a indicação de um ponto que deixou de ser apreciado, mas sim uma manifesta discordância da embargante com a interpretação conferida pelo órgão julgador à cláusula contratual.

Enquanto a embargante defende uma leitura restritiva e subsidiária, o Colegiado, com base no conjunto probatório e nos princípios que regem os contratos de autogestão, entendeu que a cláusula permitia a utilização de múltiplos critérios, não de forma excludente, mas complementar, para a aferição do reajuste anual necessário à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano.

A decisão colegiada afastou a tese de exclusividade do índice FIPE Saúde, fundamentando que a natureza do contrato de autogestão, regido pelo mutualismo e pela solidariedade entre os beneficiários, justifica e legitima a aplicação de reajustes baseados na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares, desde que devidamente comprovados por estudos atuariais, como ocorreu nos autos.

Dessa forma, o que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar um vício inexistente, é, na realidade, a rediscussão do mérito da causa, buscando uma nova análise dos fatos e do direito para obter um resultado que lhe seja mais favorável.

Tal pretensão transborda os limites objetivos dos embargos de declaração, que não se constituem em uma instância revisora do julgado. O inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal deve ser manifestado por meio dos recursos próprios, dirigidos às instâncias superiores, e não pela via estreita e de fundamentação vinculada dos aclaratórios.

De mais a mais, quanto ao pretendido efeito modificativo, cumpre registrar que somente é admissível em situações excepcionalíssimas, como consequência lógica e direta do reconhecimento de vício que comprometa substancialmente o conteúdo da decisão – o que, como visto, não se verifica no caso em exame. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, não há fundamento para a alteração do resultado do julgamento.

Por fim, considerando que a peça recursal se limita a reiterar argumentos já analisados e rechaçados pelo acórdão, sem apontar qualquer vício real que se amolde às hipóteses do artigo 1.022 do CPC, e evidenciando o nítido propósito de rediscutir o mérito e procrastinar o trânsito em julgado da decisão, resta caracterizado o seu caráter manifestamente protelatório. Tal conduta processual atenta contra os princípios da celeridade e da lealdade processual, e deve ser coibida pelo Poder Judiciário.

Nesse contexto, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, que assim dispõe: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.

A conduta da embargante, ao utilizar o recurso para fins diversos daqueles para os quais foi concebido, insistindo em tese já expressamente afastada pelo Colegiado, justifica a imposição da sanção em seu patamar mínimo, como medida pedagógica e repressiva.


II – Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, por não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

Ademais, condeno a parte embargante, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, ficando a interposição de eventual recurso futuro condicionada ao depósito do referido valor, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator