PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



ProcessoCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8035269-46.2023.8.05.0000
Órgão JulgadorSeções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s) 
SUSCITADO: JUIZ DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA 6ª VARA CÍVEL DO SALVADOR E JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SALVADOR. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. FEITO QUE TRAMITOU NA VARA FAZENDÁRIA. ART. 717, § 1º DO CPC. PROCESSAMENTO NA VARA ORIGINÁRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITOS DA AÇÃO DE RESTAURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE, JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. CONFLITO. IMPROCEDÊNCIA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência n. 8035269-46.2023.8.05.0000, em que são partes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, em julgar IMPROCEDENTE o conflito, pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 30 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8035269-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUIZ DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado em relação à ação de restauração de autos n. 8133730-21.2021.8.05.0001, promovida pela Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, em face de Risane Agropecuária Ltda, Tropical Distribuidora Ltda, Jaques José de Andrade e Antonia Ferreira da Silva, cujo feito originário é a execução de título extrajudicial n. 0132590-55.2002.8.05.0001, manejada pela referida autora aos aludidos réus, que foi ajuizada na 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.

Distribuídos os autos da restauração, por sorteio, à 6ª Vara Cível desta Comarca, declinou da competência o Juiz, “considerando que figura no polo passivo da demanda o ESTADO DA BAHIA, Pessoa Jurídica de Direito Público interessada, devendo, inequivocamente, o feito ser processado e julgado por uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, visto que a matéria veiculada não se enquadra no disposto do art. 68 da LOJ”, conforme ID 47834470, fls. 77/79, sendo os autos redistribuídos por prevenção à 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, na qual o Juiz também declarou incompetência, fundado em que “sendo a demanda uma ação ordinária movida por pessoa jurídica de direito privado contra pessoas jurídicas de direito privado, não é competente para apreciar a matéria o Juízo da Vara da Fazenda Pública. Sendo cível a matéria, deve ser aplicada a regra que prevê ser residualmente competente o Juízo da Vara Cível e Comercial”, vindo, então, de suscitar o presente conflito negativo, conforme ID 47834470, fl. 101/103.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8035269-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUIZ DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Discute-se, neste incidente, a competência do Juiz para processar e julgar ação de restauração de autos, referente a execução extrajudicial que tramitou na Vara Fazendária, se do Cível ou da Vara da Fazenda Pública.

Inicialmente, entende-se por ser desnecessário, no caso concreto, determinar-se a oitiva dos Juízes em conflito, diante da completa compreensão das razões de cada um, já constantes nas decisões declaratórias de suas incompetências, possibilitando o exato entendimento da controvérsia, conforme abalizada posição doutrinária:

 

"Apenas quando o suscitante for o MP ou a parte é que caberá a ouvida dos juízos em conflito. [...] quando suscitado por juiz, já devem existir as manifestações dos juízos em conflito, sendo despicienda a determinação, pelo relator, de sua ouvida no incidente" (Comentário ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Ed. RT, 2015, p. 1.886).

 

Tampouco cabe intervenção do Ministério Público neste processo, diante da especificidade do parágrafo único, do art. 951, do CPC, que restringe a participação Ministerial aos conflitos de competência relativos às demandas previstas no art. 178, do mesmo Código, hipóteses não conciliáveis com o tema do atual feito, cujo direito aqui discutido, de restauração de autos de execução extrajudicial,  não tem maior repercussão social e pública, restrita aos litigantes.

No mais, tem-se que o cotejo dos documentos de ID 47834469, fls. 95 e 96, com o extrato de movimentação processual do processo n. 0132590-55.2002.8.05.0001 -  restaurando - no sistema SAJ, deste Tribunal, demonstra a consentaneidade dos atos, a revelar tratar-se, efetivamente, de documentos referentes à ação de execução referida, de responsabilidade da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, a despeito de consignarem o número de processo como sendo 140.02.95.18630.

Neste contexto, conclui-se que a execução extrajudicial teve tramitação na 6ª Vara da Fazenda Pública, onde, inclusive, foi determinada a citação dos executados, a fazer incidir ao tema, o § 1º, do art. 717, do CPC, vertido no sentido de que

A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados”.

A conclusão é lógica, pois é no Cartório dos autos originais que se encontram livros, registros e documentos, hábeis a auxiliar na restauração, facilitando a instrução processual, bem assim, onde melhor será aferido acerca da completude da restauração e até mesmo da aplicação de eventuais sanções aos responsáveis, como previsto no art. 718, do CPC, sem que tal conduta implique em exame do mérito da ação que se busca restaurar, não havendo, portanto, afronta à competência da Vara no sentido do tema principal do feito, que deverá ser enviado ao Juízo competente depois de restaurado.

Nesse sentido é o Magistério de Ernane Fidélis dos Santos, para quem o Juízo competente para a restauração é o do processo principal, sendo a ação tipicamente acessória, conforme Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 11ª ed., p. 157.

Longeva é a jurisprudência do STJ no sentido de que “A ação de restauração de autos é causa derivada da principal, competindo, portanto, ao Juízo que desta conheceu processar e julgar o referido procedimento de jurisdição voluntária” (CC 90.856, 1ª S., Rel. Min. Eliana Calmon,DJe de 12/8/2008) e “O Juízo competente para julgar a ação de restauração de autos (art. 1.063 do CPC) é o Juízo em que os autos originais foram extraviados” (CC 64.296, 2ª S., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 26/10/2006), no que é seguida a Corte Superior pelos Tribunais pátrios, inclusive este, da Bahia, em elucidativo julgado:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE AUTOS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. É, há muito, assentado o entendimento jurisprudencial de que a competência para o processamento e julgamento da ação de restauração de autos é do juízo do qual estes foram extraviados. Desta feita, a superveniente criação de vara especializada não altera a competência para a restauração. A vista do caderno processual revela de forma inconteste que todos os atos processuais do feito cujos autos foram extraviados foram realizados perante o juízo suscitado, só tendo a competência sido declinada após a propositura da presente ação. Desta feita, no caso específico a competência para processar e julgar a restauração de autos é do juízo da 1ª Vara Cível de Ilhéus, a quem compete remeter os autos ao juízo suscitado tão logo preclua decisão declaratória de restauração dos autos. Conflito julgado procedente.

(TJ-BA - CC: 00239275820158050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/12/2019)


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – COMPETÊNCIA DA VARA EM QUE OCORREU O EXTRAVIO DO CADERNO PROCESSUAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 3ª C. Cível - 0037249-24.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 04.04.2022)

(TJ-PR - CC: 00372492420208160014 Londrina 0037249-24.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 04/04/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022)


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTAURAÇÃO DE AUTOS ART. 712 E SEGUINTES DO CPC DE 2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE EXTRAVIADOS OS AUTOS. Evidenciada a competência do Juízo onde extraviado o processo, tendo em vista a finalidade da restauração de autos recomposição dos atos processuais já praticados -, consoante o art. 712 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do e. STJ e deste Tribunal. Conflito negativo de competência julgado procedente. (Conflito de Competência Nº 70079882064, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 30/11/2018).

(TJ-RS - CC: 70079882064 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 30/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2018)

 

 

A discussão aqui trazida também é justificada a partir da aparente falta de competência da Vara da Fazenda Pública para o exame da execução extrajudicial promovida por pessoa jurídica de direito privado contra empresas igualmente de direito privado, conforme dá conta o caderno processual principal, mas, consoante dantes exposto, na restauração não se discute acerca do tema principal da lide, senão, apenas, sobre a própria restauração em si, a concluir-se que, independe para a competência ao feito de restauração, eventual alteração de competência para o julgamento da matéria de fundo, pois, o único objetivo do processo é recuperar integralmente o quanto extraviado, não sendo a modificação competencial capaz de afastar a mencionada regra do art. 717, § 1°, do CPC, pois o Julgador, na restauração, não resolverá ponto de direito ou de fato da causa principal.

A orientação jurisprudêncial elucida:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS, EXTRAVIADOS QUANDO EM TRÂMITE PERANTE A VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 1. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA MATERIAL POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TRIBUNAL, QUE PASSOU A SER DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DO TRABALHO E PRECATÓRIAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE CURITIBA. IRRELEVÂNCIA. 2. RESTAURAÇÃO QUE DEVE SER PROCESSADA E JULGADA NO JUÍZO EM QUE TRAMITAVA O PROCESSO NO MOMENTO DO EXTRAVIO, INDEPENDENTEMENTE DA ALTERAÇÃO POSTERIOR DE COMPETÊNCIA MATERIAL. 3. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 717, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000004-52.2009.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 29.03.2023)

(TJ-PR - CC: 00000045220098160179 Curitiba 0000004-52.2009.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 29/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023)

 

Assim, tem-se por desassistir razão ao Juiz suscitante, afigurando-se a hipótese de sua competência para o feito de restauração, e, depois de concluído, se foro caso, o exame acerca de sua competência para processar a execução.

Por tais razões, julga-se IMPROCEDENTE o presente conflito de competência, para declarar a competência do Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, para julgar o processo de restauração de autos n. 8133730-21.2021.8.05.0001.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator