PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0193833-87.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE OPERADOR DE GUINDASTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.

2. O autor exercia a atividade de operador de guindaste e sofreu de trabalho em 2006. Embora o laudo judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laboral, o apelante alegou limitação funcional permanente nos membros direito inferior e superior.

3. A sentença negou o benefício, com base em laudo que atestava ausência de incapacidade laborativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, ainda que sem incapacidade total, ensejam a concessão de auxílio-acidente, diante das exigências específicas da atividade habitual de vigilante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão do auxílio-acidente independe do grau de redução da capacidade laboral, sendo suficiente a existência de sequela que implique maior esforço ou dificuldade para o exercício da atividade habitual (REsp 1.109.591/SC, Tema 416/STJ).

6. O nexo causal foi reconhecido, e a cessação do auxílio-doença acidentário anterior confirma a consolidação das lesões.

7. A análise da redução da capacidade deve considerar as peculiaridades do labor desenvolvido, conforme interpretação consolidada do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido.

9. Condenação do INSS à implantação do benefício de auxílio-acidente com data do início do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão.

Tese de julgamento:

“1. A concessão de auxílio-acidente prescinde de incapacidade total, sendo suficiente a existência de sequela que implique maior esforço ou dificuldade para o exercício da atividade habitual.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Des. Conv. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 25.08.2010, STJ; TJ-BA - Apelação: 01390435620088050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023; TJ-BA - Apelação: 80210828420238050080, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2024.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0193833-87.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante WASHINGTON SANTOS SILVA e como apelado INSS -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.


Presidente  


Des. Raimundo Nonato Borges Braga  

Relator  


Procurador(a) de Justiça

 

R07-F10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0193833-87.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por WASHINGTON SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Manutenção e Conversão de benefício tombada sob o número 0193833-87.2008.8.05.0001, ajuizada pelo apelante. 


Conforme a narrativa constante dos autos (76757412), a parte Autora, ora Apelante, ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que foi vítima de acidente laboral, quando exercia sua atividade ocupacional, batendo com a cabeça no malhal do guindaste e caindo de costas de uma altura de aproximadamente 2,5 metros.


Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos. 


Juntado aos autos o laudo do Expert do Juízo em Id 76757412 (pág. 98). Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação em Id 76757412 (pág. 121).


A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 76757412 , pág. 139). Foi determinada a produção de nova prova pericial (Id 76757412, pág. 193).


Juntado aos autos o laudo do Expert do Juízo em Id 76757412 (pág. 208). Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar (Id 76757412, pág. 229).


A sentença apelada julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

“... Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; 

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ …”


Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (76758035), sustentando, em suma, que houve equívoco no julgamento, uma vez que estão presentes todos os requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei 8.213/91.


Destaca que, embora o perito judicial tenha constatado que a doença identificada possui relação direta com a atividade exercida no trabalho, entretanto não o concluiu pela incapacidade laborativa do Apelante, embora reconheça que o mesmo possui sequelas irreparáveis, visto que o mesmo foi submetido à fisioterapia, não o conseguindo melhora em seu quadro, sendo que esta é seria consequência do trauma sofrido em acidente de trabalho e à exposição à fatores de risco inerentes à profissão.


Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o REsp 1.729.555/SP, no sentido de que, para fins de concessão de auxílio-acidente, basta a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.

 

Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na exordial, para que se reconheça a incapacidade laborativa, parcial e definitiva, do apelantes e a determinação da implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença por acidente de trabalho. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o auxílio doenças por acidente de trabalho, que seja reconhecido o direito ao auxílio acidente.

 

Certidão constante sob ID 76758039 atesta que o INSS, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

 

R07-F10



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0193833-87.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por WASHINGTON SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Manutenção e Conversão de benefício tombada sob o número 0193833-87.2008.8.05.0001, ajuizada pelo apelante, que julgou a lide nos seguintes termos:

“... Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; 

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ …”


DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso é tempestivo. O Apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do direito do Apelante à percepção de auxílio-acidente, em decorrência de sequelas de acidente de trabalho que, segundo alega, reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual de vigilante.

 

O Juízo de primeiro grau, amparado nas conclusões do laudo pericial produzido nos autos (ID. 76757412, fls 208), entendeu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, julgando improcedente a pretensão autoral.

 

Com efeito, o perito judicial, em seu laudo, concluiu que o Apelante sofreu acidente com trauma na cabeça no mucke e caiu de costas no chão, passando a sentir dores na coluna cervical e lombar.  O expert afirmou: “No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID M54.5 Dor lombar baixa, CID 54.2 Cervicalgia e CID M51.8 Outros transtornos especificados de discos intervertebrais. Trata-se de autor de 54 anos de idade apto para exercer suas atividades laborativas habituais seguindo medidas preventivas e a regulamentação da NR-17.”

 

Ao ser questionado se houve afastamento do trabalho e o motivo do afastamento, respondeu: “afastamentos vide perícias do INSS de 15/03/2007, 04/09/2007 e de 19/02/2008 com afastamentos de 20/12/2006 a 19/02/2008. CID M54 Dorsalgia, vide CAT emitida em 05/01/2007 CID M51.9 Transtorno não especificado de disco intervertebral, vide benefícios do INSS de B91 Auxílio Doença por Acidente de Trabalho – DIB 04/01/2007 e DCB 19/02/2008 e vide atestado médico de 26/04/2010 – 02 dias – CID M54.2 Cervicalgia, de 25/08/2010 – 03 dias – CID M54.2 Cervicalgia, de 10/05/2011 – 03 dias – CID M25.5 Dor articular, CID M54.5 Dor lombar baixa e de 18/08/2011 – 08 dias – CID M50.1 Transtorno do disco cervical com radiculopatia e CID M54.1 Radiculopatia.”

 

Não obstante a conclusão pericial, é cediço que o julgador não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil.

 

No caso em apreço, o Apelante desempenhava a função de operador de guindaste na Empresa Geradora Movimentação de Cargas LTDA, sustentando que permaneceu trabalhando, mas que após o agravamento do quadro, ficou impossibilitado de trabalhar em 18/12/2006, devido ao formigamento que sentida na perna e braço direitos, além de outras dores na coluna cervical e lombar.

 

O Apelante aduz que sua reabilitação para o exercício de outra atividade se mostra impraticável, tendo em vista que não saberia exercer outra função, encontrando-se desamparado e sem receber qualquer benefício que auxilie na sua subsistência. 

 

O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao referido dispositivo legal, consolidou o entendimento de que a concessão do auxílio-acidente independe do grau de redução da capacidade laborativa, sendo devido ainda que a lesão seja mínima, desde que implique maior esforço ou dificuldade para o exercício da atividade habitual.

 

Nesse sentido, o julgamento do REsp 1.109.591/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 416):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) 

 

Dessarte, o atual quadro de saúde do recorrente, após a lesão sofrida, não apresenta minimamente as condições usualmente requisitadas para os profissionais da área de operação de guindastes, o que se soma à real dificuldade de obter um novo emprego em sua função originária, ou até mesmo de se manter nela.

 

É mister esclarecer que, considerando a natureza da atividade laboral do Apelante (operador de guindaste), que demanda plena higidez física, bem como a habilidade técnica e motora para manusear as máquinas, as sequelas decorrentes do acidente, ainda que não o incapacitem totalmente, podem, razoavelmente, ser consideradas como redutoras de sua capacidade específica para tal mister, exigindo-lhe maior esforço ou limitando sua plena desenvoltura funcional.

 

O nexo causal, por sua vez, restou incontroverso, inclusive reconhecido na sentença (ID. 76758031). De igual orientação:

PROCESSO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA IMPROCEDENTE. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS E LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE, NOS TERMOS DO ART . 89 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 416 DO STJ. TERMO INICIAL . DIA IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 86 da Lei nº 8 .213/1991, estabelece a concessão do auxílio-acidente quando "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”. Assim, consoante se infere da norma, para concessão do auxílio-acidente são necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. 2 . O apelante foi submetido à perícia médica realizada por expert nomeado pela Juíza primeva e no laudo apresentado, restou constatado que o periciado é portador de Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho e que podem ser classificadas como doenças relacionadas ao trabalho, bem como o nexo causal entre as patologias e a atividade exercida pelo autor, ceramista, em face da sobrecarga mecânica por carregamento de material em peso excessivo. 3. Apesar do laudo pericial confirmar a existência do nexo de causalidade entre a patologia (DORT), e a redução da capacidade laborativa, não constatou incapacidade laboral. 4 . O STJ, no julgamento do REsp. n. 1.109 .591/SC, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte Tese: exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema 416). 5. Nesse contexto, demonstrado o nexo causal e a efetiva redução da capacidade laborativa, e considerando que o julgador não está adstrito apenas a conclusão obtida no laudo médico pericial, podendo formar o seu convencimento com base nos demais elementos probatórios trazidos aos autos (art . 479 do CPC), a sentença deve ser reformada, deferindo-se o auxílio-acidente em favor do Apelante, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 6 . Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 01390435620088050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. “AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU DE SUCESSIVA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ESP . 94) EM RAZÃO DE SEQUELAS PÓS-ACIDENTE DE TRABALHO, COM PEDIDO ANTECIPATÓRIO” AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: (i) Para a concessão do auxílio-acidente, basta a demonstração de sequela que reduza a capacidade laboral, ainda que de forma mínima; (ii) O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório. (TJ-BA - Apelação: 80210828420238050080, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2024)

 

Assim, entendo que o Apelante faz jus à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, conforme dispõe o §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Portanto, o auxílio-acidente é devido a partir do dia subsequente à cessação deste benefício.

 

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Com o provimento do recurso e a consequente procedência do pedido autoral, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, das quais é isento por força de lei, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, II, do CPC.

 

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir correção monetária e juros de mora. A correção monetária será calculada com base no INPC desde o vencimento de cada parcela e, a partir de 09/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento. Os juros de mora, até 08/12/2021, serão os aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por WASHINGTON SANTOS SILVA para reformar a sentença vergastada e, em consequência, JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:

a) Implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do Apelante, com Data de Início do Benefício (DIB) no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente percebido;

b) Pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra;

c) Arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111 do STJ), isento de custas.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

 

R07-F10