PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8027672-77.2023.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Jeanderson Ramos dos Santos Advogado: Dr. Roque da Silva Mota (OAB/BA: 41.084) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Rafael Carvalho Andrade Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO QUE NÃO RESTOU AMPARADA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, NO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ATUOU COMO MOTORISTA DE FUGA. COAUTORIA FUNCIONAL CARACTERIZADA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. ADESÃO À CONDUTA VIOLENTA DOS COAUTORES (ART. 29 DO CP). DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS EM CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. RÉU QUE NEGOU A IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 44, I, CP). CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA E QUANTUM DE PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jeanderson Ramos dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória, in verbis, que: “no dia 16/09/2022, por volta das 14h00, em local próximo ao Posto trevo, na BR 116 norte, no entroncamento que dá acesso ao Município de Tanquinho-BA, os Denunciados, em comunhão de ações e de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraíram, mediante emprego de grave ameaça pela utilização de arma de fogo, aparelho celular, marca SAMSUNG, modelo A12, adquirido pela quantia de R$ 1.399,00 (...), de propriedade de Efigênio Vidal. Segundo o apurado, no dia, local e horário acima mencionados, a vítima estava com o seu veículo estacionado próximo a um restaurante, esperando a sua esposa que tinha ido comprar cocadas no mercado, quando o Denunciado, PAULO CESAR BRITO DO CARMO, na companhia de um terceiro não identificado, aproximou-se andando e anunciou o assalto, apontando uma arma de fogo em direção à vítima. Em seguida, PAULO CESAR perguntou se o veículo estava quebrado, ao que a vítima respondeu afirmativamente. Não obstante, ao retornar para o veículo, a esposa da vítima, a Sra. Maria Aparecida Jacinto de Santana, percebeu que o Sr. Efigênio Vidal estava sendo assaltado e gritou por seu apelido. Ao notar o alerta propalado pela esposa da vítima, o terceiro indivíduo não identificado subtraiu o aparelho celular da vítima, saindo correndo, enquanto o ora Denunciado, PAULO CESAR BRITO DO CARMO, que estava portando a arma de fogo, saiu andando; ambos em direção a um veículo Ford/Fiesta, cor preta, que estava sendo conduzido pelo Denunciado, JEANDERSON RAMOS DOS SANTOS. Na tentativa de reaver a res furtiva, a vítima arrancou seu veículo em direção aos assaltantes, tentando se aproximar do veículo onde esses estavam. Nesse momento, o Denunciado, Paulo César Brito do Carmo, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima, não conseguindo atingi-la, fazendo-a cessar a investida. Não obstante, no dia 19 de setembro de 2022, pela manhã, a polícia militar foi acionada pela CICOM, deslocando uma guarnição à Av. Eduardo Fróes da Mota, bairro Santa Mônica, em razão da notícia de assaltos praticados naquela localidade. Ao avistarem um veículo FORD FIESTA, cor preta, os policiais realizaram o acompanhamento, alcançando-o na Av. Periférica, bairro Lagoa do Subaé. Dada a ordem de parada, JEANDERSON RAMOS DOS SANTOS, VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA e CARLOS HENRIQUE CONCEIÇÃO PEREIRA foram apreendidos em flagrante, na posse de 08 aparelhos celulares roubados e uma pistola de dois canos, municiada com um cartucho, conforme apurado em sede do Inquérito Policial de n. 45293/2022. Naquela oportunidade, os então apreendidos informaram à autoridade policial a coautoria de PAULO CESAR nos delitos. Ao se dirigir à Delegacia de Polícia no mesmo dia, a vítima, Efigênio Vidal, não localizou o seu aparelho celular dentre aqueles que foram recuperados. Todavia, na ocasião, foi realizado o reconhecimento pessoal, conforme Termos de Reconhecimento de fls. 18 e 26 do IP, logrando-se alcançar a autoria delitiva em relação aos ora Denunciados.”. Cumpre registrar que foi declarada extinta a punibilidade do corréu Paulo Cesar Brito do Carmo, em virtude do seu falecimento no curso do processo, conforme sentença de ID. 84529463. III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id. 84530218), pleiteando, em suas razões (Id. 88357555), a absolvição por ausência de provas de autoria (art. 386, IV e VII, do CPP), alegando fragilidade no reconhecimento pessoal e inobservância do art. 226 do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de receptação (art. 180 do CP), aduzindo que não estava armado e que apenas foi encontrado em posse de bens posteriormente. Postula ainda a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. IV - Os pleitos absolutório e desclassificatório não merecem acolhimento. In casu, apesar da negativa do Réu, a materialidade e autoria do crime de latrocínio tentado restaram sobejamente demonstradas no arcabouço probatório coligido aos autos, merecendo destaque o Auto de Exibição e Apreensão do veículo Ford Fiesta e da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (ID 84529452, pág. 24); o Laudo de Exame Pericial realizado no armamento (ID 84530115); além das declarações prestadas em Juízo pela vítima Efigênio Vidal, os depoimentos judiciais das testemunhas Maria Aparecida Jacinto de Santana e Joselito Santana Araújo, policial militar (conforme referenciado na sentença de ID 84530167 e disponível no PJe Mídias), a corroborar os elementos colhidos na fase investigativa, transcritos em sentença. V - Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes ou deturpar a dinâmica do evento delitivo sofrido. VI - Na situação em comento, como visto, as declarações do ofendido Efigênio Vidal apresentam-se sólidas e coerentes, tendo reconhecido em Juízo o Apelante como o condutor do veículo Ford Fiesta preto, placa JQV-5F89, que deu fuga aos demais assaltantes, e descrito detalhadamente o desenrolar dos fatos. Afirmou que, após almoçar em um restaurante às margens da BR 116 Norte, dirigiu-se ao seu veículo, momento em que foi abordado por dois indivíduos, um deles armado, que anunciaram o assalto e subtraíram seu aparelho celular. Relatou, ainda, que ao notar os agentes empreendendo fuga em direção a um veículo Ford Fiesta preto — conduzido pelo Apelante Jeanderson —, tentou persegui-los com seu próprio carro, ocasião em que um dos comparsas efetuou um disparo de arma de fogo em sua direção, não o atingindo por circunstâncias alheias à sua vontade, reconhecendo o apelante em juízo, outrossim, não se vislumbra, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade do seu relato ou indício a justificar, por parte dele, uma falsa acusação. VII – Desse modo, como bem destacado pela Sentenciante, o relato da vítima é incontestável quanto ao momento do disparo, evidenciando que esta, após ter seu celular subtraído e iniciar a perseguição aos elementos, foi alvo de disparo de arma de fogo desferido por um deles que ingressou no veículo conduzido pelo Apelante. Nesse mesmo sentido, o depoimento do Policial Militar Joselito Santana Araújo, responsável pela prisão ocorrida três dias após o fato, corroborou a autoria delitiva ao narrar que abordou o veículo Ford Fiesta preto conduzido pelo Apelante — o mesmo identificado pela vítima na data do crime —, oportunidade em que foram encontrados diversos aparelhos celulares e uma arma de fogo no interior do automóvel. O agente público destacou, ainda, que o Recorrente, no momento da abordagem, admitiu informalmente que atuava como motorista para o grupo, transportando os elementos de Salvador para a prática de crimes em Feira de Santana, circunstância que reforça o vínculo subjetivo e a participação ativa do acusado na empreitada criminosa objeto da denúncia. VIII - Ressalte-se que o coautor do crime de roubo que aceita participar da empreitada armada — no caso, atuando como motorista de fuga — assume o risco do resultado mais grave, respondendo pelo latrocínio independentemente de ter atentado diretamente contra a vida da vítima. Assim, é irrelevante identificar quem efetivamente efetuou o disparo de arma de fogo para assegurar a impunidade do delito, pois a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que o coautor que adere ao roubo responde pelo resultado morte, ainda que não tenha praticado diretamente o ato homicida, sendo despicienda tal distinção para a tipificação penal. IX - A respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal.” (AgRg no AgRg no AREsp 1710516/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020), haja vista que “havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame” (HC n. 449.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/06/2020). X - Com efeito, considerando que o latrocínio trata-se de delito complexo, consubstanciado pela união dos crimes de roubo e homicídio, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a caracterização do latrocínio na modalidade tentada ocorre quando, no decorrer da prática delitiva para subtração da res furtiva, ainda que não obtenha a inversão de posse do bem, tampouco o resultado morte, o agente atenta contra a vida do ofendido com o referido intuito, não o concretizando por circunstâncias alheias à sua vontade, como se deu na hipótese em destrame. XI - No que diz respeito à tese defensiva de nulidade do procedimento de reconhecimento do réu, não se desconhece a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o Réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n.º 598.886/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). XII - No caso em testilha, verifica-se, entretanto, que o convencimento sobre a autoria dos fatos delituosos não resta amparado, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento do Apelante realizado pela vítima na fase inquisitorial. De fato, a análise dos autos permite concluir que há outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que dão suporte ao reconhecimento extrajudicial, evidenciando que o Recorrente foi um dos responsáveis pelo crime sob destrame. Ainda acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prova da autoria, no processo penal, não é tarifada, constando no texto do art. 226 do CPP que o reconhecimento de pessoas ocorrerá “quando houver necessidade”. XIII - Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange ao pleito de desclassificação para o crime de receptação. O conjunto probatório é cristalino ao demonstrar que a conduta do Apelante não se limitou a receber o produto do crime a posteriori; ao revés, ele desempenhou papel fundamental na execução do delito patrimonial, atuando como motorista do veículo destinado à fuga dos agentes e garantidor da empreitada. Configura-se, na espécie, a coautoria funcional, onde o réu, embora não tenha praticado diretamente o verbo nuclear do tipo (subtrair ou efetuar o disparo), detinha o domínio funcional do fato, colaborando de forma decisiva e previamente ajustada para o êxito da ação criminosa. XIV - Portanto, a dinâmica fática revela que o Apelante agiu imbuído de animus necandi ou, ao menos, anuiu com o risco do resultado morte, pois, enquanto conduzia o veículo de fuga, o outro elemento efetuou disparo contra a vítima que tentava persegui-los. Tal conduta caracteriza o latrocínio na modalidade tentada, uma vez que o disparo foi direcionado ao corpo da vítima após a consumação da subtração patrimonial, não se atingindo a morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Desse modo, não há que se falar em absolvição ou em desclassificação para o crime de receptação, como pretende a Defesa. XV - Portanto, mister ratificar a condenação do Apelante pela prática do delito de latrocínio tentado, capitulado no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. XVI - Relativamente ao pleito de reforma da dosimetria das penas, razão não assiste à Defesa. Na primeira fase, o Juízo a quo fixou a pena-base em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, patamar ligeiramente acima do mínimo legal (20 anos), valorando negativamente a circunstância judicial dos antecedentes. O pleito defensivo de redução ao mínimo legal não comporta acolhimento. Conforme se extrai da certidão acostada aos autos e bem pontuado na sentença (ID 84530167), o Apelante possui condenação definitiva por fato anterior (processo nº 0700123-23.2020.8.05.0007, praticado em 09/07/2020), cujo trânsito em julgado ocorreu no curso desta ação penal. Tal situação, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, configura maus antecedentes, legitimando a exasperação da pena-base. O incremento aplicado (1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima) revela-se proporcional e idôneo, atendendo aos princípios da individualização da pena e da razoabilidade. XVII - Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes. Quanto ao pedido defensivo de aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), este deve ser rechaçado. Compulsando o interrogatório judicial, verifica-se que o Réu não confessou a prática do crime de latrocínio tentado descrito na denúncia; ao revés, tentou eximir-se da responsabilidade penal mais grave, alegando desconhecimento do roubo, coação ou admitindo apenas a prática de receptação. Trata-se, pois, de mera tese de autodefesa que não contribuiu para a elucidação da verdade real quanto ao delito imputado. Assim, mantém-se a pena inalterada. XVIII - Na terceira fase, incidiu a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP). A Magistrada sentenciante aplicou a fração de redução em 1/2 (metade), patamar que se mostra adequado e benevolente ao réu, considerando o iter criminis percorrido. Houve o exaurimento dos atos executórios da subtração e o início da execução do homicídio, com disparo de arma de fogo efetivamente realizado contra a vítima, que somente não foi atingida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. O resultado morte esteve próximo de se consumar, o que justificaria até mesmo uma redução menor, mas, à míngua de recurso ministerial, mantém-se a fração aplicada, tornando a pena definitiva em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. Fica mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal, dada a quantidade de pena aplicada e a existência de circunstância judicial desfavorável. XIX - Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, este é juridicamente impossível, encontrando óbice expresso no art. 44, incisos I e III, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, a pena é superior a quatro anos e o réu ostenta maus antecedentes, não sendo a medida socialmente recomendável. XX - Finalmente, no que pertine ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, compulsando a sentença condenatória, verifica-se que a Magistrada a quo expressamente consignou: "Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva... poderá aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação". Portanto, carece o Apelante de interesse recursal neste ponto, uma vez que o pleito já foi atendido na origem. XXI – Parecer da douta Procuradoria pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pelo improvimento do recurso (ID 90971988). XXII – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8027672-77.2023.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Apelante, Jeanderson Ramos dos Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8027672-77.2023.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Jeanderson Ramos dos Santos Advogado: Dr. Roque da Silva Mota (OAB/BA: 41.084) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Rafael Carvalho Andrade Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jeanderson Ramos dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 84530167), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id. 84530218), pleiteando, em suas razões (Id. 88357555), a absolvição por ausência de provas de autoria (art. 386, IV e VII, do CPP), alegando fragilidade no reconhecimento pessoal e inobservância do art. 226 do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de receptação (art. 180 do CP), aduzindo que não estava armado e que apenas foi encontrado em posse de bens posteriormente. Postula ainda a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisio recorrido (ID 89407703). Parecer da douta Procuradoria pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pelo improvimento do recurso (ID 90971988). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8027672-77.2023.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Jeanderson Ramos dos Santos Advogado: Dr. Roque da Silva Mota (OAB/BA: 41.084) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Rafael Carvalho Andrade Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jeanderson Ramos dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Narra a exordial acusatória, in verbis, que: “no dia 16/09/2022, por volta das 14h00, em local próximo ao Posto trevo, na BR 116 norte, no entroncamento que dá acesso ao Município de Tanquinho-BA, os Denunciados, em comunhão de ações e de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraíram, mediante emprego de grave ameaça pela utilização de arma de fogo, aparelho celular, marca SAMSUNG, modelo A12, adquirido pela quantia de R$ 1.399,00 (...), de propriedade de Efigênio Vidal. Segundo o apurado, no dia, local e horário acima mencionados, a vítima estava com o seu veículo estacionado próximo a um restaurante, esperando a sua esposa que tinha ido comprar cocadas no mercado, quando o Denunciado, PAULO CESAR BRITO DO CARMO, na companhia de um terceiro não identificado, aproximou-se andando e anunciou o assalto, apontando uma arma de fogo em direção à vítima. Em seguida, PAULO CESAR perguntou se o veículo estava quebrado, ao que a vítima respondeu afirmativamente. Não obstante, ao retornar para o veículo, a esposa da vítima, a Sra. Maria Aparecida Jacinto de Santana, percebeu que o Sr. Efigênio Vidal estava sendo assaltado e gritou por seu apelido. Ao notar o alerta propalado pela esposa da vítima, o terceiro indivíduo não identificado subtraiu o aparelho celular da vítima, saindo correndo, enquanto o ora Denunciado, PAULO CESAR BRITO DO CARMO, que estava portando a arma de fogo, saiu andando; ambos em direção a um veículo Ford/Fiesta, cor preta, que estava sendo conduzido pelo Denunciado, JEANDERSON RAMOS DOS SANTOS. Na tentativa de reaver a res furtiva, a vítima arrancou seu veículo em direção aos assaltantes, tentando se aproximar do veículo onde esses estavam. Nesse momento, o Denunciado, Paulo César Brito do Carmo, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima, não conseguindo atingi-la, fazendo-a cessar a investida. Não obstante, no dia 19 de setembro de 2022, pela manhã, a polícia militar foi acionada pela CICOM, deslocando uma guarnição à Av. Eduardo Fróes da Mota, bairro Santa Mônica, em razão da notícia de assaltos praticados naquela localidade. Ao avistarem um veículo FORD FIESTA, cor preta, os policiais realizaram o acompanhamento, alcançando-o na Av. Periférica, bairro Lagoa do Subaé. Dada a ordem de parada, JEANDERSON RAMOS DOS SANTOS, VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA e CARLOS HENRIQUE CONCEIÇÃO PEREIRA foram apreendidos em flagrante, na posse de 08 aparelhos celulares roubados e uma pistola de dois canos, municiada com um cartucho, conforme apurado em sede do Inquérito Policial de n. 45293/2022. Naquela oportunidade, os então apreendidos informaram à autoridade policial a coautoria de PAULO CESAR nos delitos. Ao se dirigir à Delegacia de Polícia no mesmo dia, a vítima, Efigênio Vidal, não localizou o seu aparelho celular dentre aqueles que foram recuperados. Todavia, na ocasião, foi realizado o reconhecimento pessoal, conforme Termos de Reconhecimento de fls. 18 e 26 do IP, logrando-se alcançar a autoria delitiva em relação aos ora Denunciados.” Cumpre registrar que foi declarada extinta a punibilidade do corréu Paulo Cesar Brito do Carmo, em virtude do seu falecimento no curso do processo, conforme sentença de ID. 84529463. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id. 84530218), pleiteando, em suas razões (Id. 88357555), a absolvição por ausência de provas de autoria (art. 386, IV e VII, do CPP), alegando fragilidade no reconhecimento pessoal e inobservância do art. 226 do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de receptação (art. 180 do CP), aduzindo que não estava armado e que apenas foi encontrado em posse de bens posteriormente. Postula ainda a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. Os pleitos absolutório e desclassificatório não merecem acolhimento. In casu, apesar da negativa do Réu, a materialidade e autoria do crime de latrocínio tentado restaram sobejamente demonstradas no arcabouço probatório coligido aos autos, merecendo destaque o Auto de Exibição e Apreensão do veículo Ford Fiesta e da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (ID 84529452, pág. 24); o Laudo de Exame Pericial realizado no armamento (ID 84530115); além das declarações prestadas em Juízo pela vítima Efigênio Vidal, os depoimentos judiciais das testemunhas Maria Aparecida Jacinto de Santana e Joselito Santana Araújo, policial militar (conforme referenciado na sentença de ID 84530167 e disponível no PJe Mídias), a corroborar os elementos colhidos na fase investigativa, transcritos em sentença e reproduzidos a seguir: O ofendido Efigênio Vidal contou que estava indo para Santa Bárbara-BA com sua esposa; que pararam para almoçar em um restaurante à beira da estrada; que, ao saírem, sua esposa disse que iria comprar uma cocada em um mercadinho em frente ao local onde o carro estava estacionado; que ele entrou no carro enquanto ela foi comprar a cocada; que, de repente, surgiram dois rapazes indo em sua direção, um de cada lado do veículo; que se recorda de que um deles estava com uma arma na mão, que escondia parcialmente sob a camisa; que os indivíduos já se aproximaram dizendo: “Bora, bora, anda, anda!”; que, como o carro estava desligado, um deles perguntou se o veículo estava com problema; que mentiu dizendo que o carro estava quebrado; que o rapaz então pediu para ele ligar a chave para confirmar; que ficou desesperado por ter mentido, com receio da reação dos indivíduos caso o carro ligasse; que nesse momento sua esposa saía do mercadinho, do outro lado da pista, e percebeu os dois rapazes próximos ao carro; que ela perguntou se ele queria cocada e um deles se assustou; que o outro, que estava do lado oposto, gritou novamente: “Bora, bora!”; que esse indivíduo entrou rapidamente no carro, pegou o celular que estava no painel e saiu; que os autores seguiram em direção ao Posto Trevo, andando tranquilamente; que o carro dele estava posicionado no sentido Santa Bárbara-Feira de Santana; que, na época, ainda não havia duplicação na via; que recorda que havia árvores no local; que um dos indivíduos era branco e o outro, moreno; que o branco se aproximou pelo seu lado, portando um revólver; que os dois saíram caminhando normalmente após o crime; que um deles disse: “Já peguei, já peguei”, referindo-se ao celular; que viu quando entraram em um carro para fugir; que, tomado pela raiva, decidiu segui-los; que ligou o carro e foi atrás, visualizando um veículo preto que o povo chamava de “Fiesta Baiano”, já com outra pessoa aguardando; que tentou jogar o carro em cima deles, mas o indivíduo armado se virou e apontou a arma; que desviou para a esquerda, mas, como o calçamento era de paralelepípedo, o carro rodou e parou; que escutou um disparo vindo do carro dos assaltantes, cuja janela traseira estava aberta; que, após o disparo, eles fugiram; que desceu do carro para verificar se havia sido atingido, bem como se o veículo tinha algum dano; que os clientes do restaurante chamaram-lhe de louco e o alertaram sobre o risco de morte; que foi prestar queixa em Santa Bárbara, mas foi orientado a registrar a ocorrência em Feira de Santana, por ser esta a circunscrição do fato; que se dirigiu a uma delegacia no bairro Sobradinho para formalizar a denúncia; que nunca havia feito seguro de celular, mas, naquela vez, tinha feito, sendo necessário o boletim de ocorrência para acionar o seguro; que um rapaz na delegacia lhe informou que não poderia retirar o boletim naquele dia, sendo orientado a ir à Delegacia do Jomafa na segunda-feira; que, ao ir na data indicada, foi informado por um investigador que deveria retornar à delegacia do Sobradinho, pois os autores haviam sido presos; que, ao que se recorda, dois foram presos; que os policiais informaram que os suspeitos estavam no mesmo Fiesta preto; que disseram ainda que os assaltantes estavam cometendo crimes desde quinta-feira, vindo de Salvador; que reconheceu o rapaz branco que estava armado, mas não tinha certeza sobre o moreno; que também reconheceu o indivíduo carrancudo, com barba, que dirigia o veículo; que não conseguiu recuperar o celular. Disse que o fato ocorreu por volta das 15 h, sem precisão exata; que, por ter um tumor no cérebro e usar uma válvula de derivação, poderia não conseguir reconhecer alguém se estivesse frente a frente; que o indivíduo que pegou o celular agiu rapidamente, enquanto o outro manteve a tranquilidade. A testemunha Maria Aparecida disse que pararam para almoçar em Santa Bárbara, em um restaurante de esquina; que, ao final da refeição, o carro estava posicionado no sentido Feira de Santana; que seu esposo foi até o carro enquanto ela foi até um mercadinho comprar uma cocada; que, ao retornar, avistou dois indivíduos próximos ao carro; que, ao perguntar ao esposo se queria cocada, percebeu que os rapazes se assustaram; que achou a situação estranha e permaneceu onde estava, sem se aproximar; que os indivíduos fugiram rapidamente após o susto, levando o celular; que seguiram caminhando normalmente até um carro que os aguardava em um posto nas proximidades; que, assustada, retornou ao mercadinho e depois ao restaurante, onde pediu o celular de alguém para ligar para a polícia; que foram até Santa Bárbara para registrar a ocorrência, mas foram informados de que deveriam ir a Feira de Santana; que percebeu claramente que se tratava de um assalto; que os indivíduos estavam debruçados no carro, um de cada lado; que um deles escondia uma arma; que ouviu um disparo de arma de fogo, mas não se lembra do momento exato; que o local não tinha sinal de celular, por isso precisou pedir ajuda; que não acompanhou o esposo à delegacia na segunda-feira, apenas posteriormente, quando foram chamados para depor; que, após o registro do boletim, o delegado informou que os autores tinham sido presos e que havia um celular recuperado; que não se recorda se o marido comentou ter reconhecido alguém. Relatou que dois indivíduos estavam no carro no momento do roubo e um terceiro aguardava em outro veículo, estacionado no pátio do posto; que não viu esse terceiro elemento; que se lembra de um dos assaltantes ser magro. O policial militar Joselito Santana Araújo disse que o fato ocorreu no bairro Lagoa Subaé; que no dia dos fatos estava realizando rondas no anel de contorno quando receberam, via central, informações sobre um veículo Fiesta preto cometendo assaltos no bairro Santa Mônica; que avistaram o veículo acessando o bairro Lagoa Subaé e iniciaram o acompanhamento; que, nas proximidades do Atacadão, deram voz de parada; que os ocupantes do veículo desceram e deitaram no chão; que, durante a busca pessoal, nada foi encontrado, mas dentro do carro localizaram uma arma e celulares das vítimas; que foi dada voz de prisão e os suspeitos foram conduzidos à delegacia; que não se recorda exatamente da quantidade de celulares encontrados; que havia três indivíduos no carro; que o motorista, em conversa informal, confessou que residia em Salvador e que, após pegar os comparsas em Feira de Santana, cometiam assaltos; que depois deixava os comparsas no bairro Lagoa Subaé e retornava para Salvador; que a arma era uma pistola antiga; que teve contato com apenas uma vítima, que residiria em Salvador, e que teria sido assaltada no bairro Santa Mônica. Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes ou deturpar a dinâmica do evento delitivo sofrido. A respeito do tema, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho: A vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa, e, por isso mesmo, está apta a prestar os necessários esclarecimentos à Justiça. Desse modo, sua palavra deve ser aceita com reservas, devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo. Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos - qui clam conittit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário. (Processo Penal, Saraiva, 12ª ed., Volume 3, p. 262). Na situação em comento, como visto, as declarações do ofendido Efigênio Vidal apresentam-se sólidas e coerentes, tendo reconhecido em Juízo o Apelante como o condutor do veículo Ford Fiesta preto, placa JQV-5F89, que deu fuga aos demais assaltantes, e descrito detalhadamente o desenrolar dos fatos. Afirmou que, após almoçar em um restaurante às margens da BR 116 Norte, dirigiu-se ao seu veículo, momento em que foi abordado por dois indivíduos, um deles armado, que anunciaram o assalto e subtraíram seu aparelho celular. Relatou, ainda, que ao notar os agentes empreendendo fuga em direção a um veículo Ford Fiesta preto — conduzido pelo Apelante Jeanderson —, tentou persegui-los com seu próprio carro, ocasião em que um dos comparsas efetuou um disparo de arma de fogo em sua direção, não o atingindo por circunstâncias alheias à sua vontade, reconhecendo o apelante em juízo, outrossim, não se vislumbra, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade do seu relato ou indício a justificar, por parte dele, uma falsa acusação. Sobre a matéria, cita-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, ‘Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório’ (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 3. Ressalta-se, ainda, que ‘Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos’ (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) (grifos acrescidos). Desse modo, como bem destacado pela Sentenciante, o relato da vítima é incontestável quanto ao momento do disparo, evidenciando que esta, após ter seu celular subtraído e iniciar a perseguição aos elementos, foi alvo de disparo de arma de fogo desferido por um deles que ingressou no veículo conduzido pelo Apelante. Nesse mesmo sentido, o depoimento do Policial Militar Joselito Santana Araújo, responsável pela prisão ocorrida três dias após o fato, corroborou a autoria delitiva ao narrar que abordou o veículo Ford Fiesta preto conduzido pelo Apelante — o mesmo identificado pela vítima na data do crime —, oportunidade em que foram encontrados diversos aparelhos celulares e uma arma de fogo no interior do automóvel. O agente público destacou, ainda, que o Recorrente, no momento da abordagem, admitiu informalmente que atuava como motorista para o grupo, transportando os elementos de Salvador para a prática de crimes em Feira de Santana, circunstância que reforça o vínculo subjetivo e a participação ativa do acusado na empreitada criminosa objeto da denúncia. Ressalte-se que o coautor do crime de roubo que aceita participar da empreitada armada — no caso, atuando como motorista de fuga — assume o risco do resultado mais grave, respondendo pelo latrocínio independentemente de ter atentado diretamente contra a vida da vítima. Assim, é irrelevante identificar quem efetivamente efetuou o disparo de arma de fogo para assegurar a impunidade do delito, pois a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que o coautor que adere ao roubo responde pelo resultado morte, ainda que não tenha praticado diretamente o ato homicida, sendo despicienda tal distinção para a tipificação penal. A respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal.” (AgRg no AgRg no AREsp 1710516/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020), haja vista que “havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame” (HC n. 449.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/06/2020). Com efeito, considerando que o latrocínio trata-se de delito complexo, consubstanciado pela união dos crimes de roubo e homicídio, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a caracterização do latrocínio na modalidade tentada ocorre quando, no decorrer da prática delitiva para subtração da res furtiva, ainda que não obtenha a inversão de posse do bem, tampouco o resultado morte, o agente atenta contra a vida do ofendido com o referido intuito, não o concretizando por circunstâncias alheias à sua vontade, como se deu na hipótese em destrame. No que diz respeito à tese defensiva de nulidade do procedimento de reconhecimento do réu, não se desconhece a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o Réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n.º 598.886/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). No caso em testilha, verifica-se, entretanto, que o convencimento sobre a autoria dos fatos delituosos não resta amparado, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento do Apelante realizado pela vítima na fase inquisitorial. De fato, a análise dos autos permite concluir que há outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que dão suporte ao reconhecimento extrajudicial, evidenciando que o Recorrente foi um dos responsáveis pelo crime sob destrame. Ainda acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prova da autoria, no processo penal, não é tarifada, constando no texto do art. 226 do CPP que o reconhecimento de pessoas ocorrerá “quando houver necessidade”. Cita-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022) (grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISO II, N/F DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME DE ROUBO MAJORADO - 2 VEZES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus. Precedentes. 2. 'Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial' (AgRg no HC 663.844/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021). 3. No caso concreto, quanto à questão do reconhecimento pessoal e/ou fotográfico, as particularidades da situação fática apresentam distinção com a nova orientação desta Corte Superior sobre o reconhecimento do réu. Na presente hipótese, momentos depois do ocorrido foram encontrados objetos (chave do carro e agenda da vítima) dispensados pelo réu ao lado da oficina onde abordado, além do carro, e o reconhecimento da vítima ocorreu no mesmo dia do fato criminoso, sendo posteriormente ratificado pelas testemunhas em juízo, oportunidade na qual o réu foi apontado como o autor do delito. Assim resta inviabilizado o acolhimento da tese defensiva de que as vítimas não reconheceram o autor do crime e que não houve observância dos procedimentos do art. 226 do CPP. 4. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal. 5. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no HC n. 619.619/RJ, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021) (grifos acrescidos). Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange ao pleito de desclassificação para o crime de receptação. O conjunto probatório é cristalino ao demonstrar que a conduta do Apelante não se limitou a receber o produto do crime a posteriori; ao revés, ele desempenhou papel fundamental na execução do delito patrimonial, atuando como motorista do veículo destinado à fuga dos agentes e garantidor da empreitada. Configura-se, na espécie, a coautoria funcional, onde o réu, embora não tenha praticado diretamente o verbo nuclear do tipo (subtrair ou efetuar o disparo), detinha o domínio funcional do fato, colaborando de forma decisiva e previamente ajustada para o êxito da ação criminosa. Portanto, a dinâmica fática revela que o Apelante agiu imbuído de animus necandi ou, ao menos, anuiu com o risco do resultado morte, pois, enquanto conduzia o veículo de fuga, o outro elemento efetuou disparo contra a vítima que tentava persegui-los. Tal conduta caracteriza o latrocínio na modalidade tentada, uma vez que o disparo foi direcionado ao corpo da vítima após a consumação da subtração patrimonial, não se atingindo a morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Desse modo, não há que se falar em absolvição ou em desclassificação para o crime de receptação, como pretende a Defesa. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DINÂMICA DOS FATOS RELATADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMONSTRAM CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO E O INEQUÍVOCO ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação adotada pelo v. aresto impugnado, para manter a condenação pelo crime de receptação, baseou-se no contexto fático-probatório da demanda, sendo a inviável de revisão na via estreita do habeas corpus. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo dolo de roubar e dolo de matar para assegurar o roubo, está configurado o delito de latrocínio na forma tentada no caso de a morte não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes. 3. Na espécie, é incabível o afastamento do animus necandi, uma vez que o Tribunal de origem, em análise ao acervo probatório, consignou que o corréu estava armado e os dois agentes tinham o mesmo desígnio de roubar, assumindo o risco de matar a vítima pelos disparos efetuados. Diante disso, considerando a dinâmica dos fatos descritos no acórdão da apelação acerca do crime de tentativa de latrocínio, não há que se falar, na via estreita do writ, em desclassificação do delito. [...] 5. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no HC 653.040/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) (grifos acrescidos) […] 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a figura do latrocínio tentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. Não há ilegalidade ou carência de lastro jurídico na decisão que, nesses termos, admite a figura do latrocínio tentado e rejeita a desclassificação para o crime de roubo com lesões corporais graves. 3. Revisão criminal improcedente.(STJ, RvCr 4.726/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019) (grifos acrescidos) […] 3. O crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi, e, para haver a sua consumação, conforme a Súmula n. 610 do STF, deve haver o resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. Assim, se houve prova de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave. 4. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no REsp 1647962/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017) (grifos acrescidos) Portanto, mister ratificar a condenação do Apelante pela prática do delito de latrocínio tentado, capitulado no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Relativamente ao pleito de reforma da dosimetria das penas, razão não assiste à Defesa. Na primeira fase, o Juízo a quo fixou a pena-base em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, patamar ligeiramente acima do mínimo legal (20 anos), valorando negativamente a circunstância judicial dos antecedentes. O pleito defensivo de redução ao mínimo legal não comporta acolhimento. Conforme se extrai da certidão acostada aos autos e bem pontuado na sentença (ID 84530167), o Apelante possui condenação definitiva por fato anterior (processo nº 0700123-23.2020.8.05.0007, praticado em 09/07/2020), cujo trânsito em julgado ocorreu no curso desta ação penal. Tal situação, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, configura maus antecedentes, legitimando a exasperação da pena-base. O incremento aplicado (1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima) revela-se proporcional e idôneo, atendendo aos princípios da individualização da pena e da razoabilidade. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes. Quanto ao pedido defensivo de aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), este deve ser rechaçado. Compulsando o interrogatório judicial, verifica-se que o Réu não confessou a prática do crime de latrocínio tentado descrito na denúncia; ao revés, tentou eximir-se da responsabilidade penal mais grave, alegando desconhecimento do roubo, coação ou admitindo apenas a prática de receptação. Trata-se, pois, de mera tese de autodefesa que não contribuiu para a elucidação da verdade real quanto ao delito imputado. Assim, mantém-se a pena inalterada. Na terceira fase, incidiu a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP). A Magistrada sentenciante aplicou a fração de redução em 1/2 (metade), patamar que se mostra adequado e benevolente ao réu, considerando o iter criminis percorrido. Houve o exaurimento dos atos executórios da subtração e o início da execução do homicídio, com disparo de arma de fogo efetivamente realizado contra a vítima, que somente não foi atingida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. O resultado morte esteve próximo de se consumar, o que justificaria até mesmo uma redução menor, mas, à míngua de recurso ministerial, mantém-se a fração aplicada, tornando a pena definitiva em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. Fica mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal, dada a quantidade de pena aplicada e a existência de circunstância judicial desfavorável. Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, este é juridicamente impossível, encontrando óbice expresso no art. 44, incisos I e III, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, a pena é superior a quatro anos e o réu ostenta maus antecedentes, não sendo a medida socialmente recomendável. Finalmente, no que pertine ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, compulsando a sentença condenatória, verifica-se que a Magistrada a quo expressamente consignou: "Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva... poderá aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação". Portanto, carece o Apelante de interesse recursal neste ponto, uma vez que o pleito já foi atendido na origem. Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora