PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR DA MULTA LIMITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para suspender os descontos mensais decorrentes de contrato bancário supostamente inexistente e determinar que a instituição financeira se abstenha de negativar o nome da parte autora. A decisão agravada também fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento. O agravante pleiteia a revogação da multa, a ampliação do prazo para cumprimento da medida e a reversão integral da decisão. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso pode ser conhecido quanto à ordem de suspensão dos descontos e abstenção de negativação, diante da ausência de impugnação específica; (ii) definir se é cabível a revogação da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da tutela; (iii) examinar a adequação do valor da multa e do prazo fixado para cumprimento da obrigação. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não pode ser conhecido quanto aos comandos que determinaram a suspensão dos descontos e a abstenção de negativação do nome da parte autora, uma vez que o agravante deixou de apresentar argumentos recursais específicos para impugnar tais pontos, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 4. A imposição de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer encontra amparo legal no CPC/1973 (arts. 273, § 3º, e 461, §§ 3º e 4º) e no CDC (art. 84, §§ 3º e 4º), sendo legítima quando voltada a garantir a efetividade da decisão judicial. 5. A multa fixada não configura penalidade antecipada, mas mecanismo de coerção cujo cumprimento depende exclusivamente da conduta do agravante, sendo incabível seu afastamento preventivo. 6. O valor da multa diária fixado em R$ 500,00 mostra-se proporcional à finalidade coercitiva da medida, considerando o porte econômico da parte agravante e a relevância do direito discutido. 7. Todavia, para evitar enriquecimento ilícito da parte agravada, é razoável limitar o valor máximo da multa ao montante da causa, fixado em R$ 20.267,08. 8. O prazo de cinco dias conferido para o cumprimento da decisão se mostra adequado, diante da estrutura e capacidade operacional da instituição financeira agravante, não se justificando a sua prorrogação. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo de instrumento quanto aos capítulos da decisão agravada que não foram objeto de fundamentação recursal. 2. A multa cominatória por descumprimento de tutela de urgência possui natureza coercitiva e incide apenas em caso de inadimplemento da obrigação judicialmente imposta. 3. A fixação de multa diária deve observar os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, podendo ser limitada ao valor atribuído à causa. 4. O prazo de cumprimento da medida deve considerar a capacidade estrutural e operacional do obrigado, sendo razoável quando fixado em consonância com tais parâmetros. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 1.019. CPC/1973, arts. 273, § 3º, e 461, §§ 3º e 4º. CDC, art. 84, §§ 3º e 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055745-37.2025.8.05.0000 em que é agravante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e agravado JOAQUIM RODRIGUES CASSIANO. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055745-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: JOAQUIM RODRIGUES CASSIANO
Advogado(s):MARCELA GOMES DA SILVA, ANGELA CARDOSO DO VALE PARANA AVELLAR, MARTA ABDALLA DA CUNHA LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M. M. Juiz da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito de nº 8001642-24.2025.8.05.0051, movida por JOAQUIM RODRIGUES CASSIANO, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 0177647466, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Em suas razões, expõe que a ordem judicial determinou a suspensão de descontos mensais, além de abstenção de inclusão do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, uma obrigação de trato periódico, que não se renova diariamente, mas sim mensalmente, de modo que a imposição de multa diária se mostra totalmente desproporcional e inadequada à natureza da obrigação imposta, gerando efeito sancionatório excessivo. Argumenta que, se há obrigação de suspender um desconto mensal, eventual penalidade deveria, ao menos, ser mensal, jamais diária, aduzindo que o valor da penalidade supera em mais de cinquenta vezes o valor anual dos descontos questionados, distorcendo por completo a natureza coercitiva da medida. Sustenta que o prazo fixado para cumprimento da ordem judicial se revela exíguo diante das peculiaridades operacionais que envolvem a suspensão de descontos em benefício previdenciário. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para revogar a determinação contida na decisão de ID 518972716. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da multa aplicada, ou sua redução, postulando, alternativamente, seja determinada a incidência mensal, seja readequado o teto fixado e elastecido o prazo para cumprimento da obrigação. Ao final, pede o provimento. Em decisão de Id 91072759 deferi parcialmente a tutela requerida. Sem contrarrazões (Id 93067999). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 06 de março de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055745-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: JOAQUIM RODRIGUES CASSIANO
Advogado(s): MARCELA GOMES DA SILVA, ANGELA CARDOSO DO VALE PARANA AVELLAR, MARTA ABDALLA DA CUNHA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O agravo merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de agravo de instrumento contra decisão na qual o juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando ao réu que suspenda os descontos decorrentes do contrato nº 0177647466 e se abstenha de efetuar qualquer negativação no nome da parte autora, assim consignando: “No caso dos autos, a parte autora alega de forma verossímil a inexistência de contratação com a instituição ré, apresentando documentos que apontam a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que compromete sua subsistência e de sua família. O perigo de dano é evidente diante da natureza alimentar dos valores descontados. A reversibilidade da medida está resguardada, pois, em caso de improcedência da ação, os valores poderão ser restituídos. Diante disso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a parte ré suspenda os descontos decorrentes do contrato nº 0177647466, e abster de efetuar qualquer negativação, no nome da parte autora, no caso de não ter realizado ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 77, IV e §2º do CPC”. Pois bem. Inicialmente, importa consignar que o agravante não articulou qualquer fundamentação recursal direcionada à insurgência contra a determinação de suspensão dos descontos e abstenção de negativação do nome do agravado, deixando de apontar razões jurídicas que infirmem os fundamentos adotados pelo juízo a quo, razão pela qual não se pode conhecer do recurso nessa parte. Quanto à multa imposta, é certo que a decisão judicial não pretende condenar o agravante ao seu pagamento, apenas obrigá-lo a cumprir a tutela provisória. Portanto, a incidência da multa depende exclusivamente da inércia do recorrente. Por outro lado, nenhuma sanção lhe será imposta se cumprir a obrigação na forma determinada na decisão, sendo incabível, pois, o pedido de revogação da multa. Noutro giro, a imposição de multa diária, para a hipótese de descumprimento de decisão judicial que determina obrigação de fazer ou não fazer, encontra respaldo legal nos arts. 273, § 3º, e 461, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, bem como no art. 84, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, também nesse ponto não se verifica desacerto no decisum. No que se refere ao valor da multa, entendo que a importância arbitrada – R$ 500,00 (quinhentos reais) – não se revela excessiva ou desarrazoada. Não obstante, a fim de evitar o eventual enriquecimento ilícito do agravado, deve a multa ser limitada ao montante de R$ 20.267,08 (vinte mil duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), valor atribuído à causa. Por fim, no que tange à alegada exiguidade do tempo para o cumprimento da diligência, tenho que o prazo estabelecido na origem se afigura razoável, pois, diante do notório porte estrutural do Agravante, não é crível que não disponha de tecnologia e recursos suficientes para a efetivação da medida. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para limitar a multa diária em R$ 20.267,08 (vinte mil duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), mantendo a decisão agravada em seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2026 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055745-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: JOAQUIM RODRIGUES CASSIANO
Advogado(s): MARCELA GOMES DA SILVA, ANGELA CARDOSO DO VALE PARANA AVELLAR, MARTA ABDALLA DA CUNHA LOPES
VOTO