PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032380-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: LORRAINE RIBEIRO GONCALVES
Advogado(s):TERCIA FREITAS MATOS ALVIM

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ASTREINTES. INCOMPATIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA COM OBRIGAÇÃO MENSAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos relativos a contratos de empréstimo e fixou multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a suspensão dos descontos; e (ii) saber se a multa cominatória (astreintes) fixada em base diária é compatível e proporcional à obrigação de não fazer (abster-se de descontos mensais).

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Presentes a probabilidade do direito da consumidora, baseada na verossimilhança da alegação de desconhecimento dos débitos, e o perigo de dano, evidenciado pelo impacto dos descontos mensais no sustento da agravada, correta a decisão que determinou a suspensão das cobranças (CPC, art. 300). 4 - A fixação de multa cominatória (astreintes) em base diária é incompatível e desproporcional à obrigação de abster-se de realizar descontos de periodicidade mensal. A sanção deve guardar correlação lógica com a periodicidade da conduta que se visa coibir (CPC, art. 537), sob pena de desvirtuar sua finalidade e gerar enriquecimento ilícito. 5 - Necessária a reforma da decisão neste ponto para adequar a periodicidade da multa, que deve incidir a cada novo desconto efetuado em desacordo com a ordem judicial, e não diariamente. O valor de R$ 100,00 (cem reais) por evento e o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostram-se razoáveis e proporcionais.

IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso parcialmente provido, tão somente para alterar a periodicidade da multa cominatória de diária para mensal (por evento de descumprimento), mantendo-se o valor e o teto fixados na origem.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.22.275944-1/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 21/03/2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032380-51.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante BANCO BRADESCO S.A. e parte(s) Agravada LORRAINE RIBEIRO GONCALVES,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora tão somente para reformar a decisão agravada no capítulo referente à multa cominatória, alterando a sua periodicidade de diária para mensal.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032380-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: LORRAINE RIBEIRO GONCALVES
Advogado(s): TERCIA FREITAS MATOS ALVIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, cadastrado sob o número 8032380-51.2025.8.05.0000, interposto pela instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de LORRAINE RIBEIRO GONCALVES, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido indenizatório, processo de referência nº 8159863-95.2024.8.05.0001.

A decisão recorrida de ID 493536793 deferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, ora agravada, determinando que a instituição ré, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse à imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos de empréstimo de números 0901777 e 0914591, até ulterior deliberação daquele juízo.

 Para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer imposta, foi cominada multa diária (astreintes) no importe de R$ 100,00 (cem reais), estabelecendo-se, contudo, um teto limitador para a incidência da sanção no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em suas razões recursais (ID 83771229), o BANCO BRADESCO S.A. postula, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com supedâneo no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a manutenção da decisão poderia ensejar-lhe graves prejuízos e, reflexamente, o locupletamento indevido da parte adversa.

No mérito, pugna pela reforma integral do provimento interlocutório, sustentando, em extensa articulação, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, previstos no artigo 300 do diploma processual.

Argumenta que as alegações da parte agravada seriam despidas de verossimilhança e que a medida liminar concedida ostentaria natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, o que representaria violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Adicionalmente, o recorrente insurge-se de forma veemente contra a multa cominatória fixada, arguindo a sua incompatibilidade com a obrigação imposta, conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil, pela dissonância entre a periodicidade diária da multa e a natureza mensal dos descontos questionados. Defende, ainda, a excessividade do valor arbitrado, citando o artigo 537, § 1º, do mesmo código, e a doutrina, para assinalar que o montante desproporcional viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão objurgada, afastando-se a determinação de suspensão dos descontos e a multa imposta; subsidiariamente, pleiteia a redução das astreintes a patamar razoável, com a fixação de um limite adequado.

Em análise do pleito liminar (ID 83907340), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo almejado pela instituição financeira.

Determinada a intimação da parte agravada para o exercício do contraditório, transcorreu o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria (ID 87691309).

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032380-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: LORRAINE RIBEIRO GONCALVES
Advogado(s): TERCIA FREITAS MATOS ALVIM

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, conforme já certificado quando da análise prefacial (ID 83907340), razão pela qual conheço da irresignação.

Volta-se o inconformismo da instituição financeira recorrente contra a decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência em favor da parte agravada, determinando a suspensão de descontos relativos a contratos de empréstimo e fixando multa cominatória para o caso de descumprimento.

A concessão da tutela de urgência, como é cediço, submete-se à verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.

No caso em tela, a controvérsia gravita em torno da validade de operações de empréstimo que resultam em descontos mensais nos proventos da parte recorrida.

Em uma análise condizente com esta fase processual, vislumbram-se presentes os requisitos para a manutenção, em parte, do provimento deferido na origem.

A probabilidade do direito da consumidora, ora agravada, repousa na verossimilhança de suas alegações quanto ao desconhecimento dos débitos, contraposta à ausência de prova inequívoca, por parte da instituição financeira, da regularidade das contratações neste momento inaugural.

Em se tratando de uma relação de consumo, milita em favor da consumidora a presunção de vulnerabilidade, cabendo à instituição financeira, detentora dos meios técnicos e documentais, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu nesta fase processual. A mera alegação de regularidade do contrato, desprovida de lastro probatório imediato, não se mostra suficiente para infirmar a plausibilidade do direito alegado pela autora.

O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e, de fato, reverso. A manutenção dos descontos, que, segundo informado na decisão agravada, alcançam o montante de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais) mensais, possui o condão de impactar significativamente o sustento da agravada, configurando um dano de difícil reparação que se sobrepõe ao prejuízo meramente patrimonial e reversível da instituição financeira. Destarte, correta a decisão de primeira instância ao determinar a suspensão das cobranças.

Contudo, no que tange à multa cominatória (astreintes), a decisão merece um ajuste pontual. O recorrente sustenta a incompatibilidade da multa diária com a obrigação de não fazer, que se refere a descontos de periodicidade mensal. De fato, assiste-lhe razão neste particular.

As astreintes, previstas no artigo 537 do Código de Processo Civil, têm por finalidade assegurar a eficácia do provimento jurisdicional, servindo como meio de coerção para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Para que alcancem sua finalidade sem desbordar para o enriquecimento ilícito da parte adversa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, sua fixação deve observar os critérios da suficiência e da compatibilidade com a obrigação imposta.

Na hipótese vertente, a obrigação imposta ao banco é a de se abster de realizar um desconto de periodicidade mensal. A fixação de uma multa em base diária mostra-se, nesse contexto, desproporcional, pois o seu montante se avolumaria de forma exponencial entre um evento mensal e outro, desvirtuando sua finalidade inibitória. A periodicidade da sanção deve guardar correlação lógica com a periodicidade da conduta que se visa coibir.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, que bem elucida a questão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASTREINTES - FIXAÇÃO POR EVENTO DANOSO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - NÃO CABIMENTO - LIMITAÇÃO DO TETO - CABIMENTO. 1. Presentes os critérios legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a tutela de urgência concedida. 2. A fixação de multa tem como intuito obrigar a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 3. Considerando que a obrigação tem periodicidade mensal, a multa cominatória deve ser aplicada por evento não cumprido. 4. O valor da multa deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como a necessidade de se estabelecer limite máximo para a sua incidência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.275944-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023)

Assim, a multa deve ser modificada para que incida a cada novo desconto efetuado em desacordo com a ordem judicial, e não diariamente.

Quanto ao valor de R$ 100,00 (cem reais), fixado por evento de descumprimento, considero-o razoável e proporcional, especialmente quando se leva em conta a notória capacidade econômica da instituição financeira agravante, sendo um montante adequado para cumprir sua função coercitiva sem se mostrar ínfimo. O teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) também se mostra adequado e deve ser mantido.

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reformar a decisão agravada no capítulo referente à multa cominatória, alterando a sua periodicidade de diária para mensal, devendo ser mantido no valor de R$ 100,00 (cem reais) a cada novo desconto indevidamente perpetrado, mantendo-se o teto global fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os demais termos do provimento de origem.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente

 

Marta Moreira Santana Juíza

Substituta de 2º Grau - Relatora