PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE FORMA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto por acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, cometido mediante golpe de faca na região do pescoço/peito da vítima, sem possibilidade de defesa, após desentendimento ocorrido no mesmo dia. A defesa pleiteia a absolvição sumária sob a alegação de legítima defesa ou, alternativamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a pronúncia do réu pelo crime de homicídio qualificado; (ii) estabelecer se a alegação de legítima defesa é suficiente para ensejar absolvição sumária; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza ou de juízo de condenação, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, conforme o art. 413 do CPP. A materialidade do crime de homicídio encontra-se devidamente demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, que atesta a causa da morte por hemorragia decorrente de golpe de faca em região vital. Os indícios de autoria estão presentes, consubstanciados na confissão extrajudicial do acusado e nos depoimentos colhidos em juízo, que indicam possível premeditação e ausência de confronto imediato com a vítima no momento do golpe fatal. A tese defensiva de legítima defesa não se mostra inequívoca ou amparada por prova incontroversa, sendo inaplicável nesta fase processual, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar a excludente de ilicitude. A desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte também não se justifica, uma vez que o golpe foi desferido em região vital, denotando, em tese, animus necandi, o que afasta a figura típica do art. 129, §3º, do CP. Dúvidas sobre a dinâmica dos fatos e sobre as versões apresentadas devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural das causas envolvendo crimes dolosos contra a vida, não competindo ao juízo de pronúncia a valoração aprofundada da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo indevido o aprofundamento da valoração da prova. 2. A legítima defesa só pode ensejar absolvição sumária quando demonstrada de forma incontestável nos autos. 3. O animus necandi pode ser presumido diante de golpe desferido com arma branca em região vital, afastando a possibilidade de desclassificação para lesão corporal seguida de morte. 4. Na dúvida quanto à dinâmica dos fatos, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 415; CP, arts. 121, § 2º, e 129, § 3º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 0000954-14.2011.8.05.0077, da comarca de Esplanada/BA, sendo recorrente ARNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000954-14.2011.8.05.0077
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ARNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MENEZES DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID’s 90258487 e 90258488, contra ARNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, em razão da prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal. De acordo com a peça incoativa, no dia 24 de julho de 2010, por volta das 22 h, nas imediações da rua da Linha, sem número, no bairro Timbó, em frente à casa do indivíduo Rodolfo Conceição dos Santos, município de Esplanada, ARNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, dolosamente, com o intuito de matar Nilton Conceição dos Santos, desferiu contra este um golpe com uma faca do tipo peixeira, acertando-o na região entre o coração e pescoço, sem lhe dar qualquer oportunidade de defesa, já que chegou sem dizer nada e, repentinamente, aplicou-lhe o golpe fatal, provocando, desta forma, uma hemorragia traumática decorrente de ferimentos na veia jugular externa, veia e artéria subclávica esquerdas, causa eficiente da morte da vítima, conforme laudo de exame de necrópsia disposto nos autos. De acordo com a investigação preliminar, no intuito de consumar seu plano criminoso, ARNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS correu atrás da vítima — que lentamente se dirigia ao beco dos nove meses - para golpeá-la com mais facadas, o que só não foi possível porque o indivíduo de apelido “Vavá” conseguiu impedir que o denunciado prosseguisse, embora a vítima, mesmo assim, devido ao local do corpo em que foi atingida, tenha aparecido morta no referido beco no dia seguinte. Ainda, segundo declarações prestadas nos autos de inquérito, o motivo fútil que impulsionou a consumação do homicídio foi uma discussão ocorrida entre o denunciado e a vítima, no mesmo dia, porém no período da tarde às 17h, no bar de Maria, situado na rua da Linha, no bairro Timbó, na cidade de Esplanada. Após regular trâmite, sobreveio a decisão de ID 90258717 que pronunciou o réu ARNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta infração ao art. 121, § 2°, inciso IV (emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal. O acusado, então, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 90258728). Requer, em síntese, a absolvição sumária do acusado, pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 415, inciso IV, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta do réu para aquela prevista no art. 129, §3º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte). O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 90258731), pugnou pelo desprovimento do recurso e pela consequente confirmação da pronúncia, a fim de que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. A MM. Juíza a quo proferiu, no ID 90258733, juízo de sustentação. A d. Procuradoria de Justiça, no ID 91748100, opinou pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, mantendo-se, in totum, a sentença de pronúncia recorrida. É o relatório. Salvador/BA, 9 de outubro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000954-14.2011.8.05.0077
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ARNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MENEZES DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto. De acordo com a denúncia, no dia 24 de julho de 2010, por volta das 22 h, no município de Esplanada, ARNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, dolosamente, com o intuito de matar Nilton Conceição dos Santos, desferiu contra este um golpe com uma faca do tipo peixeira, acertando-o na região entre o coração e pescoço, sem lhe dar qualquer oportunidade de defesa, já que teria chegado sem nada dizer e, repentinamente, aplicou-lhe o golpe fatal. A motivação do crime, segundo a peça incoativa, deu-se em razão de uma discussão ocorrida entre o denunciado e a vítima, no mesmo dia, porém no período da tarde às 17h, no bar de Maria, situado na rua da Linha, no bairro Timbó, na mesma cidade de Esplanada. A Defesa, em suas razões, pugna pela absolvição sumária do acusado, sob a alegação da ocorrência de legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP). Pois bem. Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa, e comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal. Cumpre ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir. Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas. É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito. A rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação. Dissertando sobre o tema, EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA pontua que: “(...) Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza". (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 548/549). Como é cediço, a existência do crime é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal. Neste passo, valiosos são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP)”. Feitas essas considerações, a materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado pode ser constatada, por meio do laudo de exame cadavérico (ID 136849345 - Pág. 1/3), que atestou que a vítima foi atingida por golpe de faca que lhe causou hemorragia traumática por ferimentos na veia jugular externa e nas veias e artérias subclávias esquerdas, resultando em sua morte. Já os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pela confissão extrajudicial do recorrente e depoimentos das testemunhas, em juízo, sendo suficientes para lastrear a decisão de pronúncia, evidenciando indícios que o Recorrente praticou o delito em apreço. O recorrente, quando interrogado, afirmou ter agido sob o manto da legítima defesa, asseverando que se encontrava no “Bar da Maria” quando Nilton chegou ao local e o agrediu, desferindo diversos socos e chutes, a ponto de fazê-lo desmaiar. Disse que, ao recuperar a consciência, dirigiu-se para sua residência, mas, antes de adentrar em sua casa, seguiu para a residência de Rodolfo. Asseverou, também, que, minutos depois, Nilton teria chegado montado a cavalo e portando uma faca, quando tentou golpeá-lo e iniciado uma briga, razão pela qual, com o intuito de se defender, conseguiu retirar a faca das mãos da vítima e acabou desferindo-lhe um golpe. As demais provas dispostas nos autos, entretanto, trazem dúvidas acerca da versão. Em sede judicial, José Domingos Cardoso dos Santos, ouvido como informante, afirmou que: “No dia dos fatos, houve uma briga entre a vítima e o acusado. Ficou sabendo que a vítima agrediu o acusado. Acredita que a briga tenha sido causada porque ambos estavam bebendo álcool. Depois da briga, quando estava conversando com a vítima e outras pessoas, o acusado chegou e deu um golpe de faca na vítima pela frente. Só deu um único golpe. No momento da facada, não teve discussão anterior. Ele chegou e deu o golpe. A vítima, mesmo ferida, saiu correndo em direção ao mato. O acusado saiu correndo atrás dela, mas, em um dado momento, parou e foi para a casa. O corpo da vítima foi encontrado dias depois. Nunca viu os dois envolvidos em confusões anteriormente”. A testemunha Angélica Conceição dos Santos afirmou que não presenciou o crime, mas tomou conhecimento dos fatos por meio de Givaldo Santos de Jesus. Relatou que houve uma discussão anterior entre a vítima e o acusado e, algum tempo depois, em outro local, Nilton foi surpreendido por Arnaldo, que o atingiu com um golpe de faca. A vítima tentou fugir, porém foi encontrada sem vida posteriormente. Já a testemunha Rodolfo Rodrigo Conceição dos Santos, quando ouvida em juízo, afirmou que, apesar de não ter presenciado o momento do fato delituoso, viu sangue na calçada e que também se recorda de ter visto a vítima correndo. Em sede extrajudicial, a testemunha Givaldo Santos de Jesus relatou que, no dia dos fatos, estava na companhia da vítima Nilton Conceição dos Santos (Piu), dirigindo-se à casa de Rodolfo. Durante o trajeto, Nilton lhe contou que havia “batido em alguém com um facão”, sem revelar quem seria essa pessoa. Ao chegarem ao local, encontraram Mané, Vando e Rodolfo. Givaldo entrou na casa com Rodolfo para pegar um copo e ajustar o som, quando Vando o chamou avisando que “tinham furado Piu” nas proximidades. Ao sair, viu uma poça de sangue e seguiu procurando a vítima. Próximo ao “beco dos nove meses”, encontrou Nado (Arnaldo) saindo do local, escondendo uma das mãos dentro da jaqueta, que lhe disse: “você não tem nada a ver, mas ele me deve um negócio grande.” Givaldo prosseguiu até o “barracão” e reencontrou Vando, informando que não havia localizado Nilton, supondo que ele tivesse ido para casa. A oitiva judicial da testemunha Givaldo, contudo, não foi possível, dado o seu falecimento (ID 90258705). Ou seja, as provas contidas nos autos, até então, apontam para a presença de indícios de autoria do delito e não apontam, induvidosamente, para a ocorrência de legítima defesa. Em verdade, as provas indicam ser possível que, após o primeiro desentendimento, o réu tenha se retirado do local, ido à sua residência e retornado armado com uma faca, quando então teria, em tese, desferido o golpe que ceifou a vida de Nilton Conceição dos Santos. Tal contexto revela a inexistência de agressão atual ou iminente, afastando, portanto, a aplicação do art. 25 do Código Penal. Conforme bem pontuado pela d. Procuradoria de Justiça, a excludente de ilicitude só pode ser reconhecida na fase de pronúncia quando houver prova irrefutável de sua ocorrência, o que não se verifica no caso concreto. A dúvida quanto à dinâmica dos fatos impõe que a questão seja submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Também não há que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte. A prova colhida indica que o golpe foi desferido em região vital do corpo da vítima, revelando indícios da presença do animus necandi necessário à configuração do homicídio. Com efeito, o Magistrado somente impronunciará, ou reconhecerá a ocorrência de causa excludente de ilicitude (na absolvição sumária), ou, ainda, verificará a prática de crime diverso (na desclassificação) caso as circunstâncias que serviram de base para formar seu convencimento nesse sentido estejam cristalinas e induvidosamente evidenciadas pelas provas colhidas na instrução processual, o que não é o caso dos autos. Frise-se que a decisão de pronúncia não encerra qualquer proposição condenatória, apenas considerando admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. A tese exposta na exordial acusatória encontra amparo nos elementos colacionados aos autos, motivo pelo qual não é possível subtrair o exame do caso ora em comento ao seu Juízo Natural, o Tribunal do Júri, que só pode ter sua competência afastada em hipóteses inequívocas, o que não ocorre no caso em destaque. Não é por outra razão que, ao proferir a decisão de pronúncia, o Magistrado Singular está limitado a realizar mero juízo de admissibilidade – positivo ou negativo – da acusação formulada, sem antecipar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, cuja competência constitucional é conferida ao Tribunal Popular. No caso aqui em comento, a prova coletada é convergente no sentido de que os elementos para que ocorra a pronúncia ficaram demonstrados, havendo indícios suficientes de que o acusado praticou o crime descrito na peça acusatória. Salienta-se ainda que, nessa fase procedimental, não há como subtrair do Juízo Natural o julgamento dos crimes de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas. A pronúncia é o encerramento de uma fase processual e emite juízo de admissibilidade da acusação. Nesta toada, existindo as condições do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia se impõe; na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri dirimi-las, o qual acatará ou não a acusação imposta na inicial porque é o foro competente para definir. Nesse contexto, diante da probabilidade de ter o recorrente praticado o crime descrito na denúncia e ressaltando que dúvida, havendo nesta fase, resolve-se em benefício da sociedade, deve ser o acusado pronunciado. Deve decidir a matéria propriamente dita o soberano Conselho de Sentença, a quem o incumbe. Frederico Marques alerta in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III, p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados." Assim, demonstrada a materialidade do delito e presentes indícios de que o Recorrente teria sido autor do crime doloso contra a vida, a pronúncia é a medida mais adequada ao caso, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo, na íntegra, a decisão de pronúncia. Salvador, data registrada no sistema. DES. Carlos roberto santos Araújo RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000954-14.2011.8.05.0077
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ARNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MENEZES DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO