PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL DE NECROPSIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA CONFIGURADOS POR DEPOIMENTOS COERENTES E CONVERGENTES DE POLICIAIS MILITARES E CONTRADIÇÃO DA VERSÃO DEFENSIVA COM A PROVA TÉCNICA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE NA FASE DE PRONÚNCIA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Adeilson de Jesus Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Esplanada/BA, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, pelo homicídio de Robervaldo Máximo Almeida, ocorrido em 08 de setembro de 2017, em praça pública no município de Acajutiba/BA, mediante golpe de faca que causou transfixação de vasos ilíacos à esquerda e morte da vítima. A defesa requereu, em sede principal, a impronúncia por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), por reputá-la manifestamente improcedente em razão de suposta discussão verbal prévia entre autor e vítima, com desclassificação para homicídio simples. O Ministério Público do Estado da Bahia, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando estarem presentes os requisitos do art. 413 do CPP e que a qualificadora não se mostra manifestamente divorciada do conjunto probatório. A Procuradoria de Justiça, em Parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, sob o fundamento de que a tese de impronúncia não se apresenta demonstrada de forma inequívoca e de que a qualificadora imputada não se mostra manifestamente improcedente, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acusado deve ser impronunciado por ausência de lastro probatório mínimo quanto à autoria do homicídio; (ii) estabelecer se a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal é manifestamente improcedente, à vista da existência de discussão verbal anterior ao golpe, autorizando seu decote na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impronúncia é inviável, pois a materialidade delitiva está comprovada mediante juízo de certeza pelo laudo de exame de necropsia, que atestou a morte da vítima por hemorragia interna decorrente de transfixação de vasos ilíacos à esquerda causada por instrumento perfurocortante. Os indícios suficientes de autoria decorrem dos depoimentos coerentes e convergentes das autoridades policiais, que narraram de forma detalhada a perseguição, a prisão em flagrante e o descarte da faca pelo acusado durante a fuga, além da contradição entre a versão do réu — que alegou ter golpeado a vítima com pedaço de madeira no pescoço — e o laudo pericial, que não registrou qualquer lesão na região cervical. 4. O decote da qualificadora na fase de pronúncia constitui medida excepcional, admissível apenas quando ela se revelar manifestamente improcedente à luz do acervo probatório, competindo ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, o exame aprofundado das circunstâncias do delito. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) não exige absoluta imprevisibilidade do ataque, mas sim que o modo de execução prive efetivamente o ofendido de condições reais de defesa. A ocorrência de discussão verbal prévia não afasta, por si só, o elemento surpresa quanto ao momento e à intensidade do golpe de faca desferido na região abdominal da vítima, sendo o ataque súbito, inviabilizando qualquer reação defensiva, conforme se depreende dos depoimentos policiais e da dinâmica apurada nos autos. 5. Diante da presença dos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, impõe-se a preservação da sentença de pronúncia e a remessa do feito ao Tribunal do Júri, competente para o julgamento definitivo dos crimes dolosos contra a vida e para a apreciação das circunstâncias qualificadoras. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de pronúncia em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.847.385/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.05.2025, DJEN 01.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000359-05.2017.8.05.0077, proveniente da Comarca de Esplanada/BA, em que figura, como Recorrente, ADEILSON DE JESUS SILVA e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em, nos exatos termos do voto da Relatora, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia vergastada. Salvador, 16 de abril de 2026.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000359-05.2017.8.05.0077
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ADEILSON DE JESUS SILVA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ADEILSON DE JESUS SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Esplanada-BA em ID n. 102043763, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Consta da denúncia (ID. 102043280) que no dia 08 de setembro de 2017, por volta das 20:30h, na praça em frente à Prefeitura de Acajutiba/BA, o acusado matou Robervaldo Máximo Almeida. Narram os autos que o acusado avistou a vítima em praça pública, durante a festa da independência, e a esfaqueou com uma faca de cozinha, cabo de madeira, causando a transfixação de vasos ilíacos à esquerda que provocaram a morte desta. A denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2017. Em seguida, o réu apresentou resposta à acusação e foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foi produzida a prova oral. O laudo de exame de necropsia foi acostado aos autos sob o ID. 131131081. Em memoriais (ID. 424855014), o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado por homicídio duplamente qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID. 432216310), sustentou a tese de não incidência das qualificadoras apontadas pelo Ministério Público. O MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Esplanada-BA, após a instrução criminal, afastou a qualificadora do motivo fútil (inciso II), mas pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, admitindo o processamento da causa perante o Tribunal do Júri da Comarca de Esplanada/BA (ID. 102043763). Irresignado, Adeilson de Jesus Silva interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID. 102043772), por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnando, em sede principal, pela impronúncia, sob o fundamento de inexistência de lastro probatório mínimo capaz de sustentar a decisão guerreada. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por ser manifestamente improcedente, ao argumento de que a existência de discussão prévia entre o acusado e a vítima descaracterizaria o elemento surpresa indispensável à sua configuração, requerendo, por conseguinte, a desclassificação da conduta para o crime de homicídio simples. Por sua vez, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID. 102043776), pugnando pelo desprovimento da insurgência, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, consubstanciados na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria, e de que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostra manifestamente divorciada do conjunto probatório, porquanto o golpe de faca foi desferido de forma súbita e inesperada na região abdominal da vítima, impedindo qualquer reação defensiva. Em sede de juízo de retratação, a magistrada primeva manteve o decisum vergastado, conforme ID. 102043769. Por fim, a Procuradoria de Justiça emitiu Parecer (ID n. 103525579), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, para manter a sentença de pronúncia em sua integralidade, sob o fundamento de que a tese de impronúncia não se apresenta demonstrada de forma inequívoca e de que a qualificadora imputada não se mostra manifestamente improcedente, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção, o encargo de relatora. Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, em atendimento ao que dispõe o art. 163 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador, 16 de abril de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000359-05.2017.8.05.0077
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ADEILSON DE JESUS SILVA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ADEILSON DE JESUS SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Esplanada/BA (ID n. 102043763), que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Nas razões recursais, o recorrente formulou dois pedidos: primariamente, requer a impronúncia, ao fundamento da inexistência de lastro probatório mínimo capaz de sustentar a decisão guerreada; subsidiariamente, postula o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal, por reputá-la manifestamente improcedente diante das circunstâncias fáticas apuradas nos autos. O Ministério Público do Estado da Bahia, nas contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a higidez da decisão de pronúncia e a plena viabilidade da qualificadora imputada. A Procuradoria de Justiça, em Parecer, opinou no mesmo sentido. Consta da denúncia que, no dia 08 de setembro de 2017, por volta das 20h30, na praça em frente à Prefeitura de Acajutiba/BA, durante as festividades da Independência, o acusado avistou a vítima Robervaldo Máximo Almeida em praça pública e a esfaqueou com uma faca de cozinha de cabo de madeira, causando-lhe a transfixação de vasos ilíacos à esquerda, lesão que provocou a morte da vítima. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado por homicídio duplamente qualificado. A Defesa pugnou pela impronúncia ou, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras. O MM. Juízo a quo afastou a qualificadora do motivo fútil, por reputá-la manifestamente improcedente com base na própria narrativa do réu, e pronunciou o acusado exclusivamente pelo art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal, remetendo o feito ao Tribunal do Júri da Comarca de Esplanada/BA. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Da análise do dispositivo legal retromencionado, depreende-se que, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz analisar, após a instrução criminal, a existência de provas da materialidade do fato descrito na denúncia e de indícios suficientes de autoria ou participação, para fins de pronunciar, ou não, os acusados. Em relação à materialidade, a prova produzida nos autos deve demonstrar, mediante um juízo de certeza, a ocorrência de um crime doloso contra a vida. Por sua vez, os indícios suficientes de autoria ou participação são comprovados através de algum elemento probatório, direto ou indireto, que denotem um juízo de probabilidade sobre os autores ou partícipes do crime. A decisão de pronúncia, portanto, possui natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa que encerra o juízo de admissibilidade da acusação, para submeter o acusado ao competente Tribunal do Júri, quando presentes os requisitos legais. Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima (Manual de processo penal, 2024, p. 1.382): A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente. Há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. É, nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E RECONHECIDA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia do agravante, sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva. 2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois a partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise do crime imputado. Assim, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo em Recurso Especial desprovido. (AREsp n. 2.847.385/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 1/7/2025.) (grifo aditado). No que tange à materialidade delitiva, esta se mostra incontroversa nos autos. O laudo de exame de necropsia atestou que a vítima Robervaldo Máximo Almeida veio a óbito em decorrência de hemorragia interna por transfixação de vasos ilíacos à esquerda, produzida por instrumento de ação perfurocortante, confirmando com juízo de certeza a ocorrência de homicídio consumado. No que se refere aos indícios de autoria, estão igualmente satisfeitos os requisitos legais. A prova oral produzida durante a instrução criminal demonstra, com o grau de probabilidade exigido nesta fase procedimental, a participação do acusado no evento criminoso. O Subtenente da Polícia Militar Vagner Cerqueira Rabelo prestou depoimento detalhado em juízo, narrando que, por volta das 20h30, encontrava-se em serviço no comando da guarnição, próximo ao palco de eventos montado na Praça Pública em frente à Prefeitura de Acajutiba/BA, quando foi avisado por populares de que uma pessoa havia acabado de ser esfaqueada em meio à multidão que participava do evento. Imediatamente, avistou um indivíduo correndo em direção ao fundo do palco do show, sendo então perseguido pelo depoente e por seu subordinado. Durante a fuga, o suspeito descartou uma faca, adentrou um terreno e foi alcançado e detido no local, sendo identificado como Adeilson de Jesus Silva. A faca descartada durante a fuga foi recolhida pelo depoente. Conduzido ao hospital, a vítima não resistiu aos ferimentos. Já no hospital, o depoente verificou que a lesão sofrida pela vítima havia sido causada por arma branca, uma faca, que a atingiu do lado esquerdo próximo ao umbigo. Ao ser questionado pelo depoente sobre a motivação do crime, o flagrado respondeu que foi cobrança de uma dívida. O depoimento do Subtenente Vagner Cerqueira Rabelo foi integralmente corroborado pelo Soldado PM Max Muller Santos Souza, que integrava a mesma guarnição e confirmou todas as circunstâncias narradas por seu superior, inclusive a perseguição, a prisão em flagrante e o descarte da faca. Além dos depoimentos dos policiais militares, merece destaque a contradição entre a versão apresentada pelo próprio acusado no interrogatório e os elementos periciais constantes dos autos. O acusado afirmou ter desferido um golpe vigoroso com um pedaço de madeira no pescoço da vítima. Contudo, o laudo de necropsia não identificou lesão alguma na região do pescoço, registrando expressamente "pescoço, sem alterações visíveis". A prova pericial, portanto, contradiz frontalmente a versão defensiva e reforça, em sentido contrário, os indícios de autoria quanto ao emprego da faca descartada em fuga. Nesse contexto, a tese de impronúncia não se apresenta de forma inequívoca, sendo inviável o seu acolhimento nesta fase processual. Em homenagem aos princípios da soberania dos veredictos e da competência constitucional do Tribunal do Júri, eventuais dúvidas quanto à dinâmica dos fatos devem ser dirimidas pelo juiz natural da causa. Outrossim, A defesa sustenta, subsidiariamente, que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente, pois teria havido discussão anterior entre autor e vítima, circunstância que afastaria o elemento surpresa, com respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará colacionados nas razões recursais. É assente na doutrina e na jurisprudência que o decote de qualificadoras na fase de pronúncia constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas quando a qualificadora se mostrar manifestamente improcedente à luz do acervo probatório. Nessa etapa, a dúvida deve ser resolvida em favor da sociedade, segundo o princípio do in dubio pro societate, competindo ao Conselho de Sentença o exame aprofundado de todas as circunstâncias que envolvem o delito. Com efeito, a qualificadora prevista no art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal não exige, necessariamente, que o crime seja precedido de absoluta imprevisibilidade para a vítima. O elemento nuclear dessa qualificadora é a adoção, pelo agente, de modo de execução que prive efetivamente o ofendido de condições reais de se defender. É perfeitamente possível que, em meio a uma discussão verbal, o agente efetue um golpe de faca súbito e inesperado, alcançando a vítima de forma que inviabilize qualquer reação defensiva quanto ao momento exato e à intensidade do ataque. Os elementos de convicção constantes dos autos apontam que o acusado desferiu golpe de faca na região abdominal da vítima (instrumento de ação perfurocortante, atingindo vasos ilíacos à esquerda, região vital) em condições que, ao menos em tese, tornaram inviável reação defensiva. A circunstância de ter havido desentendimento verbal anterior não implica, por si só, que a vítima estivesse em condições de repelir ataque com arma branca. Ademais, o próprio depoimento do Subtenente Vagner Cerqueira Rabelo indica que o acusado foi visto correndo imediatamente após o golpe, sem que haja qualquer elemento nos autos indicando que a vítima esboçou reação ao ataque. Diante desse quadro, a qualificadora não se mostra manifestamente divorciada das provas produzidas nos autos, apresentando-se, ao contrário, fundada em elementos concretos que, ao menos em tese, sustentam a sua incidência. A apreciação definitiva da questão deve ser reservada ao Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Portanto, também a tese subsidiária não merece acolhimento, não havendo fundamento para o decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal. Desse modo, estão preenchidos os requisitos que autorizam a pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), de modo que o feito deve ser encaminhado ao Tribunal do Júri, impossibilitando-se a impronúncia do recorrente. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de pronúncia em sua integralidade. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000359-05.2017.8.05.0077
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ADEILSON DE JESUS SILVA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora