PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO PRAZO LEGAL E ESPECIFICANDO OS VÍCIOS QUE SUPOSTAMENTE ACOMETEM O JULGADO COMBATIDO. MÉRITO. MAJORAÇÃO DO IPTU. EXERCÍCIO DE 2014. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS 8.464/2013, 8.473/2013 E 8.474/2013. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELAS ADI'S 0002526-37.2014.805.0000 E 0002398-17.2014.805.0000. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES. ART. 229 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/BA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, para objetar acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto em face de JORGE DA ROCHA CIRNE FILHO no qual se discutiu a constitucionalidade ou não das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, para majoração do IPTU referente ao exercício de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminar de não conhecimento dos declaratórios por inadequação da via eleita diante da inexistência de vícios. A questão em discussão consiste em saber se a majoração do IPTU, referente ao exercício de 2014 sobre o imóvel do autor/apelado/embagado, violou ou não os princípios constitucionais, tais como a legalidade, anterioridade nonagesimal, capacidade contributiva e vedação ao confisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar não merece acolhimento, posto que os declaratórios foram opostos no prazo legal, e especificou os vícios que supostamente acometem o acórdão embargado. O acórdão ora combatido vai de encontro ao entendimento consolidado pelo Plenário do Tribunal de Justiça da Bahia, que já decidiu pela constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, ressalvando apenas a aplicação das alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados, conforme os precedentes firmados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e correlatas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Preliminar rejeitada. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente. Tese de julgamento: " A majoração do IPTU pelas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 é constitucional, exceto quanto às alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados, não havendo violação a princípios constitucionais que justifique a concessão da segurança pleiteada." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal; CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, j. 17.09.2021. Vistos, relatados e discutidos, estes Embargos de Declaração nº 0555067-50.2015.805.0001, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Embargado JORGE DA ROCHA CIRNE FILHO A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e ACOLHER os Embargos de Declaração, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555067-50.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Jorge da Rocha Cirne Filho
Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, VICTOR TANURI GORDILHO, LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS
ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, tendo como Embargado JORGE DA ROCHA CIRNE FILHO, contra o acórdão de ID 23605824, proferido na apelação nº. 0555067-50.2015.8.05.0001, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo e cuja ementa transcreve-se a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS DE Nº 8.464/2013, 8.473/2013 E 8.474/2013, ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO DE IPTU PARA OS EXERCÍCIOS DE 2014 E DE 2015 QUANTO AO IMÓVEL DA LIDE E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS LANÇAMENTOS NO MONTANTE COBRADO NO EXERCÍCIO DE 2013, ACRESCIDO DA CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELO PERCENTUAL DO IPCA NO . PERÍODO CORRESPONDENTE EM SUBSTITUIÇÃO AOS ANULADOS. IPTU. REGIME DE PROGRESSIVIDADE FISCAL. EXCESSIVA MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. LEI MUNICIPAL 8464/13 QUE NÃO APRESENTA TABELAS DE DADOS NUMÉRICOS COM AS RESPECTIVAS ALÍQUOTAS. COMPLEMENTAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 12/2013. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DO PODER EXECUTIVO NÃO TEM O PODER DE MAJORAR O VALOR VENAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. In casu, constata-se que a alíquota de do IPTU de Salvador foi majorada, no ano de 2013, sem a observação de diversos princípios constitucionais (razoabilidade, legalidade, proporcionalidade, anterioridade nonagesimal e segurança jurídica). Todavia, apenas a lei, em sentido formal, publicada no exercício financeiro anterior, possui a competência para aumentar tributo por meio da aplicação das tabelas genéricas de valorização dos imóveis. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Em suas razões, ID 23605827, apontou omissão no julgado, quanto a cláusula de reserva de plenário, com violação ao art. 97 da Constituição Federal, haja vista que o acórdão impugnado iria de encontro ao enunciado da Súmula da Jurisprudência Vinculante do Supremo Tribunal Federal, na medida que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte, por entender que a sua aplicação ao caso violaria os princípios da legalidade, da anterioridade nonagesimal e da segurança jurídica, dentre outros. Aduziu que, no caso concreto, houve o reconhecimento expresso, de forma incidental, da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.464/2013 e da Instrução Normativa nº 12/2013, afastando a cobrança do IPTU 2014 do imóvel descrito na inicial. Salientou a existência de Ações Diretas de Inconstitucionalidade acerca da Lei Municipal n. 8.464/2013, em fase adiantada de julgamento pelo Tribunal Pleno. Disse que no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontravam-se em trâmite processual as ações diretas de inconstitucionalidade 0002398- 17.2014.8.05.0000 (Partido Social Liberal - PSL), 0002556-37.2014.8.05.0000 (Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/BA), 0002552-35.2014.8.05.0000 (Partido dos Trabalhadores - PT), e 0002641-58.2014.8.05.0000 (Partido Comunista do Brasil - PC do B). O julgamento foi concluído na sessão de 11 de julho de 2018 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo sido lavrado o respectivo acórdão, pelo Redator Desembargador Relator, somente em 01 de agosto de 2018. Afirmou que teriam sido rejeitados os pedidos de declaração de inconstitucionalidade em relação à inconstitucionalidade formal das Leis municipais n. 8.464/2013 e n. 8.473/2013, e a inconstitucionalidade material dos arts. 1º, 2º e 3º, e anexos 1 a VI, da lei municipal n. 8. 473/2013, por suposta violação aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM 12/2013, por violação à noventena pelo regime de alíquotas progressivas. Aduziu que o Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia decidiu pela constitucionalidade, em tese, das normas impugnadas, ressalvando a possibilidade de análise, em cada caso individual e concreto, de eventual invalidade do lançamento, se comprovada a existência de equívocos na apuração do valor venal: VIOLAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA PELO NOVO VALOR DO IMPOSTO - arts.01º, 02º e 03º, e anexos I a VI, da lei municipal 8.473/2013, e art.01º e anexo único da lei municipal 8.464/2013. VIOLAÇÃO DA VEDAÇÃO AO EFEITO DE CONFISCO PELO NOVO VALOR DO IMPOSTO - arts.01º, 02º e 03º, e anexos I a VI, da lei municipal 8.473/2013, e art.01º e anexo único da lei municipal 8.464/2013. VIOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE PELO NOVO VALOR DO IMPOSTO - arts.01º, 02º e 03º, e anexos I a VI, da lei municipal 8.473/2013, e art. 01º e anexo único da Lei Municipal 8.464/2013. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE PELO NOVO VALOR DO IMPOSTO - arts.01º, 02º e 03º, e anexos I a VI, da lei municipal 8.473/2013, e art.01º e anexo único da Lei Municipal 8.464/2013. Asseverou que tendo sido rejeitados os pedidos declaratórios formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade por unanimidade ou maioria absoluta dos votos do Pleno do TJ-BA, e tendo a ADIN natureza DUPLICE, operou-se o efeito vinculante pela CONSTITUCIONALIDADE dos dispositivos impugnados, na forma do art. 24 e do parágrafo único do art. 28 da lei federal 9.868/1999. Afirmou que o único ponto ainda passível de análise em ações individuais se refere à atualização da planta de valores, promovida pela Lei Municipal 8.473/2013, que só pode ser analisada em cada caso concreto, desde que, obviamente, demonstre ou ao menos alegue o contribuinte qual seria a distorção apresentada, que, especificamente, no caso concreto, fizesse o valor do seu tributo ter base de cálculo distinta da previsão legal, qual seja o valor venal (valor médio provável de venda em condições normais de mercado). Requereu a suspensão do presente feito, devendo ser aguardado o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração interpostos pelo Prefeito do Município do Salvador, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002526- 37.2014.805.0000. O Embargado apresentou suas contrarrazões, ID n. 23605829, suscitando a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração, por inadequação da via eleita, a inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário, da não vinculação dos efeitos do acórdão proferido pelo Pleno nos autos das ações diretas de inconstitucionalidade e a desnecessidade de suspensão da demanda, pugnando pelo não acolhimento dos declaratórios. Determinei o sobrestamento do presente feito, até o julgamento final dos embargos declaratórios opostos nas ADln's, ID 23605832. Manifestação do Embargante, id 84827034, acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões. É o relatório. Salvador, 30 de junho de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555067-50.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Jorge da Rocha Cirne Filho
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, VICTOR TANURI GORDILHO, LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, cumpre apreciar a preliminar suscitada pelo embargado no tocante ao conhecimento do presente recurso. Alega o embargado que os declaratórios não constituem a via adequada para modificação do julgado combatido, razão pela qual não devem ser conhecidos. Todavia, ao meu sentir, razão não lhe assiste. Com efeito, verifica-se que o embargante apontou o vício que supostamente atinge o julgado, qual seja o reconhecimento da constitucionalidade das Leis municipais nºs 8.464/2013 e nº 8.473/2013, ou seja, especificou os vícios que supostamente acometem o julgado recorrido, além de terem sido opostos dentro do prazo legal. Preliminar rejeitada. Ultrapassada a preliminar, verifica-se que o cerne da questão ora apreciada gira em torno da nulidade do lançamento de IPTU do exercício de 2014, referente ao imóvel indicado na peça inaugural, diante da aplicação das Leis Municipais nº 8464/2013 e nº 8474/2013, que aumentaram de forma substancial a carga tributária vinculada ao IPTU, levando ao questionamento no tocante a abusividade, ilegalidade e inconstitucionalidade das mesmas. Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC). Entretanto, admite-se, excepcionalmente, efeito infringente aos Embargos de Declaração para a correção de vícios quando constatados. Assim, constatado que houve vício no julgado combatido, que foi embasado em premissa já superada, nada obsta que o julgador sane o equívoco acolhendo os Embargos de Declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Nessa linha de entendimento ainda válido, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando da vigência do CPC/1973: "admitem-se embargos de declaração para corrigir flagrante e visível erro de fato em que incidiu a decisão, evitando-se os percalços com a eventual interposição do RE, REsp ou o ajuizamento de ação rescisória. Neste sentido: JTACivSP 110/256, 108/287, 100/178, 93/385, 86/318, 53/168; RT 562/146; RTJ 57/145; Lex-JTA 105/352; RJTJRS 69/136" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª edição, revista, ampliada e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1087). O acórdão combatido (ID 23605824) reconheceu a inconstitucionalidade das leis municipais atacadas, mantendo integralmente os termos da sentença, então recorrida. Todavia, as matérias discutidas na ação, foram objeto de decisão pelo Plenário deste Tribunal no julgamento do mérito da ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e dos respectivos embargos de declaração, em sede de controle de constitucionalidade das Leis Municipais questionadas. O Acórdão julgou improcedente “à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal”. Assim, por unanimidade, este Tribunal de Justiça decidiu pela constitucionalidade das leis que trataram do IPTU, cuja ementa transcreve-se a seguir: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS". VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES. QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES. DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO. TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999. CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO. 1. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 2. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 3. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 4. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 5. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 6. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 7. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na Tabela Progressiva – Terrenos do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixa de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações conhecidas à unanimidade de votos. No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS. ART. 202 DO RITJBA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. 1. Ricardo Maurício Nogueira e Silva e o Município do Salvador não possuem legitimidade para interposição de recurso, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo dos legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, tampouco foram admitidos como amicus curiae no curso das demandas.2. Nota-se a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, uma vez que a eficácia da decisão impugnada cessou com o julgamento dos presentes embargos de declaração. 3. No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des. Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhando a Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima. 4. Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal. 5. Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 6. Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. 7. Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: "Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido". Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo. 8. Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.3. Recurso não conhecido (Embargos de Declaração, nº 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, Rel. Des. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 12/12/2019). Estabelece o art. 229 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “A decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal”. Vê-se, pois, como evidenciada a necessidade de reformar o acórdão combatido, com a aplicação da decisão paradigma que reconheceu a legalidade das leis municipais questionadas, eis que o Poder Executivo Municipal tem o legítimo direito de propor a revisão do valor unitário dos imóveis, para atualização da base de cálculo do valor venal. Com efeito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade atribui força impositiva e obrigatória, em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública., sendo vedado novo exame da legalidade das Leis por Órgão Fracionário, considerando o julgamento por este Tribunal. Assim, diante dos precedentes vinculantes mencionados, resta claro que as Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013 foram validadas pelo Tribunal Pleno do TJBA, não se aplicando as alegações de inconstitucionalidade incidentais levantadas pela impetrante/apelada. A majoração do IPTU foi realizada em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e capacidade contributiva, e as normas foram aplicadas corretamente pelo município. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e ACOLHER OS DECLARATÓRIOS, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão proferido no recurso de apelação, e, por conseguinte DAR PROVIMENTO AO APELO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555067-50.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Jorge da Rocha Cirne Filho
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, VICTOR TANURI GORDILHO, LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS
VOTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO