PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0526326-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RIVANILTON FRANCISCO SOUZA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO EM RESIDÊNCIA COM CONSENTIMENTO VÁLIDO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS. ESPECIAL VALOR PROBANTE. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA E PETRECHOS PARA EMBALAGEM. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal interposta por RIVANILTON FRANCISCO SOUZA contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Segundo a denúncia: "(...) Consta incluso inquérito policial que, em 12 de abril de 2019, por volta das 12h, em sua casa situada na rua Jaguarari, nesta cidade, o denunciado foi preso por ter sido flagrado guardando substâncias entorpecentes, para fins de comercialização. Segundo se logrou apurar, no dia, horário, acima especificados, policiais militares encontravam-se em incursão, na rua indicada, quando abordaram Kelvin do Nascimento Texeira, que ao ser questionado sobre a trouxinha de maconha, que trazia consigo, levou os policiais, até a casa, aonde teria sido adquirida e, no local, os policiais foram recebidos, pela dona da casa, que não se identificou, mas permitiu a entrada de todos, sendo que, na busca realizada, localizaram, em cima do guarda roupa do quarto, 20 trouxinhas de maconha, sete porções maiores de maconha, como 96,82g , 480 pinos vazios, geralmente usados para guardar cocaína, certa quantidade de sacos plásticos transparentes vazios e a quantidade de R$ 16,50. Consta que, logo após a droga ter sido encontrada, o denunciado chegou, na residência e, na ocasião, se apresentou como marido da dona da casa, tendo também assumido a propriedade dos entorpecentes, afirmando que adquiriu da pessoa, que identificou como •"Xon Xon", com o fim de revender, na localidade de Xurupita, tendo também, declarado que sua mulher não tinha qualquer envolvimento com sua conduta, nãotendo conhecimento, inclusive, que estava guardada(...)" no dia 12 de abril de 2019, por volta das 12h, em sua residência situada na Rua Jaguarari, Cosme de Farias, em Salvador/BA, o apelante foi preso por ter sido flagrado guardando, em sua residência, substâncias entorpecentes para fins de comercialização. Conforme se extrai dos autos, policiais militares, ao realizarem abordagem de um indivíduo, o encontraram portando uma trouxinha de maconha. Indagado sobre a origem da droga, o mesmo informou ter adquirido o entorpecente na residência do acusado e, em seguida, conduziu a guarnição até o referido local. Chegando à casa indicada, os policiais obtiveram autorização expressa da esposa do réu para ingresso no imóvel. Durante a busca domiciliar, foram localizados, sobre o guarda-roupa do quarto, 20 trouxinhas de maconha, 7 porções maiores da mesma substância (somando 96,82g), além de 480 pinos vazios comumente utilizados para acondicionamento de drogas, sacos plásticos transparentes vazios e a quantia de R$ 16,50 em espécie. Consta, ainda, que após a localização da droga, o denunciado chegou à residência, apresentou-se como marido da proprietária do imóvel e assumiu a propriedade dos entorpecentes, afirmando que os adquiriu de pessoa conhecida como "Xon Xon" com a finalidade de revenda na localidade de Xurupita, isentando sua esposa de qualquer envolvimento."

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) verificar se houve violação de domicílio que pudesse contaminar as provas obtidas; e (ii) analisar se existem provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ou se deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, conforme pleiteado pela defesa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada dos policiais na residência do acusado foi precedida de autorização expressa da esposa do réu, conforme depoimentos harmônicos dos agentes que participaram da diligência, colhidos sob o crivo do contraditório.

4. Havia fundadas razões para atuação policial, pois a guarnição foi direcionada à residência por usuário flagrado com drogas, que indicou ter adquirido o entorpecente naquele local momentos antes, caracterizando justa causa para o ingresso no imóvel.

5. A materialidade delitiva está robustamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial definitivo, que atestam a apreensão de 96,82g de maconha, divididas em 27 porções, além de 480 pinos vazios utilizados para acondicionamento de drogas e sacos plásticos transparentes vazios.

6. A autoria resta comprovada pelos depoimentos coerentes dos policiais militares, que relataram com precisão a localização das drogas e as circunstâncias da prisão, merecendo especial valor probante quando prestados em juízo e em consonância com os demais elementos dos autos. Precedentes do STJ.

7. A quantidade de drogas apreendidas, sua forma de acondicionamento em porções individualizadas, a presença de petrechos para embalagem e a indicação pelo usuário abordado de que adquiriu entorpecente na residência do réu são circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a finalidade de mercancia.

8. A confissão inicial do acusado quanto à propriedade da droga e sua destinação comercial, relatada pelos policiais ouvidos em juízo, corrobora a autoria delitiva, sendo que a posterior negativa em sua defesa formal fragiliza sua versão.

9. Diante do conjunto probatório sólido e harmônico, não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo, que somente tem lugar quando permanecem dúvidas razoáveis sobre a materialidade ou autoria delitiva após a análise de todo o acervo probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento:

"O ingresso policial em domicílio é válido quando há consentimento do morador ou fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas."

"Os depoimentos de policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos."

"A quantidade de droga apreendida, sua forma de acondicionamento em porções individualizadas e a presença de petrechos para embalagem constituem circunstâncias que, analisadas em conjunto, indicam a finalidade de mercancia, afastando a hipótese de mero consumo pessoal."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CF, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: RE 603.616/RO (STF - Tema 280); AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES (STJ); AgRg no AREsp: 2295406/TO (STJ).

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 0526326-58.2019.8.05.0001, em que figura como apelante RIVANILTON FRANCISCO SOUZA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Desa. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

64

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0526326-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RIVANILTON FRANCISCO SOUZA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por RIVANILTON FRANCISCO SOUZA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que o condenou como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.

 

Segundo consta da denúncia, no dia 12 de abril de 2019, por volta das 12h, em sua residência situada na Rua Jaguarari, Cosme de Farias, em Salvador/BA, o apelante foi preso por ter sido flagrado guardando, em sua residência, substâncias entorpecentes para fins de comercialização.

 

Após regular instrução, foi proferida a sentença ora combatida.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, alegando que os policiais teriam ingressado na residência sem autorização judicial e sem consentimento válido.

 

No mérito, sustenta a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico, argumentando que os depoimentos dos policiais seriam frágeis e imprecisos, invocando o princípio do in dubio pro reo para requerer sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 86928525).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a licitude da prova obtida e a suficiência do conjunto probatório para a condenação (ID 86928528).

 

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 86928528).

 

É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 16 de setembro de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

64


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0526326-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RIVANILTON FRANCISCO SOUZA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por RIVANILTON FRANCISCO SOUZA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que o condenou como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.

 

Segundo consta da denúncia:


"(...) Consta incluso inquérito policial que, em 12 de abril de 2019, por volta das 12h, em sua casa situada na rua Jaguarari, nesta cidade, o denunciado foi preso por ter sido flagrado guardando substâncias entorpecentes, para fins de comercialização. Segundo se logrou apurar, no dia, horário, acima especificados, policiais militares encontravam-se em incursão, na rua indicada, quando abordaram Kelvin do Nascimento Texeira, que ao ser questionado sobre a trouxinha de maconha, que trazia consigo, levou os policiais, até a casa, aonde teria sido adquirida e, no local, os policiais foram recebidos, pela dona da casa, que não se identificou, mas permitiu a entrada de todos, sendo que, na busca realizada, localizaram, em cima do guarda roupa do quarto, 20 trouxinhas de maconha, sete porções maiores de maconha, como 96,82g , 480 pinos vazios, geralmente usados para guardar cocaína, certa quantidade de sacos plásticos transparentes vazios e a quantidade de R$ 16,50. Consta que, logo após a droga ter sido encontrada, o denunciado chegou, na residência e, na ocasião, se apresentou como marido da dona da casa, tendo também assumido a propriedade dos entorpecentes, afirmando que adquiriu da pessoa, que identificouu como •"Xon Xon", com o fim de revender, na localidade de Xurupita, tendo também, declarado que sua mulher não tinha qualquer envolvimento com sua conduta, nãotendo conhecimento, inclusive, que estava guardada(...)" no dia 12 de abril de 2019, por volta das 12h, em sua residência situada na Rua Jaguarari, Cosme de Farias, em Salvador/BA, o apelante foi preso por ter sido flagrado guardando, em sua residência, substâncias entorpecentes para fins de comercialização.

 

Conforme se extrai dos autos, policiais militares, ao realizarem abordagem de um indivíduo, o encontraram portando uma trouxinha de maconha. Indagado sobre a origem da droga, o mesmo informou ter adquirido o entorpecente na residência do acusado e, em seguida, conduziu a guarnição até o referido local.

 

Chegando à casa indicada, os policiais obtiveram autorização expressa da esposa do réu para ingresso no imóvel. Durante a busca domiciliar, foram localizados, sobre o guarda-roupa do quarto, 20 trouxinhas de maconha, 7 porções maiores da mesma substância (somando 96,82g), além de 480 pinos vazios comumente utilizados para acondicionamento de drogas, sacos plásticos transparentes vazios e a quantia de R$ 16,50 em espécie.

 

Consta, ainda, que após a localização da droga, o denunciado chegou à residência, apresentou-se como marido da proprietária do imóvel e assumiu a propriedade dos entorpecentes, afirmando que os adquiriu de pessoa conhecida como "Xon Xon" com a finalidade de revenda na localidade de Xurupita, isentando sua esposa de qualquer envolvimento."

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do apelo.

 

A princípio, cumpre apreciar a preliminar arguida pelo recorrente, que aponta nulidade em razão de suposta violação de domicílio.

 

A defesa sustenta, em síntese, que as provas obtidas a partir da busca domiciliar seriam ilícitas, por ausência de mandado judicial e de justa causa para ingresso na residência, além de suposto vício no consentimento dos moradores, o que implicaria violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF).

 

No entanto, a pretensão anulatória não deve prosperar.

 

Com efeito, o ingresso em domicílio alheio, sem consentimento do morador e sem determinação judicial, configura, em princípio, violação à garantia constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Porém, a própria Carta Magna excepciona tal proteção nas hipóteses de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro.

 

No caso em apreço, a questão controvertida reside em definir se houve, de fato, consentimento válido para o ingresso policial na residência do apelante ou se a entrada foi forçada, como alega.

 

Analisando detidamente o conjunto probatório, constato que os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, indicam claramente que a entrada na residência foi autorizada pela esposa do acusado, que se encontrava no imóvel quando da chegada dos agentes públicos.

 

O policial Claudio Cordélio Percontini, ao ser ouvido em juízo, afirmou que:


[...] que se recorda vagamente dos fatos narrados; que o depoente reconheceu a foto mostrada em audiência; que estava em patrulhamento e encontrou um elemento portando drogas; que questionou onde tinha comprado e, que o indivíduo levou até a casa do acusado; que se foi até a casa do acusado, onde o mesmo estava com a esposa; que foi pedida a autorização a esposa para adentrar a casa; que na revista da casa foi encontrada uma quantidade maior de drogas; que não se recorda se o acusado estava em casa pois os policiais se reportaram a esposa do acusado; que o acusado compareceu ao local, mas não se recorda se no momento que chegou o acusado estava lá; que não se recorda se a droga foi maconha, cocaína ou ambos; que não se recorda se foram encontrados petrechos na casa do acusado; que não se recorda se o acusado chegou em casa ou o mesmo foi localizado depois, mas se recorda que o acusado foi levado para a delegacia; que o acusado no momento assumiu a droga que era para vender; que conhece a localidade chamada Xurupita e a localidade é de tráfico de drogas; que não se recorda do acusado afirmar se estava vinculado a alguma facção; que o depoente é da unidade há 7 anos, em Cosme de Farias; que região de Cosme de Farias salvo engano é dominada pelo CP; que existem diversas guerras de facções na região; que após o fato não teve mais informações sobre o acusado. [...] que foi abordado um indivíduo com drogas e o mesmo informou que comprou drogas com um rapaz e levou os policiais onde teria sido comprada as drogas; que a entrada da residência foi solicitado verbalmente pela esposa do acusado; que o depoente ingressou no imóvel. (ID 86928490).


Já o policial Marcos Antônio Gonçalves de Jesus Filho afirmou, no mesmo sentido, que:


[...] que abordou o réu; que estavam incursionando e encontraram o indivíduo na frente de um beco com a droga na mão; que no momento que esse indivíduo foi abordado, o mesmo afirmou que droga não era dele; que a droga era para encontrar para outra pessoa; que a droga tinha sido comprada na mão do acusado; que o individuou indicou as características do acusado e levou até a porta da casa; que não se recorda do réu estar na residência; que foi recebido por uma moça de características físicas, negra, baixinha e forte; que não se recorda como a moça se identificou; que possuíam as características do réu mas desconhecia a fisionomia; que a informação era que a droga havia sido adquirida nas mãos de um homem; que o indivíduo abordado afirmou que a droga tinha sido comprada minutos antes da abordagem policial; que o depoente não se recorda quem fez a busca na casa devido ao lapso temporal; que adentrou a residência; que viu a droga ser encontrada; que após ser encontrada a droga foi colocada sobre a mesa e a moça se identificou como sendo a esposa do acusado, a qual ficou assustada e surpresa; que a moça estava com roupa de cama na hora que os policiais bateram na porta; que ao acusado entrar em casa a sua esposa se mostrou muito chateada e frustrada; que a droga estava em cima do guarda roupa; que tinha maconha e tinha pinos vazio; que a esposa vendia produtos da Avon; que a droga encontrada na mão do individuo anteriormente abordado era muito semelhante a encontrada na casa, até as porções eram semelhantes; que ao chegar no local o acusado assumiu toda a responsabilidade pelas drogas; que tinha pego a droga na mão de um traficante conhecido em Cosme de Farias, vulgo Xonxon; que o acusado excluiu a responsabilidade da droga da esposa e que havia cometido um erro; que trabalha no mesmo local; que não sabe afirmar se o acusado continua ou não envolvido com o tráfico de drogas, mas que já viu o acusado lá outras vezes e o mesmo se encontra na condição de usuário e não de traficante; que não abordou mais ou acusado após o fato. [...] que não tinha nenhum conhecimento prévio do acusado com tráfico de drogas; que não conhecia do acusado; que não tinha conhecimento anterior que a residência onde foram encontrada a droga, existia qualquer tipo de tráfico de drogas; que a casa fica na rua principal; que o direcionamento para a casa do acusado foi devido à uma pessoa que foi abordada na rua; que não teve mandado judicial; que a autorização pela revista na casa foi feita pela moça que atendeu a porta, pois ela acreditava fielmente que na casa não tinha nada de ilícito; que ela ficou surpresa quando a droga foi achada; que acredita que a mulher não tenha mais nenhuma relação intima com o acusado devido a esse fato; que não existiu nenhuma situação de flagrante com o acusado anteriormente; que foi aproximadamente 10 horas da manhã; que foi encontrados somente as embalagens para acondicionamento das drogas; que dentro do imóvel a droga foi encontrada através da busca; que a casa é de familia e em andares diferentes moram familiares; que na hora a esposa do acusado estava sozinha; que tinha 3 policiais que adentraram o imóvel; que não se recorda se perguntou se o acusado estava na casa; a esposa do acusado acompanhou a busca; não foi feita busca pessoal na esposa do acusado. (ID 86928492).

 

Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO, sob repercussão geral (Tema 280), firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio, ainda que em período noturno, somente é legítima quando baseada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito em seu interior.

 

No caso em apreço, além das fundadas razões oriundas das informações colhidas no local acerca de possível prática criminosa, o ingresso na residência contou com o consentimento da própria moradora, o que afasta qualquer nulidade.

 

Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela diligência mostram-se coerentes e harmônicos, devendo ser reconhecidos como elementos probatórios válidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é pacífica no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado" (AgRg no AREsp nº 1.997.048 -- ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).

 

Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade no ingresso policial que pudesse contaminar a prova produzida, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

 

No mérito, o apelante sustenta que não há provas suficientes para embasar a condenação, argumentando que os depoimentos dos policiais seriam frágeis e imprecisos, insuficientes para sustentar o decreto condenatório.

 

A materialidade delitiva está robustamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (ID 86928128, fl. 10) e pelo laudo pericial definitivo (ID 86928128, fl. 23), que atestam a apreensão de 96,82g de maconha, divididas em 27 porções (20 trouxinhas e 7 porções maiores), além de 480 pinos vazios utilizados para acondicionamento de drogas e sacos plásticos transparentes vazios.

 

Quanto à autoria, os depoimentos prestados pelos policiais militares são claros e detalhados, relatando com precisão a localização das drogas sobre o guarda-roupa do quarto. Seus relatos foram prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo motivos para desacreditá-los.

 

Conforme já destacado acima, o depoimento de agentes policiais constitui meio de prova idôneo, especialmente quando prestado em juízo, sob compromisso legal, e em consonância com as demais provas dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

  

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART . 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP . NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11 .343/2006. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Apesar da pequena quantidade de drogas apreendida, a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes encontra-se devidamente fundamentada, haja vista que ele já vinha sendo investigado pela prática desse crime, tendo sido expedido um mandado de busca e apreensão para o endereço em que residia, local em que os policiais responsáveis pelo flagrante encontraram cocaína e ecstasy, devidamente acondicionadas para a venda, bem como 170 (cento e setenta) embalagens plásticas comumente utilizadas para comercializar cocaína. 2. Ademais, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" ( AgRg no Ag n . 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), assim como no caso em apreço. 3 . Nesse contexto, não há falar em ausência de provas necessárias para a condenação, estando o crime de tráfico de drogas devidamente comprovado nos autos. Pelas mesmas razões, também não é possível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 .4. Desse modo, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, somente seria possível a partir de uma nova análise do arcabouço fático e probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Agravo regimental a que se nega provimento .(STJ - AgRg no AREsp: 2295406 TO 2023/0038312-5, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). Grifos nossos.

 

Cumpre destacar, ainda, que a quantidade de drogas apreendidas (96,82g de maconha), a forma de acondicionamento (dividida em porções individualizadas), a presença de petrechos utilizados para embalagem (480 pinos vazios e sacos plásticos) e a indicação pelo usuário abordado de que adquiriu entorpecente na residência do réu são circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a finalidade de mercancia.

 

A corroborar a autoria delitiva, o próprio acusado, ao ser detido, confessou a propriedade da droga e sua destinação comercial, conforme relatado pelos policiais ouvidos em juízo. Apenas posteriormente, em sua defesa formal, passou a negar a imputação, o que fragiliza consideravelmente sua versão.

 

As inconsistências apontadas pela defesa nos depoimentos policiais referem-se a detalhes periféricos, compreensíveis pelo decurso do tempo entre os fatos e a instrução processual, não comprometendo o núcleo essencial das declarações quanto à apreensão da droga no interior da residência do acusado.

 

Diante do conjunto probatório sólido e harmônico, não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo, que somente tem lugar quando, após a análise de todo o acervo probatório, permanecem dúvidas razoáveis sobre a materialidade ou autoria delitiva, o que não é o caso dos autos.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, de de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

64