PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 611/1999. NORMA AUTOAPLICÁVEL. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR LEI POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por servidores públicos estatutários, ocupantes do cargo de professor do Município de Xique-Xique, contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, fundamentada na ausência de prova pré-constituída, sob o entendimento de necessidade de dilação probatória quanto à regulamentação e aos requisitos para concessão da Gratificação de Incentivo ao Magistério, prevista no art. 35, X, da Lei Municipal nº 611/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há necessidade de dilação probatória e se os professores municipais possuem direito líquido e certo ao recebimento da Gratificação de Incentivo ao Magistério prevista na Lei Municipal nº 611/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 35, X, da Lei Municipal nº 611/1999 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, por fixar objetivamente o percentual da gratificação e o universo de beneficiários, sem condicionamento à regulamentação infralegal. 2. A demonstração do fato gerador do direito restringe-se à condição de professor efetivo em exercício, sendo desnecessária a dilação probatória. 3. A Lei Municipal nº 679/2001 instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal, revogando disposições anteriores e extinguindo a Gratificação de Incentivo ao Magistério. 4. A ausência de direito líquido e certo decorre da perda de vigência da norma instituidora da gratificação, impondo a manutenção da denegação da segurança, ainda que por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por fundamento diverso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001094-15.2016.8.05.0277, em que figuram como Apelantes NILSON CARDOSO SANTOS E OUTROS e como Apelado MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001094-15.2016.8.05.0277
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILSON CARDOSO SANTOS e outros (3)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NILSON CARDOSO SANTOS E OUTROS em face da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 8001094-15.2016.8.05.0277, que denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos (Id. 101041491): “(...) Da análise processual, observo que não se encontra presente a demonstração da liquidez e certeza do direito pretendido pelos Impetrantes, cujos documentos colacionados não foram hábeis a comprovar as alegações autorais. A matéria exige dilação probatória o que é impossível no presente mandamus, onde se exige, desde logo, a pré-constituição da prova, capaz de demonstrar a certeza e liquidez do direito postulado, cuja legislação específica prima pela celeridade processual. Em que pese os Impetrantes sustentarem que a Lei Municipal n.o 611/1999, instituiu a gratificação perseguida, não foi colacionado aos autos nada passível de atestar a existência de regulamentação da referida norma, não sendo possível identificar os requisitos autorizadores do suposto direito pleiteado e o seu preenchimento. (...) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prova pré-constituída. Sem custas devido à concessão da gratuidade nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, face ao que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09.” Em suas razões recursais (Id. 101041499), os Apelantes argumentam que a norma do artigo 35 da Lei Municipal nº 611/1999 é dotada de autoaplicabilidade, uma vez que estabelece de forma clara o percentual e o fato gerador do direito — o exercício do cargo de professor — sem exigir qualquer condicionante ou regulamentação ulterior. Alegam que a prova do exercício da função docente foi fartamente apresentada através dos documentos acostados à inicial, o que tornaria desnecessária qualquer dilação probatória. Pugnam pela reforma da sentença, para que seja concedida a segurança, para conceder aos Autores a gratificação de incentivo ao magistério no percentual de 25% do respectivo vencimento base, conforme inteligência do artigo 35, inciso X, da Lei Municipal 611/1999. Preparo dispensado, por serem os apelantes beneficiários da gratuidade da justiça. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (Id. 101041502). Dispensada a intimação da Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, considerando que o órgão do Ministério Público atuante no primeiro grau de jurisdição se manifestou pela desnecessidade de intervenção (Id. 101041484). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001094-15.2016.8.05.0277
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILSON CARDOSO SANTOS e outros (3)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A situação versada nos autos refere-se à possibilidade dos Apelantes, servidores públicos estatutários ocupantes do cargo de professor do Município de Xique-xique, perceberem a gratificação de incentivo ao magistério, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), prevista na Lei Municipal nº 611/1999, in verbis: Art. 35. Aos Docentes do Magistério Público Municipal, fica assegurada a percepção, além dos vencimentos, das seguintes vantagens: (…) X – Gratificação de Incentivo ao Magistério – 25% (vinte e cinco por cento). A sentença denegou a segurança pleiteada pelos Impetrantes, com base na carência de prova pré-constituída, por entender que a matéria exigiria dilação probatória para verificar a regulamentação da forma de pagamento e os requisitos autorizadores da gratificação. Todavia, da leitura atenta da norma, observa-se que o legislador municipal não condicionou a eficácia do preceito à edição de decreto regulamentador ou a qualquer outro ato normativo infralegal. Ao fixar objetivamente o percentual da vantagem e o seu universo de beneficiários (docentes em exercício), a lei conferiu à gratificação o caráter de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Nesse contexto, assiste razão aos Apelantes ao sustentarem que o único requisito para a fruição do benefício, sob a égide da referida lei, seria a demonstração do fato gerador, qual seja, a condição de professor efetivo em pleno exercício das funções magistrais, não havendo que se falar na necessidade de dilação probatória. Ocorre que, a despeito da natureza autoaplicável do art. 35, X da Lei Municipal nº 611/1999, após o advento da norma de 1999, sobreveio a Lei Municipal nº 679/2001, a qual instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Magistério Público, e extinguiu a referida gratificação. Portanto, ainda que superada a questão da suficiência probatória, a manutenção da denegação da segurança decorre da inexistência de direito subjetivo dos servidores ao recebimento da gratificação. Nesse sentido, consulte-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES. MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR DO DIREITO DOS IMPETRANTES. PREVISÃO DA GRATIFICAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 611/1999. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GRATIFICAÇÃO EXTINTA COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 670/2001. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. A situação versada nos autos refere-se à possibilidade de servidores públicos estatutários (professores), perceberem a gratificação de incentivo ao magistério, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), prevista na Lei Municipal nº 611/1999 . 2. Da análise da lei municipal, verifica-se que todos os professores, pelos simples fato de o serem, faziam jus a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seus vencimentos, ou seja, o artigo de lei é claro em fixar o direito dos professores à gratificação, sem estabelecer qualquer requisito, não havendo que falar em ausência de prova pré-constituída, porquanto restou plenamente demonstrado o fato gerador do direito dos impetrantes/apelantes, sem necessidade de dilação probatória. 3. Entretanto, legislação posterior trouxe nova política remuneratória para os professores do Município de Xique-Xique, qual seja, a Lei Municipal nº 670/2001, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Magistério, revogando todas as disposições anteriores e extinguindo a gratificação sub judice . 4. Outrossim, valendo-me das palavras do il. Procurador de Justiça, como os apelantes nunca requereram o direito, “este restou prescrito pelo decurso do tempo, mormente quando lei nova tratou de regular a política remuneratória no âmbito do município, não havendo como ressuscitar a vantagem já suprimida ou substituída por outra”. 5. Por fim, tendo em vista que a gratificação de incentivo a magistério, instituída pela Lei Municipal nº 611/1999, não fora implementada até a vigência da Lei Municipal nº 670/2001, que extinguiu a citada gratificação – o que se verifica da análise dos contracheques colacionados aos autos –, não se pode falar sequer em direito adquirido, já que nunca fora usufruída pelos recorrentes quando da vigência da lei antiga. (TJ-BA - APL: 80003323320158050277, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE XIQUE-XIQUE. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREVISÃO DA GRATIFICAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 611/1999. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O ADVENTO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL N.º 670/2001. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Trata-se de Apelação interposta por MARILELIA ALMEIDA ANDRADE e Outros, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Xique-Xique/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000291-66.2015.8 .05.0277, impetrado em desfavor do suposto ato coator praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE, o Sr. ALFREDO RICARDO BESSA MAGALHÃES, denegou a segurança pleiteada pelos Impetrantes, na qual se objetiva o pagamento da gratificação de incentivo ao magistério no percentual de 25%, na forma do artigo 35, X, da Lei Municipal nº 611/1999. 2 . Em exame da regulamentação do direito discutido, vê-se que o artigo 35, X, da Lei Municipal nº 611/1999, estabelece a possibilidade de os profissionais da educação do Município de Xique-Xique perceberem a gratificação de incentivo ao magistério, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). 3. Da exegese da referida norma, observa-se que, em tese, os Apelantes teriam razão na discussão sobre o referido dispositivo se tratar de norma autoaplicável, e, portanto, fariam jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seus vencimentos pelo simples fato de ocuparem o cargo de professor. 4 . Isso porque, o mencionado dispositivo de lei é claro ao prever o direito dos professores à gratificação, sem estabelecer qualquer requisito, posto que a disposição normativa não remeteu o tratamento da questão para futura regulamentação. 5. No entanto, com o advento da Lei Municipal nº 679/2001 foi alterado o regime remuneratório das carreiras do magistério do Município de Xique-Xique, revogando todas as disposições anteriores, extinguindo a gratificação em comento. 6 . Assim, a ausência de direito líquido e certo não se dá em função de inexistir prova pré-constituída, mas simplesmente porque a legislação que fundamenta o pedido não possui mais vigência. 7. Nesse contexto, tendo em vista que a gratificação de incentivo ao magistério, instituída pela Lei Municipal nº 611/1999, não fora implementada até a vigência da Lei Municipal nº 670/2001, que extinguiu a citada gratificação – o que se verifica da análise dos contracheques colacionados aos autos (id. 24666799), não se pode falar sequer em direito adquirido, já que nunca fora usufruída pelos recorrentes quando da vigência da lei antiga. 8. Outrossim, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser resguardada, somente, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos”. (AgInt no RMS 58.226/AC, Rel . Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. (TJ-BA - Apelação: 80002916620158050277, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) Assim, a sentença deve ser mantida, por fundamento diverso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001094-15.2016.8.05.0277
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILSON CARDOSO SANTOS e outros (3)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s):
VOTO