PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. O art. 1.021, §1º, do CPC exige que o Agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão monocrática negou provimento à Apelação com base na ausência de interesse de agir, decorrente do baixo valor da execução fiscal, conforme entendimento do STF e do CNJ. 5. O Agravante limita-se a discutir a suposta ausência de obrigatoriedade da indicação do CPF da parte executada, deixando de enfrentar o fundamento central da decisão agravada. 6. A ausência de correspondência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A inobservância desse ônus processual impede o conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp nº 2.275.633/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 04.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8004234-76.2023.8.05.0256, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como agravado M. DE SOUSA LISBOA & CIA. LTDA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de Julgamento, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO por ausência de dialeticidade, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 03/BI-235
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004234-76.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: M. DE SOUSA LISBOA & CIA. LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 107826401) interposto por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática (ID 103220909) que negou provimento ao recurso de Apelação que interpôs em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS. Sustenta o Agravante a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que a manutenção da extinção da execução fiscal compromete o interesse público e pode acarretar prejuízo ao erário. Afirma que a execução fiscal constitui instrumento essencial para a arrecadação tributária e para a concretização das funções estatais, invocando o princípio da supremacia do interesse público. Alega, ainda, que a extinção do feito em razão da ausência de indicação do CPF do executado não encontra respaldo na legislação de regência, notadamente na Lei nº 6.830/80, cujo art. 6º não exige tal requisito para o ajuizamento da execução fiscal. Sustenta que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais, contendo elementos suficientes à identificação do devedor, como nome e endereço, sendo desnecessária a indicação de documentos pessoais. Invoca a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida pela ausência de CPF ou RG do executado, bem como precedentes jurisprudenciais que afastam a extinção do feito por tal fundamento. Argumenta que a exigência judicial extrapola os limites legais e compromete o regular processamento da execução fiscal. Sustenta, por fim, que a decisão agravada cria obstáculo indevido ao acesso à justiça e à recuperação de créditos públicos, razão pela qual requer a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, com a reconsideração da decisão monocrática e a sua consequente reforma. Ausentes contrarrazões, diante da não triangularização dos autos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, à luz do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, e art. 187, inc. I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 03/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004234-76.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: M. DE SOUSA LISBOA & CIA. LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso de Agravo Interno não comporta conhecimento, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, conforme será demonstrado. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.021, §1º, estabelece: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” À luz da norma legal, tem-se que, no ato de interposição do recurso de Agravo Interno, a parte recorrente deve trazer os fundamentos de fato e de direito, com vistas a demonstrar sua irresignação ante a decisão monocrática, ou seja, os pontos que não concorda com o pronunciamento judicial. No caso vertente, a decisão agravada (ID 103220909) negou provimento à Apelação interposta pelo Município Autor, sob fundamento diverso da ausência de CPF da parte executada, entendendo pela ausência de interesse de agir, em virtude do baixo valor exequendo, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Nas razões do presente recurso interno, entretanto, o Município Agravante faz referência a decisão que teria mantido a extinção por ausência do número de CPF da parte executada. Assim, não se desincumbiu o Recorrente de seu ônus de impugnar, direta e especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, deixando de abordar a questão da ausência de interesse de agir pelo baixo valor da execução, o que ensejou o não provimento do Apelo por fundamento diverso daquele constante na sentença de primeiro grau. Dessa forma, o presente Agravo Interno não comporta conhecimento, uma vez que o Recorrente descumpriu o fenômeno dialético, ou seja, a correspondência lógica entre a fundamentação da decisão e as razões do recurso que a hostilizou. Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência da parte recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao Recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, impõe que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Desse modo, não havendo impugnação específica e concreta do teor da ordem judicial recorrida, não há como desconstituí-la, sendo, portanto, inepta a pretensão recursal. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 932, III, DO CPC E 21-E, V, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Decisão da presidência que monocraticamente não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não padece de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto encontra amparo nos arts. 932, III, do CPC e 21-E, V, do RISTJ. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2275633 SP 2023/0004135-8, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) (g.n.) Assim, não se desincumbiu o Recorrente de cumprir com o quanto previsto no §1º, do art. 1.021, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 03/BI-235
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004234-76.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: M. DE SOUSA LISBOA & CIA. LTDA
Advogado(s):
VOTO