PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO INCIDENTAL DE DANOS MATERIAIS FORMULADO APÓS A RECONVENÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJBA, que deu parcial provimento à apelação da embargada para reduzir multa por ato atentatório à dignidade da justiça, excluir condenação ao pagamento de danos materiais por ausência de pedido reconvencional e fixar taxa de ocupação com base no art. 37-A da Lei nº 9.514/97. A embargante alegou omissões relativas a cerceamento de defesa, ausência de documentos essenciais, supressão de instância, ausência de análise sobre danos morais, litigância de má-fé, violação à coisa julgada e aplicação indevida da taxa de ocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de julgamento do incidente de falsidade; (ii) examinar se o acórdão deixou de enfrentar o cumprimento da decisão que determinava a intimação da CEF; (iii) avaliar a ocorrência de supressão de instância; (iv) apurar eventual omissão quanto à análise de documentos relativos ao leilão extrajudicial; (v) verificar omissão ou obscuridade quanto ao pedido de indenização por danos morais; (vi) examinar alegada omissão quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé; (vii) reconhecer erro material na exclusão da condenação por danos materiais diante da existência de pedido superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a tese foi enfrentada no acórdão, que considerou regulares os documentos relativos à aquisição do imóvel, sem indícios de falsidade. 4. A ausência de intimação da Caixa Econômica Federal não compromete a validade do processo, diante da ausência de prejuízo efetivo à parte, conforme exige o art. 282, §1º, do CPC. 5. Não há supressão de instância, pois o Tribunal atuou nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, ao julgar matéria exclusivamente de direito em condições de imediato julgamento. 6. A ausência de menção expressa a documentos acessórios do leilão extrajudicial não configura omissão, uma vez que o acórdão considerou suficientes os documentos constantes dos autos para comprovar a legitimidade da aquisição do imóvel. 7. A análise sobre os danos morais foi realizada, sendo afastada a indenização por ausência de demonstração de sofrimento anormal e relevante. 8. O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé foi expressamente rejeitado no acórdão, por ausência de dolo processual e má-fé. 9. Não houve violação à coisa julgada, pois a matéria relativa à multa e aos danos materiais poderia ser revista em sede de apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória insuscetível de agravo. 10. Verifica-se erro material quanto à exclusão da condenação por danos materiais, uma vez que a embargante apresentou pedido incidental válido após os fatos supervenientes, nos moldes do art. 493 do CPC, reconhecido em decisão interlocutória e confirmado na sentença. 11. O reconhecimento do pedido incidental de danos materiais impõe a reforma parcial do acórdão, com o restabelecimento da condenação à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença. 12. Não há omissão ou obscuridade na fixação da taxa de ocupação, devida à embargada como sucessora do credor fiduciário, no período entre a consolidação da propriedade e a imissão na posse, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A formulação de pedido superveniente de indenização por danos materiais, mediante petição autônoma, após a reconvenção, é processualmente válida e admite apreciação pelo juízo, nos termos do art. 493 do CPC, desde que relacionada a fato novo ocorrido no curso do processo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 8018692-29.2019.8.05.0001, sendo embargante LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS e embargada ISABELA PEREIRA ALVES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8018692-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO: ISABELA PEREIRA ALVES e outros
Advogado(s): JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS ARAUJO, EMANUELLE GOMES LOPES SANTOS, LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS
EMBARGANTE: LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s):LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS, EMANUELLE GOMES LOPES SANTOS, JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento parcial a apelação da embargada para: a) reduzir o percentual da multa por ato atentatório a dignidade da justiça para 2% do valor da causa; b) excluir a condenação da embargada ao pagamento de danos materiais em favor da embargante, diante da ausência de pedido nesse sentido na reconvenção; c) fixar taxa de ocupação em favor da embargada, devendo a apuração do valor devido observar o critério estabelecido em lei — 1% ao mês sobre o valor da avaliação do imóvel constante do procedimento de execução fiduciária — e ocorrer em sede de liquidação de sentença, a partir da data da consolidação da propriedade até a efetiva imissão na posse. Por outro lado, negou provimento ao recurso de apelação da embargante. Nas razões dos embargos, a embargante alega omissão quanto à análise de diversas matérias que considera essenciais, entre elas: cerceamento de defesa pela ausência de julgamento do incidente de falsidade documental suscitado na contestação; omissão quanto à decisão que determinou a intimação da CEF, e que não teria sido cumprida; supressão de instância pela apreciação pelo Tribunal de questões não analisadas pelo juízo de primeiro grau. Aduz que “Embora a embargante tenha exaustivamente demonstrado na Apelação, houve omissão no acórdão, pois não observou que não há nos autos nenhum documento relativo ao leilão público extrajudicial da CEF de 11.04.2019, como: carta de arrematação, auto de arrematação, edital de leilão, ata de leilão positivo, comprovante de pagamento de 5% da comissão do leiloeiro ou 5% a título de sinal para assegurar a arrematação e, sobretudo, que não restou comprovado por meio da certidão da matrícula, que o imóvel foi levado à venda no leilão extrajudicial da CEF e arrematado pela embargada. Também há omissão no v. acórdão, vez que não analisou os argumentos da embargante, e não verificou a ausência de averbação na certidão da matrícula do imóvel do edital e da ata de leilão positivo de 11.04.2019.” Afirma que “No acórdão embargado também houve omissão e obscuridade acerca do pedido de danos morais, pois não se pronunciou de forma fundamentada sobre a invasão da embargada no imóvel ainda ocupado pela embargante diversas vezes sem autorização judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, X e XI, da CF/88), restando demonstrada a efetiva lesão extrapatrimonial da embargante pelo o dano moral sofrido, conforme determinam os arts. 186 e 927 do CC/2002.” Pontua que “Restou evidente ainda que, no acórdão, houve omissão quanto ao pedido da embargante na multa por litigância de má-fé da embargada, em razão das suas condutas reprováveis previstas no art. 80, II, III, do CPC/2015.” Sustenta também a existência de omissão quanto à análise de decisão já transitada em julgado (ID 77660342), que teria condenado a embargada ao pagamento de danos materiais e à multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça, entendendo que a reforma promovida no acórdão atacado atingiu matéria preclusa. Aduz que “O acórdão decidiu ‘data vênia’ de forma equivocada, que a embargante deve pagar 1% a título de taxa de ocupação do imóvel, sem observar que o art. 37-A da Lei nº 9.514/97 trata da relação jurídica entre devedor fiduciante e credor fiduciário. O dispositivo legal citado, é bem claro quando dispõe que o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário 1% (um) por cento, a título de taxa de ocupação do imóvel oriundo da relação jurídica fiduciária. Assim, é cediço a omissão e obscuridade no v. acórdão, pois em 2002 quando houve a consolidação da propriedade, a embargante nem sequer residia no imóvel.” Com tais fundamentos, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos (id. 92622950). Contrarrazões apresentadas (id. 93006304). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador, 07 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8018692-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO: ISABELA PEREIRA ALVES e outros
Advogado(s): JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS ARAUJO, EMANUELLE GOMES LOPES SANTOS, LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS
EMBARGANTE: LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS, EMANUELLE GOMES LOPES SANTOS, JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão da matéria decidida, salvo nos limites estritos da norma. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que a tese foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. O voto condutor analisou os fundamentos trazidos na apelação, ressaltando que o pagamento da entrada do imóvel foi realizado em 28 de dezembro de 2018 (id. 77660277), enquanto a celebração do contrato de compra e venda foi firmado entre a embargada e a Caixa Econômica Federal em 11 de abril de 2019 (id. 77658961) e que tal fato não indica falsidade documental ou fraude. Ressaltou que a realização de pagamento prévio, antes da assinatura formal do contrato, é prática ordinária nesse tipo de operação, sobretudo quando há trâmite interno para aprovação do financiamento, exigência de documentação e análise de crédito. Pontou que o contrato está assinado e há comprovação do registro na matrícula, não havendo qualquer indício substancial de falsidade material ou ideológica nos documentos apresentados. Concluiu que, nesse contexto, era descabida a reiteração do pedido de intimação da Caixa Econômica Federal, pois os documentos acostados pela embargada eram suficientes para aferição da regularidade do negócio. Asseverou que a matrícula do imóvel confirma a consolidação da propriedade fiduciária e o posterior registro da aquisição em nome da embargada, documentos estes dotados de fé pública. Portanto, a alegação de cerceamento de defesa não procede. Também não se verifica omissão quanto à suposta ausência de cumprimento da decisão judicial que determinava a intimação da Caixa Econômica Federal. O voto consignou que, ainda que a medida não tenha sido concretizada nos autos, não foi demonstrado qualquer prejuízo processual à parte. O artigo 282, §1º, do CPC é claro ao exigir a demonstração de prejuízo efetivo para configuração de nulidade processual. Na espécie, não se vislumbra como a ausência de intimação da CEF comprometeria o exercício do contraditório, tampouco inviabilizaria o julgamento da causa, considerando o conjunto probatório apresentado. Pontue-se, ainda, que não merece acolhida a alegação de supressão de instância. A Terceira Câmara Cível, ao apreciar o recurso de apelação e proferir o acórdão embargado, atuou nos exatos limites traçados pelo art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza expressamente o julgamento imediato de matéria não apreciada na sentença, quando esta versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, como é o caso dos autos. O exercício dessa competência pela instância revisora, longe de configurar usurpação da função do juízo de origem, concretiza os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando dilações processuais indevidas. Ressalte-se, ainda, que os próprios temas suscitados como supostamente não enfrentados foram objeto da apelação interposta pela ora embargante. No que concerne à alegação de omissão quanto à ausência de documentos relativos ao leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal— tais como carta de arrematação, auto de arrematação, edital, ata de leilão, comprovantes de pagamento de sinal ou de comissão do leiloeiro, bem como a averbação desses atos na matrícula do imóvel —, não se verifica qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Embora não tenha feito menção expressa e individualizada a cada um dos documentos listados pela embargante, o acórdão enfrentou a matéria de modo suficiente e fundamentado ao concluir que a aquisição do imóvel pela embargada restou regularmente demonstrada. Tal conclusão decorreu da análise dos documentos constantes dos autos, especialmente o instrumento contratual firmado com a Caixa Econômica Federal e a matrícula do imóvel, os quais foram considerados suficientes para comprovar a legitimidade da aquisição da propriedade. A ausência de referência nominal a documentos acessórios, como edital ou ata de leilão, não configura omissão, pois o acórdão, ao reputar suficientes as provas constantes dos autos, implicitamente rejeitou a tese de sua imprescindibilidade, em consonância com o entendimento consolidado de que a formalização do contrato com o agente financeiro, acompanhada do respectivo registro na matrícula do bem, basta para atestar a cadeia dominial legítima. Também não merece acolhimento a alegação de omissão ou obscuridade quanto ao pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se pronunciar, de forma fundamentada, sobre a alegada invasão do imóvel pela embargada sem autorização judicial. A questão foi expressamente analisada no acórdão embargado, que concluiu que a situação vivenciada pela embargante, ainda que geradora de desconforto e aborrecimento, inseria-se no contexto de um litígio possessório já judicializado, sem prova de que a embargada tenha agido com animus de humilhar, ofender ou expor publicamente a embargante. Pontuou o acórdão recorrido, ainda, que a conduta da embargada já tinha sido parcialmente reprovada no próprio processo, com a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, VI, do CPC), providência que teve por finalidade reconhecer a indevida antecipação da posse e saná-la com o devido rigor processual e que o reconhecimento do direito à indenização por danos morais exige mais: demonstração de sofrimento concreto, anormal e relevante, o que não foi satisfatoriamente comprovado. Assim, embora o comportamento da embargada possa ser criticável, não ficou caracterizado, nos autos, dano extrapatrimonial grave e efetivo a justificar condenação por dano moral. Também não merece acolhida a alegação de omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte embargada. A matéria foi efetivamente enfrentada de forma direta e fundamentada no acórdão embargado, que afastou a configuração de dolo processual, requisito essencial para a imposição da penalidade. Consta do voto condutor que a embargante havia requerido a condenação da embargada por litigância de má-fé, sob a alegação de que esta teria ingressado no imóvel antes do fim do prazo judicial para desocupação e doado seus bens móveis com a intenção de frustrar o cumprimento da decisão judicial. Contudo, o Tribunal, ao analisar a conduta descrita, entendeu que tal comportamento, embora censurável, não se confunde com litigância de má-fé, que exige dolo processual e intenção deliberada de manipular o andamento do feito ou obter vantagem indevida mediante fraude. O acórdão destacou, ainda, que a embargada reconheceu espontaneamente sua conduta nos autos, o que afastaria qualquer tentativa de ocultação maliciosa dos fatos ou de indução do juízo em erro. A decisão colegiada foi categórica ao afirmar que não houve alteração dolosa da verdade dos fatos, tampouco utilização do processo para fins ilegítimos, razão pela qual não se configurou nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da sanção prevista no art. 80 do CPC. Dessa forma, é absolutamente infundada a alegação de omissão. Tampouco se verifica omissão quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, aventada pela embargante sob o argumento de que a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 77660342) teria reconhecido de forma definitiva o direito ao recebimento de danos materiais e à multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça, impedindo sua posterior reforma pelo Tribunal. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão e afastou, com base no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, a alegação de preclusão. Como bem pontuado na fundamentação do julgado, tratando-se de decisão interlocutória que não comporta agravo de instrumento, a matéria pode — e deve — ser reapreciada pelo Tribunal no julgamento da apelação, desde que suscitada de forma oportuna, como ocorreu no caso. A multa prevista no art. 77, VI, do CPC não está entre as hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, de modo que sua revisão na apelação é juridicamente admissível. De igual forma, a discussão referente aos danos materiais decorrentes da multa por ato atentatório a dignidade da justiça não apresenta qualquer urgência a justificar a interposição de agravo de instrumento, com base na aplicação da teoria da taxatividade mitigada. Portanto, não há falar em violação à coisa julgada. Por outro lado, imperioso o reconhecimento de erro material no acórdão embargado, considerando que, de fato, houve pedido expresso de indenização por danos materiais, formulado pela embargante após a apresentação da reconvenção, mediante petição protocolada tão logo ocorreram os fatos supervenientes. De fato, o acórdão embargado considerou inexistente qualquer postulação processual relativa à reparação de danos materiais, razão pela qual afastou a condenação imposta. Todavia, conforme demonstrado nos autos, a embargante requereu expressamente a reparação dos prejuízos sofridos, tão logo sobrevieram os fatos alegadamente ilícitos, dando ciência ao juízo e permitindo o exercício do contraditório pela parte adversa. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da existência de pedido incidental válido, deduzido por meio de petição autônoma, nos moldes do art. 493 do Código de Processo Civil, que autoriza a consideração de fatos supervenientes e respectivos efeitos na marcha do processo. O pedido foi claro, específico, tendo sido objeto de análise na decisão interlocutória que reconheceu a prática de conduta atentatória à dignidade da justiça e afirmou expressamente o dever de indenizar, confirmada na sentença. Reconhece-se a possibilidade de apreciação de pretensões supervenientes devidamente comunicadas nos autos e submetidas à ampla defesa, inclusive por meio de petições incidentais, especialmente quando se trata de eventos ocorridos após a estabilização da demanda. Assim, reconhecida a existência de pedido válido e processualmente admissível, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, cujos valores deverão ser apurados em fase própria, nos termos da decisão originária. Não procede, ainda, o argumento da embargada, lançado em sua apelação, de que não haveria qualquer comprovação quanto à existência dos bens indicados ou dos prejuízos causados. A própria embargada, em manifestação nos autos (id. 77660306), reconheceu expressamente que havia pertences da embargante no imóvel quando procedeu à sua entrada — realizada sem autorização judicial —, tendo declarado, inclusive, que os bens foram retirados do local e doados ao abrigo São Francisco de Assis (id. 77660336). Desse modo, não se trata de alegações genéricas ou desprovidas de respaldo, mas de fatos reconhecidos nos autos e que ensejam responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Eventuais discussões quanto à quantificação dos danos efetivamente sofridos deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, fase processual própria para delimitação do valor indenizável com base nas provas cabíveis. Noutro giro, não procede a alegação de omissão ou obscuridade quanto à fixação da taxa de ocupação (ou taxa de fruição), prevista no artigo 37-A da Lei nº 9.514/97. O acórdão embargado examinou adequadamente a matéria, reconhecendo expressamente a legitimidade da embargada para o recebimento da referida taxa, na qualidade de sucessora do credor fiduciário, diante da sua condição de adquirente do imóvel. Conforme ressaltado no próprio acórdão, a taxa de ocupação é devida ao credor fiduciário ou a quem vier a sucedê-lo, o que abrange, de forma inequívoca, o adquirente do imóvel, como é o caso dos autos. Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento do direito à indenização pela perda da fruição do imóvel foi reconhecido no acórdão apenas em relação ao período compreendido entre a consolidação da propriedade em favor da embargada e sua efetiva imissão na posse. Não há, portanto, obscuridade quanto à interpretação ou à extensão subjetiva do direito à percepção da referida taxa. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar parcialmente o acórdão embargado, a fim de manter a condenação da autora, ora embargada, ao pagamento de danos materiais, na forma fixada na sentença. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rostia Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8018692-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADA: ISABELA PEREIRA ALVES e outros
Advogado(s): JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS ARAUJO, EMANUELLE GOMES LOPES SANTOS, LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS
EMBARGANTE: LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS, EMANUELLE GOMES LOPES SANTOS, JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS ARAUJO
VOTO