PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR DO APELADO. PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA ABUSIVA DE VALORES ESTIMADOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, EM VIRTUDE DE COBRANÇA INDEVIDA. ILEGALIDADE CONSTATADA. ABALO MORAL. INOCORRÊNCIA. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO APENAS NO PROCEDIMENTO DE SUA APURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUA OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8003307-30.2021.8.05.0079, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003307-30.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: JAIRO SILVA BAHIA
Advogado(s):JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 75188534, que julgou procedentes os pleitos vestibulares, para confirmar a tutela de urgência concedida; declarar a nulidade da fatura, com vencimento em 11/10/21, determinando seu recálculo com base no consumo médio da unidade; condenar a apelante no pagamento de danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção desde o arbitramento, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que, inconformada, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, interpôs este apelo, ID 75188538, alegando que após a inspeção na unidade consumidora do apelado, em 17/08/21, fora constatada irregularidade, com "desvio antes do medidor", deixando de registrar o consumo real de energia, como demonstrou o processo de irregularidade juntado aos autos. Alega que a narrativa fática perpetrada pelo apelado não encontra respaldo de fato ou de direito, capaz de dar-lhe sustento e que o recorrido não comprovou o vínculo da empresa apelante com os supostos danos reclamados. Acrescenta que as violações ao medidor realizadas pelo apelado impediam que as cargas fossem medidas, pois a manipulação ocasionava o desvio da carga antes da medição, não sendo possível aferir o consumo correto da unidade consumidora, ocasionando-lhe perda financeira, nos meses em que havia a irregularidade. Aduz, ainda, que a realização de verificações periódicas no medidor do consumidor, faz parte do serviço de fornecimento de energia elétrica propiciado pela concessionária, sendo consequência deste direito a verificação de irregularidades e sua sinalização. Por fim, questiona os danos morais fixados, pois atuou no exercício regular do seu direito, diante da inadimplência do recorrido. Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e consequente improcedência dos pleitos iniciais. Contrarrazões, ID 75188551, rechaçando as argumentações recursais e requerendo a manutenção da sentença. Este é o relatório. Inclua-se o recurso em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003307-30.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: JAIRO SILVA BAHIA
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade do procedimento adotado pela apelante, para constatação de suposto desvio de energia elétrica, ocorrido antes do medidor. Destaca-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes impõe a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. O termo de ocorrência de irregularidade foi produzido unilateralmente pela apelante, não sendo prova inconteste da ocorrência da fraude e de sua autoria. Não consta dos autos prova inequívoca de que o recorrido foi comunicado antecipadamente sobre a inspeção, para que pudesse acompanhar o procedimento, com técnico de sua confiança, em observância ao contraditório. Portanto, não subsiste a alegação de que todos os requisitos e trâmites previstos nas Resoluções da ANEEL foram obedecidos, pois o simples fato de se possibilitar o acompanhamento da inspeção é insuficiente para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Havendo divergência, torna-se necessária a realização de perícia para aferir se, como e quando foi realizada a irregularidade no sistema de medição, bem assim se esta alteração ensejou faturamento a menor. O Egrégio STJ, fixou tese repetitiva sobre o tema, com o seguinte teor: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018). Ademais, como bem salientado na sentença, “Assim, inexistindo demonstração de modificação de consumo no período seguinte à apuração da irregularidade, certo que não há falar em cobrança de valor não faturado, devendo ser julgado procedente o pedido, nesta parte.” Com efeito, considerando a invalidade do procedimento de inspeção do medidor da unidade do apelado, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, correto o entendimento do Juiz primevo ao declarar a nulidade da fatura, com vencimento em 11/10/21, determinando o seu recálculo, com base na média de consumo do contrato nº 7018872611, ainda que alegue a apelante ter observado normativo da agência reguladora. Neste sentido, arestos deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGAL. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Cabe à concessionária de energia elétrica comprovar que a alegada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica (derivação antes do medidor) decorreu de conduta do consumidor, de modo a responsabilizá-lo pelo ilícito. Ônus da prova não preenchido. Ilegalidade da cobrança. Dano moral in re ipsa caracterizado pela comprovação da suspensão indevida do fornecimento. Indenização devida, em valor que não importe enriquecimento ilícito do requerente nem estimule condutas similares por parte do Requerido. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00013096820098050182, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. ANULAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO [...]”. (Apelação, Número do Processo: 0541769=83.2018.8.05.0001),Relator (a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 04/03/2021). No que se refere à condenação em danos morais, há razão para sua exclusão, uma vez que mesmo com a suspensão do fornecimento de energia como decorrência de cobrança, não restou caracterizada a ocorrência de abalo emocional, mesmo considerando a essencialidade do serviço fornecido pela apelante, valendo enfatizar que a conclusão acima decorre da falta de oportunização para o exercício do contraditório, não restando afastada a possibilidade de ocorrência da eventual irregularidade no medidor do apelado, como alegado pela recorrente. Não pode o recorrido, de outra banda, eximir-se da quitação do valor correspondente ao seu consumo mensal, como por ele mencionado como regular e alusivo ao período da fatura em discussão. Diante das razões expostas, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, afastando-se a condenação da recorrente em indenização por danos morais, nos termos acima postos, redistribuindo-se os ônus da sucumbência entre as partes, devendo cada litigante arcar com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao apelado, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003307-30.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: JAIRO SILVA BAHIA
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
VOTO