PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-23.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, IANNA CARLA CAMARA GOMES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: JOSE TIBERIO DE SOUZA
Advogado(s):THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EFEITO EX TUNC. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, considerando a inexistência de relação jurídica ente o autor e o banco Bradesco, determinando o pagamento de indenização por danos materiais e morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em averiguar se foi observado o procedimento legal quanto à suspensão do feito para habilitação dos herdeiros após o falecimento do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos dos arts. 313, I e §1º, e 616, do CPC, falecido o autor, o feito deve ser suspenso por tempo suficiente para habilitação de seus herdeiros, ante a perda da capacidade processual, cuja eficácia é ex tunc ao tempo do falecimento.

4. No caso, o autor faleceu em 2023, de modo que foi proferida sentença integrada pelo julgamento dos embargos de declaração em 24/10/2024, isto é, após o óbito do autor, sem observância do procedimento legal. Dessa forma, deve ser reconhecido de ofício o vício procedimental apto a invalidar a sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000418-23.2021.8.05.0041, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado JOSE TIBERIO DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em anular de ofício a sentença, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-23.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, IANNA CARLA CAMARA GOMES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: JOSE TIBERIO DE SOUZA
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação interposta pelo Banco do Bradesco em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Campo Formoso que, nos autos da ação de declaração de inexistência de relação jurídica, julgou procedentes os pedidos autorais.

 

Em suas razões (ID 86329307), o apelante sustenta, em resumo, que “a autora dirigiu-se ao banco réu, celebrando junto ao mesmo, um contrato de abertura de conta tornando-se assim correntista do apelante, encontrando-se, assim, sujeito à cobrança de taxas, encargos e juros de correntes da manutenção dos serviços contratados”. 

 

Segue argumentando que “a cobrança dos valores questionados é regular e decorre da utilização dos serviços prestados pelo Acionado, possuindo previsão contratual, não havendo, portanto, que se falar na suposta cobrança indevida de quaisquer valores à parte Autora”.

 

Suscita, ainda, que “a parte autora somente ingressou com a presente ação após extenso lapso temporal, no qual pôde usufruir dos benefícios do pacote de serviços reclamado”.


Pleiteia, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

 

Em petição de ID 86329309, o apelante pede a habilitação dos herdeiros do autor face ao seu falecimento.

 

As contrarrazões foram apresentadas no ID 86329312.

 

Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 27 de julho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-23.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, IANNA CARLA CAMARA GOMES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: JOSE TIBERIO DE SOUZA
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS

 

VOTO

 

Inicialmente, antes de adentrar no mérito recursal, precede a análise sobre questão de admissibilidade.

 

No caso, o juízo sentenciante, um ano após a apresentação de contestação, sem oportunidade para produção de provas, julgou o feito favorável à parte autora, reconhecendo a inexistência de relação jurídica.  

 

Sucede que o autor, José Tibério de Souza, faleceu em 2023, conforme situação cadastral do CPF, disponibilizada pela Receita Federal do Brasil, de modo que a sentença foi proferida após o óbito do autor, sem observância da suspensão determinada pelo art. 313, I e §1º, do CPC.

 

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

 

Como se sabe, em razão da morte, o processo deve ficar suspenso automaticamente até a habilitação dos herdeiros, cuja eficácia é ex tunc à época do falecimento. Por essa razão, tem-se que são nulos todos os atos praticados desde então, inclusive a integração do julgado pelos embargos de declaração, datada de 24/10/2024.

 

Salienta-se que as contrarrazões à apelação foram apresentadas em nome de “José Tibério de Souza”, quando não tinha mais capacidade para ser parte, deixando de ter efeito a procuração outorgada para o advogado habilitado nos autos.

 

Portanto, a ausência de pressuposto válido para o julgamento do recurso, impõe a nulidade da sentença, para que seja declarada a suspensão do feito, reconhecendo-se nulos todos os atos posteriores ao óbito do autor, devendo a seguir os herdeiros serem intimados para habilitação, face o conteúdo patrimonial do direito objurgado.

 

É o entendimento da jurisprudência:

 

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Relação de consumo. Negativa de tratamento ao argumento de que estaria expressamente excluído do contrato . Sentença de procedência. Recurso do plano de saúde. Falecimento dos autores antes da prolação da sentença. Óbito da parte que impõe a suspensão, inclusive de ofício, da tramitação processual pelo espólio ou herdeiros, nos termos dos arts . 110 e 313, §§ 1º e 2º, II CPC. A suspensão do processo ocorre imediatamente após o falecimento da parte, ainda que a notícia ao juízo ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo possui eficácia ex tunc. Entendimento do STJ. Suspensão do processo para habilitação dos herdeiros ou do Espólio, devidamente regularizado . Inteligência do art. 689 CPC. Precedentes desta Corte. Anulação da sentença, de ofício, determinando o retorno do feito à origem para a devida regularização do polo ativo . Recurso prejudicado. (TJ-RJ - APL: 02120200220218190001 202300180803, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 10/10/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 17/10/2023)

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA . NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ocorrendo o falecimento de uma das partes litigantes o feito não pode prosseguir, tendo em vista que desconstituída a relação processual, e tampouco ser prolatada sentença sem a ocorrência da devida sucessão processual pelo espólio ou sucessores . 2. Ocorrendo o falecimento do autor, incumbe ao magistrado suspender o feito para que seja concretizada a sucessão processual, nos termos previstos na norma do artigo 313 do CPC/15, sob pena de flagrante nulidade processual. 2. Ausente habilitação e regularização da sucessão processual, deve ser declarada a nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito da parte. (TJ-MG - AC: 10000205306566001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020)

 

ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS. PRODERJ . FALECIMENTO DA AUTORA DURANTE O PROCESSAMENTO DO FEITO. ÓBITO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A DATA DO ÓBITO DA AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO A FIM DE OPORTUNIZAR A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES . ARTIGO 313, I DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Falecendo qualquer das partes dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, suspendendo-se, para tanto, o processo. Inteligência dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil . Falecimento da autora em momento anterior a prolação da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decisão que determina a suspensão do processo, por morte da parte, é meramente declarativa, retroagindo ao momento do óbito, sendo nulos os atos praticados após o óbito. Sendo a sentença proferida posteriormente ao óbito da autora, sua anulação se torna necessária, bem como a suspensão do feito para fins de regularização do polo ativo. Sentença anulada, de ofício, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a data do óbito da autora e determinar a suspensão do processo, na forma do artigo 313, I, do NCPC, para que seja ultimada a habilitação para a sucessão processual da autora falecida, nos termos dos artigos 313, §§ 1º e 2º, II, e artigo 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02005127420128190001, Relator.: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 20/08/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2018)

 

Desse modo, é evidente o erro procedimental, impondo-se a invalidação da sentença, para o retorno dos autos à instância de origem a fim de regularizar a capacidade processual do autor por meio da habilitação dos herdeiros.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regularização processual por meio da habilitação dos herdeiros. Apelação prejudicada.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator