PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009159-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEILA VIENA SILVA
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):RICARDO YAMIN FERNANDES


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. MANUTENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame: agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, com a determinação de parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) prestações iguais e sucessivas, bem como postergou a análise da tutela de urgência referente à revisão de reajustes de plano de saúde coletivo empresarial.

II. Questão em discussão: as questões controvertidas consistem em determinar: I. a possibilidade de conhecimento direto do pedido de tutela de urgência não apreciado pelo juízo de primeiro grau; II. a adequação do indeferimento da gratuidade da justiça diante dos elementos de capacidade financeira constantes dos autos.

III. Razões de decidir: 1. A ausência de pronunciamento do juízo singular sobre o pedido de tutela de urgência impede o seu conhecimento direto pela instância ad quem, sob pena de flagrante supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. O lastro probatório revela que a agravante é sócia/representante de empresa regularmente constituída, contratante do plano de saúde coletivo empresarial, a qual possui patrimônio líquido de quase R$ 2.000.000,00 e expressiva movimentação financeira, o que afasta a alegação de hipossuficiência econômica e justifica a manutenção do indeferimento da gratuidade com a concessão do parcelamento das custas.

IV. Dispositivo e tese: recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, com a manutenção integral da decisão recorrida. Teses firmadas: "1. A análise de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau configura supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição." "2. A existência de sinais exteriores de riqueza ou de vínculo com pessoa jurídica de expressivo patrimônio líquido afasta a presunção de hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça."

Referências: Código de Processo Civil, artigos 98, 99 e 1.015, inciso V; Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009159-05.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante LEILA VIENA SILVA e agravada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. .


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009159-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEILA VIENA SILVA
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEILA VIENA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, nos autos do Processo nº 8021518-72.2025.8.05.0080, que manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita, determinando, contudo, o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) prestações iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC (id. 538020542, autos principais) .

A agravante sustenta, em síntese, que aufere rendimentos módicos, além de afirmar ser dona de casa e depender financeiramente de seu companheiro. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, ainda, pleiteia a apreciação do pedido liminar formulado na origem, referente à revisão de reajustes do plano de saúde.

Em decisão de id. 99489935, indeferi a tutela requerida.

A agravada apresentou contraminuta (ID 101098387), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento e saliento a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

Salvador, 19 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009159-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEILA VIENA SILVA
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço em parte do recurso interposto, recebendo-o em seu efeito devolutivo.

A controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante e autorizou o parcelamento das custas iniciais em de cinco prestações, bem como à pretensão de concessão de tutela de urgência para redução dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo empresarial.

Antes de adentrar no mérito da insurgência atinente à gratuidade da justiça, cumpre analisar a admissibilidade do pleito de tutela de urgência formulado pela agravante para a redução dos reajustes anuais do plano de saúde.

O exame dos autos de origem revela que o magistrado singular limitou-se a deliberar sobre a assistência judiciária gratuita, de modo que determinou o recolhimento parcelado das custas iniciais como condição para o regular prosseguimento do feito, sem emitir qualquer juízo de valor acerca da tutela provisória de urgência pleiteada na exordial.

Nesse cenário, a apreciação direta da tutela de urgência por este Tribunal de Justiça, antes de qualquer pronunciamento do juízo de origem, encontra óbice no ordenamento processual civil, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.

Ademais, a pretensão de redução dos reajustes contratuais possui natureza eminentemente patrimonial, porquanto relacionada à repercussão econômica das mensalidades do plano de saúde, não se evidenciando, neste momento, risco concreto à continuidade da assistência médica ou à integridade física da agravante.

Desse modo, a matéria pode aguardar a prévia manifestação do juízo singular, a quem compete examinar, originariamente, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sem que disso decorra prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e uníssona no sentido de que as matérias não apreciadas pelo juízo de primeiro grau não podem ser objeto de deliberação pela instância ad quem no julgamento de agravo de instrumento. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado daquela Corte Superior:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, exigindo comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente sem apontar elementos concretos nos autos que afastassem a presunção de insuficiência de recursos. 2. O Tribunal de origem determinou a intimação do recorrente para comprovar seus rendimentos ou recolher as custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, entendendo que a mera declaração de pobreza seria insuficiente para a concessão do benefício. 3. O recorrente alegou violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando que a presunção de insuficiência de recursos não foi afastada por elementos concretos nos autos e que o pedido de gratuidade não apreciado na primeira instância deveria ser considerado tacitamente deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é lícito exigir comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente sem a indicação de elementos concretos nos autos que afastem a presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 6. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem impôs ao recorrente o dever de comprovar sua hipossuficiência sem apontar elementos concretos nos autos que justificassem tal exigência, violando o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a questão e verifique se há elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos do recorrente. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos. 2. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.06.2023. (REsp n. 2.216.239/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)

Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso em relação ao pedido de tutela de urgência para revisão dos reajustes contratuais, devendo a matéria ser submetida previamente ao crivo do juízo a quo após a regularização das custas processuais.

O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não merece acolhimento.

Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 da Lei nº 13.105/2015).

Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da lei nº 1.060/50.

Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º).

A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita será de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.

Em que pese a argumentação apresentada, a agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no entanto, o lastro probatório se mostra frágil a comprovar a sua impossibilidade em arcar com as custas processuais.

A declaração de imposto de renda(id. 513087598, autos principais), por si só, não atesta a hipossuficiência econômica da agravante.

O balanço patrimonial da empresa que a agravante afirmou criar tão somente para ter acesso ao plano de saúde, revela um patrimônio líquido de quase R$ 2.000.000,00(dois milhões de reais), no exercício de 2024(id. 513087595).

Dito isto, entendo que não é o caso de conceder à agravante a assistência judiciária gratuita, vez que não comprova se tratar de pessoa hipossuficiente, valendo registrar que o magistrado singular concedeu o parcelamento das custas em 05 prestações.

Portanto, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência e da existência de elementos concretos que evidenciam a capacidade econômica da agravante, a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o parcelamento das custas é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a manutenção integral da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

             Sala das Sessões,     de                de 2026.

 


Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora