PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. RECUSA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM EXIBIR A APÓLICE E DOCUMENTOS CONTRATUAIS, MESMO APÓS REITERADAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA PRODUZIDA NA FASE INSTRUTÓRIA. JUNTADA DA APÓLICE APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR OS EFEITOS DA PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR A SER RATEADO ENTRE OS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelas instituições financeiras, visando à reforma da sentença que as condenou ao pagamento de indenização securitária e danos morais, e pelos autores, que postulam a majoração da indenização extrapatrimonial e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Definir: (i) se a recusa das rés em apresentar a apólice securitária autoriza a incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC; (ii) se é admissível a juntada da apólice apenas em sede recursal; (iii) se subsiste o dever de pagamento da indenização securitária e da reparação por danos morais; e (iv) se comportam reforma o quantum indenizatório e os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova foi regularmente deferida, tendo as rés sido intimadas, por mais de uma oportunidade, para apresentar a apólice e os extratos bancários, permanecendo inertes. 4. O descumprimento injustificado da ordem judicial atrai a incidência do art. 400 do CPC, cuja presunção, embora relativa, não foi infirmada por qualquer prova produzida na fase instrutória. 5. A apresentação da apólice apenas em sede recursal configura inovação probatória e não afasta os efeitos da preclusão nem da presunção regularmente aplicada pelo Juízo de origem. 6. A recusa em fornecer a documentação contratual, a negativa administrativa de cobertura e a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais. 7. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua redução ou majoração. 8. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, impondo-se apenas a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000885-64.2021.8.05.0182, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000885-64.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAMON PENA CAJA e outros (4)
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4)
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, DJANILTON BENTO CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, de um lado, e por EDIL ASTERA CAJÁ, RAMON PENA CAJÁ, ROBSON PENA CAJÁ e RODRIGO PENA CAJÁ, de outro, em face da sentença (ID 520536305) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Seguro c/c Danos Morais ajuizada por EDIL ASTERA CAJÁ, RAMON PENA CAJÁ, ROBSON PENA CAJÁ e RODRIGO PENA CAJÁ contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Os autores, na qualidade de herdeiros de ZILMA PENA SILVA CAJÁ, falecida em 20/03/2021 (ID 122758514), alegam que tomaram conhecimento, em 13/07/2021, da existência de descontos na conta corrente da falecida referentes a um seguro de vida, apólice 002870, certificado 008181294, no valor de R$ 30,03. Aduzem que, ao buscar informações e a indenização na agência do Banco Santander em 14/07/2021, foi-lhes negado o acesso ao contrato sob a condição de apresentação de inventário. Sustentam que a contratação do seguro seria fraudulenta, por ter ocorrido após o óbito da segurada. Requereram o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 39.332,98 e indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por meio do despacho de ID 122768535, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, e a intimação do réu para apresentar o contrato de seguro e os extratos bancários dos últimos dois anos da falecida. (...) III. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. Condenar solidariamente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 39.332,98 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do óbito (20/03/2021) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 2. Condenar solidariamente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado entre os quatro autores, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (presente sentença) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3. Condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatória da indenização securitária e dos danos morais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. NOVA VIÇOSA/BA, 17 de setembro de 2025. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito Designado Em suas razões recursais (ID 525364690), as apelantes ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A aduzem que a sentença extrapolou os limites da ação de exibição de documentos ao aplicar a presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, sustentando que tal presunção possui natureza relativa e não seria suficiente para comprovar a existência de cobertura securitária para morte natural. Argumentam que os autores tinham acesso à apólice por meio do aplicativo bancário, inexistindo recusa injustificada em disponibilizar a documentação contratual. Sustentam que a apólice de seguro, ora juntada aos autos, demonstra a contratação exclusiva de cobertura para morte acidental, inexistindo cobertura para morte decorrente de doença. Afirmam que a segurada faleceu em razão de infarto agudo do miocárdio, hipótese não abrangida pelo contrato, razão pela qual inexiste direito à indenização securitária. Acrescentam que o procedimento de exibição de documentos não autorizava o julgamento concomitante do pedido condenatório. Asseveram, ainda, a inexistência de danos morais, por ausência de conduta ilícita e de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, defendendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado. Pugnam, também, pela aplicação da denominada "Taxa Legal", nos termos da Lei nº 14.905/2024, em substituição aos índices fixados na sentença, bem como pela observância do art. 792 do Código Civil para o rateio do capital segurado entre cônjuge e herdeiros e pela exclusão ou limitação da responsabilidade solidária do Banco Santander. Com isso, requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, acolher as teses sucessivas deduzidas no apelo. Em suas razões recursais (ID 525899353), os apelantes EDIL ASTERA CAJÁ, RAMON PENA CAJÁ, ROBSON PENA CAJÁ e RODRIGO PENA CAJÁ alegam que a quantia fixada a título de danos morais não observa a gravidade da conduta praticada pelas rés, consistente na manutenção de descontos em conta de pessoa falecida, na recusa injustificada de fornecimento da apólice securitária e na negativa de pagamento da indenização, circunstâncias que ultrapassariam o mero aborrecimento e justificariam a majoração da compensação para R$ 70.000,00. Argumentam, ainda, que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação não remuneram adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, requerendo sua elevação para 20%, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com isso, pedem o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 70.000,00, bem como elevar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões (ID. 525899353), os apelados EDIL ASTERA CAJÁ, RAMON PENA CAJÁ, ROBSON PENA CAJÁ e RODRIGO PENA CAJÁ pugnam pelo desprovimento da apelação interposta pelas instituições financeiras, sustentando, em síntese, a inadmissibilidade da inovação recursal decorrente da juntada extemporânea da apólice de seguro, a correta aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, a manutenção da condenação por danos morais, a responsabilidade solidária das demandadas e a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Em contrarrazões (ID. 526874223), ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A requerem o não provimento da apelação adesiva dos autores, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua majoração, bem como defendem a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, por atenderem aos critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator A3...
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000885-64.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAMON PENA CAJA e outros (4)
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4)
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, DJANILTON BENTO CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade ao autor apelante indicada na sentença impugnada, bem como o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 95058614 pela instituição financeira. A controvérsia devolvida ao Tribunal cinge-se à verificação da correção da sentença que, reconhecendo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e aplicando a presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, condenou solidariamente o Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. ao pagamento da indenização securitária decorrente do falecimento da segurada, bem como de compensação por danos morais, em razão da recusa injustificada das demandadas em fornecer a apólice securitária e os documentos necessários à apuração da cobertura contratada. A sentença impôs a condenação ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 39.332,98, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do óbito e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, a ser rateado entre os autores, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Quanto a apelação do Banco Santander e Zurich, o principal fundamento do recurso consiste na alegação de que a sentença teria aplicado indevidamente a presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. Não assiste razão às recorrentes. Conforme se verifica dos autos, o Juízo de origem, ainda no despacho inicial, deferiu a inversão do ônus da prova, determinando às rés a apresentação do contrato de seguro e dos extratos bancários da segurada. Posteriormente, diante do descumprimento da ordem, reiterou a determinação, advertindo expressamente que a inércia acarretaria a incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC. Apesar das sucessivas oportunidades concedidas, as demandadas limitaram-se a apresentar mera tela sistêmica, deixando de juntar justamente a apólice cuja existência invocavam em sua defesa. Nessas circunstâncias, correta a sentença ao reconhecer a incidência do art. 400 do CPC. É certo que a presunção prevista no referido dispositivo possui natureza relativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, incumbia às recorrentes produzir, na fase instrutória, prova apta a afastá-la, o que não ocorreu. A tentativa de juntar a apólice apenas em sede recursal não afasta os efeitos da preclusão nem da presunção regularmente aplicada pelo Juízo de origem. Admitir solução diversa significaria permitir que a parte se beneficiasse da própria conduta processual, em afronta aos deveres de boa-fé e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Por essa razão, também não prosperam as alegações relativas à inexistência de cobertura para morte natural, ausência de aviso de sinistro, limitação da indenização, aplicação do art. 792 do Código Civil e exclusão da responsabilidade solidária do Banco Santander, porquanto todas dependem justamente da análise do documento cuja apresentação foi reiteradamente recusada pelas próprias recorrentes durante a instrução. Também não merece reparo a condenação por danos morais. A ilicitude não decorreu exclusivamente da negativa de pagamento da indenização securitária, mas da conduta global das rés, que recusaram o fornecimento da apólice, condicionaram a entrega da documentação à abertura de inventário, mantiveram descontos referentes ao seguro e descumpriram reiteradas determinações judiciais de exibição documental. A situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura manifesta falha na prestação do serviço, impondo aos autores sucessivos entraves para obtenção de direito que somente foi reconhecido mediante intervenção judicial. Quanto ao quantum, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo motivo para sua redução ou majoração. De igual sorte, sem razão os autores quando postulam a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. A indenização fixada atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, não se mostrando irrisória a justificar intervenção desta instância revisora. Da mesma forma, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, inexistindo circunstância excepcional que autorize sua alteração. Assim, a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação pertinente, inexistindo fundamento para sua reforma. Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer de ambas as apelações e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando-se os honorários advocatícios devidos pelas rés em 2% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões, em de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000885-64.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAMON PENA CAJA e outros (4)
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4)
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, DJANILTON BENTO CONCEICAO
VOTO