PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE BGO DE REFORMA OU DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE CÁLCULO BASEADO NOS PROVENTOS DE 1º TENENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança cível impetrado por policial militar inativo contra suposto ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia. O impetrante postula a imediata implantação ou majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, sob o argumento de que faz jus à paridade com o posto de 1º Tenente PM, requerendo ainda o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. 2. O Estado da Bahia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída essencial para o julgamento da ação mandamental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser acolhida a preliminar de ausência de prova pré-constituída indispensável para comprovar o direito líquido e certo alegado, notadamente diante da ausência do BGO de reforma ou de qualquer outro documento que comprove que os proventos de inatividade foram calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM. III. Razões de decidir 4. A via estreita do mandado de segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo no momento da impetração, não admitindo dilação probatória. 5. No caso concreto, o impetrante falhou em instruir a petição inicial com os documentos fundamentais para a análise do pleito. Verifica-se a ausência de BGO (Boletim Geral de Organização) de reforma ou de qualquer outro documento que comprove que os seus proventos de inatividade foram efetivamente calculados com base nos proventos do posto de 1º Tenente PM. 6. Adicionalmente, o impetrante não apresentou contracheques completos e legíveis que fossem aptos a corroborar a referida base de cálculo alegada na exordial. 7. A falta desses elementos probatórios impede o exame técnico do mérito da lide, impondo-se o acolhimento da objeção processual levantada pelo Estado da Bahia. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de ausência de prova pré-constituída acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Não há menção expressa a dispositivos legais específicos no inteiro teor fornecido. Jurisprudência relevante citada: TJBA- Mandado de Segurança,Número do Processo: 8028445-42.2021.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 19/07/2023 TJBA-Mandado de Segurança,Número do Processo: 8011321-12.2022.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 13/06/2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA, E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021568-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO CORREIA SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Roberto Correia Santos, policial militar inativo, contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, sob o argumento de que a autoridade coatora estaria incorrendo em omissão ilegal no pagamento de seus proventos de inatividade. O impetrante relata que, ao ser transferido para a reserva remunerada, passou a ter direito ao cálculo de seus proventos com base na remuneração integral correspondente ao posto imediatamente superior, qual o de 1º Tenente PM. Sustenta que os oficiais da ativa e da inatividade recebem em seus contracheques a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, conhecida pela sigla CET, no percentual de 125%, patamar que, contudo, nunca lhe foi pago pela Administração Pública Estadual . Argumenta que tal omissão gera prejuízos mensais em sua remuneração e viola o princípio constitucional da paridade de vencimentos aplicável aos servidores públicos aposentados. Sob tais fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para que fosse determinada a imediata implantação ou majoração da gratificação CET ao percentual de 125% e, no mérito, a concessão em definitivo da ordem com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas (ID 43898308). O impetrante efetuou o recolhimento das custas processuais (ID 57856866). O pleito de medida liminar foi indeferido (ID 88554429). A autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas (ID 89453390). O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 89453389). Em suas razões de defesa, o ente público arguiu, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída indispensável para a propositura da ação mandamental. Apontou que a petição inicial não foi instruída com o Boletim Geral de Organização, comumente denominado BGO, documento público essencial para comprovar a efetiva data de inativação, o momento da transferência para a reserva remunerada e os requisitos temporais previstos em lei (ID 89453389). Salientou também que o impetrante não colacionou os contracheques completos e legíveis aptos a demonstrar a suposta base de cálculo utilizada nos proventos de inatividade, o que inviabiliza o exame técnico da lide (ID 89453389). No mérito, alegou que a gratificação CET possui natureza jurídica temporária e propter laborem, não sendo incorporável de forma automática, e defendeu que os proventos do autor estão em estrita conformidade com a legislação aplicável. Intimado a se manifestar sobre a contestação e as informações, o impetrante apresentou petição de réplica (ID 90192813), rebatendo as alegações preliminares trazidas pelo ente estatal e reafirmando a presença dos pressupostos necessários para o acolhimento do pedido inicial. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se nos autos (ID 99955491), opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021568-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO CORREIA SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A análise detalhada dos autos revela que a preliminar de ausência de prova pré-constituída, arguida pelo Estado da Bahia merece ser integralmente acolhida. O mandado de segurança é um instrumento constitucional dotado de rito especial e de cognição estritamente sumária, vocacionado à proteção de direito líquido e certo que seja passível de comprovação imediata. Por essa razão, a legislação regente exige que a petição inicial venha devidamente acompanhada de todos os documentos necessários e suficientes à demonstração irrefutável das alegações fáticas do impetrante. Como o rito do mandamus é incompatível com a dilação probatória tardia, cabe ao autor instruir a ação com todo o acervo documental indispensável no momento exato de sua propositura, sob pena de indeferimento da inicial ou de extinção do feito sem julgamento do mérito. No caso concreto, o impetrante pleiteia o realinhamento de seus proventos de inatividade sob a alegação de que possui o direito de receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% equivalente ao patamar pago aos ocupantes do posto de 1º Tenente PM . Sustenta que sua remuneração de inatividade deve ser integralmente calculada com base nos vencimentos do posto superior. No entanto, ao examinar a prova documental produzida pelo impetrante (ID 43898308), verifica-se que o autor não colacionou aos autos o Boletim Geral de Organização da Polícia Militar, documento oficial que formalizou a sua transferência para a reserva remunerada, tampouco qualquer outro documento que demonstre, de forma clara, o ato de fixação e a base de cálculo de seus proventos atuais foram calculados sobre a remuneração integral correspondente ao posto de 1º Tenente PM Sendo do impetrante o ônus de provar, de plano, a existência de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, a ausência de documentação essencial que revele a base fática da lide configura manifesta falta de interesse de agir na modalidade de inadequação da via eleita. Em decorrência dessa insuficiência probatória inicial, impõe-se a extinção do processo sem a resolução do mérito, operando-se a denegação da segurança na forma preconizada pela legislação de regência. A orientação deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de reconhecer a carência da ação mandamental quando a petição inicial carece dos documentos de inativação e contracheques necessários à perfeita compreensão dos proventos do militar, conforme se depreende das teses consolidadas em casos análogos: TJBA- ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. GAP “V”. APOSENTADO. APOSENTADORIA ANTERIOR A INSTITUIÇÃO DA GAP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mérito da ação mandamental envolve a análise de suposto direito líquido e certo do impetrante, policial militar aposentado, quanto a implantação da Gratificação de Atividade Policial – GAP no nível V, bem como o pagamento retroativo dos valores que lhes seriam devidos. 2. In casu, o impetrante alegou ser policial militar reformado, contudo, dos documentos carreados aos autos, não se extrai a percepção anterior da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, até porque a aposentadoria do impetrante ocorreu em 28/11/1995 (ID 18623783, BGO), ou seja, em data anterior a Lei Estadual 7.145, de 19 de agosto de 1997 que instituiu a GAP nos níveis I, II e III, e posteriormente, a Lei Estadual 12.556, de 08 de março de 2012, que instituiu a GAP nas referências IV e V, esta última, objeto de postulação do autor. 3. Desta feita, pelo contracheque apresentado no ID 18623787, o impetrante percebe outro regime remuneratório, tratando-se na verdade de pedido de implantação da GAP e não de sua majoração. 4. Assim, considerando-se que o processamento do mandado de segurança exige, dentre seus requisitos, a apresentação de prova pré-constituída, forçoso reconhecer que o impetrante não logrou êxito em demonstrar seu direito líquido e certo a partir da prova documental coligida aos autos, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito, com a consequente denegação da segurança, nos termos do art. 6º §5º da Lei 12.016/2009. (...). ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8028445-42.2021.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 19/07/2023 ) TJBA- Mandado de Segurança. Impugnação à gratuidade da justiça. Rejeição. Prejudicial de decadência, preliminar de ausência de prova pré-constituída e preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir do feito em razão da existência de Mandado de Segurança coletivo sobre a matéria. Não acolhimento. Policial Militar Inativo. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%. Ausência de prova pré-constituída. Direito líquido e certo não demonstrado. No caso dos autos, o impetrante não demonstrou que a gratificação perseguida integrava seus proventos quando da sua transferência para a reserva remunerada, conforme se afere do BGO acostado ao ID 26415206. Assim, não tendo o impetrante exercido suas funções nas condições legais que autorizam o pagamento da CET, na forma do art. 110-D da Lei 7.990/2001, o mesmo não tem o direito de perceber a multicitada gratificação, apenas, pelo fato de ter sido transferido para a inatividade com a percepção dos proventos de 1º Tenente PM. Precedentes deste Tribunal. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da segurança. Segurança denegada. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8011321-12.2022.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 13/06/2022 ) Desta forma, verificada a instrução deficitária da petição inicial em razão da não apresentação de documentos que comprovem a passagem do impetrante para a inatividade e a exata composição de seus proventos, resta patente a carência de ação por falta de interesse de agir, o que impõe o acolhimento da matéria preliminar de ausência de prova pré-constituída. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA, e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Condena-se o impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes. Registre-se que o impetrante não é beneficiário da gratuidade da justiça Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. É como voto Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021568-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO CORREIA SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO