PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. ART. 37, § 6º, DA CF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela concessionária de serviço público de energia elétrica em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que, nos autos de ação de reparação civil por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes o pleito autoral. O Juízo sentenciante condenou a ré ao pagamento de R$ 7.380,00 a título de danos materiais, com incidência de juros nos termos do art. 406 do Código Civil, julgando o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, além de fixar sucumbência recíproca, com custas rateadas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a apelante sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre o fornecimento de energia elétrica e os danos alegados, afirmando ausência de registros técnicos de interrupção ou oscilação na rede, sustentando a insuficiência da prova testemunhal e documental, bem como a necessidade de Laudo Técnico específico para comprovação do dano, além de invocar a regulamentação da ANEEL quanto à responsabilidade pelas instalações internas da unidade consumidora. Requer o conhecimento e o provimento integral do recurso para reforma da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se restaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre as oscilações/interrupções no fornecimento de energia elétrica e os prejuízos suportados pela parte autora, a ensejar a responsabilização objetiva da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, consagrando a responsabilidade objetiva. De igual modo, tratando-se de concessionária de serviço público, incide o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. O conjunto probatório demonstra que, nos dias indicados na inicial, houve interrupções reiteradas no fornecimento de energia elétrica no estabelecimento da autora, seguidas de sobrecarga, resultando na queima de equipamentos essenciais à atividade empresarial. (ID 927273461 e seguintes). A parte autora juntou protocolo e requerimento administrativo de ressarcimento, registros fotográficos, orçamentos e notas fiscais dos equipamentos danificados, além de produzir prova testemunhal confirmando as constantes quedas de energia e o evento danoso, atendendo ao ônus previsto no art. 373, I, do CPC. (ID 927273461 e seguintes). Incumbia à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de registros internos. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL não afasta a responsabilidade da concessionária pelo fornecimento adequado, contínuo e seguro de energia elétrica até o ponto de entrega, sendo certo que oscilações e interrupções injustificadas configuram falha na prestação do serviço, à luz do art. 22 do CDC. Conforme consignado na sentença, “A parte autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC), conforme os ditames do ônus da prova previstos no art. 373, I, do CPC/2015 (...)”, destacando-se a robustez da prova documental e testemunhal produzida. Este Tribunal já decidiu que, comprovado o dano e o nexo causal entre apagão ou oscilação de energia e prejuízo em equipamento elétrico, impõe-se a responsabilização objetiva da concessionária, como no precedente: “DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJBA, Apelação nº 8012003-75.2024.8.05.0103, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publicado em 26/11/2025). No mesmo sentido: “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. (...) RECURSO DO RÉU IMPROVIDO” (TJBA, Apelação nº 8131507-32.2020.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, publicado em 24/07/2024). Assim, evidenciados o dano material e o nexo causal, correta a manutenção da sentença que condenou a apelante ao ressarcimento dos prejuízos. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de oscilações e interrupções no fornecimento de energia, comprovados o dano e o nexo causal, incumbindo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC e 37, § 6º, da Constituição Federal. CF/1988, art. 37, § 6º; Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000591-71.2023.8.05.0172, originária da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri – BA, apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelada YVONE DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-71.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: POUSADA KAMBUKA LTDA
Advogado(s):LUANE DA SILVA SANTOS, ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCILIA OSORIO MOREIRA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Código Civil, art. 406;
CPC, arts. 85, §§ 1º e 11; 373, I e II; 487, I;
CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; 14; 22.
TJBA, Apelação nº 8012003-75.2024.8.05.0103, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publicado em 26/11/2025;
TJBA, Apelação nº 8131507-32.2020.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, publicado em 24/07/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri – BA, que nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o n.º 8000591-71.2023.8.05.0172, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR YVONE DE ALMEIDA & CIA LTDA-ME contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, para tão somente condená-la ao pagamento de R$ 7.380 (sete mil e trezentos e oitenta reais) a título de danos materiais, porém, o ressarcimento deve ocorrer, a partir, de cada desembolso, nos termos do artigo 406 do CC/02, E ASSIM, FAÇO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC. DETERMINO que a parte autora providencie a juntada do comprovante de pagamento da terceira parcela de custas. Diante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento (pro rata e 50%) de custas e honorários advocatícios, no qual, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. P.R.I. MUCURI/BA, 09 de julho de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA. JUIZ SUBSTITUTO” (ID 92728717). Alega, em síntese, a inexistência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica e os danos alegados pela parte autora. Argumenta que realizou verificação minuciosa em seus sistemas e não constatou qualquer registro de interrupção, oscilação ou perturbação na rede elétrica capaz de atingir a unidade consumidora nas datas indicadas na inicial. Afirma que a ausência de registros técnicos afasta a configuração da responsabilidade civil objetiva. Aduz, ainda, que a sentença atribuiu valor excessivo à prova testemunhal, em detrimento da prova técnica apresentada, a qual demonstraria a inexistência de falha na rede elétrica. Sustenta que documentos como orçamentos e notas fiscais não são suficientes para comprovar que os danos decorreram de falha no fornecimento de energia, sendo imprescindível a apresentação de laudo técnico emitido por profissional qualificado, conforme exigência normativa. Ressalta, também, que eventuais danos em equipamentos podem decorrer de falhas nas instalações internas da unidade consumidora, cuja manutenção e segurança são de responsabilidade do usuário, nos termos da regulamentação da ANEEL. Requer o conhecimento e o provimento integral do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado totalmente improcedente o pedido inicial, afastando-se a condenação imposta. (ID 92728823). A parte apelada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso. (ID 92728826). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-71.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: POUSADA KAMBUKA LTDA
Advogado(s): LUANE DA SILVA SANTOS, ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCILIA OSORIO MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri – BA, que nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o n.º 8000591-71.2023.8.05.0172, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.380 (sete mil e trezentos e oitenta reais). Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, devendo incidir as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, dispõe o artigo 14 do referido diploma legal que o fornecedor de serviços responde pelos danos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa. Compulsando os autos, verifica-se que, nos dias 23, 24 e 28 de janeiro de 2022, o estabelecimento da parte apelada foi atingido por reiteradas interrupções no fornecimento de energia elétrica, com demora no restabelecimento do serviço e posterior ocorrência de sobrecarga elétrica, circunstância que, segundo alegado na petição inicial, resultou na queima de diversos equipamentos essenciais ao funcionamento da pousada, tais como televisores, bombas de água, computadores e nobreak. In casu, tratando-se de concessão de serviço público, sabe-se que a responsabilidade é objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Outrossim, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. O artigo 14 do CDC, dispõe, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Da detida análise do feito, constata-se que a apelada se desincumbiu do ônus de provar que os danos sofridos decorreram de queda, oscilação ou elevação súbita de tensão no fornecimento de energia, a caracterizar a responsabilidade da recorrente. (ID 927273461 e seguintes). Com efeito, as alegações da recorrente no sentido de que a responsabilidade seria exclusiva do consumidor não encontram respaldo nos autos, considerando que a COELBA não logrou êxito em apresentar provas robustas que afastassem a relação entre o evento (quedas de energia) e os prejuízos suportados pela apelada. A aplicação da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL não exonera a concessionária de sua responsabilidade pelo fornecimento adequado, contínuo e seguro de energia elétrica até o ponto de entrega, sendo certo que oscilações e interrupções injustificadas configuram falha no serviço, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, correto o Juiz ao pontuar que: “A parte autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC), conforme os ditames do ônus da prova previstos no art. 373, I, do CPC/2015 (fato constitutivo do direito), haja vista que colacionou nos autos, o protocolo e requerimento de ressarcimento (ID 380122122; 380122123), fotos do padrão de bombas queimado (380122125); orçamentos dos materiais queimados e nota fiscal (380122150; 380123262; 380122158) atestando os danos indicados na exordial." (ID 92728717). Ademais, a prova testemunhal comprova que há constantes interrupções do serviço de energia, inclusive, acarretando a queima de aparelhos no Estabelecimento Empresarial (Pousada) da parte autora e na ocasião foi relatado que no dia descrito na inicial houve explosão.” (ID 92728717). No mesmo sentido, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. APAGÃO REGIONAL NA BAHIA. DANOS EM APARELHO TELEVISOR. SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO. LAUDO TÉCNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre o apagão ocorrido em 15/08/2023 e o dano no aparelho televisivo da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em debate: (i) definir se há nexo causal entre o apagão e o dano elétrico sofrido no aparelho televisivo da consumidora; e (ii) determinar se a concessionária deve responder pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo microssistema de defesa do consumidor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 2. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a existência do dano e da relação causal entre este e a atividade desenvolvida. 3.A ocorrência do apagão regional na Bahia em 15/08/2023 foi comprovada por matéria jornalística (ID. 88602400) e não foi impugnada pela COELBA, razão pela qual se tem por incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica naquela data, inclusive no município de Ilhéus. 4.A autora comprovou, por meio de solicitação formal de ressarcimento (ID. 88602372), que comunicou tempestivamente à concessionária o dano ocorrido, tendo sido informada de que a vistoria poderia ocorrer no prazo de 10 dias. A COELBA, contudo, permaneceu inerte, não realizando a verificação técnica nem retirando o equipamento para análise, ações previstas nos arts. 612 e 613 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 5.Os laudos técnicos posteriormente apresentados pela autora confirmam o curto-circuito na tela de LED do aparelho televisivo (ID. 88602375), compatível com os efeitos de oscilação de energia elétrica, evidenciando o nexo causal entre o evento elétrico e o dano material. 6.Incumbia à concessionária o ônus de demonstrar a inexistência de relação entre o evento e o dano, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu, já que a defesa se limitou a impugnações genéricas e não produziu prova técnica em sentido contrário. 7.Restou, assim, caracterizada falha na prestação do serviço. O dano material é certo e comprovado pela nota fiscal de aquisição do televisor, no valor de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), conforme ID. 88602377, devendo a quantia ser atualizada a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação, devendo a consumidora apelante disponibilizar o equipamento defeituoso à empresa apelada como condição ao recebimento da indenização. 8.Quanto ao dano moral, o conjunto probatório não evidencia abalo psicológico ou lesão à honra da consumidora, tratando-se de mero dissabor. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, I e II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 612 e 613. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; TJ-RS – Recurso Inominado, Nº 50000805120238210020, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 07-08-2024; TJ-MT – Apelação Cível nº 1033531-85.2022.8.11.0041, Relator: João Ferreira Filho, Data de Julgamento: 21/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8012003-75.2024.8.05.0103,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 26/11/2025 ).” “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANIFICAÇÃO DE APARELHO ELETROELETRÔNICO (COMPUTADOR) POR INTERRUPÇÃO E RETORNO ABRUPTO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTO RESIDENCIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ACOLHIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. PROCEDIMENTO INDENIZATÓRIO PREVISTO NAS NORMAS DA ANEEL. PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE NENHUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. DANO MORAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES; QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3 .000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00. PRECEDENTES DESTA CORTE . RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81315073220208050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024).” Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se na íntegra a sentença hostilizada. Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Sala de Sessões, Salvador – BA, 2026. DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-71.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: POUSADA KAMBUKA LTDA
Advogado(s): LUANE DA SILVA SANTOS, ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCILIA OSORIO MOREIRA
VOTO