PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2023 – TJBA. CANDIDATO NEGRO APROVADO. NÃO CONVOCAÇÃO IMEDIATA PARA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DO CERTAME. PERMANÊNCIA EM CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO ESCALONADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que alega ter sido excluído do certame por não ter sido convocado para a Comissão de Heteroidentificação, apesar de ter sido aprovado nas provas objetiva e discursiva, em suposta violação ao item 6.10 do Edital nº 01/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a não convocação imediata do impetrante para a Comissão de Heteroidentificação configura ato ilegal ou abusivo que viola direito líquido e certo, implicando em sua exclusão do certame. III. Razões de decidir 3. O item 1.3 do Edital nº 27/2024 estabelece expressamente que os candidatos negros aprovados que não foram convocados pelo Edital nº 11/2023 permanecerão em cadastro de reserva e serão oportunamente convocados para a Comissão de Heteroidentificação, caso haja necessidade, durante o prazo de validade do concurso. 4. A ausência de imediata convocação do candidato pela Comissão de Heteroidentificação não implica sua exclusão do certame, mas indica que o impetrante permanece em cadastro de reserva, diante da convocação escalonada dos aprovados, considerando o número de vagas disponibilizada para o concurso. 5. A Administração Pública, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, estabeleceu critérios objetivos e razoáveis para a convocação escalonada dos candidatos para a Comissão de Heteroidentificação, com base na classificação e no número de vagas disponíveis, não havendo ilegalidade em tal conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A convocação escalonada de candidatos negros aprovados para avaliação perante a Comissão de Heteroidentificação, com base na classificação e no número de vagas disponíveis, não configura ilegalidade, desde que prevista no edital do concurso público. 2. Não há direito líquido e certo à convocação imediata para a Comissão de Heteroidentificação quando o edital prevê convocação escalonada, baseada em critérios objetivos e razoáveis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Editais nº 01/2023 (item 6.10) e nº 27/2024 (item 1.3) do TJBA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 19/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054862-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: HORLAN REAL MOTA
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA.
Salvador, 30 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de mandado de segurança impetrado por HORLAN REAL MOTA, contra ato atribuído à PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e à PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de assegurar sua permanência no certame e submissão à Comissão de Heteroidentificação, após suposta exclusão do concurso. Alega o impetrante que participou do Concurso Público para Provimento de Cargos de Servidores no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital nº 01/2023), concorrendo às vagas reservadas para Pessoas Pretas e Pardas (PPP), tendo sido classificado na 396ª posição para o cargo de Analista Judiciário na Comarca de Salvador e na 262ª posição para Técnico Judiciário na Comarca de Feira de Santana. Salienta que o item 6.10 do Edital nº 01/2023 estabelece que todos os candidatos habilitados nas provas objetiva e discursiva, autodeclarados negros, serão convocados perante a Comissão de Heteroidentificação, o que não teria ocorrido no seu caso. Acrescenta que, posteriormente, em 15 de janeiro de 2024, foi publicado o Edital nº 27/2024, contendo o resultado definitivo da Comissão de Heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros, o qual expressamente previu, em seu item 1.3, que os candidatos não convocados pelo Edital nº 11/2023 permaneceriam em cadastro de reserva e seriam oportunamente chamados para a Comissão de Heteroidentificação, caso surgisse necessidade. Defende, também, que ao consultar o site da Fundação Carlos Chagas em 31 de agosto de 2024, deparou-se com a informação de que havia sido excluído do certame, constando a informação "candidato não convocado para a comissão de heteroidentificação", o que violaria seu direito líquido e certo de permanência no concurso. Requer, dessa maneira, a concessão da segurança para determinar sua manutenção no certame, com garantia de convocação para a Comissão de Heteroidentificação e participação nas demais fases do concurso, afastando-se qualquer exclusão. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. A liminar foi deferida, conforme decisão de ID 69001337. O Estado da Bahia, intimado, interveio no feito por conduto da petição de ID 70124127, suscitando a inexistência de direito líquido e certo. Argumentou que os candidatos excedentes somente serão convocados conforme a conveniência e oportunidade da Administração, inexistindo direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital. A Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público, Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, prestou informações (ID 70641809), defendendo que a heteroidentificação não constitui etapa classificatória ou impeditiva do curso das fases do concurso, justificando que a convocação escalonada dos candidatos autodeclarados negros para a banca está em consonância com as normas aplicáveis. A Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, também apresentou informações (ID 70859422), esclarecendo que, dos 7.279 candidatos negros habilitados no certame, foram convocados inicialmente 1.365 para a etapa de heteroidentificação, considerando que o número de vagas é de 277, sendo que 903 candidatos já foram heteroidentificados, o que representa um quantitativo quase cinco vezes superior ao número de vagas previsto no edital. Ouvida, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança, ao argumento de que a informação "candidato não convocado para heteroidentificação" não significa eliminação do concurso, mas, apenas, que o candidato ainda não foi convocado para a respectiva etapa, permanecendo no cadastro de reserva, conforme previsto no item 1.3 do Edital nº 27/2024. Este é o relatório que encaminho à Secretaria do Órgão Especial, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC/15. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 01 de abril de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054862-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: HORLAN REAL MOTA
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para Provimento de Cargos de Servidores no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital nº 01/2023), que alega ter sido excluído do certame por não ter sido convocado para a Comissão de Heteroidentificação, apesar de ter sido aprovado nas provas objetiva e discursiva. No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar se o ato das autoridades coatoras, ao não convocar de imediato o impetrante para a Comissão de Heteroidentificação, violou direito líquido e certo e se tal conduta implicou sua exclusão do certame. Ab initio, impende reconhecer que o mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Nas lições de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele que "se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, ..., Malheiros, 24ª ed., página 35/36). Trata-se, pois, de direito comprovado de plano, cuja demonstração não depende de dilação probatória. In casu, após detida análise dos autos, verifico que não assiste razão ao impetrante. Com efeito, o edital de concurso público constitui a lei interna do certame, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes.” (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) No caso em apreço, o item 6.10 do Edital nº 01/2023 estabelece que "os candidatos habilitados nas Provas Objetiva e Discursiva - Redação, em conformidade com os capítulos 9 e 10 de Edital, autodeclarados negros, serão convocados perante a Comissão de Heteroidentificação instituída pela Fundação Carlos Chagas, a fim de ratificar ou retificar a sua inscrição nessa condição, com a finalidade específica e exclusiva de realização da análise do fenótipo dos candidatos". Por sua vez, o item 1.3 do Edital nº 27/2024, publicado em 15/01/2024, dispõe expressamente que "os demais candidatos constantes da lista específica de candidatos negros, aprovados no Concurso Público, os quais não figuraram no chamamento feito através do Edital nº 11/2023, permanecerão em cadastro de reserva e serão convocados oportunamente para comparecimento perante a Comissão de Heteroidentificação, caso haja necessidade de nomeação de outros candidatos nesta condição no decorrer do período de validade do concurso público, em cumprimento ao disposto na legislação vigente acerca da reserva de vagas para candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos)". Verifica-se, portanto, que a Administração optou por convocar, em um primeiro momento, apenas os candidatos negros melhor classificados para a etapa de heteroidentificação, permanecendo os demais em cadastro de reserva, com previsão expressa de futura convocação, caso necessário. Como bem pontuou a Presidente do Tribunal de Justiça em suas informações, dos 7.279 candidatos negros habilitados no certame, foram convocados 1.365 para a etapa de heteroidentificação, sendo que 903 candidatos já foram heteroidentificados, número quase cinco vezes superior ao total de 277 vagas previstas no edital. Diante desse cenário, não se vislumbra ilegalidade na conduta da Administração, que, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, estabeleceu critérios objetivos e razoáveis para a convocação escalonada dos candidatos para a etapa de heteroidentificação, sem que isso implique eliminação dos demais aprovados. Com efeito, assiste razão à douta Procuradoria de Justiça quando afirma que a informação "CANDIDATO NÃO CONVOCADO PARA A COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO", conforme consta nos extratos apresentados pelo impetrante, não significa, absolutamente, sua exclusão do certame. Ao contrário, tal situação se enquadra precisamente na previsão do item 1.3 do Edital nº 27/2024, que garante a permanência dos candidatos não convocados no cadastro de reserva. Destarte, não há que se falar em violação de direito líquido e certo, uma vez que a conduta das autoridades coatoras encontra respaldo nas regras editalícias e não importou na exclusão do impetrante do concurso, como equivocadamente alegado na petição inicial. No caso em análise, não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na conduta das autoridades coatoras, que agiram em estrita observância às regras editalícias, estabelecendo critérios objetivos e razoáveis para a convocação escalonada dos candidatos à Comissão de Heteroidentificação. Ressalte-se, por fim, que a segurança deve ser denegada não apenas pela ausência de direito líquido e certo, mas também por não haver ato coator a ser corrigido, uma vez que o impetrante não foi eliminado do certame, permanecendo em cadastro de reserva, com previsão expressa de futura convocação para a Comissão de Heteroidentificação, caso necessário, nos termos do item 1.3 do Edital nº 27/2024. Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, revogando a liminar anteriormente concedida, por não vislumbrar direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus, considerando que o impetrante não foi excluído do certame, permanecendo em cadastro de reserva, com previsão de futura convocação para a Comissão de Heteroidentificação, na forma do item 1.3 do Edital nº 27/2024, desde que preenchidos os requisitos legais. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054862-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: HORLAN REAL MOTA
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Relatora