PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075585-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA COTRIM TELLES e outros (19)
Advogado(s): CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO, DIEGO BORGES RAMOS registrado(a) civilmente como DIEGO BORGES RAMOS, KARINE DE SIQUEIRA MELO FELDHAUS
APELADO: BAHIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e outros
Advogado(s):BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO, GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM

 

ACORDÃO

 

                                                                                                                      EMENTA

Apelação cível. Direito administrativo e constitucional. Concurso público. Edital nº 01/2014 da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. Candidatos aprovados no certame. Pretensão de nomeação e indenização. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Existência de coisa julgada material em ação civil pública determinando a nomeação dos aprovados no certame em substituição aos contratados temporários. Decisão judicial transitada em julgado que reconheceu 641 contratações temporárias irregulares. Termo de ajustamento de conduta posterior que limitou a nomeação a apenas 58 candidatos, em flagrante afronta à autoridade da coisa julgada. Princípio da segurança jurídica. Classificação dos apelantes dentro do número de posições reconhecidas judicialmente como disponíveis. Direito subjetivo à nomeação. Entendimento desta corte acerca da desnecessidade de configuração de preterição no caso de prévia decisão judicial transitada em julgado. Precedentes do STF nos temas 784 e 683 de repercussão geral. Os candidatos aprovados em concurso público, ainda que fora do número de vagas originalmente previstas no edital, adquirem direito subjetivo à nomeação quando há decisão judicial transitada em julgado que reconhece a existência de contratações temporárias irregulares em quantitativo suficiente para alcançar suas posições na ordem de classificação. No caso concreto, a Ação Civil Pública nº 0565255-39.2014.8.05.0001, transitada em julgado, reconheceu a existência de 641 contratações temporárias irregulares na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e determinou a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, inclusive aqueles em cadastro de reserva, em substituição aos temporários, em número equivalente. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado posteriormente entre o Ministério Público e a Assembleia Legislativa, prevendo a nomeação de apenas 58 candidatos, não tem o condão de restringir o alcance da coisa julgada material, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Conforme o Tema 784 da repercussão geral do STF, há três hipóteses em que a mera expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva se convola em direito subjetivo à nomeação: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; ii) quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. O Tema 683 da repercussão geral do STF estabelece que a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. No caso em análise, os apelantes lograram demonstrar, por meio de robusto conjunto probatório, que suas classificações estão abrangidas pelo quantitativo de contratações temporárias reconhecidas como irregulares na ACP transitada em julgado, bem como que as causas de pedir (contratações temporárias irregulares e abertura de novo certame) ocorreram durante a vigência do concurso público. Apelações conhecidas e providas em parte para, reformando a sentença, julgar procedentes em parte os pedidos iniciais, determinando a nomeação dos candidatos. Embargos de declaração e agravo interno prejudicados.

                                     ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8075585-06.2020.8.05.0001, em que figura como apelante JULIANA COTRIM TELLES e outros, e como apelada BAHIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dar parcial provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075585-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA COTRIM TELLES e outros (19)
Advogado(s): CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO, DIEGO BORGES RAMOS registrado(a) civilmente como DIEGO BORGES RAMOS, KARINE DE SIQUEIRA MELO FELDHAUS
APELADO: BAHIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e outros
Advogado(s): BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO, GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JULIANA COTRIM TELLES, DIEGO BORGES RAMOS, PAULO JOSÉ ARAÚJO, MOACYR MIRANDA e OUTROS em face de sentença (ID. 70631323) proferida no Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, de reconhecimento do direito à nomeação e posse no concurso público 001/2014 realizado pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia - ALBA.

Em suas razões recursais (ID. 70631340, 70631337 e 70631332), os apelantes defendem a existência de direito subjetivo à nomeação, devido à ocorrência de preterição ilegal por contratação de temporários e terceirizados para exercer as mesmas funções do certame, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 056.52.55-39.2014.8.05.0001.

Alegam que, em decorrência de tal ato ilegal da administração, o Ministério Público ajuizou a referida ACP, que apurou a existência de cerca de 640 pessoas contratadas irregularmente na ALBA em 2014. Sustentam que, mesmo após a condenação na ACP, o quantitativo de contratações precárias só fez aumentar ao longo dos anos, chegando a quase 1.000 em 2023, conforme relatório do Ministério Público de Contas.

Argumentam que a própria ALBA já demonstrou a necessidade de pessoal, ao ter publicado novo edital de concurso público em 2018 para parte dos mesmos cargos do certame de 2014, não o realizando apenas em razão de decisões judiciais. Apontam também que, em 2022, foi publicado o Pregão nº 72/22 para contratação de 355 terceirizados, dos quais 179 para cargos idênticos ao concurso.

Aduzem que, com base nos dados do Diário Oficial e TCE-BA, de 2014 a 2022 ocorreram 298 vacâncias de cargos efetivos na ALBA, com a convocação de apenas 142 aprovados, revelando a existência de vagas.

Mencionam ainda decisões favoráveis do TJBA em outros mandados de segurança, determinando a nomeação de aprovados no mesmo concurso, com base na preterição reconhecida na ACP.

Ao final, requerem a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de reconhecimento do direito à nomeação e posse, bem como indenização por danos materiais e morais. Em caráter liminar, postulam a reserva de vagas.

Em contrarrazões (ID. 70631351), a Assembleia Legislativa da Bahia - ALBA suscita preliminares de perda superveniente de objeto, em razão de acordo firmado na ACP nº 0565255-39.2014.9.05.0001, e ausência de interesse processual pela existência da referida ação coletiva. No mérito, sustenta a inexistência de direito subjetivo à nomeação, por terem os autores sido aprovados fora do número de vagas. Argumenta que não houve comprovação da preterição, já que as contratações temporárias visam atender necessidade excepcional, não havendo relação com os cargos efetivos vagos. Pugna pelo desprovimento dos recursos.

No id n. 70890211, fora indeferido o efeito suspensivo requerido nas apelações.

Inconformado com essa decisão fora interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES interposto por DIEGO BORGES RAMOS em face de decisão proferida no Juízo da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de indeferir o pedido de tutela liminar formulado em sede de apelação.

Em suas razões recursais (ID. 71295057), o embargante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a antecipação de tutela para reserva de vaga em concurso público. O embargante afirma que devido à grande quantidade de funcionários não concursados na Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), foi firmado um TAC com o MPBA pelo qual a ALBA se comprometeu a realizar concurso público para substituição destes funcionários, tendo cumprido apenas a realização do certame. Alega que o MPBA ajuizou ACP na qual foi apurado existir na ALBA cerca de 643 servidores ocupando cargos ilegalmente, conforme sentença transitada em julgado, e que atualmente esse número se aproxima de 1.000 servidores.

Aduz que, diante do descumprimento do título executivo judicial e antes da extinção do prazo de validade do concurso (2023), ele e outros candidatos ajuizaram ação de rito ordinário pleiteando nomeação. Argumenta que a ALBA e o MPBA firmaram em 2023 um novo TAC (TAC II) pelo qual a ALBA se comprometeu a nomear 58 dos candidatos aptos, em detrimento do cumprimento integral da sentença condenatória transitada em julgado, o que motivou os aprovados a apelarem ao TJBA, que decidiu pela suspensão da homologação quanto às demais cláusulas do TAC II, mantendo apenas a nomeação dos 58 aprovados.

Sustenta que, diante das três apelações interpostas, apenas uma delas teve o pedido de preliminar de reserva de vaga julgado, tendo seus efeitos estendidos aos demais apelantes, desconsiderando as fundamentações contidas nos outros recursos.

Argumenta que a decisão embargada apresenta omissão quanto à análise das fundamentações e provas apresentadas na apelação interposta pelo embargante quanto à tutela de urgência requerida, especificamente: a) demonstração de vacâncias de cargos na ALBA; b) aplicação dos precedentes do STJ e TJBA relacionados ao mesmo concurso; c) suficiência do trânsito em julgado da sentença condenatória da ACP para a concessão da reserva de vaga.

Defende a aplicação de precedente firmado pelo STJ e TJBA acerca deste mesmo concurso, no qual foi obtida reserva de vaga posteriormente convertida em posse em favor de outro aprovado (MS 801.40.70-41.2018). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1) Esclarecer a decisão proferida de forma a sanar a omissão apresentada (análise da fundamentação e das provas apresentas por este autor e não apenas pelos outros por serem distintas e mais completas em comparação ao parâmetro julgado) e consequentemente reformá-la atribuindo efeitos infringentes ao aplicar no caso em julgamento o precedente citado e ao acolher as fundamentações apresentadas de forma a ser concedida a reserva de vaga pleiteada. Intimação da ALBA e PGE-BA para o exercício do contraditório devido aos efeitos infringentes requeridos (art. 1.023, §2º, CPC)."

Em contrarrazões (ID 72585370), o embargado pugna pelo improvimento do recurso.

Também inconformado coma essa decisão fora interposto AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por PAULO JOSÉ ARAÚJO MOACYR MIRANDA em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de indeferir o pedido liminar de tutela jurisdicional de urgência na apelação ajuizada em face da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA.

Em suas razões recursais (ID. 71670086), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a liminar de reserva de vaga.

Alega que foi aprovado em 244º lugar no concurso público promovido pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (Edital n° 01/2014), para o cargo de Técnico de Nível Superior – Assessoria Legislativa, cujo resultado foi homologado em 03/07/2014 e teve validade postergada até 04/07/2018.

Aduz que a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia limita-se a convocar os candidatos no último edital 04/2024, sendo que a última candidata convocada foi classificada em 33º lugar, a qual é integrante do litisconsórcio ativo do processo. Sustenta que foi comprovado nos autos que a primeira agravada urge em preencher diversas vagas de Técnicos de Nível Superior que estão sendo ocupadas com terceirizados ou REDA, chegando a mais de 600 pessoas ocupando vagas irregularmente, conforme decisões judiciais.

Argumenta que, diante dessas ações comprovadas, o Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública, na qual foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos e condenando a ALBA e o Estado da Bahia a promoverem a nomeação dos 98 candidatos aprovados no concurso e os aprovados em cadastro de reserva, em substituição aos temporários.

Defende que há precedente jurisprudencial firmado pelo TJBA em mandado de segurança referente ao mesmo concurso (8014070.41.2018.8.05.0000), no qual foi reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à nomeação. Sustenta a existência de fumus boni iuris, pois não se pode admitir a permanência dos contratados irregularmente em detrimento do aprovado em certame público, bem como o periculum in mora, pois caso não seja concedida a reserva de vaga, outros servidores poderão ser contratados.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) A antecipação da tutela recursal para que seja RECONSIDERADA a decisão recorrida, para que seja determinado que as Agravadas reservem a vaga pleiteada em favor do Agravante até o trânsito em julgado da lide ou até a sua nomeação; b) De forma alternativa, que seja o presente recurso recebido, determinando-se a intimação dos Agravados para apresentarem contrarrazões; c) Que seja admitida a juntada de documentos; d) Que seja determinado que a primeira Agravada traga aos autos lista atualizada de todos os funcionários contratados; e) Ao final, que seja provido este agravo interno, reformando a decisão agravada."

Em contrarrazões (ID 72988429), o agravado pugna pelo improvimento do rcurso.

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, fora emitido parecer (ID N 77562836), opinando pela não intervenção no feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme os arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 3 de abril de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075585-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA COTRIM TELLES e outros (19)
Advogado(s): CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO, DIEGO BORGES RAMOS registrado(a) civilmente como DIEGO BORGES RAMOS, KARINE DE SIQUEIRA MELO FELDHAUS
APELADO: BAHIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e outros
Advogado(s): BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO, GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações interpostas.

No que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes, verifico que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Considerando, ainda, a comprovação da alteração da situação financeira dos recorrentes durante o curso do processo, que perdurou por mais de quatro anos, defiro o benefício da gratuidade da justiça nesta instância.

2. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL

O cerne da controvérsia reside em verificar se os apelantes, aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 da Assembleia Legislativa da Bahia, possuem direito subjetivo à nomeação, tendo em vista a existência de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a irregularidade de contratações temporárias no âmbito daquela Casa Legislativa, bem como se fazem jus à indenização por danos materiais e morais decorrentes da nomeação tardia.

2.1. DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

O ponto central a ser analisado, inicialmente, diz respeito à existência de decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº 0565255-39.2014.8.05.0001, que determinou a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 da ALBA em substituição aos servidores contratados temporariamente.

Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que, de fato, na referida ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, foi proferida sentença, confirmada em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, determinando:

"(...) Condeno ainda a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e o Estado da Bahia a nomear os candidatos aprovados em cadastro de reserva no mesmo concurso, em substituição aos temporários em número equivalente, abstendo-se os Acionados de realizar novas contratações temporárias enquanto existirem candidatos aprovados no concurso, para o que lhes fica assinado prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), revertida em favor dos candidatos preteridos, sem prejuízo da majoração em caso de comprovada resistência, e das sanções administrativas e penais ao gestor que descumprir a ordem judicial."

Na fundamentação da sentença, o magistrado consignou expressamente que:

"(...) causando surpresa a existência de 641 contratados temporários, quase o dobro dos servidores efetivos, o que entende afrontar o princípio da razoabilidade, destacando, ainda, que no exercício de 2013 foram pagos pelos contratos temporários, sob o REDA, o valor de R$ 24.692.409,00."

"(...) Logo, o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados é público e notório, tendo em vista a existência de cargos vagos e ocupados por contratações temporárias."

Tal decisão foi mantida integralmente pelo acórdão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento à apelação interposta pela ALBA, conforme se verifica na seguinte passagem do julgado:

"As provas dos autos não deixam dúvidas acerca da existência das 98 vagas nos quadros da ALBA, ofertadas no edital do concurso público, bem como que a referida Casa vem sistematicamente se utilizando da contratação temporária inserida no REDA para suprir suas necessidades, inclusive violando o mencionado TAC."

"Ademais, o Órgão Ministerial colacionou aos autos a relação de mais de 600 contratados de forma temporária (fls. 151/186), que ocupam as mesmas funções dos aprovados no concurso público, evidenciando que há disponibilidade orçamentária para contratação dos aprovados no certame."

É incontroverso, portanto, que há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a existência de 641 contratações temporárias irregulares na ALBA, ocupando funções que deveriam ser desempenhadas por servidores efetivos, e determinando a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, inclusive aqueles em cadastro de reserva, em substituição aos temporários, em número equivalente.

Tal decisão, revestida da autoridade da coisa julgada material, confere aos candidatos aprovados no certame direito subjetivo à nomeação, desde que suas classificações estejam abrangidas pelo quantitativo de contratações temporárias reconhecidas como irregulares.

2.2. DA INEFICÁCIA DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARA RESTRINGIR O ALCANCE DA COISA JULGADA

No curso da execução da sentença proferida na Ação Civil Pública, verifico que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público do Estado da Bahia e a ALBA, prevendo a nomeação de apenas 58 candidatos aprovados no concurso, em três lotes. De acordo com as informações dos autos, este TAC foi parcialmente descumprido, restando ainda 14 nomeações a serem realizadas.

Contudo, tal acordo não tem o condão de restringir o alcance da coisa julgada material formada na Ação Civil Pública, que reconheceu a existência de 641 contratações temporárias irregulares e determinou a nomeação dos candidatos aprovados no concurso em substituição a esses temporários.

Isso porque a autoridade da coisa julgada material, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelos arts. 502 a 508 do Código de Processo Civil, não pode ser afastada por acordo posterior celebrado entre o Ministério Público e a parte vencida, sem a participação dos beneficiários da decisão judicial.

O princípio da segurança jurídica, fundamental ao Estado Democrático de Direito, impõe o respeito às decisões judiciais transitadas em julgado, as quais só podem ser desconstituídas nas hipóteses excepcionais previstas no ordenamento jurídico, como a ação rescisória (art. 966 do CPC).

Ressalte-se que, conforme informado nos autos, a ALBA chegou a ajuizar ação rescisória contra a decisão proferida na Ação Civil Pública, mas desistiu da ação após a celebração do TAC com o Ministério Público. Tal conduta evidencia a tentativa de contornar a autoridade da coisa julgada por meio de acordo administrativo, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.

Ademais, os relatórios de auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, acostados aos autos, demonstram que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão na Ação Civil Pública, a ALBA continuou realizando contratações temporárias irregulares, chegando ao impressionante número de 1.211 REDAs em 2023, conforme consta da tabela apresentada pelo apelante Diego Borges Ramos.

Nesse contexto, não há como reconhecer eficácia ao TAC firmado entre o Ministério Público e a ALBA para limitar o número de nomeações a apenas 58 candidatos, quando a decisão judicial transitada em julgado reconheceu a existência de 641 contratações temporárias irregulares e determinou a nomeação dos aprovados em substituição a esses temporários.

2.3. DA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF

Ainda que não houvesse decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito dos candidatos aprovados à nomeação, o caso em análise amolda-se perfeitamente às hipóteses excepcionais em que a mera expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva se convola em direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI).

De acordo com esse precedente, há três hipóteses em que surge o direito subjetivo à nomeação:

"i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."

No caso em análise, verifico a ocorrência da terceira hipótese, uma vez que: i) surgiram novas vagas durante a validade do certame, decorrentes de 298 aposentadorias, exonerações e dispensas de servidores efetivos, conforme documentado nos autos; ii) foi aberto novo concurso público durante a validade do certame anterior, conforme Edital publicado em 2018 para preenchimento de 123 vagas; e iii) houve preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados, caracterizada pela manutenção e ampliação das contratações temporárias irregulares e pela tentativa de contratação de empresa terceirizada para o desempenho das mesmas funções dos cargos em disputa.

Ademais, em consonância com o Tema 683 da repercussão geral do STF (RE 766.304/RS), que estabelece que "a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame", verifico que as causas de pedir invocadas pelos apelantes (contratações temporárias irregulares e abertura de novo certame) efetivamente ocorreram durante a vigência do concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 da ALBA.

2.4. DA COMPROVAÇÃO DE QUE OS APELANTES ESTÃO DENTRO DO NÚMERO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES RECONHECIDAS JUDICIALMENTE

Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que os apelantes lograram demonstrar que suas classificações estão abrangidas pelo quantitativo de contratações temporárias reconhecidas como irregulares na Ação Civil Pública transitada em julgado.

De acordo com a sentença proferida na ACP, foram reconhecidas 641 contratações temporárias irregulares na ALBA. Conforme demonstrado pelos apelantes, esse número aumentou consideravelmente ao longo dos anos, chegando a 1.211 REDAs em 2023, segundo os relatórios de auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

Considerando que os autores estão classificados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 da ALBA, em posições que se encontram dentro do quantitativo de 641 contratações temporárias reconhecidas como irregulares, não há como negar-lhes o direito subjetivo à nomeação.

Destaco, ainda, que a nomeação dos autores deve ser justificada pela situação de preterição ilegal no concurso público promovido pela Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA) em 2014. Segundo a decisão transitada em julgado da Ação Civil Pública nº 0565255-39.2014, a ALBA foi condenada a nomear os candidatos aprovados, inclusive aqueles em cadastro de reserva, para os cargos que estavam sendo ocupados irregularmente por contratados temporários (via REDA).

Os autores, classificados dentro do número de vagas que deveriam ser preenchidas, possuem direito subjetivo à nomeação, visto que ocupam posições dentro da ordem de classificação do certame.

A classificação dos autores no concurso de 2014 revela que a maior parte deles ficou dentro do número de vagas previstas no edital, ou em posições que corresponderiam ao quantitativo de contratações temporárias. Por exemplo, Diego Borges Ramos, com 244ª colocação, Paulo José Araújo Moacyr Miranda, em 244º lugar, e outros, figuram entre os classificados que, devido ao descumprimento das decisões judiciais anteriores, não foram chamados para os cargos para os quais foram aprovados.

A continuidade das contratações temporárias, que chegam a ser mais de 600, mantém o direito dos apelantes intacto, pois foram preteridos em relação aos contratos temporários, que ocupam as mesmas funções para as quais os autores foram aprovados.

Ressalto, ainda, que a jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes envolvendo o mesmo concurso da ALBA, já reconheceu o direito à nomeação dos candidatos aprovados, como se verifica no seguinte precedente, citado pelo apelante Diego Borges Ramos:

"EMENTA: MS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR ALBA - EDITAL N° 01/2014 — CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS — NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO — CONVOCAÇÃO DE NOVOS CANDIDATOS — MANUTENÇÃO DE CONTRATOS PRECÁRIOS DE EXTENSA DURAÇÃO EM NÚMERO MAIS QUE SUFICIENTE PARA ALCANÇAR IMPETRANTE A COLOCAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA — PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA NOVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS — DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. NOMEAÇÃO E POSSE — SEGURANÇA CONCEDIDA." (MS 8014070-41.2018.8.05.0000-Seção Cível de Direito Público- Relator-Des. Maurício Kertzman Szporer Relator- Julgado em 21/05/2019.

Portanto, reconheço o direito dos apelantes à nomeação nos cargos para os quais foram aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 da Assembleia Legislativa da Bahia.

DA INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO EM RELAÇÃO A OUTROS CANDIDATOS APROVADOS NO MESMO CERTAME

Cumpre esclarecer que o provimento do presente recurso, com o consequente reconhecimento do direito dos apelantes à nomeação e à indenização, não configura preterição em relação a outros candidatos aprovados no mesmo certame que não integram a lide.

Isso porque, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Fderal não há que se falar em preterição quando o provimento judicial decorre do regular exercício do direito de ação pelos candidatos interessados.

Vejamos:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO BANCÁRIO DA CEF. CADASTRO DE RESERVA. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. O Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há desrespeito à ordem de classificação em concurso público, nos casos de nomeação de candidato por força de determinação judicial. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, no que diz respeito ao conteúdo da decisão judicial que amparou a convocação dos candidatos e em relação ao percentual de reserva de vagas a portadores de deficiência, demandaria o reexame de fatos e provas, além do reexame de cláusulas do edital do certame, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512 do STF). (STF - ARE: 1372021 RJ, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2022 PUBLIC 19-09-2022)

A nomeação determinada judicialmente constitui cumprimento de decisão judicial individualizada, não implicando inobservância da ordem classificatória em relação àqueles que não buscaram a tutela jurisdicional.

Ademais, considerando que a decisão transitada em julgado na ACP reconheceu a existência de 641 contratações temporárias irregulares a serem substituídas por candidatos aprovados, e que o quantitativo comprovado nos autos ultrapassa esse número (chegando a 1.211 REDAs em 2023), há vagas suficientes para contemplar tanto os apelantes quanto os demais candidatos aprovados que eventualmente venham a buscar a tutela jurisdicional.

Ressalte-se, por fim, que cada candidato deve comprovar individualmente que sua classificação está abrangida pelo quantitativo de contratações temporárias reconhecidas como irregulares, não havendo direito subjetivo automático à nomeação.

No caso dos apelantes, tal requisito foi devidamente cumprido, conforme demonstrado nos autos, justificando o provimento do recurso.

DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada nomeação tardia, verifico que não assiste razão aos apelantes.

Embora este Tribunal esteja reconhecendo o direito subjetivo dos apelantes à nomeação em virtude da decisão transitada em julgado na ACP nº 0565255-39.2014.8.05.0001, tal reconhecimento não implica, automaticamente, no direito à indenização pelos danos pleiteados.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 724.347/DF (Tema 671 da repercussão geral), estabeleceu que o direito à indenização por danos materiais decorrentes da nomeação tardia por ato imputável à Administração somente se configura quando evidenciada situação de arbitrariedade flagrante, caracterizada por manifesta e injustificável inércia administrativa.

No caso em análise, contudo, embora tenha havido demora no cumprimento da decisão judicial que determinou a nomeação dos candidatos aprovados, não restou caracterizada a situação excepcional de arbitrariedade flagrante a ensejar reparação pecuniária.

Isso porque a Administração, ao firmar o Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual, demonstrou boa-fé na busca por uma solução negociada para o problema, dentro de suas possibilidades orçamentárias e administrativas.

Ademais, o STF tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento retroativo de vencimentos e vantagens pecuniárias somente é devido em situações excepcionais, sendo a regra geral o princípio de que a investidura em cargo público é condição necessária para a percepção da remuneração correspondente.

No que tange aos danos morais, também não verifico sua ocorrência no caso concreto. O mero aborrecimento decorrente da demora na nomeação, embora compreensível do ponto de vista subjetivo dos candidatos, não configura dano moral indenizável, tratando-se de dissabor inerente à vida em sociedade e às relações com a Administração Pública.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, atingindo de forma significativa a dignidade, a honra ou a imagem da pessoa.

No caso em análise, apesar da frustração experimentada pelos apelantes, não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de abalo moral excepcional a justificar a reparação pretendida.

Ressalte-se, por fim, que o reconhecimento do direito à nomeação já representa, por si só, a satisfação do principal interesse dos apelantes, sendo desnecessária, proporcional e inadequada a imposição de ônus adicional aos cofres públicos, especialmente em um contexto de escassez de recursos e necessidade de observância dos princípios da economicidade e da eficiência administrativa.

Destarte, embora reconheça o direito dos apelantes à nomeação nos cargos para os quais foram aprovados, afasto a pretensão indenizatória por danos materiais e morais.

Ante o exposto, conheço das apelações interpostas e dou-lhes parcial provimento, para, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, declarar que os apelantes possuem direito subjetivo à nomeação nos cargos para os quais foram aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 da Assembleia Legislativa da Bahia. Determino que os apelados promovam, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste acórdão, a nomeação e posse dos apelantes nos cargos para os quais foram aprovados, conforme suas respectivas classificações. Por último, condeno os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Em virtude do provimento das apelações, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração e o Agravo Interno interpostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2025.

 

                                            PRESIDENTE

 

                              DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                             RELATOR

 

                                 PROCURADOR DE JUSTIÇA