PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046700-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: ANTÔNIO PEREIRA LIMA
Advogado(s):JOÃO VITOR LIMA ROCHA, PEDRO FRANCISCO GUIMARÃES SOLINO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAR METODOLOGIA DIVERSA DAQUELA ESTABELECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. CÁLCULO HOMOLOGADO QUE OBSERVOU RIGOROSAMENTE OS PARÂMETROS DO COMANDO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA CONVERSÃO DO CONTRATO. TENTATIVA DE ALTERAR COMANDO DEFINITIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8046700-09.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046700-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: ANTÔNIO PEREIRA LIMA
Advogado(s): JOÃO VITOR LIMA ROCHA, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S.A., contra decisão do Juiz da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 8030766-67.2022.8.05.0080, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e homologou o cálculo do exequente, no valor de R$ 31.211,70, aplicando multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, totalizando o valor da execução em R$ 37.454,04, determinando a indisponibilidade de valores via sistema Sisbajud.

O agravante sustenta que a decisão hostilizada merece reforma, insurgindo-se contra a homologação do cálculo apresentado pelo agravado, que, segundo alega, contém vícios metodológicos, resultando em excesso de execução. Alega que não foi observada a conversão do contrato de empréstimo via cartão de crédito para crédito pessoal, conforme as taxas de juros à média da época, limitando-se o exequente a aplicar correção monetária e juros de 1% sobre o valor pago na integralidade do contrato. Afirma que o cálculo majorou indevidamente o valor das parcelas pagas e não considerou todos os saques complementares realizados pelo consumidor. Apresenta cálculo próprio que resultaria em débito do agravado no valor de R$ 6.012,09. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão hostilizada para determinar a devolução dos valores bloqueados ou remessa dos autos à perícia contábil. Pugna pelo provimento do recurso.

Em decisão de ID 88215229, foi indeferido o efeito suspensivo buscado.

Contrarrazões, ID 89659463, postulando o desprovimento do recurso.

 É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto do 2º Grau - Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046700-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: ANTÔNIO PEREIRA LIMA
Advogado(s): JOÃO VITOR LIMA ROCHA, PEDRO FRANCISCO GUIMARÃES SOLINO

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia em determinar se o cálculo de liquidação homologado pelo Juízo de origem observou corretamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, especificamente quanto à metodologia de apuração do valor devido a título de restituição de quantias indevidamente descontadas.

Impende consignar, inicialmente, que o processo de origem cuida de ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente ID 388098314, sentença confirmada por acórdão desta Quarta Câmara Cível, sob minha relatoria, com trânsito em julgado.

A sentença, em seu dispositivo, estabeleceu de forma inequívoca os parâmetros para a restituição das quantias indevidamente descontadas, determinando que a restituição ocorresse de forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desembolso e juros legais de 1% ao mês, desde a citação, devendo-se compensar do montante da condenação pecuniária os valores referentes à quantia efetivamente creditada na conta do agravado, bem como relativos a eventuais saques e compras realizados.

O cálculo apresentado pelo exequente, elaborado por profissional habilitado e constante do ID 448561570, seguiu rigorosamente essa metodologia, aplicando correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês sobre os valores descontados indevidamente, compensando os valores efetivamente creditados e os saques realizados pelo consumidor, conforme determinado no título executivo judicial.

A insurgência do agravante revela equívoco fundamental na compreensão do comando sentencial. O banco pretende aplicar metodologia diversa daquela expressamente determinada no julgado transitado em julgado, sustentando a necessidade de "conversão" do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado tradicional, com aplicação das taxas médias de mercado vigentes à época da contratação.

Ocorre que tal determinação jamais constou do dispositivo da sentença ou do acórdão que a confirmou. O título executivo judicial estabeleceu, de forma clara e objetiva, os critérios para a apuração do valor devido, não havendo qualquer previsão de recálculo do contrato com aplicação de taxas de empréstimo consignado.

A pretensão do agravante constitui, na verdade, inadmissível tentativa de alterar o comando judicial definitivo, em flagrante violação à coisa julgada material, protegida constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e regulamentada pelo artigo 502, do CPC.

Ademais, a alegação de que o exequente teria majorado valores ou deixado de considerar saques complementares carece de fundamento técnico. O parecer contábil apresentado demonstra, de forma transparente e detalhada, a aplicação dos índices de correção monetária e juros, conforme determinado judicialmente, contemplando adequadamente a compensação dos valores creditados e dos saques realizados pelo consumidor.

O cálculo apresentado pelo agravante, que resultaria em saldo devedor do consumidor no valor de R$ 6.012,09, parte de premissa incorreta, aplicando metodologia não autorizada pelo título executivo judicial e pretendendo substituir os critérios estabelecidos na sentença por outros que melhor atendam aos interesses da instituição financeira.

No que pertine à aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, §1º, do CPC, igualmente laborou em acerto o Magistrado singular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia do juízo por meio de seguro garantia, depósito judicial ou qualquer outra modalidade, com o objetivo de possibilitar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não se confunde com o pagamento voluntário do débito. O pagamento voluntário que afasta a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC é aquele que coloca o valor à disposição do credor, sem qualquer condicionamento à discussão do débito.

Neste sentido, colaciona-se precedente da Corte Superior:

"A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, §1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo." (STJ, AgInt no AREsp 2.125.949/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023).

A apresentação de seguro garantia pelo agravante, embora constitua forma válida de garantia do juízo, não libera o devedor das penalidades impostas pela ausência de pagamento voluntário no prazo legal, sendo devidas a multa e os honorários advocatícios incidentes sobre o valor do débito.

Por fim, observo que o presente recurso revela caráter manifestamente protelatório, configurando resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, nos termos dos artigos 4º, III, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A insistência do banco em rediscutir matéria definitivamente resolvida, buscando aplicar interpretação conveniente aos seus interesses, mas divorciada do comando judicial, constitui abuso do direito de recorrer e viola o princípio da boa-fé objetiva que deve reger a conduta das partes no processo.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão vergastada. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional em grau recursal.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto do 2º Grau - Relator