PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. TAXA DE JUROS QUE FOGE A MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente ação revisional movida por ANDERSON DE MATOS SANTOS. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal reside na legalidade da taxa de juros contratada (2,56% a.m. e 35,36% a.a.) e na possibilidade de sua revisão judicial com base na média de mercado do Banco Central, bem como a utilização da TAXA SELIC para devolução de eventual saldo contratual em favor do consumidor. III. Razões de decidir: O contrato firmado entre as partes caracteriza relação de consumo, o que autoriza a revisão judicial das cláusulas contratuais em caso de desequilíbrio. A taxa contratada (2,56% a.m.) superou em mais de 1,5 vez a média de mercado do período (1,62% a.m.), justificando a intervenção judicial. A jurisprudência consolidada do STJ admite revisão de juros em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a desvantagem excessiva ao consumidor. A sentença recorrida limitou-se a aplicar corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, reconhecendo a abusividade diante do descompasso entre a taxa contratada e a média de mercado. Quanto à aplicação da Taxa SELIC, verifica-se que a sentença já estabeleceu corretamente os critérios de correção do indébito, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É cabível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário quando constatado descompasso a taxa média de mercado." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030101-65.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelado ANDERSON DE MATOS SANTOS. ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030101-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: ANDERSON DE MATOS SANTOS
Advogado(s):MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de SENTENÇA (ID. 75140254) proferida no Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar parcialmente procedente a Ação Revisional ajuizada por ANDERSON DE MATOS SANTOS, nos seguintes termos: “Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: afastar a mora; fixar os juros remuneratórios em 2,43% ao mês, podendo ser capitalizados mensal; afastar os juros remuneratórios para operação em atraso, podendo a parte em caso de mora cobrar multa de 2%, juros remuneratório normal e juros moratório de 1%. A diferença do valor deve ser abatido do contrato e caso de quitação o saldo remanescente (indébito) deve ser pago de forma simples ao autor. Sobre o indébito, caso houver, incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, ambos desde a quitação do contrato. Condeno o autor em custas e honorários de advogado em 11% (onze por cento) sobre o valor da diferença do previsto no contrato e do valor revisado. Caso tenha havido transação extrajudicial entre as partes, antes desta sentença, valerá os termos do acordo e ficam dispensados as partes do ônus da sucumbência, arcando cada parte com os honorários de seus advogados. Publique-se. Passada em julgado, observado as custas, dê-se baixa e arquive-se.” Em suas razões recursais (ID. 75140254), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legalidade da taxa de juros contratada, bem como a inaplicabilidade da média do BACEN como teto absoluto para a aferição de abusividade, requerendo, ao final, o restabelecimento das cláusulas originalmente pactuadas. Argumenta, quanto ao mérito, que a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,56% a.m. e 35,36% a.a.) não é abusiva, considerando-se o risco da operação de crédito, especialmente em razão das peculiaridades do contrato — financiamento de veículo com mais de 12 anos de fabricação, destinado a consumidor de baixo poder aquisitivo. Defende, ainda, que a sentença extrapolou os limites da atuação judicial ao determinar a limitação da taxa de juros com base exclusiva na média de mercado apurada pelo BACEN, sem demonstração efetiva de abusividade, contrariando, inclusive, recente entendimento do STJ (REsp 1.821.182/RS), que preconiza a necessidade de análise concreta do risco da operação. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a limitação dos encargos, seja observada uma margem de variação superior ao dobro da taxa média. Por fim, postula, por eventualidade, a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária, nos moldes do artigo 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 727.842/SP), caso mantida a condenação à restituição de valores pagos indevidamente. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) para reconhecer a licitude das taxas de juros contratadas, afastando a limitação imposta pela sentença; b) alternativamente, que se reconheça a validade de taxas superiores à média do BACEN, respeitadas as peculiaridades do caso concreto; c) subsidiariamente, que seja aplicada a Taxa SELIC como índice único de correção monetária." Preparo recursal ao id.75140255. Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões conforme certificado no Id 75140259. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030101-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: ANDERSON DE MATOS SANTOS
Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do relatório dos autos, extrai-se que a controvérsia submetida ao julgamento desta Corte, versa acerca da averiguação de possível abusividade quanto às taxas de juros e outros encargos aplicados ao contrato de financiamento de veículo automotor, celebrado entre o banco apelante e o apelado. De saída, calha destacar que o direito contratual não é mais conduzido somente pela força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), mas, também, pelo dirigismo estatal, estando seus fundamentos relativizados pelos princípios da boa fé, da função social do contrato e da onerosidade excessiva. Dito isso, mesmo que revestido o contrato de aparente legalidade, mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, a fim de ser evitada a onerosidade excessiva. Não se trata de negar vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sob pena de se negar a própria essência do contrato como fonte de obrigações, mas tão-somente de afastar sua incidência em relação a cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que deem origem a uma situação de desequilíbrio entre as partes. Pois bem. O Recurso Especial no 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. O contrato objeto da lide, foi firmado em 22/11/2013, conforme id.75140206 dos autos originários, constando taxas de juros de 35,36% a.a. e 2,56% a.m.. As taxas médias de mercado publicadas pelo Banco Central para o mesmo período encontram-se na média de 25,6% a.a. e 1,62% a.m., conforme consulta oficial em: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftaxas%2Fhtms%2F20091231%2Ftx012040.asp. Percebe-se então que na linha de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia a taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365), o que no presente caso, de fato ocorreu, como acertadamente reconheceu a sentença objurgada. Quanto à averiguação de abusividade das taxas de juros remuneratórios, tem-se que, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que, os juros remuneratórios não estão adstritos ao teto de 12% ao ano ou percentual de média do mercado, exceto quando comprovados cabalmente abusivos, veja-se: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MORA CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.2. No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário. Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.) Assim, fugindo a previsão dos juros a taxa média de mercado aplicada na época em que firmado o contrato, está correta a revisão contratual determinada em sentença. No que tange a utilização da TAXA SELIC a incidir nos valores que eventualmente constituam saldo contratual em favor da parte autora, percebe-se que a sentença já assim determinou, consoante transcrição abaixo: “Sobre o indébito, caso houver, incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, ambos desde a quitação do contrato.” Conclui-se portanto que a sentença não merece reparos. Diante do resultado, majora-se a verba honorária sucumbencial ao montante de 15%, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030101-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: ANDERSON DE MATOS SANTOS
Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
VOTO