PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET 125%. ACLARATÓRIOS POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROCESSO N° 8149180-04.2021.8.05.0001. CITAÇÃO REALIZADA PRIMEIRO NO MANDANDO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE DEVE SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004415-69.2023.8.05.0000.1 EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado VALDEREDO GONÇALVES RIBEIRO ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004415-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDEREDO GONCALVES RIBEIRO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE SALES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado VALDEREDO GONÇALVES RIBEIRO, com objetivo de impugnar o Acórdão de id. 60773675, que, concedeu a segurança pleiteada. Alega o embargante a necessidade de acolhimento dos embargos para que seja extinta a ação em razão da existência de litispendência com a ação ordinária sob nº 8149180-04.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho de Ribeira do Pombal. Afirma que “O presente feito deve ser extinto em razão da ocorrência de litispendência/coisa julgada, tendo em vista que é reprodução idêntica de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, contendo a mesma fundamentação jurídica (causa de pedir) e o mesmo pedido.” Afirma ainda que “a presente demanda, é idêntica àquela referente ao processo tombado sob o nº 8149180-04.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,, ajuizada em 24 dez 2021..”. Nesses termos, requer “sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que reconhecida a ocorrência de litispendência/coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, V, art. 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e art. 80, III, todos do CPC.” O embargado apesar de devidamente intimado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id.50471476. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência de direito à sustentação oral. Salvador, 21 de abril de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004415-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDEREDO GONCALVES RIBEIRO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE SALES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece. O embargante alega a ocorrência de litispendência em razão da existência da ação nº 8149180-04.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho de Ribeira do Pombal, cuja demanda é idêntica a discutida no presente mandado de segurança. De antemão, cumpre destacar que a litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer jurisdição. Configura-se a litispendência quando a ação de rito ordinário e o mandado de segurança apresentam identidade de partes, pedido e causa de pedir (Art. 337, § 2º, do CPC). Nos termos do art. 485, V, do CPC, caso verificada a litispendência em razão da tramitação de ações idênticas, deve prevalecer o processo no qual ocorreu a primeira citação válida, ainda que distribuído posteriormente. Neste sentido: Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. Litispendência entre esta ação constitucional e ação ordinária anteriormente ajuizada, que inclusive já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se litispendência quando a ação de rito ordinário e o mandado de segurança possuírem as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (Art. 337, § 2º, do CPC/15) . É correto o reconhecimento de litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária quando a autoridade apontada coatora integra a pessoa jurídica que sofrerá os efeitos de eventual decisão favorável na ação ordinária anteriormente proposta, sendo na presente hipótese o embargante ESTADO DA BAHIA. Tendo sido o mandamus proposto no curso da ação ordinária em que se visava ao mesmo resultado, resta configurada a litispendência, razão pela qual, o processo em que houve citação válida posterior deve ser extinto sem julgamento de mérito. Embargos de Declaração acolhidos para, empregando-lhes o necessário efeito infringente, ante a configuração de litispendência entre esta Ação Constitucional e Ação Ordinária nº 0343262.89-2012 .8.05.0001 anteriormente proposta, anular o Acórdão de fls. 98/112 e indeferir a inicial, denegando-se a segurança . (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0019977-70.2017.8.05 .0000/50000, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 31/01/2019 ) (TJ-BA - ED: 0019977702017805000050000, Relator.: José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2019) No caso em análise, no Mandado de Segurança houve citação do Estado da Bahia em 02/03/2023 (id 41140744), enquanto na ação ordinária nº 8149180-04.2021.8.05.0001 a citação foi efetivada em 23/05/2023. Diante disso, não há fundamento na alegação do embargante quanto à suposta necessidade de extinção do mandado de segurança. Isso porque a citação foi efetivada primeiro no mandado de segurança, e não na ação ordinária. Ademais, registre-se que no mandado de segurança (i) foi concedida a liminar em (id. 40373565) e (ii) posteriormente concedeu-se a própria segurança (id. 60773675), ao passo que, na ação ordinária, sequer foi proferida decisão de mérito. Assim, também por razões de economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, mostra-se descabido o pleito de extinção do presente mandado de segurança, que já produziu efeitos jurídicos concretos. Posto isso, vota-se no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004415-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDEREDO GONCALVES RIBEIRO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE SALES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO