PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-21.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX MIRANDA DE BRITO
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO RENOVADO POR VÁRIOS ANOS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS SALARIAS: FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DOS DEPÓSITOS RELATIVOS AO FGTS. REPERCUSSÃO GERAL - RE n.º 596.478/PR – STF. SÚMULA 466 DO STJ. VERBAS DEVIDAS – RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Segundo consta nos autos, o apelante firmou contrato temporário com o réu para prestar serviços de odontologia, renovando-se vários contratos temporários sem qualquer interrupção, desde de setembro de 2010 até novembro de 2016.

2. Em se tratando de contrato temporário, a lei 8.745/93, regulamentadora da Administração Federal, que inclusive dispõe sobre a regulamentação do artigo 37 da Constituição Federal, traz diretrizes que devem ser seguidas por leis estaduais e municipais, como indicação dos casos de necessidades temporárias, o tempo determinado e improrrogável da contratação. In casu, latente é a irregularidade do contrato, em desrespeito à constituição federal, bem como à norma geral federal, acima mencionada e, burlando o princípio da necessidade de concurso público. O descumprimento destes requisitos acarreta a nulidade do ato público, nos termos do § 2º do art 39 da Constituição Federal. Assim, declara-se nulos os contratos em comento.

3. Contudo, a declaração da nulidade contratual, não obsta o dever do ente público de pagar as verbas salarias do servidor ou empregado, durante todo o período laborado, qual seja, o décimo terceiro salário, férias vencidas, bem como os valores referentes aos depósitos a título do Fundo de Garantia por de tempo de Serviço.


4.Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do acionante, reformando a sentença para condenar o Município a pagar ao apelante os valores referente ao décimo terceiro salário, férias vencidas e os depósitos relativos ao FGTS do período laborado desde setembro de 2010 a novembro de 2016.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8000163-21.2017.8.05.0101, em que é apelante ALEX MIRANDA DE BRITO e apelado MUNICÍPIO IGAPORÃ.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-21.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX MIRANDA DE BRITO
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Alex Miranda de Brito, autor da ação  contra o Município de Igaporã visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.

Segundo consta nos autos, o Autor ajuizou a Ação de Cobrança em face do Município alegando que em setembro de 2010 firmou com o demandado contrato temporário para prestar serviços de odontologia, cuja vigência seria até novembro de 2016, tendo várias prorrogações do contrato de trabalho temporário,dentro deste período indicado. Ou seja, a prefeitura efetuou vários contratos de trabalho temporário, todos com prorrogações de modo que o autor trabalhou efetivamente de setembro de 2010 a novembro de 2016, conforme certidão de tempo de serviço exarada pelo próprio ente público ,no ID 39706937.

Afirma que - “durante o labor não houve qualquer espécie de interrupção, sempre mantendo as características de: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Todo ano era renovado o contrato junto ao Requerente, e atualmente tem outro dentista no mesmo cargo com contrato, provando que este emprego não tem as características de temporário ou para suprir necessidade transitória.”

Relata que durante esse período que trabalhou de forma ininterrupta não percebeu seus direitos constitucionalmente garantidos, tais como férias e 13º salário e, nunca foi recolhido seu FGTS.

Salienta que cumpria jornada de trabalho diariamente como Dentista para o Município, tanto em Programa de Saúde da Família ou Centro de Especialidades Odontológicas.

Pugna pela declaração de nulidade dos contratos e o reconhecimento do vínculo de emprego entre o Requerente e o Requerido durante todo o tempo trabalhado, com a condenação do município ao pagamento dos valores correspondentes aos 13º salários em atraso, férias vencidas, adicional de insalubridade e periculosidade, bem como os depósitos fundiários (FGTS) durante a relação contratual. Requer ainda a condenação do réu em 20% de honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita.

Após a devida instrução processual sobreveio a sentença proferida nos seguintes termos:

“JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 93, § 3º do Código de Processo Civil.”


Irresignado com a reportada sentença, o autor interpôs Recursos de Apelação pugnando pela reforma do decisum de Primeiro Grau.


Em suas razões, juntadas no ID 39707291, o apelante pugna pela declaração de nulidade dos contratos temporários firmados e que, seja então concedido o pagamento de todos os recolhimentos do FGTS, pagamentos dos décimos terceiros salários e das férias remuneradas.


Por fim, pugna pela condenação do Apelado nos honorários sucumbenciais.


O Município apresentou contrarrazões  refutando todas as alegações do apelante, ao tempo em que pede a manutenção da sentença, ID 39707295.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, 08 de agosto de 2023


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-21.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX MIRANDA DE BRITO
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):  


VOTO

 

O recurso preenche os requisitos necessários de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.


Segundo consta nos autos, o Autor ajuizou a Ação de Cobrança em face do Município alegando que em setembro de 2010 firmou contrato temporário com o réu para prestar serviços de odontologia, renovando-se vários contratos temporários sem qualquer interrupção, até novembro de 2016.

O autor pugna pela declaração de nulidade dos contratos, com a condenação do município ao pagamento dos valores correspondentes aos 13º salários em atraso, férias vencidas, bem como os depósitos fundiários (FGTS) durante a relação contratual. Requer ainda a condenação do réu em 20% de honorários advocatícios

O magistrado singular julgou improcedente o pleito autoral.

No recurso, reitera os pedidos da inicial.

Feitas estas digressões necessárias para melhor compreensão do recurso, passa-se à apreciação do mérito.

Cinge-se a controvérsia recursal sobre a nulidade ou não dos vários contratos de trabalho temporário e o consequente direito à percepção das verbas trabalhistas pretendidas pelo recorrente.


Com o fito de assegurar aos administrados iguais chances de contratação, o art. 37, II da CF assevera que a contratação pela Administração Pública deve ser precedida de concurso público. No entanto, o diploma constitucional pátrio prevê, no inciso IX do retro mencionado artigo, a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período temporário, quando for o caso de urgência ou de necessidades excepcionais. Vejamos:



Art. 37,

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (...)

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.

IX: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.



Leciona o mestre Alexandre de Moraes in Direito Constitucional, 16a. Edição, 2004:



“A última categoria é a dos servidores públicos, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria gral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos”.



Adverte Diógenes Gasparini que atendendo os fins da norma constitucional, há que demonstrar a Administração a impossibilidade da efetivação da necessidade pública com os recursos humanos que disponha, e que a atividade seja passageira, que se saiba ter um fim próximo, pois se tem por exceção, e ainda, preocupado com a estrita observância à forma de ingresso no serviço público, assevera: 



“O que não nos parece possível é o aproveitamento dessa faculdade para o atendimento de situações novas, tal qual a instituição e exploração de um serviço público ou a ampliação do já existente, vez que uma e outra decorrem de metas perfeitamente avaliadas a tempo, que inclusive permite a promoção do competente concurso para a admissão dos servidores necessários à execução” (Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 2004)



Este é o caso dos autos. O autor laborou pelo período de setembro/2010 a novembro/2016, para o ente municipal, mediante diversos contratos temporários.



Em se tratando de contrato temporário, a Lei federal 8.745/93, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências, ou seja a referida Lei regulamentadora da Administração Federal, traz diretrizes que devem ser seguidas por leis estaduais e municipais.



A contratação temporária deve seguir três requisitos, quais sejam, o excepcional interesse público, a temporariedade da contratação e a previsão expressa em lei, sendo que, o descumprimento destes requisitos acarretará a nulidade do ato público e a punição da autoridade que lhe deu causa.


In casu, latente a irregularidade do vínculo autoral, desrespeitando a constituição, bem como a norma geral federal, qual seja, a Lei nº 8745/93, a qual limita em 06 (seis) meses o prazo da contratação, sendo este improrrogável, burlando o princípio da necessidade de concurso público, fato que, inclusive, restou proclamado em demandas com mesmo objeto:



“Apelação Cível – Ação de Cobrança – Contratação Temporária de Servidor – Preliminar de Prescrição Quinquenal Afastada – Renovação de Contrato Temporário Por Mais de Uma Vez – Lei Municipal Nº 657/2006 – Impossibilidade – Direito a Contraprestação Pelo Serviço Prestado – Direito ao Recebimento de Férias Integrais – Aplicabilidade do Art. 7º, XVII, da CF – Adicional de Insalubridade – Ausência de Previsão Expressa em Lei Acerca de Quais Cargos, Atividades e Percentual a Ser Deferido – Não Cabimento – Manutenção do Valor dos Honorários Advocatícios – Recursos Conhecidos – Improvimento do Apelo do Ente Público e Parcial Provimento do Recurso da Autora – Decisão Unânime. Destaco parte de voto deste Julgado (…) De logo, vejo que não merece agasalho a assertiva do Ente Público de que os contratos firmados pelos litigantes são nulos a partir da primeira renovação. Isto porque, a Lei Municipal nº 657/2006, que dispõe sobre a Contratação Temporária de Agente Comunitário de Saúde, é clara em seu art. 3º ao afirmar que aludidas contratações tem prazo de vigência limitado a 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado um única vez por igual período. Assim sendo, resta claro que o contrato da apelada de janeiro de 2006 a janeiro de 2007 é válido” (...) (Acórdão 201214171, Processo no. 2012207507, Rel. Roberto Eugenio da Fonseca Porto, 1ª Câmara Cível, julg. 24/09/2012) (grifo nosso).



Assim, restam nulos os contratos. Inobstante tal nulidade, não se desincumbiu o Município Réu, ao pagamento das verbas devidas à parte autora, para que não se configure enriquecimento sem causa do ente público. Ademais, nulidade ou ilegalidade contratual não impede o pagamento das verbas salariais do apelante.



Sobre a matéria, dispõe a Constituição Federal, em seus artigos 39, §§ 2º e 3º c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, que:


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(…)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(…)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 


É certo que, por expressa disposição constitucional federal, todo empregado ou servidor público tem direito a férias e décimo terceiro salário.



Neste sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça:



ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CIPÓ. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 551. INSALUBRIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. II. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. III. Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Autora prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 1999 e 2007, reconhece-se à ex-servidora, além dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, já reconhecidos na sentença, o direito à percepção dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. IV. Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, não assiste razão à Autora, diante da ausência de comprovação de que faria jus a tais verbas, por depender a pretensão de prova pericial para aferir as condições em que o trabalho era realizado, o que inexiste nos autos. APL: 00007578220128050058, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES REITERADAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL . PARTE FINAL DO TEMA 551 STF. MANUTENÇÃO DO ACORDÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA Julgamento plenário do RE 1.066.677, tema 551 ocorrido em 22/05/2020 e publicado em 30/06/2020, do STF. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”(TJ-BA - APL: 80002395520198050269, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REDA. RESCISÃO ANTECIPADA DO VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EXONERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. A exoneração do servidor contratado temporariamente pelo Ente Público, sem a devida motivação acerca do ato que justificou o seu desligamento, configura arbitrariedade e ilegalidade do referido ato administrativo. A dispensa prematura do servidor não gera direito à reintegração no serviço público, por não possuir estabilidade. Entretanto, é razoável que a Administração Pública arque com o pagamento da remuneração que o particular perceberia, caso houvesse o escorreito cumprimento do contrato, cujo prazo final fora previamente estabelecido.(TJ-BA - APL: 00147158320098050271, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)



Desta forma, vislumbra-se o direito de férias e 13º salário do apelante, devendo portanto, determinar ao Apelado o pagamento destas verbas salariais, respeitada a prescricão quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.



DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS - FGTS


Oportuno observar que, declarado nulo o ato de contratação temporária, acarretará também no reconhecimento do direito à percepção dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), durante o período que o servidor trabalhou, para o ente público, conforme disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990:


“Art. 19-A. É devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo

contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”



Demais disso, registre-se que os verbetes sumulares  363 do TST e 466 do STJ também preconizam o direito ao recebimento do FGTS quando o contrato for declarado nulo.


Súmula nº 363 do TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


Súmula 466 STJ . O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (grifei)



Destarte, insta pontuar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n.º 596.478/PR, cuja repercussão geral foi reconhecido, o direito ao FGTS. Vejamos:


EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. ( RE 596478, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).



Cumpre colacionar julgados desta Terceira Câmara Cível:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA APÓS A CF/88. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. DEVER DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No que concerne ao cabimento da condenação do Apelante ao pagamento do FGTS à Apelante durante o mencionado período, verifica-se que a Autora, ora apelada, foi contratada sob o regime celetista, em 05/03/1992, na função de merendeira, sendo que houve mudança para o regime estatutário a partir de 2001, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica de Tanque Novo nº 017/01. Ocorre que a alteração do regime jurídico não se configurou válida e aplicável, uma vez que a Apelada foi admitida após a Constituição Federal de 1988, sem a submissão a concurso público, solenidade que já era exigida à época, razão que determina a nulidade do contrato e o dever do pagamento do FGTS por parte do Apelante. 4. Isto porque, o STF, no seu Tema 916, de repercussão geral ( RE 765.320/MG c/c RE 705.104/RS) preconiza que a nulidade da contratação derivada de ausência de concurso público não gera efeitos jurídicos válidos em relação ao servidor admitido, apenas com a exceção do direito ao recebimento dos salários do período laboral e ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. No mesmo sentido, a previsão das Súmulas 466 do STJ, 363 do TST, e precedentes desta Corte de Justiça. Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 00001598820138050254 Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ABAÍRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. REDA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. GESTAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora reconhecida a nulidade da contratação, por violação à Constituição Federal (art. 37, II, CF/88), subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, ex vi do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 - Precedentes do STJ. 2. Aceitar o inadimplemento do Réu diante do trabalho efetivamente prestado pela Autora seria, além de consagração do locupletamento ilícito, violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). 3. Diante da comprovação da gravidez da apelada no momento do encerramento do contrato, cabível a condenação do Município ao pagamento de indenização no montante equivalente ao somatório dos valores devidos no período da estabilidade provisória. Isto porque a estabilidade decorrente de gravidez é assegurada pela CF/88, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, inclusive as servidoras contratadas temporariamente, sendo devida indenização ainda que o desligamento tenha ocorrido em função da declaração de nulidade do contrato temporário firmado com a administração. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 80002959320178050193. Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2022).



Assiste razão ao apelante, razão pela qual reforma-se a sentença de primeiro grau no sentido de condenar o Município ao pagamento dos depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, respeita a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação.



Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo o direito o apelante ao pagamento do FGTS, bem como décimo terceiro salário e férias  remuneradas, do período laborado.


Por fim, considerando que o autor conseguiu êxito em seu pleito, modifico a sentença para condenar a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os termos do art.85, § 3º, I do CPC/15.


Sala de Sessões, de de 2023.


Presidente



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR



Procurador de Justiça