PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO IDÔNEO. DOCUMENTOS QUE DISCRIMINAM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, OS ENCARGOS, OS PAGAMENTOS, OS SALDOS E OS PERÍODOS DE INCIDÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTS. 783 E 798, I, “B”, DO CPC ATENDIDOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE. SÚMULAS 93 E 539 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 RECONHECIDA PELO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. CONTRATO DESTINADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. MORA CONFIGURADA DE PLENO DIREITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por KMILA ACESSÓRIOS E CONFECÇÕES LTDA – ME contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo a execução fundada em Nota de Crédito Comercial no valor de R$40.308,51(-). A embargante alega nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo idôneo, ilegalidade da capitalização de juros, abusividade contratual e incidência do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a extinção da execução ou a revisão das cláusulas contratuais. O banco apelado pugna pela manutenção da sentença e requer o reconhecimento de litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte recorrente teria reiterado teses genéricas e infundadas, apesar da regularidade da documentação que instruiu a execução. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a execução está lastreada em título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, especialmente diante da alegada deficiência do demonstrativo de débito; (ii) a validade da capitalização mensal de juros; (iii) a existência de abusividade nas cláusulas contratuais; e (iv) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. III. Razões de decidir 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não comporta conhecimento, pois foi formulado no próprio corpo das razões recursais, em desacordo com o art. 1.012, §3º, do CPC, que exige petição autônoma dirigida ao Tribunal ou ao relator, conforme o momento processual. 4. A alegação de iliquidez da execução não merece acolhimento, pois os autos revelam a existência de demonstrativos analíticos de débito referentes às operações executadas, elaborados com indicação da data-base, da identificação das operações, dos lançamentos realizados, dos valores debitados e creditados, dos pagamentos efetuados, dos saldos vincendos e vencidos, do saldo total da dívida e dos encargos aplicados em cada período. 5. Os demonstrativos juntados pelo banco credor permitem à devedora conhecer a origem e a evolução do débito, identificar a composição do valor exigido e exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual atendem aos requisitos dos arts. 783 e 798, I, “b”, do CPC. 6. A capitalização mensal de juros é válida nas cédulas de crédito comercial quando expressamente pactuada. A Súmula 93 do STJ admite a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e a Súmula 539 do STJ autoriza a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa. 7. No caso, os demonstrativos e instrumentos contratuais indicam a previsão de capitalização mensal e os percentuais aplicáveis, razão pela qual não há abusividade a ser reconhecida quanto a esse ponto. 8. A alegação de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 não procede, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, reconheceu a constitucionalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 9. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários depende de demonstração concreta da abusividade da taxa pactuada em relação à média de mercado, não bastando alegações genéricas de onerosidade excessiva. 10. A apelante apresentou impugnação genérica, desacompanhada de demonstrativo idôneo ou prova técnica capaz de infirmar os cálculos do banco, sendo vedado ao julgador revisar de ofício cláusulas bancárias, conforme Súmula 381 do STJ. 11. O Código de Defesa do Consumidor não incide automaticamente sobre contrato de financiamento celebrado por pessoa jurídica quando o crédito é utilizado como insumo da atividade empresarial. No caso, as operações foram contratadas por sociedade empresária no âmbito de programas de financiamento destinados ao comércio, afastando a condição de destinatária final econômica do crédito. 12. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, portanto, não se aplica à hipótese, tanto pela ausência de relação de consumo quanto pela inexistência de comprovação de vulnerabilidade específica da parte contratante. 13. A mora decorre automaticamente do inadimplemento de obrigação líquida, positiva e com termo certo, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária a prévia notificação ou interpelação do devedor. 14. A descaracterização da mora somente seria possível diante da demonstração de cobrança abusiva apta a alterar substancialmente o valor exigido, o que não se verificou no caso concreto. 15. A cumulação de multa moratória, juros moratórios e honorários advocatícios é admissível, pois tais verbas possuem naturezas jurídicas distintas: a multa sanciona o inadimplemento, os juros remuneram o atraso no pagamento e os honorários contratuais ressarcem despesas de cobrança. 16. O pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé não merece acolhimento, pois o simples exercício do direito de recorrer, ainda que fundado em teses rejeitadas, não evidencia dolo processual, alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada, conduta temerária ou finalidade manifestamente protelatória, nos termos do art. 80 do CPC. 17. Mantém-se, assim, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, preservando a regularidade da execução fundada em Nota de Crédito Comercial, a validade dos encargos pactuados e a exigibilidade do débito. 18. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida à parte apelante. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Nota de Crédito Comercial acompanhada de demonstrativos analíticos suficientes à compreensão da evolução do débito constitui título executivo líquido, certo e exigível. 2. A capitalização mensal de juros é válida em cédulas de crédito comercial quando expressamente pactuada. 3. A revisão de juros remuneratórios depende de prova da abusividade em relação à média de mercado. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito destinados à atividade empresarial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001083-78.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KMILA ACESSORIOS E CONFECCOES LTDA
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KMILA ACESSÓRIOS E CONFECÇÕES LTDA – ME em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: “[...] No contrato em análise, consta expressamente da Nota de Crédito que os juros serão capitalizados mensalmente, observando os parâmetros legais. Portanto, não há abusividade a ser reconhecida, sendo válida a cláusula contratual. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, mantendo integralmente a execução de título extrajudicial fundada na Nota de Crédito Comercial e seus aditivos. Ao tempo, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC. Condeno a embargante em custas e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa retificado/atualizado, suspensa a exigibilidade nos termos da gratuidade concedida (art. 98, §§3º E 5º do CPC). [...]” (ID 97240634). Em suas razões recursais (ID 97240637), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos os embargos, com a consequente declaração de nulidade da execução, ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais. Aduz que, na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (Processo nº. 8002320-55.2019.8.05.0243), onde consta ser credor da recorrente no importe de R$40.308,51(-), consubstanciado em Cédula de Crédito Comercial inadimplida. Sustenta, inicialmente, a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo idôneo, uma vez que a planilha apresentada pelo banco credor não evidencia os critérios de apuração do débito, tampouco a evolução da dívida mês a mês, o que violaria o disposto no art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como comprometeria os requisitos de liquidez e certeza do título executivo, previstos no art. 783 do mesmo diploma. Alega, ainda, que, embora reconheça a existência da dívida, não houve contratação clara e completa das cláusulas que fundamentam a cobrança, especialmente no tocante a encargos, multas e juros compostos, defendendo que tais valores não podem ser exigidos sem previsão expressa, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Destaca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com fundamento no art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e na Súmula 297 do STJ, bem como pleiteia a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua hipossuficiência. Aponta a vedação da capitalização mensal de juros e a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, por afronta ao art. 192 da Constituição Federal. Afirma, subsidiariamente, que, ainda que admitida a capitalização, esta não poderia ser aplicada no caso concreto por ausência de pactuação expressa, clara e inequívoca no contrato, conforme entendimento do STJ. Assevera que restou demonstrado o desequilíbrio contratual e a obtenção de lucros excessivos pelo Exequente, sendo viável a revisão judicial das taxas de juros aplicadas nos contratos, limitando-as às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Argumenta, ainda, ser incabível a cumulação da multa de mora com os juros moratórios e acréscimo de honorários advocatícios, porque possuem a mesma origem, penalizando-se duplamente o devedor. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de nulidade, com extinção do feito sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, assim como o anatocismo praticado pelo apelado. Por sua vez, em contrarrazões (ID 97240640), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sustenta a manutenção integral da sentença, uma vez que a Nota de Crédito Comercial constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, estando devidamente acompanhada de demonstrativo do débito suficiente à compreensão do valor exigido. Argumenta que não há nulidade na execução, pois a memória de cálculo apresentada atende aos requisitos legais, sendo desnecessária a discriminação exaustiva da evolução mensal da dívida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assevera, ainda, a validade da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que teria ocorrido no caso concreto, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio de súmulas e precedentes qualificados. Aponta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de operação de crédito destinada à atividade empresarial, afastando a hipossuficiência da apelante e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Defende, ademais, a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, sem vícios de consentimento, e que os encargos cobrados estão em consonância com as práticas de mercado, inexistindo prova de eventual discrepância ou excesso. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a possibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, I, do RITJBA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001083-78.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KMILA ACESSORIOS E CONFECCOES LTDA
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Mantenho a gratuidade da justiça deferida na origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Preliminarmente, no que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que não comporta conhecimento. A parte recorrente formulou o pleito no próprio corpo das razões recursais, o que caracteriza manifesta inadequação da via eleita. Isso porque, na dicção do art. 1.012, §3º, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deverá ser formulado por petição autônoma dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação. A jurisprudência desta Corte é consolidada nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000444-56.2014.8.05.0251 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível [...] APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. [...] (TJ-BA - Apelação: 00004445620148050251, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 04/11/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/04/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101790-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível [...] ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. [...] PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ART. 1.012, §3º, II, DO CPC – INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. [...] (TJ-BA - Apelação: 81017906720238050001, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025) Nada obstante, a hipótese seria de indeferimento do pedido, uma vez que a concessão do efeito suspensivo excepcional, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, exige a demonstração de probabilidade de provimento do recurso — requisito que não se verifica no caso concreto, como se demonstrará adiante. Assim, inobservado o manejo da via processual adequada, impõe-se o não conhecimento do pedido de efeito suspensivo. Passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial, bem como à legalidade dos encargos contratuais dele decorrentes. De forma mais precisa, o núcleo da discussão reside em saber se a execução fundada na Nota de Crédito Comercial e seus aditivos preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos nos arts. 783 e 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, especialmente diante da alegação de ausência de demonstrativo de cálculo idôneo. Além disso, controverte-se acerca da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, notadamente quanto à capitalização de juros, à alegada abusividade dos encargos e à eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Pois bem. O exame dos autos revela que a principal tese recursal — a alegação de iliquidez da execução por ausência de demonstrativo de cálculo detalhado — é integralmente contrariada pela documentação juntada pelo credor com a petição inicial do processo originário n° 8002320-55.2019.8.05.0243. Com efeito, constam dos autos dois demonstrativos analíticos de débito, um referente à operação B200000601-002 e outro relativo à operação B500007601-003, ambos elaborados com saldo em posição de 3 de junho de 2019 e subscritos pelos responsáveis da Central de Crédito PRONAF da Bahia do Banco do Nordeste (ID 97240626 - fls. 82/88 e 127/128). Esses documentos registram, com notável granularidade, cada lançamento realizado desde a contratação, com a data precisa, a natureza da operação — principal, juros, mora, multa, pagamento do cliente, transferência para atraso —, os valores debitados e creditados, o saldo vincendo, o saldo vencido e o saldo total da dívida a cada movimentação. Os cabeçalhos de ambos os demonstrativos identificam expressamente os percentuais anuais dos juros normais e dos encargos de inadimplemento, com os respectivos períodos de incidência, além de consignar a modalidade de capitalização adotada. A apelante alegou que o banco deixou de apresentar a evolução do contrato para o período de inadimplência, os índices mês a mês e os juros capitalizados no período. A leitura dos demonstrativos afasta cada um desses três argumentos de forma direta: as transações estão lançadas individualmente, mês a mês, desde a contratação até a data-base da execução, com os encargos discriminados por categoria e período. Não há, portanto, qualquer vício de iliquidez. O título preenche os requisitos dos arts. 783 e 798, I, "b", do Código de Processo Civil, e a execução é regular. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA - PREJUDICIAL DE MÉRITO: CERCEAMENTO DE DEFESA EM FUNÇÃO DA ILEGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM QUE SE FUNDA A PRETENSÃO – REJEIÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A EMBASAR EXECUÇÃO – CÉDULA SUPOSTAMENTE DESACOMPANHADA DA MEMÓRIA DO DÉBITO – INOCORRÊNCIA – APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE DE MINUCIOSO EXTRATO DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO – POSTULADA APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 167/67 EM FUNÇÃO DA NATUREZA RURAL DO CRÉDITO CONCEDIDO – DESACOLHIMENTO – ADOÇÃO ESPONTÂNEA DE ESPÉCIE CONTRATUAL SUJEITA À LEI N. 10.931/04 – RECURSO DESPROVIDO . Apesar de as cópias da cédula exequenda, dos respectivos aditivos e da planilha não apresentarem a melhor resolução possível, possível visualizar e compreender o texto completo do instrumento, inclusive quanto às datas, prazos e valores em total consonância com o § 1º do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, descabe falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou mesmo em necessidade de apresentação de novos documentos . Considerando que, à luz do caput do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo – que no caso foi apresentado de forma minuciosa – rejeita-se a tese de ausência de título hábil a embasar a execução . Ainda que na hipótese dos autos se possa vislumbrar que o crédito concedido ao devedor fiduciante tenha natureza rural – porquanto destinado ao financiamento pecuário –, se espécie contratual eleita pelas partes não se tratou de Cédula de Crédito Rural sujeita aos ditames do Decreto-lei n. 167/67, mas sim de Cédula de Crédito Bancário, a qual é regulada pelo art. 26 e seguintes da Lei n. 10 .931/2004, não há como atender a postulação dos emitentes para aplicação do referido decreto para a cédula bancária exequenda. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10017595120198110028, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/05/2023, Vice-Presidência, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS FIXAS. APELO (2). JUNTADA DOS EXTRATOS DA CONTA PARA INDICAÇÃO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. PLANILHA ANEXADA PELO CREDOR QUE APONTA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. NULIDADE. AFASTADA. [...] (STJ - AREsp: 00000000000001557697, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 27/09/2019) A questão da capitalização mensal de juros também não comporta acolhimento. O cabeçalho de cada demonstrativo analítico consigna expressamente a expressão "ENCARGOS FINANCEIROS UTILIZADOS (CAPITALIZAÇÃO MENSAL)", com a especificação das taxas anuais e dos períodos de incidência (ID 97240626 - fls. 82 e 127). A Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, admite a capitalização em cédulas de crédito comercial, desde que expressamente pactuada: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros." A Súmula 539 da mesma Corte autoriza a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Ambas as condições estão satisfeitas nos instrumentos sob análise (ID 97240626 - fls. 65), de modo que a cláusula de capitalização é válida e não há abusividade a reconhecer. A tese de inconstitucionalidade do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001 e do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, também não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377 (Tema 33), reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da referida medida provisória, afastando em definitivo a alegação de que a disciplina da capitalização bancária reclamaria lei complementar. Essa decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, o que veda qualquer pronunciamento divergente por parte desta instância ordinária, uma vez que a autoridade da tese impede que qualquer órgão fracionário declare inconstitucional o que o Plenário do STF declarou constitucional. Colaciono julgado do precedente citado: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 592.377 RS, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 04/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/03/2015) O apelante sustenta, ainda, a descaracterização da mora em razão de suposta abusividade nos encargos contratuais, invocando juros remuneratórios acima da média de mercado e outros encargos moratórios. A linha argumentativa, contudo, encontra um obstáculo processual que a compromete integralmente antes mesmo do exame substantivo das alegações. A jurisprudência consolidada estabeleceu que a abusividade deve ser cabalmente demonstrada, com indicação precisa das cláusulas reputadas ilegais e com comprovação documental da discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado no período da contratação. As alegações da apelante, todavia, são inteiramente genéricas, juntando apenas o link de consulta eletrônica ao sítio do Banco Central, sem indicação das cláusulas contratuais específicas reputadas abusivas, sem demonstração quantitativa da alegada discrepância em relação às taxas médias divulgadas pelo Banco Central, e sem qualquer demonstrativo idôneo capaz de infirmar a higidez do pacto firmado. A Súmula 381 do STJ, por outro lado, é categórica ao vedar ao julgador o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas bancárias, não competindo ao magistrado suprir a inércia da parte no cumprimento do ônus da impugnação específica. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010565-11.2013.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível [...] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão de inadimplemento contratual, consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. A parte ré/apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de constituição válida da mora, adimplemento substancial e necessidade de revisão contratual. II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de prova pericial requerida; (ii) saber se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual é suficiente para caracterizar a mora; (iii) saber se a teoria do adimplemento substancial afasta os efeitos do inadimplemento contratual; e (iv) saber se é admissível pedido revisional genérico em sede de contestação em ação de busca e apreensão . III. Razões de decidir [...] . A mora foi validamente constituída por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, nos termos do Tema Repetitivo 1.132/STJ. A tese de adimplemento substancial não se aplica ao caso, nos termos do REsp 1.418.593/MS. O pedido de revisão contratual não foi instruído com fundamentos específicos ou elementos técnicos que apontassem abusividade concreta, sendo vedada a revisão de cláusulas contratuais de ofício, conforme Súmula 381 do STJ. [...] (TJ-BA - Apelação: 00105651120138050080, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005830-52.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível [...] ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. A documentação apresentada pela parte Apelada, consistente em termo de adesão, contrato de financiamento com firma reconhecida e planilha de cálculo detalhada, atende aos requisitos do art. 700 do CPC, configurando prova escrita hábil a embasar a pretensão monitória. A alegação genérica de abusividade de juros, desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a parte Embargante/Apelante entende devido, não atende à exigência prevista nos §§ 2º e 3º do art . 702 do CPC, inviabilizando o exame do suposto excesso de cobrança. Cabe à parte Embargante/Apelante indicar, de forma precisa e fundamentada, as ilegalidades que entende existentes nos cálculos apresentados pela Credora/Apelada, não competindo ao julgador suprir a inércia da parte no cumprimento do ônus da impugnação específica. A ausência de impugnação concreta e fundamentada aos documentos apresentados pela parte Apelante impede a revisão judicial dos encargos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Em face do desprovimento da Apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da execução, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. [...] (TJ-BA - Apelação: 80058305220238050141, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) Dessa forma, a revisão judicial dos juros remuneratórios somente se mostra cabível em situações excepcionais, nas quais evidenciada, de maneira inequívoca, a cobrança de encargos manifestamente excessivos. Ausente tal comprovação, impõe-se a preservação das condições pactuadas, em prestígio aos princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos. Também não prospera o argumento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. As duas operações são financiamentos do FNE (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste) destinados à atividade empresarial da tomadora. O crédito, portanto, foi tomado como insumo do empreendimento, e não como destinação final consumerista, o que afasta a incidência protetiva do CDC. Existe uma diferença entre contratos de crédito firmados por empresários para financiar sua atividade produtiva das operações de consumo em sentido estrito. No primeiro caso, a hipossuficiência técnica e econômica não se presume, e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não tem incidência automática. A apelante não demonstrou qualquer situação concreta de vulnerabilidade que justificasse o tratamento consumerista, razão pela qual a tese deve ser afastada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA POR PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO NEGOCIAL QUE VISA O FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de vulnerabilidade, o que não restou demonstrado no caso em tela. Agravo de instrumento provido. (TJ-PR 00565912420248160000 Londrina, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 24/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRODUTO CONTRATADO DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PARTE QUE NÃO É A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. RECURSO DESPROVIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: INAPLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA QUE CONTRATA EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO, POIS NÃO SE EQUIPARA À FIGURA DO CONSUMIDOR, NA MEDIDA EM QUE NÃO É A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO, O QUAL LHE SERVE PARA PROMOVER A ATIVIDADE EMPRESARIAL, AUSENTE PROVA CONCRETA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53046022620248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-02-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53046022620248217000 OUTRA, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 25/02/2025, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2025) No tocante à constituição em mora, tampouco merece guarida a insurgência recursal. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora configura-se de pleno direito com o simples inadimplemento da prestação no momento aprazado, prescindindo de qualquer providência do credor para sua constituição. Trata-se da denominada mora ex re, que decorre automaticamente do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo irrelevante, nessa hipótese, a prévia notificação ou interpelação do devedor. Nessa perspectiva, o termo estipulado para o cumprimento assume função essencial, pois delimita objetivamente o momento a partir do qual se caracteriza o retardamento culposo, fazendo incidir, de imediato, os efeitos jurídicos da mora, tais como a responsabilidade por perdas e danos, a incidência de juros moratórios e eventual cláusula penal, quando prevista. Assim, uma vez verificado o inadimplemento no prazo convencionado, tem-se por constituído em mora o devedor, independentemente de qualquer manifestação do credor, não se exigindo ato formal de constituição em mora, salvo nas hipóteses excepcionais - o que não é o caso dos autos. Ademais, a própria existência de cláusula contratual prevendo o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência reforça a desnecessidade de prévia notificação, circunstância evidenciada nos autos da execução. Colaciono julgados sobre o tema: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0079476-50.2023.8.17.2001 [...] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA LÍQUIDA, POSITIVA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. PROVIMENTO DO RECURSO . RECURSO PROVIDO. [...] 2. A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial dos juros moratórios, discutindo-se se devem incidir a partir da citação ou da data do ajuizamento da ação, tendo em vista a natureza da obrigação cobrada . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 397 do Código Civil, nas obrigações líquidas, positivas e com vencimento certo, a mora se configura automaticamente no vencimento (mora ex re), sendo desnecessária a interpelação do devedor. 4. O contrato de crédito firmado entre as partes possui valor determinado e datas específicas de vencimento das parcelas, estando presentes os requisitos legais para a configuração da mora automática. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em tais hipóteses, os juros moratórios incidem a partir do vencimento ou, na ausência de cálculo posterior, da data do ajuizamento da ação. [...] Tese de julgamento: "1. Em se tratando de obrigação líquida, positiva e com vencimento certo, configurada a mora ex re, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação. [...] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00794765020238172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/09/2025, Gabinete do Des . Stênio José de Sousa Neiva Coêlho) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - DATA DE VENCIMENTO - NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA - DESNECESSIDADE - CONSTITUIÇÃO EM MORA DE PLENO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA. - Para que o título possa ser executado em juízo, faz-se necessário que seja fundado em obrigação líquida, certa e exigível, conforme disposição legal (art. 783, CPC/15)- Verificado o descumprimento de obrigação líquida e certa constante do título, desnecessária é a notificação do inadimplente para que seja constituído em mora, haja vista que se opera de pleno direito, independentemente de prévia notificação, nos termos do art. 397, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10003160037168001 Abre-Campo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de multa, juros moratórios e honorários advocatícios, igualmente não prospera. Tais verbas possuem naturezas jurídicas distintas. A multa moratória — cláusula penal — tem caráter compulsório e punitivo, destinando-se a sancionar o inadimplemento; os juros moratórios, por sua vez, destinam-se a compensar o credor pela privação do capital durante o período de atraso. Os honorários advocatícios contratuais — frequentemente previstos em contratos bancários e de financiamento como encargo adicional em caso de inadimplemento — têm natureza distinta tanto da multa moratória quanto dos juros. Destinam-se a ressarcir o credor pelas despesas com a cobrança extrajudicial ou judicial do débito, representando o custo operacional da inadimplência para o credor, e não uma sanção pelo atraso nem uma compensação pela privação do capital. Por essa razão, os três encargos desempenham funções completamente distintas e sua cumulação não configura bis in idem. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido da possibilidade de cumulação desses encargos, inexistindo ilegalidade na sua cobrança simultânea, desde que observados os limites legais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta para reformar a sentença que indeferiu a cobrança de honorários advocatícios contratuais, fixados em 20%, diante da inadimplência da parte devedora e do ajuizamento de ação monitória para cobrança do crédito . II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios contratuais, pactuados pelas partes em contratos específicos, com os honorários sucumbenciais arbitrados em sentença judicial. III . Razões de decidir 3. O artigo 389 do Código Civil (CC/2002) permite a cobrança de honorários advocatícios quando o devedor deixa de cumprir a obrigação pactuada, implicando também perdas e danos. 4. Honorários contratuais não se confundem com os sucumbenciais, que são estabelecidos pelo juiz para ressarcimento de despesas processuais, não configurando bis in idem. 5. Precedentes jurisprudenciais do STJ reconhecem a validade da cláusula contratual que prevê honorários advocatícios em caso de inadimplência, respaldando a cobrança de honorários contratuais cumulativamente aos sucumbenciais. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007757420188110037, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 13/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]2 . É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. É possível a cumulação de juros de mora e multa moratória, visto que tais institutos possuem naturezas distintas. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50785588320238130024, Relator.: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/12/2024, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 17/12/2024) Por fim, quanto ao pleito de reconhecimento de litigância de má-fé suscitado pelo apelado, entendo que não merece acolhimento. Embora as teses recursais não prosperem, não se evidencia, no caso concreto, a presença de dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo para fins manifestamente protelatórios, nos termos do art. 80 do CPC. O exercício do direito de recorrer, por si só, não configura má-fé. À vista de tudo que foi exposto, a sentença de improcedência dos embargos à execução está em perfeita harmonia com a prova documental dos autos, com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A apelante não logrou demonstrar qualquer vício no itinerário decisório de primeiro grau, limitando-se a reproduzir, em sede recursal, as mesmas alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório que já foram corretamente afastadas pela sentença vergastada. Não há, portanto, fundamento jurídico que ampare a pretensão deduzida no presente recurso, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por fim, diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001083-78.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KMILA ACESSORIOS E CONFECCOES LTDA
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO