PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049880-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INEMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS e outros
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
AGRAVADO: TOPROJET SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS TOPOGRAFICOS LTDA - ME
Advogado(s):MARCOS BARROS RODRIGUES, VINICIUS NASCIMENTO LEITE

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO INEMA. AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO (ASV) CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AFUNGENTAMENTO E MONITORAMENTO DA FAUNA (ITEM XIV). DESCUMPRIMENTO. AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL, ADEMAIS, QUE NÃO AFASTA AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL N. 11.428/2006 (LEI DA MATA ATLÂNTICA) NEM DISPENSA A ATUAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL. PRECEDENTE DO STF NA ADI 7.007/BA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PATAMAR PROTETIVO FIXADO PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ELIDIDA. INEXISTÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”. “PERICULUM IN MORA” INVERTIDO EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. NÃO ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno interposto pelo agravante, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal.

2. Quanto ao mérito do agravo de instrumento, a controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a decisão que suspendeu os efeitos do Auto de Infração lavrado pelo INEMA e impediu a continuidade da fiscalização ambiental observou corretamente os requisitos do art. 300 do CPC, bem como se há elementos suficientes para justificar a manutenção da tutela provisória deferida na origem.

3. Nestes lindes, o Auto de Infração lavrado pelo INEMA não se refere à supressão vegetal em si, mas sim à ausência de Autorização para Manejo de Fauna (AMF), exigência autônoma e de cunho técnico e jurídico, prevista na legislação estadual (Lei Estadual nº 10.431/2006, art. 135) e normas infralegais (IN INEMA nº 01/2015, arts. 3º e 10).

4. Logo, embora a empresa agravada possua Autorização Municipal de Supressão de Vegetação (ASV), este título não é suficiente para afastar as exigências estaduais, notadamente porque o próprio Município estabeleceu como condicionante obrigatória a execução de Plano de Afugentamento e Monitoramento da Fauna (AMF) e a apresentação do relatório técnico subsequente (Condicionante XIV – p. 200 de ID 91983642). A inobservância desse dever acessório, confirmado em fiscalização “in loco” e pela ausência de comprovação documental nos autos, afasta a presunção de regularidade da atividade.

5. Vale gizar, por importante, que a competência municipal para o licenciamento ambiental deve ser exercida em harmonia com as normas gerais federais (Lei Federal nº 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica) e estaduais de proteção ambiental. Com efeito, na forma da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (ADI 7.007/BA), normas estaduais (e municipais) não podem reduzir o patamar de proteção ambiental definido pela legislação federal. Outrossim, esta Corte possui entendimento no sentido de ser indispensável a prévia anuência do INEMA para expedição de licenciamento em áreas do Bioma Mata Atlântica ( Agravo de Instrumento n.80181819720208050000).

6. Portanto, não se verifica a probabilidade do direito da agravada, uma vez que não comprovou a posse de AMF válida nem o cumprimento do condicionante imposto pelo próprio ente municipal. O risco de dano (periculum in mora) encontra-se invertido, pois a suspensão da fiscalização estatal em área de Mata Atlântica representa risco concreto à integridade do ecossistema local, devendo a proteção recair sobre o meio ambiente e a coletividade, e não sobre o particular que descumpriu as exigências legais.

7. Demonstrada a legalidade do Auto de Infração e ausentes os pressupostos autorizadores da tutela provisória (art. 300 do CPC), impõe-se a reforma da decisão agravada para restabelecer integralmente os efeitos do Auto de Infração, bem como a eficácia do poder de polícia ambiental do INEMA.

8. Por fim, o parecer do Ministério Público, embora assinale a competência municipal para o licenciamento, não enfrenta o ponto central da controvérsia: a própria autorização municipal condicionou a supressão à apresentação do plano de afugentamento e monitoramento da fauna, e tal documento não foi apresentado, ensejando legitimamente a autuação do INEMA. Sendo assim, tal opinativo não pode ser acolhido, forte nas razões acima lançadas.

9. Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento provido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049880-33.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante INEMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS  e como agravado TOPROJET SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS TOPOGRAFICOS LTDA - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049880-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INEMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
AGRAVADO: TOPROJET SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS TOPOGRAFICOS LTDA - ME
Advogado(s): MARCOS BARROS RODRIGUES, VINICIUS NASCIMENTO LEITE

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação Anulatória nº 8100166-12.2025.8.05.0001, ajuizada por Toprojet Serviços e Locação de Equipamentos Topográficos Ltda, que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração em Campo nº 0183/2025, bem como das autuações correlatas, obstando ainda a prática de novas fiscalizações relacionadas às atividades desenvolvidas pela parte autora, nos seguintes termos:

Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para:

– SUSPENDER, com efeitos imediatos, os efeitos do Auto de Infração em Campo nº 0183/2025 e das demais autuações dele derivadas (processo nº 2025-003325/TEC/AIMU-0425 – Auto de Infração de Multa no valor de R$ 15.000,00 e processo nº 2025-003256/TEC/AIAP-0016 – Auto de Apreensão), permitindo a continuidade regular das atividades que vinham sendo desenvolvidas pela autora no imóvel situado na Estrada do Mandu, São Marcos, Salvador-BA;

– DETERMINAR que o INEMA se abstenha de lavrar novas autuações em face das atividades desenvolvidas pela autora no referido imóvel, sob pena de nulidade do ato e multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

– SUSPENDER quaisquer outros atos administrativos ou sanções que tenham sido aplicados pelo INEMA relacionados às atividades desenvolvidas pela autora no imóvel em questão.

Irresignado, o AGRAVANTE sustenta que a decisão agravada esvazia o poder de polícia ambiental estadual, afrontando, ainda, o art. 225 da Constituição Federal e a repartição de competências estabelecida pela LC nº 140/2011.

Alega que a fiscalização constatou a supressão irregular de vegetação nativa, em área de remanescente de Mata Atlântica e de preservação permanente, sem plano de manejo ou autorização do órgão competente, o que configuraria risco grave ao meio ambiente.

Explica que “A Agravada foi regularmente autuada por supressão de vegetação nativa em área sensível do bioma Mata Atlântica, sem autorização estadual específica para o Manejo de Fauna Silvestre (AMF), nos termos exigidos pela legislação ambiental”.

Diz que “é imprescindível destacar que a liminar concedida nos autos do processo nº 8100166-12.2025.8.05.0001 pela 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador suspendeu a continuidade da fiscalização pelo INEMA, obstando a apuração integral da degradação ambiental já documentada por meio de georreferenciamento”.

Sustenta a presunção de legitimidade do ato administrativo, a indevida judicialização antecipada da demanda e ausência de interesse processual, a competência concorrente e omissão do Município, além de pleitear a designação de audiência técnica ou de perícia.

Pede, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo para a imediata suspensão dos efeitos da decisão liminar agravada, com “a reforma integral da decisão agravada, restabelecendo-se a validade do Auto de Infração nº 0183/2025, bem como autorizando o INEMA a retomar integralmente as ações de fiscalização e aplicação das sanções ambientais cabíveis”.

Ainda, como pedido alternativo, requer, caso não seja concedido o efeito suspensivo, a designação, com urgência de audiência técnica ou perícia ambiental para melhor elucidação dos fatos.

Ao ID 89281385, indeferi o efeito suspensivo pleiteado, por entender ser competência do Município promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que possam causar impacto ambiental de âmbito local.

Em seguida, o AGRAVANTE interpôs o Agravo Interno de ID 90333171.

Contraminuta ao Agravo de Instrumento juntada ao ID 91035484, pleiteando o desprovimento do recurso. Na mesma linha, as contrarrazões ao Agravo Interno (ID 91983638).

Encaminhado os autos ao Ministério Público, o Parquet opinou pelo não provimento do recurso (ID 93474071).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, destacando que CABE sustentação oral, na forma do art. 937, VIII, do CPC. 


Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049880-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INEMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS e outros
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
AGRAVADO: TOPROJET SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS TOPOGRAFICOS LTDA - ME
Advogado(s): MARCOS BARROS RODRIGUES, VINICIUS NASCIMENTO LEITE

 

VOTO

1. Do agravo interno

Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno interposto pelo agravante, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal.

2. Do agravo de instrumento

De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.

É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor da decisão fustigada sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância.

Nesse viés, a controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a decisão que suspendeu os efeitos do Auto de Infração lavrado pelo INEMA e impediu a continuidade da fiscalização ambiental observou corretamente os requisitos do art. 300 do CPC, bem como se há elementos suficientes para justificar a manutenção da tutela provisória deferida na origem.

Assim, refluindo de meu entendimento anteriormente adotado, quando do indeferimento do efeito suspensivo, e diante da mais detida análise dos autos e dos documentos acostados ao agravo, passo a concluir que o recurso merece provimento.

Inicialmente, importa destacar que o Auto de Infração (ID 504091478 dos autos de origem) não se refere à supressão vegetal em si, mas à ausência de Autorização para Manejo de Fauna – AMF, exigência que decorre do art. 135 da Lei Estadual nº 10.431/2006 e dos arts. 3º e 10 da IN INEMA nº 01/2015. Trata-se de requisito autônomo, jurídico e técnico, aplicável a intervenções que possam causar impacto à fauna silvestre, especialmente quando realizadas em áreas integrantes do Bioma Mata Atlântica, em qualquer estágio de regeneração.

Fixada essa premissa, ressalto que, embora seja fato incontroverso que a empresa agravada possua Autorização Municipal de Supressão de Vegetação (ASV), constante do ID 91983642, tal licença não confere abrangência suficiente para dispensar a AMF. Pelo contrário: o próprio Município estabeleceu condicionantes obrigatórias, dentre as quais se destaca o Condicionante XIV, impondo a execução de Plano de Afugentamento e Monitoramento da Fauna e a obrigação de apresentar relatório técnico no prazo de 30 dias após a supressão.

Contudo, seja nos autos de origem, seja neste Agravo, não se observa que fora cumprida tal determinação ou mesmo tenha sido apresentado o subsequente de relatório técnico. Tal déficit documental revela inobservância dos deveres acessórios impostos pelo próprio ente municipal, circunstância suficiente para afastar a presunção de regularidade alegada pela agravada.

Aliás, em fiscalização “in loco”, os técnicos do INEMA confirmaram a ausência da AMF e do cumprimento do Condicionante XIV, registrando no Relatório Técnico (ID 89023620) que o representante da empresa declarou possuir a autorização de manejo, mas não apresentou qualquer documento que a comprovasse. Destacaram, ainda, que, ao consultarem a base de dados, a empresa sequer possuía cadastro ambiental válido, o que reforça a conclusão de que a atividade estava sendo executada sem respaldo documental mínimo. Confira-se:

Quanto à Autorização para Manejo de Fauna (AMF), o Sr. SAMIR afirmou que a empresa TOPROJET dispunha desta documentação, entretanto, não comprovou para a equipe técnica. Verificaram-se, então, os condicionantes estabelecidos na citada Autorização para Supressão (ASV), onde o Condicionante XIV expressa, textualmente:

XIV. Executar o Plano de Afugentamento e Monitoramento da Fauna, aprovado no âmbito deste processo administrativo, devendo apresentar a esta relatório técnico de execução no prazo de 30 (trinta) dias após realização da supressão;

Por importante, ressalte-se que a autorização municipal não tem o condão de afastar as exigências da Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), cujos arts. 8º a 20 estabelecem rígido regime jurídico para supressão e manejo de vegetação primária ou secundária em estágio inicial ou médio de regeneração. O diploma federal exige, para casos de manejo de fauna e flora, a participação do órgão estadual competente, sobretudo quando envolvida vegetação dotada de relevante função ecológica, como ocorre na espécie. Nesse sentido:

Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.

§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

Vale dizer, a competência municipal para licenciamento ambiental — cuja existência não se desconhece — deve ser exercida em harmonia com as normas gerais federais e estaduais de proteção ambiental. Tanto é assim que o próprio Município de Salvador, ao expedir a ASV, reconheceu a necessidade de manejo da fauna ao impor o Condicionante XIV e, ainda, pontuou, no item X, que “Esta autorização ambiental não desobriga a obtenção de outras porventura exigidas por outros órgãos”.

A esse respeito, o Legislativo Municipal editou a Lei 8.915/2015, fixando o seguinte regramento ambiental, no seu art. 101:

Art. 101 Compete ao Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização a emissão dos seguintes atos administrativos para os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, mediante requerimento do interessado:

(...)

VIII - Autorização de Supressão de Vegetação - ASV: concedida quando for necessário suprimir vegetação para implantação do empreendimento ou atividade.

O art. 106, no inciso VII, da supracitada legislação, diz que a Autorização Ambiental é um ato administrativo que estabelecerá as condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem obedecidas pelo interessado à “erradicação, poda de árvores ou supressão de vegetação, quando cabível”, fixando, por seu turno, o art. 189 que:

Art. 189. O corte ou a supressão de vegetação exótica ou de Mata Atlântica, necessários à alteração do uso do solo para implantação ou ampliação de empreendimentos, obras ou atividades, públicos ou privados, somente será permitida mediante prévia Autorização de Supressão de Vegetação - ASV do Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização do SISMUMA, considerando a viabilidade ambiental, técnica e econômica.

§ 1º A autorização ambiental a que se refere o caput deste artigo deverá ser precedida de estudos técnicos referentes ao inventário florestal e incorporar a análise do plano de afugentamento e resgate da fauna, sempre que se fizer necessário, obedecendo ao disposto na legislação federal que disciplina a matéria.

Logo, a ausência de cumprimento desse condicionante — que reproduz, em menor escala, a exigência da AMF — evidencia que a atividade não estava regularizada.

A propósito, a questão foi recentemente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.007/BA (Informativo 1171), onde se assentou que normas estaduais (e, por extensão, municipais) não podem reduzir o patamar de proteção ambiental definido pela legislação federal, sendo inconstitucional transferir ao Município a competência exclusiva para licenciamento e autorização de supressão de vegetação da Mata Atlântica em área urbana. Veja-se:

Ementa: Direito ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2º, da Lei estadual n . 10.431/2006, alterada pela lei n. 13.457/2015, ambas do estado da Bahia . Política de meio ambiente e de proteção à biodiversidade do estado da Bahia. Direito constitucional ao meio ambiente equilibrado (art. 225). Violação às regras de distribuição de competência legislativa previstas na Constituição da Republica em matéria ambiental . Licenciamento ambiental. Delegação genérica. Zona costeira. Licenciamento e Supressão de vegetação nativa para todos os estados de regeneração da mata atlântica em área urbana . legislação estadual menos protetiva ao meio ambiente. Princípios da precaução, da prevenção e da vedação ao retrocesso ambiental. Proteção constitucional da zona costeira e da mata atlântica (art. 225, § 4º, da Constituição da Republica) . Procedência da ação. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República (PGR) contra os arts . 19, parágrafo único, e 139, § 2º, da Lei n. 10.431/2006, com redação dada pela Lei n. 13 .457/2015, ambas da Bahia, que dispõem sobre a diversidade e a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do referido Estado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são inconstitucionais (i) o art . 19, parágrafo único, da Lei estadual n. 10.431/2006 — ao delegar de forma genérica aos Municípios a possibilidade de concessão de licenciamento na Zona Costeira; e (ii) o art. 139, § 2º, da mesma lei, que autorizou os Municípios a procederem à concessão de licenciamento ambiental e à supressão, nas áreas urbanas, de vegetação nativa da Mata Atlântica em todos os estágios de regeneração . III. Razões de decidir 3. A Zona Costeira e o Mata Atlântica são consideradas, pelo art. 225, § 4º, da Constituição Federal, patrimônio nacional, portanto são objeto de especial proteção pela ordem jurídica brasileira . 4. A Zona Costeira, devido à rica e importante biodiversidade ambiental e à relevância estratégica e econômica para o país, direciona à União a competência para a concessão de licenciamento ambiental. 5. O licenciamento ambiental da Zona Costeira obedece às diretrizes e normas federais, sobretudo as Leis n . 6.938/1981, a Lei Complementar n. 140/2011 e a Lei n. 7 .661/1988 (regulamentada pelo Decreto n. 5.300/2004). 6 . O art. 19, parágrafo único, da Lei n. 10.431/2006 delega de forma genérica e indevida aos Municípios a concessão de licenciamento de empreendimentos ou atividades nas faixas terrestres e marítimas da Zona Costeira, de modo a ofender o sistema de competências estabelecido pela Constituição da Republica em matéria ambiental . Precedentes. 7. O art. 139, § 2º, da Lei n . 10.431/2006 usurpa a competência da União para dispor sobre licenciamento e sobre a supressão de vegetação nativa na Mata Atlântica, que se encontra conformada principalmente na Lei da Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006) e na Lei Complementar n . 140/2011. 8. Os dois artigos contestados, além disso, instituíram normas menos protetivas ao meio ambiente, contrariando, portanto, os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental, além do dever constitucional de proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição da Republica) . IV. Dispositivo e tese 9. Posto isso, voto pela procedência do pedido e declaro a inconstitucionalidade dos arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2º, da Lei n . 10.341/2006 do Estado da Bahia (alterados pela Lei 13.457/2015, do mesmo Estado). _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 3º, II; 170, VI; e 225 e § 4º. Jurisprudência relevante citada: ADI 6.148/DF, Rel. Min . André Mendonça, Redatora do acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 15/9/2022; RE 627.189, Rel. Min . Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2016, DJe 3/4/2017; ADI 5.312/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 11/2/2019; ADI 3 .035/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14/10/2005; ADI 5.996/AM, Rel . Min. Alexandre de Moraes; ADI 4.757/DF, Rel. Min . Rosa Weber; ADI 6.550/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5/5/2021; ADI 5 .014/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11/10/2024.(STF - ADI: 00000000000000007007 BA - BAHIA, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 31/03/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025)

Na mesma linha, esta Segunda Câmara Cível já reconheceu, inclusive, ser indispensável a prévia anuência do INEMA para expedir o licenciamento ambiental em áreas com o bioma de Mata Atlântica:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA . MEIO AMBIENTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO MÉDIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO INEMA . CASSAÇÃO DA LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. I – A Constituição Federal, através do art. 225, deixa assegurado que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pública e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” . II – Nesse toar, o Poder Legislativo Federal editou a Lei 11.428/2006, para a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma da Mata Atlântica, estabelecendo no seu art. 14, parágrafo 2º, que “a supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico”. III – Por sua vez, no cumprimento a destacada missão constitucional, o Poder Legislativo Estadual delegou ao “ao órgão executor da política ambiental do município, que possua conselho de meio ambiente, a prática dos atos administrativos, desde que cumpridos os requisitos, como previstos no § 2º do art . 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, nos processos de licenciamento ambiental de impacto local e autorização de supressão de vegetação nativa para todos os estágios de regeneração da Mata Atlântica, na área urbana”, conforme parágrafo 2º, do art. 139, da Lei Estadual 10.431/2006 . IV – O Legislativo Municipal editou a Lei 8.915/2015, fixando o regramento ambiental nos seus arts. 101, 106 e 189. V – Pelo arcabouço legal acima citado, revela-se indispensável a prévia anuência do INEMA para expedir o licenciamento ambiental ao empreendimento da empresa recorrida, “conferindo maior proteção ao meio ambiente (tendo em vista que submete a questão a mais uma análise); e dando maior segurança ao ente federativo que tem o poder de decidir sobre a concessão (ou não) da pretendida autorização . Até porque imaginar que eventual destruição indevida do Bioma em apreço terá impacto meramente local não se afigura razoável, uma vez que a ciência vem demonstrando sempre, de modo público e notório, que toda ação humana que cause impactos na biodiversidade e no clima, findam por afetar a todo o planeta”. VI – No caso dos autos, não se mostra verossímil a alegação da recorrida de realizar supressão de vegetação, em seu empreendimento imobiliário, sem a devida anuência do INEMA, sob pena de violação também dos princípios da precaução e da prevenção, comportando-se, assim, a revogação da liminar de Primeiro Grau. VII – Provimento do Recurso. Cassação da Liminar de Primeiro Grau . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8018181-97.2020.8.05 .0000, em que é agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado TROBOGY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80181819720208050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021)

Nesse panorama, o parecer do Ministério Público, embora respeitável, não se mostra suficiente para alterar a conclusão ora adotada. Isso porque, embora assinale a competência municipal para o licenciamento, não enfrenta o ponto central da controvérsia: a própria autorização municipal condicionou a supressão à apresentação do plano de afugentamento e monitoramento da fauna, e tal documento não foi apresentado, ensejando legitimamente a autuação do INEMA. Assim, a omissão do particular em cumprir condicionante ambiental não pode ser convertida, por força de decisão judicial, em presunção de regularidade.

O “fumus boni iuris”, portanto, não se encontra presente. A empresa agravada não demonstrou possuir AMF válida, não comprovou o cumprimento do Condicionante XIV, tampouco apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmar a presunção de legitimidade do Auto de Infração.

O “periculum in mora”, por sua vez, revela-se invertido. Suspender a fiscalização estatal em área de Mata Atlântica — cuja intervenção exige prévio manejo da fauna — implica risco concreto à integridade do ecossistema local, razão pela qual o perigo da demora protege o meio ambiente e a coletividade, e não o particular que descumpriu exigências legais.

Assim, demonstrada a legalidade do Auto de Infração e ausentes os pressupostos da tutela provisória, impõe-se a reforma da decisão agravada, restabelecendo-se a eficácia do poder de polícia ambiental.

3. Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação acima, para cassar a tutela provisória concedida na origem, restabelecendo integralmente os efeitos do Auto de Infração lavrado pelo INEMA, inclusive no que toca à interdição e às medidas administrativas dele decorrentes, autorizando-se a retomada das ações fiscalizatórias pelo órgão ambiental estadual.

Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 



Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator